DOE 31/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Secretaria das Cidades;
XVII - gerenciar e atualizar as informações da Secretaria das Cidades
nas redes sociais, no âmbito da rede mundial de computadores;
XVIII - planejar e coordenar a produção de vídeos institucionais;
XIX - pesquisar e implementar novas tecnologias e instrumentos
de comunicação social;
XX - divulgar e manter registros fotográficos e videográficos de
eventos internos e externos realizados pela Secretaria das Cidades ou por ela
organizados e que contribuam para a preservação da memória institucional;
XXI - exercer outras competências correlatas.
SEÇÃO III
DA ASSESSORIA DE CONTROLE INTERNO E OUVIDORIA
Art. 10. Compete à Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria:
I - gerenciar o Sistema de Controle Interno da Secretaria das Cidades,
de forma a assegurar a eficiência, a regularidade e a transparência da gestão,
tendo em vista o alcance dos resultados estratégicos da SCidades;
II - gerenciar a autoavaliação do Sistema de Controle Interno da
Secretaria das Cidades;
III - coordenar o planejamento e a execução das ações de Controle
Interno e Ouvidoria da Secretaria das Cidades;
IV - gerenciar os processos de sua área de atuação, contemplando
mapeamento e redesenho, identificação de riscos e estabelecimento de
controles;
V - verificar a consistência, fidedignidade, integridade e
tempestividade das informações orçamentárias, financeiras, licitatórias,
patrimoniais, de pessoal e de investimentos geradas pelas unidades
administrativas da SCidades;
VI - orientar a concepção, aplicação e atualização de procedimentos,
ferramentas e métodos de controle interno que assegurem a harmonização
e o pleno funcionamento do Sistema de Controle Interno e das atividades
da Secretaria das Cidades, contribuindo para mitigar os riscos e promover
a melhoria da gestão;
VII - monitorar a adequação e a eficácia dos controles internos
estabelecidos na Secretaria das Cidades e a adoção de práticas corretivas
quando necessário;
VIII - assessorar à Direção Superior na tomada de decisão, em
observância ao controle social, ao gerenciamento de riscos de macroprocessos
da Secretaria das Cidades e às determinações e recomendações dos Órgãos
de Controle Interno e Externo;
IX - atuar como canal de comunicação entre a Secretaria das Cidades e
os Órgãos de Controle Interno e Externo, com o intuito de formular consultas,
elaborar manifestações em resposta às auditorias/inspeções;
X - acompanhar, no âmbito da Secretaria das Cidades, a
implementação das recomendações, determinações e outras demandas
provenientes dos Órgãos de Controle Interno e Externo;
XI - monitorar e apoiar as atividades de elaboração da Prestação
de Contas Anual (PCA) a ser apresentada ao Tribunal de Contas do Estado;
XII - implementar mecanismos para a gestão de riscos com o objetivo
de melhoria contínua dos processos organizacionais;
XIII - monitorar as atividades de gestão de contratos, convênios
e instrumentos congêneres de receita e despesa celebradas pela Secretaria
das Cidades;
XIV - monitorar a conformidade e o resultado das atividades de
responsabilização das pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Secretaria
das Cidades;
XV - monitorar a conformidade e o resultado das atividades da
Comissão Setorial de Ética Pública;
XVI - verificar o cumprimento dos requisitos de transparência pelas
instituições parceiras da Secretaria das Cidades;
XVII - monitorar a conformidade e o resultado das atividades do
Comitê Setorial de Acesso à Informação (CSAI);
XVIII - acompanhar o cumprimento das medidas administrativas
deliberadas pelo Comitê Gestor de Acesso à Informação (CGAI) em relação
à Secretaria das Cidades;
XIX - promover e atuar diretamente na defesa dos direitos dos
usuários de serviços públicos prestados pela Secretaria das Cidades;
XX - oferecer atendimento presencial de ouvidoria;
XXI - receber, analisar e dar tratamento às manifestações de
ouvidoria, articulando com as áreas envolvidas no objeto e na apuração, bem
como respondê-las, com exceção dos casos previstos em legislação específica;
XXII - coordenar as audiências e consultas públicas realizadas pela
Secretaria das Cidades, em parceria com as respectivas áreas de execução
programática envolvidas com a matéria;
XXIII - contribuir com o planejamento e a gestão da Secretaria das
Cidades a partir dos dados coletados das manifestações de ouvidoria, das
audiências e consultas públicas;
XXIV - coordenar o processo de atualização da Carta de Serviços
ao Usuário da Secretaria das Cidades, bem como propor a adequação dos
serviços aos parâmetros de qualidade;
XXV - acompanhar o processo de avaliação das políticas e serviços
públicos prestados pela Secretaria das Cidades, incluindo pesquisas de
satisfação realizadas junto aos usuários;
XXVI - exercer ações de mediação e conciliação para a solução
pacífica de conflitos entre usuários de serviços prestados pela Secretaria das
Cidades e suas áreas, bem como em casos que envolvam público interno,
com a finalidade de ampliar a resolutividade das manifestações recebidas e
melhorar a efetividade na prestação de serviços públicos;
XXVII - contribuir com o processo de desburocratização e
simplificação dos serviços públicos prestados pela Secretaria das Cidades,
a partir dos dados coletados das manifestações de ouvidoria, audiências e
consultas públicas;
XXVIII - fomentar a qualificação permanente dos colaboradores
da Secretaria das Cidades em controle interno, controle social e matérias
correlatas;
XXIX - exercer outras competências correlatas.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
SEÇÃO I
DA COORDENADORIA DE DESENVOLVIMENTO E MOBILIDADE
URBANOS
Art. 11. Compete à Coordenadoria de Desenvolvimento e Mobilidade
Urbanos:
I - formular e propor políticas públicas de desenvolvimento urbano
sustentável e de ordenamento e ocupação do território;
II - promover articulação entre as áreas finalísticas da Secretaria
das Cidades, suas Entidades Vinculadas, Órgãos Colegiados (CDM, CRMC,
CRMS, CGFESB e ConCidades/CE) e Órgãos e Entidades de políticas públicas
afins em assuntos relacionados ao desenvolvimento urbano;
III - coordenar e acompanhar a elaboração de projetos envolvendo
planejamento urbano e metropolitano, estruturação e requalificação urbana,
acessibilidade e mobilidade urbana, melhoria dos processos de gestão de
desenvolvimento urbano e fortalecimento dos municípios, interagindo com
os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, com outras esferas
de governo e com a sociedade civil;
IV - elaborar a proposta orçamentária anual e realizar a execução e
o monitoramento das ações da Lei Orçamentária Anual (LOA) na sua área
de atuação;
V - gerenciar os instrumentos de contratos, convênios e congêneres
sob gestão da Coordenadoria nos sistemas corporativos do Estado, ao longo
da vigência desses instrumentos;
VI - assessorar o Secretário das Cidades na organização, na execução
e na relatoria em reuniões dos Conselhos das Regiões Metropolitanas do
Estado do Ceará conforme legislação pertinente;
VII - exercer outras competências correlatas.
Art. 12. Compete à Célula de Planejamento Urbano e Metropolitano:
I - constituir uma base de informações técnicas na Secretaria das
Cidades de modo a possibilitar a elaboração de estudos, planos, programas
de desenvolvimento urbano;
II - promover a elaboração, atualização e implementação de planos,
programas e projetos de desenvolvimento urbano, metropolitano e regional;
III - promover estudos e pesquisas sobre a temática urbana, para um
melhor desempenho das atividades da Coordenadoria e atender demandas
sobre os temas estudados;
IV - articular ações para captação de recursos, tendo em vista
o financiamento de estudos, planos, programas e projetos focados no
desenvolvimento urbano sustentável;
V - promover a integração dos planos, programas e projetos dos
diversos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, relacionados
ao desenvolvimento urbano e metropolitano;
VI - desenvolver mecanismos para a viabilização e implementação
de projetos de desenvolvimento urbano, explorando as oportunidades de
parcerias com a iniciativa privada e com outras esferas de governo, utilizando
os instrumentos de política urbana;
VII - analisar projetos executivos, orçamentos e documentação
relativos à área de atuação;
VIII - monitorar contratos, convênios e outros instrumentos
congêneres na sua área de atuação;
IX - exercer outras competências correlatas.
Art. 13.Compete à Célula de Mobilidade Urbana e Metropolitana:
I - promover a articulação e a integração das políticas setoriais
de mobilidade urbana e transporte metropolitano às demais políticas, nas
aglomerações urbanas;
II - assessorar municípios do Ceará na elaboração e gestão dos planos
de mobilidade urbana e transporte metropolitano;
III - promover a elaboração, atualização e implementação de planos,
programas e projetos de mobilidade com vistas à integração dos aglomerados
urbanos e das regiões metropolitanas;
IV - formular, em articulação com as esferas de governo, com o setor
privado, organizações da sociedade civil e organizações não-governamentais,
políticas, programas e ações relacionadas ao acesso aos serviços de transporte
coletivo e à mobilidade urbana;
V - promover ações de cooperação técnica com municípios,
organizações públicas e sociedade civil que atuam na área da mobilidade
urbana;
VI - promover e estimular estudos e pesquisas na área da mobilidade
urbana sustentável;
VII - organizar e difundir informações para o planejamento e a gestão
da política de mobilidade urbana;
VIII - exercer outras competências correlatas.
Art. 14.Compete à Célula de Projetos Urbanos:
I - apoiar o gerenciamento de projetos de caráter especial relativos
ao desenvolvimento urbano;
II - prestar assistência técnica para elaboração de projetos e atividades
voltadas ao planejamento municipal e metropolitano;
III - assessorar e desenvolver estudos e projetos de edificações
públicas municipais, equipamentos comunitários, logradouros públicos e
mobiliário urbano;
IV - desenvolver carteira de projetos padrões para disponibilizar
aos municípios;
V - executar outras competências correlatas.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº291 | FORTALEZA, 31 DE DEZEMBRO DE 2020
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