DOMFO 30/12/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2020 
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 56 
 
 
PARECER N° 1284/2020 - COJUR/SME 
PROCESSO N° 969550/2019 
INTERESSADO: ERNANDES LIMA DE PAULA 
ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE 
SERVIÇO 
 
I – RELATÓRIO 
Trata-se de requerimento administrativo formulado pelo 
servidor público municipal ERNANDES LIMA DE PAULA, ocu-
pante do cargo de provimento efetivo de Professor, matricula nº 
10394-02, com registro de lotação na Secretaria Municipal da 
Educação - SME, com carga horária atual de 40 (quarenta) 
horas semanais, solicitando averbação de tempo de serviço. 
 
Segue acostada aos autos a seguinte documentação: 
requerimento; despacho da Célula de Benefícios e Desenvol-
vimento de Carreira; cópia da carteira de identificação pessoal; 
certidão de tempo de serviço da COGEP; ficha financeira de 
1980; despacho da Célula de Benefícios e Desenvolvimento de 
Carreira; Certidão de Tempo de Serviço expedida pela Secreta-
ria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão certifican-
do que o interessado, conta de efetivo exercício, o tempo líqui-
do de 10 meses e 02 dias; cópia do Ato nº 2176/2011 (DOM de 
19.04.2001); que resolve nomear os aprovados em concurso 
público, para exercerem, em caráter efetivo, o cargo de Profes-
sor, com a carga horária original de 120 (cento e vinte) horas, 
pertencente ao Apoio Ocupacional Magistério – MAG; 
 
II – ANÁLISE JURÍDICA 
A Lei n° 6.794, de 27 de dezembro de 1990, Estatuto 
dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza, no seu 
artigo 47, inciso I, trata da contagem de tempo de serviço, ve-
jamos: 
Art. 47 – Contar-se-á apenas para 
efeito de aposentadoria, disponibi-
lidade e promoção por antiguidade: 
I – o tempo de serviço público 
prestado à União, Estado ou outro 
Município; 
II – a licença para mandato eletivo; 
III – o tempo de serviço em 
atividade 
privada, 
vinculada 
à 
Previdência Social. 
 
Já a Instrução Normativa nº 45 INSS/PRES, de 06 de 
agosto de 2010, que dispõe sobre a administração dos segura-
dos, o reconhecimento, a manutenção e a revisão de direitos 
dos beneficiários da Previdência Social, e disciplina o processo 
administrativo previdenciário no âmbito do Instituto Nacional do 
Seguro Social – INSS, estabelece no §2º, do artigo 367, e §4º e 
§5º, do artigo 370 o seguinte: 
 
Art. 367 – Omissis. 
 
(...) 
 
§2º - Entende-se por período a ser 
aproveitado, o tempo de contri-
buição indicado pelo interessado 
para utilização junto ao RPPS ao 
qual estiver vinculado. 
 
(...) 
Art. 370 – Omissis. 
(...) 
§4º - Admite-se a utilização, no 
âmbito 
de 
um 
sistema 
de 
Previdência Social, do tempo de 
contribuição que ainda não tenha 
sido efetivamente aproveitado para 
obtenção de aposentadoria em 
outro, na conformidade do inciso 
III, art. 96 da Lei nº 8.213, de 1991. 
§5º - Observado o disposto no § 4º 
deste artigo, em hipótese alguma 
será emitida CTC para períodos de 
contribuição 
que 
tenham 
sido 
utilizados para a concessão de 
qualquer aposentadoria no RGPS. 
(grifo nosso) 
 
Ultrapassadas essas considerações quanto ao direito 
aplicável no caso dos autos, verifica-se que na hipótese em 
exame está evidenciado que o servidor solicita averbar o tempo 
de serviço prestado, de acordo com a Certidão de Tempo de 
Contribuição expedida pela Secretaria Municipal do Planeja-
mento, Orçamento e Gestão, no período de 03 de setembro de 
1979 a 30 de junho de 1980, acostada às fls. 21. 
Concernente ainda ao que se reporta à disciplina legal 
do tema, mister se faz também estar atento às prescrições do 
art. 96, da Lei n° 8.213/91, que dispõe sobre os benefícios da 
Previdência Social. Vejamos:  
Art. 96 – O tempo de contribuição 
ou de serviço de que trata esta 
Seção será contado de acordo 
com 
a 
legislação 
pertinente, 
observadas as normas seguintes: 
II – é vedada a contagem de tempo 
de serviço público com o de ativi-
dade privada, quanto concomi-
tantes. (grifo nosso) 
Anote-se que o solicitante foi nomeado para ocupar o 
cargo de provimento efetivo de Professor, com a carga horária 
original de 120 (cento e vinte) horas, pertencente ao Apoio 
Ocupacional Magistério, com lotação no Quadro de Pessoal do 
Poder Executivo da Prefeitura de Fortaleza, por meio do Ato n° 
2176/2011 (DOM de 19.04.2001). (fls. 21/22) 
 
De pronto, já se percebe que o interessado, nomeado 
pela Prefeitura de Fortaleza em 25 de janeiro de 2016, encon-
tra-se lotado na Secretaria Municipal da Educação – SME 
Ante o exposto, forçoso é reconhecer que os autos en-
contram-se devidamente instruídos, atendendo as determi-
nações previstas na legislação aludida. 
III – CONCLUSÃO 
De acordo com as exigências legais, somos pelo defe-
rimento do pleito, para averbar à matrícula do servidor         
ERNANDES LIMA DE PAULA, ocupante do cargo de provimen-
to efetivo de Professor, matricula nº 10394-02, o período acima 
mencionado, com a exclusão do(s) período(s) concomitante(s), 
se existir(em). 
Assim, sugiro o encaminhamento do feito ao Gabinete 
da Secretária Municipal da Educação - SME, para superior 
consideração, com posterior envio à Secretaria Municipal do 
Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, para as provi-
dências necessárias à assinatura e publicação do Ato compe-
tente no Diário Oficial do Município. Empós, encaminhem-se à 
Coordenadoria de Gestão de Pessoas - COGEP, para as devi-
das anotações na pasta funcional do servidor. 
É o parecer, salvo melhor juízo. 
Fortaleza, 13 de abril de 2020. 
           Nayara Maria de Souza Sampaio Cardoso 
    GERENTE DA CÉLULA DE DIREITOS DO SERVIDOR 
                   Daniele Holanda Queiroz 
                    COORDENADORA JURÍDICA/SME 
        OAB N° 14070 
De acordo: 
              Antonia Dalila Saldanha de Freitas 
SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO 
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