RESOLUÇÃO Nº61/2020. APROVAR A PROGRAMAÇÃO ANUAL DE SAÚDE – PAS 2020 DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, ENQUANTO INSTRUMENTO NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU, no uso de suas competências e atribuições, conferidas pelas Leis Federais Nº8.080/90 e 8.142/90 e, pelas Leis Estaduais Nº12.878 de 29 de dezembro de 1998, 13.331 de 17 de julho de 2003, 13.959 de 30 de agosto de 2007, 15.559 de 11 de março de 2014 e pelo seu Regimento Interno. Considerando a Lei Federal N° 8.142/90, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na Gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências; Considerando, a Lei Complementar nº141/2012 de 13 de Janeiro de 2012 que Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências; Considerando, o Decreto nº7.508/2011 que regulamenta a lei nº8.080, de 19 de dezembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; Considerando, os art. 97 e 98 da Portaria de Consolidação nº1/2017 e art. nº36 § 2º Lei 141/2012, tem por objetivo anualizar as metas do Plano de Saúde e prevê alocação e recursos orçamentários a serem executado. Estruturada por diretrizes e respectivos objetivos do Plano de Saúde 2020-2023, contém a definição das ações que garantirão o alcance dos objetivos e o cumprimento da metas anualizadas, identificação dos indicadores que serão utilizados para o monitoramento; e a previsão da alocação dos recursos orçamentários necessários; Considerando, a Recomendação Nº18/20020 da Reunião Conjunta da CANOAS e CTOF, reunida em 03/11/2020, que recomendou pela aprovação da Programação Anual de Saúde – PAS - 2020 da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, enquanto instrumento no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS; Considerando a deliberação da 8a. Reunião Ordinária do Cesau virtual, que deliberou pela aprovação da Programação Anual de Saúde – PAS – 2020, realizada em 17 de novembro de 2020. RESOLVE 1. Aprovar a Programação Anual de Saúde – PAS 2020 da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, enquanto instrumento no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, tem sua relevante função no fortalecimento da gestão para o quadriênio 2020-2023 e se norteia com a Plataforma de Modernização da Saúde no Estado, harmonizada ao Planejamento Estratégico da SESA para operacionalização dos compromissos expressos no Plano Estadual de Saúde 2020 – 2023; 2. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado. Ficando revogadas as disposições em contrário; 3. À consideração do Pleno do Conselho Estadual de Saúde. Fortaleza, 17 de novembro 2020. Asevedo Quirino de Sousa PRESIDENTE Maria Luciana de Almeida Lima VICE-PRESIDENTE Kilvia Maria Lima de Oliveira Teixeira SECRETÁRIA-GERAL José Cardoso Mendes SECRETÁRIO-ADJUNTO *** *** *** RESOLUÇÃO Nº62/2020 – CESAU. REAFIRMAR A INCLUSÃO DA CLÍNICA PSIQUIÁTRICA NO ANEXO I DA RESOLUÇÃO Nº58/2019 DO CESAU/CE - PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO HOSPITALAR. O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ - CESAU, no uso de suas competências e atribuições conferidas pelas Leis Federais Nº8.080/90 e 8.142/90, pelas Leis Estaduais Nº12.878/1998, Nº13.331/2003 e N º13.959/2007; e pelo seu Regimento Interno. Considerando o papel dos Conselhos de Saúde na formulação, monitoramento e acompanhamento da Política Estadual do Sistema Único de Saúde – SUS e fortalecimento do Controle Social; Considerando, a Lei Complementar nº141 de 13 de Janeiro de 2012 que Regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelecendo os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências; Considerando, o Decreto nº7.508/2011 que regulamenta a lei nº8.080, de 19 de dezembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; Considerando a Lei nº17.006/2019 (DOE 30/09/19) do Estado do Ceará, que dispõe sobre a integração, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, das ações e serviços de saúde em Regiões de Saúde no Estado do Ceará; Considerando, a Portaria nº2135/2013 que estabelece diretrizes para o processo de planejamento no âmbito do Sistema Único de Saúde(SUS); Considerando a Resolução Nº179/2017 – CIB/CE que aprova a Política Estadual de Incentivo Hospitalar no que se refere aos critérios para classificação e adesão dos hospitais, valores de incentivos e o processo de monitoramento e avaliação; Considerando a Resolução N° 62/2017 do Conselho Estadual de Saúde - Cesau, que aprova a Politica Estadual de Incentivo Hospitalar no que se refere aos critérios para a classificação e adesão dos hospitais, valores dos incentivos e o processo de monitoramento e avaliação, ficando estabelecido como critério de apreciação pelo Pleno deste Colegiado quando houver solicitação de inclusão ou exclusão de hospitais na referida Política. Considerando a Resolução N° 58/2019 do Conselho Estadual do Ceará – Cesau, que aprova o Programa Estadual de Incentivo Hospitalar, que deverá ser implantado durante o ano de 2020, conforme os Planos Regionais de Saúde, por Região de Saúde, a serem apreciados no Pleno do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau; Considerando que, na 8ª Reunião Ordinária virtual do Pleno do Conselho Estadual de Saúde, após esclarecimentos sobre o Programa Estadual de Incentivo Hospitalar, sendo observado a ausência da Clínica Psiquiátrica e dos seus valores correspondentes no Anexo I da Resolução 58/2019; Considerando a deliberação da 8ª Reunião Ordinária, virtual, do Conselho Estadual de Saúde – CESAU, em 17/11/2020; RESOLVE, 1. Reafirmar a Inclusão da Clínica Psiquiátrica no Anexo I da Resolução nº58/2019 do Cesau/CE - Programa Estadual de Incentivo Hospitalar. Item 13 – Impacto Financeiro, na tabela de projeção de impacto financeiro, com os seus respectivos valores. 2.Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado. Ficando revogadas as disposições em contrário; 4. Plenário do Conselho Estadual de Saúde/Cesau, Fortaleza, 17 de novembro de 2020. Asevedo Quirino de Sousa PRESIDENTE Maria Luciana de Almeida Lima VICE-PRESIDENTE Kilvia Maria Lima de Oliveira Teixeira SECRETÁRIA-GERAL José Cardoso Mendes SECRETÁRIO-ADJUNTO *** *** *** RESOLUÇÃO N°63/2020. APROVAR A TRANSFERÊNCIA REGULAR E AUTOMÁTICA DE RECURSO DE CONTRAPARTIDA DO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE – FUNDES PARA OS FUNDO MUNICIPAIS DE SAÚDE: MORADA NOVA E PACATUBA DESTINADO A CUSTEAR AS UNIDADES DE PONTO ATENDIMENTO – UPA 24H COMO COMPONENTE DA REDE DE ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS. O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE, no uso de suas competências e atribuições do Conselho Estadual de Saúde - CESAU, conferidas pelas Leis Federais Nº8.080/90 e 8.142/90 e, pelas Leis Estaduais Nº12.878 de 29 de dezembro de 1998, 13.331 de 17 de julho de 2003, 13.959 de 30 de agosto de 2007, 15.559 de 11 de março de 2014 e pelo seu Regimento Interno; Considerando a Lei Federal N° 8.142/90, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na Gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências; Considerando, a Lei Complementar nº141/2012 de 13 de Janeiro de 2012 que Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das 79 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº291 | FORTALEZA, 31 DE DEZEMBRO DE 2020Fechar