DOMFO 30/12/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2020
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 56
PARECER N° 1284/2020 - COJUR/SME
PROCESSO N° 969550/2019
INTERESSADO: ERNANDES LIMA DE PAULA
ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO
I – RELATÓRIO
Trata-se de requerimento administrativo formulado pelo
servidor público municipal ERNANDES LIMA DE PAULA, ocu-
pante do cargo de provimento efetivo de Professor, matricula nº
10394-02, com registro de lotação na Secretaria Municipal da
Educação - SME, com carga horária atual de 40 (quarenta)
horas semanais, solicitando averbação de tempo de serviço.
Segue acostada aos autos a seguinte documentação:
requerimento; despacho da Célula de Benefícios e Desenvol-
vimento de Carreira; cópia da carteira de identificação pessoal;
certidão de tempo de serviço da COGEP; ficha financeira de
1980; despacho da Célula de Benefícios e Desenvolvimento de
Carreira; Certidão de Tempo de Serviço expedida pela Secreta-
ria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão certifican-
do que o interessado, conta de efetivo exercício, o tempo líqui-
do de 10 meses e 02 dias; cópia do Ato nº 2176/2011 (DOM de
19.04.2001); que resolve nomear os aprovados em concurso
público, para exercerem, em caráter efetivo, o cargo de Profes-
sor, com a carga horária original de 120 (cento e vinte) horas,
pertencente ao Apoio Ocupacional Magistério – MAG;
II – ANÁLISE JURÍDICA
A Lei n° 6.794, de 27 de dezembro de 1990, Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza, no seu
artigo 47, inciso I, trata da contagem de tempo de serviço, ve-
jamos:
Art. 47 – Contar-se-á apenas para
efeito de aposentadoria, disponibi-
lidade e promoção por antiguidade:
I – o tempo de serviço público
prestado à União, Estado ou outro
Município;
II – a licença para mandato eletivo;
III – o tempo de serviço em
atividade
privada,
vinculada
à
Previdência Social.
Já a Instrução Normativa nº 45 INSS/PRES, de 06 de
agosto de 2010, que dispõe sobre a administração dos segura-
dos, o reconhecimento, a manutenção e a revisão de direitos
dos beneficiários da Previdência Social, e disciplina o processo
administrativo previdenciário no âmbito do Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS, estabelece no §2º, do artigo 367, e §4º e
§5º, do artigo 370 o seguinte:
Art. 367 – Omissis.
(...)
§2º - Entende-se por período a ser
aproveitado, o tempo de contri-
buição indicado pelo interessado
para utilização junto ao RPPS ao
qual estiver vinculado.
(...)
Art. 370 – Omissis.
(...)
§4º - Admite-se a utilização, no
âmbito
de
um
sistema
de
Previdência Social, do tempo de
contribuição que ainda não tenha
sido efetivamente aproveitado para
obtenção de aposentadoria em
outro, na conformidade do inciso
III, art. 96 da Lei nº 8.213, de 1991.
§5º - Observado o disposto no § 4º
deste artigo, em hipótese alguma
será emitida CTC para períodos de
contribuição
que
tenham
sido
utilizados para a concessão de
qualquer aposentadoria no RGPS.
(grifo nosso)
Ultrapassadas essas considerações quanto ao direito
aplicável no caso dos autos, verifica-se que na hipótese em
exame está evidenciado que o servidor solicita averbar o tempo
de serviço prestado, de acordo com a Certidão de Tempo de
Contribuição expedida pela Secretaria Municipal do Planeja-
mento, Orçamento e Gestão, no período de 03 de setembro de
1979 a 30 de junho de 1980, acostada às fls. 21.
Concernente ainda ao que se reporta à disciplina legal
do tema, mister se faz também estar atento às prescrições do
art. 96, da Lei n° 8.213/91, que dispõe sobre os benefícios da
Previdência Social. Vejamos:
Art. 96 – O tempo de contribuição
ou de serviço de que trata esta
Seção será contado de acordo
com
a
legislação
pertinente,
observadas as normas seguintes:
II – é vedada a contagem de tempo
de serviço público com o de ativi-
dade privada, quanto concomi-
tantes. (grifo nosso)
Anote-se que o solicitante foi nomeado para ocupar o
cargo de provimento efetivo de Professor, com a carga horária
original de 120 (cento e vinte) horas, pertencente ao Apoio
Ocupacional Magistério, com lotação no Quadro de Pessoal do
Poder Executivo da Prefeitura de Fortaleza, por meio do Ato n°
2176/2011 (DOM de 19.04.2001). (fls. 21/22)
De pronto, já se percebe que o interessado, nomeado
pela Prefeitura de Fortaleza em 25 de janeiro de 2016, encon-
tra-se lotado na Secretaria Municipal da Educação – SME
Ante o exposto, forçoso é reconhecer que os autos en-
contram-se devidamente instruídos, atendendo as determi-
nações previstas na legislação aludida.
III – CONCLUSÃO
De acordo com as exigências legais, somos pelo defe-
rimento do pleito, para averbar à matrícula do servidor
ERNANDES LIMA DE PAULA, ocupante do cargo de provimen-
to efetivo de Professor, matricula nº 10394-02, o período acima
mencionado, com a exclusão do(s) período(s) concomitante(s),
se existir(em).
Assim, sugiro o encaminhamento do feito ao Gabinete
da Secretária Municipal da Educação - SME, para superior
consideração, com posterior envio à Secretaria Municipal do
Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, para as provi-
dências necessárias à assinatura e publicação do Ato compe-
tente no Diário Oficial do Município. Empós, encaminhem-se à
Coordenadoria de Gestão de Pessoas - COGEP, para as devi-
das anotações na pasta funcional do servidor.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Fortaleza, 13 de abril de 2020.
Nayara Maria de Souza Sampaio Cardoso
GERENTE DA CÉLULA DE DIREITOS DO SERVIDOR
Daniele Holanda Queiroz
COORDENADORA JURÍDICA/SME
OAB N° 14070
De acordo:
Antonia Dalila Saldanha de Freitas
SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
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