DOMFO 30/12/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2020 
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 55 
 
 
objeto da presente contratação Aquisição com instalação de 650 m², por demanda, de persianas horizontais para atender as necessi-
dades da Secretaria Municipal da Educação - SME e da Academia do Professor Darcy Ribeiro. DOS QUANTITATIVOS E VALORES: 
O valor global da presente avença é de R$ 187.200,00 (cento e oitenta e sete mil e duzentos reais). 
 
Item 
Especificações 
Marca/Fabricante/Modelo/ 
Versão 
Unid 
Qtde 
Valor Unit. (R$) 
Valor Total 
(R$) 
2 
Persiana 
horizontal 
com 
instalação 
25mm 
Blindlux/ Bl Industria e  
Comercio De Cortinas Ltda. 
m² 
650 
288,00 
187.200,00 
TOTAL (R$) 
187.200,00 
 
DA VIGÊNCIA: O Contrato a ser firmado com a empresa detentora da ARP 01/2020 terá validade de 12 (doze) meses, contados a 
partir da sua publicação. Os prazos de vigência e de execução do contrato poderão ser prorrogados nos termos do que dispõe o art. 
57 da Lei nº 8.666/1993. DA ORIGEM DOS RECURSOS: As despesas decorrentes da presente contratação correrão pela fonte de 
recursos do(s) órgão(s)/entidade(s) contratante consignadas abaixo: 
 
Projeto/Atividade 
Elemento de Despesa 
Indicador de Uso 
Fonte de Recurso 
24901.12.368.0105.2881.0001 
449052 
0 
1.120.0000.00.00 
24901.12.368.0082.2130.0001 
449052 
0 
1.111.0000.00.00 
 
DATA: Fortaleza, 28 de dezembro de 2020. ASSINAM: Antonia Dalila Saldanha de Freitas - SECRETARIA MUNICIPAL DA                
EDUCAÇÃO - CONTRATANTE. Aroldo Guidão Filho - ESTILO OFFICE MOVEIS LTDA – ME - CONTRATADA. Helio Lopes Vieira 
Junior - ESTILO OFFICE MOVEIS LTDA – ME - CONTRATADA. 
*** *** *** 
 
 
TERMO 
DE 
REVOGAÇÃO 
- 
PREGÃO          
ELETRÔNICO Nº 376/2020 - A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA 
EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando 
razões de interesse público, decide REVOGAR o PREGÃO 
ELETRÔNICO n.º 376/2020, cujo objeto é A SELEÇÃO DE 
EMPRESA PARA O REGISTRO DE PREÇOS VISANDO A-
QUISIÇÕES FUTURAS E EVENTUAIS DE SOLUÇÃO TEC-
NOLÓGICA CONTEMPLANDO REGISTRO DE PRESENÇA 
POR MEIO DE RECONHECIMENTO FACIAL, DETECÇÃO DO 
USO DE MÁSCARA E AFERIÇÃO DE TEMPERATURA DOS 
ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍ-
PIO DE FORTALEZA, DE ACORDO COM AS ESPECIFICA-
ÇÕES E QUANTITATIVOS PREVISTOS NO ANEXO I – TER-
MO DE REFERÊNCIA DESTE EDITAL, pelos motivos de fato e 
de direto a seguir expostos. De início, ressalta-se que a revo-
gação está fundamentada no art. 49 da Lei Federal nº 8666/93 
c/c art. 9º da Lei Federal 10.520/02, na Súmula 473 do Supre-
mo Tribunal Federal  e previsto ainda no item 34.1 do edital. 
Nesse sentido, tendo em vista razões de interesse público 
decorrente de fato superveniente, necessário que seja a licita-
ção revogada para que se proceda uma melhor adequação nos 
itens do edital, reorganizando-os em grupos, a fim de que seja 
a licitação promovida da forma que melhor atenda às necessi-
dades da Administração. A revogação de licitações utilizando-
se do juízo de discricionariedade, levando em consideração a 
conveniência do órgão licitante em relação ao interesse públi-
co, é medida perfeitamente legal, consoante doutrina e juris-
prudência sobre o assunto. Conforme ensina Marçal Justen 
Filho, in verbis: A revogação do ato administrativo funda-se em 
juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao inte-
resse público. No exercício de competência discricionária, a 
Administração desfaz seu ato anterior para reputá-lo incompa-
tível com o interesse público. (...). Após praticar o ato, a Admi-
nistração verifica que o interesse público poderia ser melhor 
satisfeito por outra via. Promoverá, então, o desfazimento do 
ato anterior. Assim, verificado que o interesse público poderá 
ser satisfeito de uma forma melhor, incumbe ao órgão licitante 
revogar a licitação, com o objetivo de sanar as incorreções 
apresentadas, para promovê-la de uma forma que atenda me-
lhor inclusive os interesses das possíveis empresas interessa-
das. Analisando a questão, o Superior Tribunal de Justiça pro-
feriu acórdão em que adota entendimento da possibilidade de 
revogação das licitações, por razões de conveniência e oportu-
nidade, mesmo após a adjudicação e homologação do certa-
me. Vejamos: 
1 A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS 
ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM 
ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; 
OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU 
OPORTUNIDADE, 
RESPEITADOS 
OS 
DIREITOS 
ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A 
APRECIAÇÃO JUDICIAL. 
2 
In 
Comentários 
à 
Lei 
das 
Licitações 
e 
Contratos 
Administrativos, 9ª ed., São Paulo, Dialética, 2002, p. 438. 
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 
ADMINISTRATIVO. 
LICITAÇAO. 
ANULAÇAO. 
RECURSO 
PROVIDO. 1. A licitação, como qualquer outro procedimento 
administrativo, é suscetível de anulação, em caso de ilegalida-
de, e revogação, por conveniência e oportunidade, nos termos 
do art. 49 da Lei 8.666/93 e das Súmulas 346 e 473/STF. 
Mesmo após a homologação ou a adjudicação da licitação, a 
Administração Pública está autorizada a anular o procedimento 
licitatório, verificada a ocorrência de alguma ilegalidade, e a 
revogá-lo, no âmbito de seu poder discricionário, por razões de 
interesse público superveniente. Nesse sentido: MS 12.047/DF, 
1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 16.4.2007; RMS 
1.717/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJ de 
14.12.1992. (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 
28.927 - RS (2009/0034015-3) Assim, por razões de conveni-
ência e oportunidade e verificado que o interesse público pode-
rá ser satisfeito de uma forma mais adequada, incumbe ao 
órgão licitante revogar a licitação. Portanto, com fulcro no art. 
49, § 3º da Lei 8.666/93 c/c art. 109, I, “c”, dê-se ciência aos 
licitantes da revogação da presente licitação, para que, que-
rendo, exerçam a ampla defesa e o contraditório, no prazo de 
05 (cinco) dias úteis. Fortaleza, 21 de dezembro de 2020.    
Antonia Dalila Saldanha de Freitas - SECRETÁRIA MUNICI-
PAL DA EDUCAÇÃO.  
*** *** *** 
 
 
DESPACHO - A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA 
EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, em 
observância ao dispositivo do art. 190, inciso I, da lei nº 6.794, 
de 27 de dezembro de 1990, com base no Procedimento de 
Sindicância nº P109805/2016, instaurado pela Portaria nº 
0110/2020-SME, publicada no DOM de 11 de março de 2020. 
DECIDE Acolher na integra a decisão constante no Relatório 
Conclusivo da Comissão de Sindicância, favorável ao 
arquivamento do     Procedimento de Sindicância nº P109805/ 
2016. Registre-se e publique-se. Fortaleza, 15 de outubro de 
2020. Antonia Dalila Saldanha de Freitas - SECRETÁRIA 
MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO. 
*** *** *** 

                            

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