DOE 31/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Secretaria das Cidades;
XVII - gerenciar e atualizar as informações da Secretaria das Cidades 
nas redes sociais, no âmbito da rede mundial de computadores;
XVIII - planejar e coordenar a produção de vídeos institucionais;
XIX - pesquisar e implementar novas tecnologias e instrumentos 
de comunicação social;
XX - divulgar e manter registros fotográficos e videográficos de 
eventos internos e externos realizados pela Secretaria das Cidades ou por ela 
organizados e que contribuam para a preservação da memória institucional; 
XXI - exercer outras competências correlatas.
SEÇÃO III
DA ASSESSORIA DE CONTROLE INTERNO E OUVIDORIA
Art. 10. Compete à Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria: 
I - gerenciar o Sistema de Controle Interno da Secretaria das Cidades, 
de forma a assegurar a eficiência, a regularidade e a transparência da gestão, 
tendo em vista o alcance dos resultados estratégicos da SCidades;
II - gerenciar a autoavaliação do Sistema de Controle Interno da 
Secretaria das Cidades;
III - coordenar o planejamento e a execução das ações de Controle 
Interno e Ouvidoria da Secretaria das Cidades;
IV - gerenciar os processos de sua área de atuação, contemplando 
mapeamento e redesenho, identificação de riscos e estabelecimento de 
controles;
V - verificar a consistência, fidedignidade, integridade e 
tempestividade das informações orçamentárias, financeiras, licitatórias, 
patrimoniais, de pessoal e de investimentos geradas pelas unidades 
administrativas da SCidades;
VI - orientar a concepção, aplicação e atualização de procedimentos, 
ferramentas e métodos de controle interno que assegurem a harmonização 
e o pleno funcionamento do Sistema de Controle Interno e das atividades 
da Secretaria das Cidades, contribuindo para mitigar os riscos e promover 
a melhoria da gestão;
VII - monitorar a adequação e a eficácia dos controles internos 
estabelecidos na Secretaria das Cidades e a adoção de práticas corretivas 
quando necessário;
VIII - assessorar à Direção Superior na tomada de decisão, em 
observância ao controle social, ao gerenciamento de riscos de macroprocessos 
da Secretaria das Cidades e às determinações e recomendações dos Órgãos 
de Controle Interno e Externo;
IX - atuar como canal de comunicação entre a Secretaria das Cidades e 
os Órgãos de Controle Interno e Externo, com o intuito de formular consultas, 
elaborar manifestações em resposta às auditorias/inspeções;
X - acompanhar, no âmbito da Secretaria das Cidades, a 
implementação das recomendações, determinações e outras demandas 
provenientes dos Órgãos de Controle Interno e Externo; 
XI - monitorar e apoiar as atividades de elaboração da Prestação 
de Contas Anual (PCA) a ser apresentada ao Tribunal de Contas do Estado;
XII - implementar mecanismos para a gestão de riscos com o objetivo 
de melhoria contínua dos processos organizacionais;
XIII - monitorar as atividades de gestão de contratos, convênios 
e instrumentos congêneres de receita e despesa celebradas pela Secretaria 
das Cidades;
XIV - monitorar a conformidade e o resultado das atividades de 
responsabilização das pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Secretaria 
das Cidades;
XV - monitorar a conformidade e o resultado das atividades da 
Comissão Setorial de Ética Pública;
XVI - verificar o cumprimento dos requisitos de transparência pelas 
instituições parceiras da Secretaria das Cidades;
XVII - monitorar a conformidade e o resultado das atividades do 
Comitê Setorial de Acesso à Informação (CSAI);
XVIII - acompanhar o cumprimento das medidas administrativas 
deliberadas pelo Comitê Gestor de Acesso à Informação (CGAI) em relação 
à Secretaria das Cidades;
XIX - promover e atuar diretamente na defesa dos direitos dos 
usuários de serviços públicos prestados pela Secretaria das Cidades;
XX - oferecer atendimento presencial de ouvidoria;
XXI - receber, analisar e dar tratamento às manifestações de 
ouvidoria, articulando com as áreas envolvidas no objeto e na apuração, bem 
como respondê-las, com exceção dos casos previstos em legislação específica;
XXII - coordenar as audiências e consultas públicas realizadas pela 
Secretaria das Cidades, em parceria com as respectivas áreas de execução 
programática envolvidas com a matéria;
XXIII - contribuir com o planejamento e a gestão da Secretaria das 
Cidades a partir dos dados coletados das manifestações de ouvidoria, das 
audiências e consultas públicas;
XXIV - coordenar o processo de atualização da Carta de Serviços 
ao Usuário da Secretaria das Cidades, bem como propor a adequação dos 
serviços aos parâmetros de qualidade;
XXV - acompanhar o processo de avaliação das políticas e serviços 
públicos prestados pela Secretaria das Cidades, incluindo pesquisas de 
satisfação realizadas junto aos usuários;
XXVI - exercer ações de mediação e conciliação para a solução 
pacífica de conflitos entre usuários de serviços prestados pela Secretaria das 
Cidades e suas áreas, bem como em casos que envolvam público interno, 
com a finalidade de ampliar a resolutividade das manifestações recebidas e 
melhorar a efetividade na prestação de serviços públicos;
XXVII - contribuir com o processo de desburocratização e 
simplificação dos serviços públicos prestados pela Secretaria das Cidades, 
a partir dos dados coletados das manifestações de ouvidoria, audiências e 
consultas públicas;
XXVIII - fomentar a qualificação permanente dos colaboradores 
da Secretaria das Cidades em controle interno, controle social e matérias 
correlatas;
XXIX - exercer outras competências correlatas.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
SEÇÃO I
DA COORDENADORIA DE DESENVOLVIMENTO E MOBILIDADE 
URBANOS
Art. 11. Compete à Coordenadoria de Desenvolvimento e Mobilidade 
Urbanos:
I - formular e propor políticas públicas de desenvolvimento urbano 
sustentável e de ordenamento e ocupação do território;
II - promover articulação entre as áreas finalísticas da Secretaria 
das Cidades, suas Entidades Vinculadas, Órgãos Colegiados (CDM, CRMC, 
CRMS, CGFESB e ConCidades/CE) e Órgãos e Entidades de políticas públicas 
afins em assuntos relacionados ao desenvolvimento urbano;
III - coordenar e acompanhar a elaboração de projetos envolvendo 
planejamento urbano e metropolitano, estruturação e requalificação urbana, 
acessibilidade e mobilidade urbana, melhoria dos processos de gestão de 
desenvolvimento urbano e fortalecimento dos municípios, interagindo com 
os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, com outras esferas 
de governo e com a sociedade civil; 
IV - elaborar a proposta orçamentária anual e realizar a execução e 
o monitoramento das ações da Lei Orçamentária Anual (LOA) na sua área 
de atuação;
V - gerenciar os instrumentos de contratos, convênios e congêneres 
sob gestão da Coordenadoria nos sistemas corporativos do Estado, ao longo 
da vigência desses instrumentos;
VI - assessorar o Secretário das Cidades na organização, na execução 
e na relatoria em reuniões dos Conselhos das Regiões Metropolitanas do 
Estado do Ceará conforme legislação pertinente;
VII - exercer outras competências correlatas.
Art. 12. Compete à Célula de Planejamento Urbano e Metropolitano: 
I - constituir uma base de informações técnicas na Secretaria das 
Cidades de modo a possibilitar a elaboração de estudos, planos, programas 
de desenvolvimento urbano;
II - promover a elaboração, atualização e implementação de planos, 
programas e projetos de desenvolvimento urbano, metropolitano e regional; 
III - promover estudos e pesquisas sobre a temática urbana, para um 
melhor desempenho das atividades da Coordenadoria e atender demandas 
sobre os temas estudados;
IV - articular ações para captação de recursos, tendo em vista 
o financiamento de estudos, planos, programas e projetos focados no 
desenvolvimento urbano sustentável;
V - promover a integração dos planos, programas e projetos dos 
diversos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, relacionados 
ao desenvolvimento urbano e metropolitano;
VI - desenvolver mecanismos para a viabilização e implementação 
de projetos de desenvolvimento urbano, explorando as oportunidades de 
parcerias com a iniciativa privada e com outras esferas de governo, utilizando 
os instrumentos de política urbana;
VII - analisar projetos executivos, orçamentos e documentação 
relativos à área de atuação;
VIII - monitorar contratos, convênios e outros instrumentos 
congêneres na sua área de atuação;
IX - exercer outras competências correlatas.
Art. 13.Compete à Célula de Mobilidade Urbana e Metropolitana:
I - promover a articulação e a integração das políticas setoriais 
de mobilidade urbana e transporte metropolitano às demais políticas, nas 
aglomerações urbanas;
II - assessorar municípios do Ceará na elaboração e gestão dos planos 
de mobilidade urbana e transporte metropolitano;
III - promover a elaboração, atualização e implementação de planos, 
programas e projetos de mobilidade com vistas à integração dos aglomerados 
urbanos e das regiões metropolitanas; 
IV - formular, em articulação com as esferas de governo, com o setor 
privado, organizações da sociedade civil e organizações não-governamentais, 
políticas, programas e ações relacionadas ao acesso aos serviços de transporte 
coletivo e à mobilidade urbana;
V - promover ações de cooperação técnica com municípios, 
organizações públicas e sociedade civil que atuam na área da mobilidade 
urbana;
VI - promover e estimular estudos e pesquisas na área da mobilidade 
urbana sustentável;
VII - organizar e difundir informações para o planejamento e a gestão 
da política de mobilidade urbana;
VIII - exercer outras competências correlatas.
Art. 14.Compete à Célula de Projetos Urbanos:
I - apoiar o gerenciamento de projetos de caráter especial relativos 
ao desenvolvimento urbano;
II - prestar assistência técnica para elaboração de projetos e atividades 
voltadas ao planejamento municipal e metropolitano;
III - assessorar e desenvolver estudos e projetos de edificações 
públicas municipais, equipamentos comunitários, logradouros públicos e 
mobiliário urbano;
IV - desenvolver carteira de projetos padrões para disponibilizar 
aos municípios;
V - executar outras competências correlatas.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº291  | FORTALEZA, 31 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

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