DOMFO 30/12/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2020
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 55
objeto da presente contratação Aquisição com instalação de 650 m², por demanda, de persianas horizontais para atender as necessi-
dades da Secretaria Municipal da Educação - SME e da Academia do Professor Darcy Ribeiro. DOS QUANTITATIVOS E VALORES:
O valor global da presente avença é de R$ 187.200,00 (cento e oitenta e sete mil e duzentos reais).
Item
Especificações
Marca/Fabricante/Modelo/
Versão
Unid
Qtde
Valor Unit. (R$)
Valor Total
(R$)
2
Persiana
horizontal
com
instalação
25mm
Blindlux/ Bl Industria e
Comercio De Cortinas Ltda.
m²
650
288,00
187.200,00
TOTAL (R$)
187.200,00
DA VIGÊNCIA: O Contrato a ser firmado com a empresa detentora da ARP 01/2020 terá validade de 12 (doze) meses, contados a
partir da sua publicação. Os prazos de vigência e de execução do contrato poderão ser prorrogados nos termos do que dispõe o art.
57 da Lei nº 8.666/1993. DA ORIGEM DOS RECURSOS: As despesas decorrentes da presente contratação correrão pela fonte de
recursos do(s) órgão(s)/entidade(s) contratante consignadas abaixo:
Projeto/Atividade
Elemento de Despesa
Indicador de Uso
Fonte de Recurso
24901.12.368.0105.2881.0001
449052
0
1.120.0000.00.00
24901.12.368.0082.2130.0001
449052
0
1.111.0000.00.00
DATA: Fortaleza, 28 de dezembro de 2020. ASSINAM: Antonia Dalila Saldanha de Freitas - SECRETARIA MUNICIPAL DA
EDUCAÇÃO - CONTRATANTE. Aroldo Guidão Filho - ESTILO OFFICE MOVEIS LTDA – ME - CONTRATADA. Helio Lopes Vieira
Junior - ESTILO OFFICE MOVEIS LTDA – ME - CONTRATADA.
*** *** ***
TERMO
DE
REVOGAÇÃO
-
PREGÃO
ELETRÔNICO Nº 376/2020 - A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA
EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando
razões de interesse público, decide REVOGAR o PREGÃO
ELETRÔNICO n.º 376/2020, cujo objeto é A SELEÇÃO DE
EMPRESA PARA O REGISTRO DE PREÇOS VISANDO A-
QUISIÇÕES FUTURAS E EVENTUAIS DE SOLUÇÃO TEC-
NOLÓGICA CONTEMPLANDO REGISTRO DE PRESENÇA
POR MEIO DE RECONHECIMENTO FACIAL, DETECÇÃO DO
USO DE MÁSCARA E AFERIÇÃO DE TEMPERATURA DOS
ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍ-
PIO DE FORTALEZA, DE ACORDO COM AS ESPECIFICA-
ÇÕES E QUANTITATIVOS PREVISTOS NO ANEXO I – TER-
MO DE REFERÊNCIA DESTE EDITAL, pelos motivos de fato e
de direto a seguir expostos. De início, ressalta-se que a revo-
gação está fundamentada no art. 49 da Lei Federal nº 8666/93
c/c art. 9º da Lei Federal 10.520/02, na Súmula 473 do Supre-
mo Tribunal Federal e previsto ainda no item 34.1 do edital.
Nesse sentido, tendo em vista razões de interesse público
decorrente de fato superveniente, necessário que seja a licita-
ção revogada para que se proceda uma melhor adequação nos
itens do edital, reorganizando-os em grupos, a fim de que seja
a licitação promovida da forma que melhor atenda às necessi-
dades da Administração. A revogação de licitações utilizando-
se do juízo de discricionariedade, levando em consideração a
conveniência do órgão licitante em relação ao interesse públi-
co, é medida perfeitamente legal, consoante doutrina e juris-
prudência sobre o assunto. Conforme ensina Marçal Justen
Filho, in verbis: A revogação do ato administrativo funda-se em
juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao inte-
resse público. No exercício de competência discricionária, a
Administração desfaz seu ato anterior para reputá-lo incompa-
tível com o interesse público. (...). Após praticar o ato, a Admi-
nistração verifica que o interesse público poderia ser melhor
satisfeito por outra via. Promoverá, então, o desfazimento do
ato anterior. Assim, verificado que o interesse público poderá
ser satisfeito de uma forma melhor, incumbe ao órgão licitante
revogar a licitação, com o objetivo de sanar as incorreções
apresentadas, para promovê-la de uma forma que atenda me-
lhor inclusive os interesses das possíveis empresas interessa-
das. Analisando a questão, o Superior Tribunal de Justiça pro-
feriu acórdão em que adota entendimento da possibilidade de
revogação das licitações, por razões de conveniência e oportu-
nidade, mesmo após a adjudicação e homologação do certa-
me. Vejamos:
1 A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS
ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM
ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS;
OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU
OPORTUNIDADE,
RESPEITADOS
OS
DIREITOS
ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A
APRECIAÇÃO JUDICIAL.
2
In
Comentários
à
Lei
das
Licitações
e
Contratos
Administrativos, 9ª ed., São Paulo, Dialética, 2002, p. 438.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
LICITAÇAO.
ANULAÇAO.
RECURSO
PROVIDO. 1. A licitação, como qualquer outro procedimento
administrativo, é suscetível de anulação, em caso de ilegalida-
de, e revogação, por conveniência e oportunidade, nos termos
do art. 49 da Lei 8.666/93 e das Súmulas 346 e 473/STF.
Mesmo após a homologação ou a adjudicação da licitação, a
Administração Pública está autorizada a anular o procedimento
licitatório, verificada a ocorrência de alguma ilegalidade, e a
revogá-lo, no âmbito de seu poder discricionário, por razões de
interesse público superveniente. Nesse sentido: MS 12.047/DF,
1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 16.4.2007; RMS
1.717/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJ de
14.12.1992. (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº
28.927 - RS (2009/0034015-3) Assim, por razões de conveni-
ência e oportunidade e verificado que o interesse público pode-
rá ser satisfeito de uma forma mais adequada, incumbe ao
órgão licitante revogar a licitação. Portanto, com fulcro no art.
49, § 3º da Lei 8.666/93 c/c art. 109, I, “c”, dê-se ciência aos
licitantes da revogação da presente licitação, para que, que-
rendo, exerçam a ampla defesa e o contraditório, no prazo de
05 (cinco) dias úteis. Fortaleza, 21 de dezembro de 2020.
Antonia Dalila Saldanha de Freitas - SECRETÁRIA MUNICI-
PAL DA EDUCAÇÃO.
*** *** ***
DESPACHO - A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA
EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, em
observância ao dispositivo do art. 190, inciso I, da lei nº 6.794,
de 27 de dezembro de 1990, com base no Procedimento de
Sindicância nº P109805/2016, instaurado pela Portaria nº
0110/2020-SME, publicada no DOM de 11 de março de 2020.
DECIDE Acolher na integra a decisão constante no Relatório
Conclusivo da Comissão de Sindicância, favorável ao
arquivamento do Procedimento de Sindicância nº P109805/
2016. Registre-se e publique-se. Fortaleza, 15 de outubro de
2020. Antonia Dalila Saldanha de Freitas - SECRETÁRIA
MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO.
*** *** ***
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