Fortaleza, 31 de dezembro de 2020 | SÉRIE 3 | ANO XII Nº291 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 17,96 PODER EXECUTIVO DECRETO Nº33.881, de 30 de dezembro de 2020. A L T E R A A E S T R U T U R A ORGANIZACIONAL E APROVA O REGULAMENTO DA SECRETARIA DAS CIDADES (SCIDADES). O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; e CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº. 21.325, de 15 de março de 1991, quanto à indispensável transparência dos atos do Governo, DECRETA: Art 1º Fica alterada a estrutura organizacional e aprovado o Regulamento da Secretaria das Cidades (SCidades) na forma que integra o Anexo I do presente Decreto. Art 2º Os cargos de provimento em comissão da Secretaria das Cidades (SCidades) são os constantes no Anexo II deste Decreto. Art 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 32.029, de 29 de agosto de 2016. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Ronaldo Lima Moreira Borges SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, RESPONDENDO José Jácome Carneiro Albuquerque SECRETÁRIO DAS CIDADES ANEXO I A QUE SE REFERE O ART 1º DO DECRETO Nº33.881, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020 ESTRUTURA E REGULAMENTO DA SECRETARIA DAS CIDADES (SCIDADES) TÍTULO I DA SECRETARIA DAS CIDADES CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO Art 1º A Secretaria das Cidades (SCidades), criada pela Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, com competência redefinida de acordo com a Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, alterada pela Lei nº 16.953, de 1º de agosto de 2019, constitui-se Órgão da Administração Direta Estadual, de natureza substantiva, regendo-se por este regulamento, pelas normas internas e a legislação pertinente em vigor. CAPÍTULO II DA MISSÃO INSTITUCIONAL E DA COMPETÊNCIA Art 2º A Secretaria das Cidades tem como missão promover o desenvolvimento equilibrado das cidades e regiões do Ceará por meio de ações de planejamento urbano e metropolitano, estruturação e requalificação urbana, habitação, saneamento, mobilidade, fortalecimento institucional dos municípios e regularização fundiária urbana; bem como obras de infraestrutura rodoviária, aeroportuária e de edificações; competindo-lhe: I - coordenar as políticas do Governo na área de saneamento; II - elaborar políticas articuladas com os entes federados que promovam o desenvolvimento regional, urbano e local, integrando ordenamento territorial, desenvolvimento econômico e social, objetivando a melhoria da qualidade de vida da população, com foco na redução da pobreza e das desigualdades inter-regionais; III - coordenar e implementar programas e projetos de desenvolvimento urbano e de apoio ao desenvolvimento regional e local, definindo mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações; IV - conduzir e coordenar ações e projetos que contribuam para a integração intrarregional e o fortalecimento da rede de cidades; V - elaborar e executar políticas, planos, programas e projetos de habitação, saneamento, dando prioridade à população de baixa renda; VI - promover a integração das ações programadas para a área de habitação e saneamento, pelos Governos Federal, Estadual e Municipal e pelas comunidades; VII - patrocinar estudos e monitorar as questões relacionadas ao déficit habitacional, que permitam a definição correta de prioridades, critérios e integração setorial; VIII - definir políticas de ordenamento e ocupação do território, e sugerir legislação disciplinando a matéria; IX - definir e implementar a política estadual de saneamento ambiental bem como implementar a política estadual de mobilidade e acessibilidade urbanas, sem prejuízo do previsto no inciso IX do art. 40 da Lei Estadual nº 16.953, de 1º de agosto de 2019; X - coordenar programas e ações de impacto regional; XI - articular-se com os municípios, o Governo Federal e entidades da sociedade para a promoção de iniciativas de desenvolvimento regional e local integrado e sustentável; XII - prestar assistência técnica aos municípios nas questões relacionadas às políticas urbana, habitacional e de saneamento, e estimular a criação de consórcios públicos; XIII - elaborar e apoiar a implementação dos planos de desenvolvimento regional e apoiar as prefeituras municipais na elaboração de estudos, planos e projetos; XIV - definir modelos de gestão compatíveis com as ações de desenvolvimento local e regional; XV - definir políticas, coordenar ações e implementar programas e projetos com vistas ao ordenamento das Regiões Metropolitanas Estaduais e dos aglomerados urbanos; XVI - promover o mapeamento das cidades, identificando as necessidades da regularização fundiária urbana, em parceria com os municípios; XVII - promover a atividade de Regularização Fundiária Sustentável de Assentamentos Informais em áreas urbanas e de empreendimentos construídos pelo Governo do Estado do Ceará e seus órgãos ou entidades vinculadas; XVIII - coordenar as ações estaduais de organização e desenvolvimento das cidades em parceria com os municípios; XIX - captar recursos, celebrar convênios e promover a articulação entre os órgãos e entidades estaduais, federais, municipais, internacionais e privados para implementação das políticas de competência da SCidades; XX - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos desse Regulamento. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO CAPÍTULO ÚNICO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art 3ºA estrutura organizacional básica e setorial da Secretaria das Cidades é a seguinte: I - DIREÇÃO SUPERIOR •Secretário das Cidades (Sec) II - GERÊNCIA SUPERIOR •Secretaria Executiva de Saneamento (Sexec-SAN) •Secretaria Executiva de Habitação e Desenvolvimento Urbano (Sexec-HDU) •Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão Interna (Sexec-PGI) III - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO 1. Assessoria Jurídica (Asjur) 2. Assessoria de Comunicação (Ascom) 3. Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria (Ascou) IV - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA 4. Coordenadoria de Desenvolvimento e Mobilidade Urbanos (Codur) 4.1. Célula de Planejamento Urbano e Metropolitano (Cplam) 4.2. Célula de Mobilidade Urbana e Metropolitana (Cemob) 4.3. Célula de Projetos Urbanos (Cepro) 4.4. Célula de Apoio à Gestão Municipal (Ceage) 5. Coordenadoria de Obras Urbanas (Courb) 5.1.Célula de Análise de Projetos (Ceapr) 5.2.Célula de Acompanhamento e Supervisão de Obras (Ceaso) 5.3.Célula de Gestão de Convênios e Termos de Ajustes (Cegec) 6. Coordenadoria de Saneamento (Cosan) 6.1.Célula de Água, Esgoto e Drenagem Urbanos (Caged) 6.2.Célula de Resíduos Sólidos (Ceres) 6.3.Célula de Água e Esgoto Rurais (Cager) 6.4.Célula de Planejamento de Saneamento (Cplas) 7. Coordenadoria de Desenvolvimento da Habitação de Interesse Social (Cdhis) 7.1.Célula de Planejamento e Gestão de Programas Habitacionais (Cepha) 7.2.Célula de Melhorias Habitacionais (Cemha) 7.3.Célula de Apoio ao Trabalho Social (Ceats) 8. Coordenadoria de Regularização Fundiária (Coref) 8.1.Célula de Cadastro e Levantamento Fundiário (Cecaf) 8.2.Célula de Cartografia e Georreferenciamento (Cegeo) 8.3.Célula de Avaliação de Imóveis Urbanos (Ceurb) 9. Coordenadoria de Revitalização de Áreas Degradadas e Drenagem da Região Metropolitana de Fortaleza (RMF) (Corev) 9.1.Célula do Projeto Rio Maranguapinho (Cepma) 9.2.Célula do Projeto Rio Cocó (Cepco) 9.3.Célula do Projeto Dendê (Cepde)Fechar