DOE 31/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            XVIII - atender requisições e pedidos de informações do Poder 
Judiciário e do Ministério Público, ouvindo previamente a Procuradoria 
Geral do Estado, e do Poder Legislativo;
XIX - instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo 
administrativo disciplinar contra servidores públicos faltosos, aplicando as 
penalidades de sua competência; 
XX - presidir as reuniões dos Conselhos das Regiões Metropolitanas 
do Estado do Ceará conforme legislação pertinente;
XXI - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo 
Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal.
TÍTULO IV
DO ÓRGÃO DE GERÊNCIA SUPERIOR
CAPÍTULO I
DAS SECRETARIAS EXECUTIVAS DAS ÁREAS PROGRAMÁTICAS
SEÇÃO I
DA SECRETARIA EXECUTIVA DE SANEAMENTO DA SECRETARIA 
DAS CIDADES
Art 5º constituem atribuições básicas do Secretário Executivo de 
Saneamento da Secretaria das Cidades:
I - auxiliar os Secretários na direção, organização, orientação, 
controle e coordenação das atividades da Secretaria nos assuntos relativos 
a Saneamento;
II - auxiliar o Secretário nas atividades de articulação interinstitucional 
e com a sociedade civil nos assuntos relativos a Saneamento;
III - promover a implementação da Política Estadual de Abastecimento 
de Água e Esgotamento Sanitário e do Plano Estadual de Abastecimento 
de Água e Esgotamento Sanitário, integrando fatores territoriais, sociais, 
ambientais e econômicos;
IV - administrar os serviços relativos à Política de Saneamento em 
estreita observância às disposições normativas da Administração Pública 
Estadual;
V - articular junto às instituições financiadoras a captação de recursos, 
e gerenciar os recursos financeiros e a execução física dos programas de 
Saneamento;
VI - submeter à consideração do Secretário os assuntos relacionados 
a Saneamento que excedem à sua competência;
VII - participar e, quando for o caso, promover reuniões de 
coordenação no âmbito da Secretaria ou entre Secretários Executivos de 
Estado, em assuntos que envolvam articulação intersetorial relativos a 
Saneamento;
VIII - auxiliar o Secretário no controle e supervisão dos Órgãos e 
Entidades da Secretaria em relação a Saneamento; 
IX - promover reuniões periódicas de coordenação entre os setores 
pelos quais é responsável;
X - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, 
ou por delegação do Secretário das Cidades.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA EXECUTIVA DE HABITAÇÃO E DESENVOLVI-
MENTO URBANO DA SECRETARIA DAS CIDADES
Art 6º constituem atribuições básicas do Secretário Executivo de 
Habitação e Desenvolvimento Urbano da Secretaria das Cidades:
I - auxiliar os Secretários na direção, organização, orientação, controle 
e coordenação das atividades da Secretaria nos assuntos relativos a Habitação 
e Desenvolvimento Urbano;
II - auxiliar o Secretário nas atividades de articulação interinstitucional 
e com a sociedade civil nos assuntos relativos a Habitação e Desenvolvimento 
Urbano; 
III - promover a implementação da Política Estadual de Habitação 
de Interesse Social (PEHIS) e Desenvolvimento Urbano, integrando fatores 
territoriais, sociais, ambientais e econômicos;
IV - administrar os serviços relativos a Habitação e Desenvolvimento 
Urbano em estreita observância às disposições normativas da Administração 
Pública Estadual;
V - articular junto às instituições financiadoras a captação de recursos, 
e gerenciar os recursos financeiros e a execução física dos programas de 
Habitação e Desenvolvimento Urbano;
VI - submeter à consideração do Secretário os assuntos relacionados 
a Habitação e Desenvolvimento Urbano que excedem à sua competência;
VII - participar e, quando for o caso, promover reuniões de 
coordenação no âmbito da Secretaria ou entre Secretários Executivos de 
Estado, em assuntos que envolvam articulação intersetorial relativos a 
Habitação e Desenvolvimento Urbano;
VIII - auxiliar o Secretário no controle e supervisão dos Órgãos e 
Entidades da Secretaria em relação a Habitação e Desenvolvimento Urbano; 
IX - promover reuniões periódicas de coordenação entre os setores 
pelos quais é responsável;
X - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, 
ou por delegação do Secretário das Cidades.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO 
INTERNA DA SECRETARIA DAS CIDADES
Art 7º Constituem atribuições básicas do Secretário Executivo de 
Planejamento e Gestão Interna da Secretaria das Cidades:
I - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de 
sua competência;
II - autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua 
dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação 
específica;
III - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, Órgãos 
e Entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual 
e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;
IV - expedir atos normativos internos sobre a organização 
administrativa da Secretaria;
V - subscrever contratos, convênios, instrumentos congêneres e 
demais expedientes em que a Secretaria seja parte;
VI - atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário 
e do Ministério Público, ouvindo previamente a Procuradoria Geral do Estado, 
e do Poder Legislativo;
VII - instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo 
administrativo disciplinar contra servidores públicos faltosos;
VIII - dirigir a implementação do modelo de Gestão para Resultados, 
a elaboração dos instrumentos legais de planejamento, a gestão por processos 
e as ações de desenvolvimento organizacional da Secretaria;
IX - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou 
delegadas pelo Secretário das Cidades.
TÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ORGÂNICAS DA SECRETARIA 
DAS CIDADES (SCIDADES)
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
SEÇÃO I
DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art 8º Compete à Assessoria Jurídica:
I - prestar assessoramento jurídico aos Secretários e às demais 
unidades orgânicas nas ações de natureza jurídica, não contenciosas, 
concernentes à SCidades;
II - assessorar na elaboração, revisão e exame de projetos de Leis, 
Decretos, contratos, convênios, instruções normativas e demais instrumentos 
legais do interesse da SCidades;
III - providenciar a publicação de documentos ou seus extratos, 
quando exigido em lei, no Diário Oficial do Estado - DOE;
IV - analisar atos e processos administrativos, no âmbito de sua 
competência e nos casos específicos em que lhe for solicitado, inclusive 
nos procedimentos licitatórios, emitindo parecer, despachos e informações 
de caráter jurídico;
V - promover a interlocução e o envio dos processos licitatórios à 
Central de Licitações do Estado;
VI - participar de reuniões internas e externas, quando convocada, 
de interesse da SCidades;
VII - cumprir as orientações da Procuradoria Geral do Estado – PGE, 
bem como se articular com esta, com vistas ao cumprimento e execução de 
atos normativos;
VIII - articular-se com os demais órgãos jurídicos do Estado e 
das Entidades Vinculadas, visando à uniformidade de procedimentos 
administrativos;
IX - exercer outras competências correlatas.
SEÇÃO II
DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
Art 9º Compete à Assessoria de Comunicação:
I - assessorar à Direção e Gerência Superior da Secretaria das Cidades 
e às unidades administrativas da Secretaria das Cidades, nos assuntos referentes 
à comunicação interna e externa, assim como assessoria de imprensa, gestão 
de mídias ou qualquer outra solicitação de comunicação;
II - promover a coordenação e a articulação da comunicação entre a 
Secretaria, suas vinculadas e órgãos externos;
III - planejar, coordenar e executar, interna ou externamente, os 
eventos da Secretaria das Cidades;
IV - propor e executar a política de comunicação da Secretaria das 
Cidades, incluindo estratégias, programas, projetos e atividades voltados para 
o público externo e interno da instituição;
V - diligenciar, no sentido de manter atualizadas as informações dos 
eventos programados pela Secretaria das Cidades, tais como: inaugurações, 
ordens de serviço e outras de interesse da pasta; 
VI - participar de discussões e reuniões pertinentes à área de 
comunicação e de áreas de interesse da Secretaria das Cidades, realizadas 
pelas Coordenadorias e/ou Entidades Vinculadas;
VII - promover programas, projetos e outros trabalhos desenvolvidos 
pelas Coordenadorias da Secretaria das Cidades, quando autorizado pela 
autoridade competente;
VIII - tornar efetivas as estratégias de comunicação, desenvolvidas 
pela Secretaria das Cidades, junto ao público externo e interno, em consonância 
com a orientação da autoridade competente; 
IX - planejar e coordenar a edição e distribuição de publicações 
institucionais destinadas ao público externo;
X - preparar e divulgar, através dos meios de comunicação e do Portal 
do Governo, matérias jornalísticas de interesse da Secretaria das Cidades;
XI - exercer atividades de relações públicas, divulgando interna e 
externamente as realizações da Secretaria das Cidades; 
XII - promover articulação com a Coordenadoria de Comunicação 
da Casa Civil e as áreas de comunicação das demais Secretarias e Entidades 
Vinculadas da Secretaria das Cidades; 
XIII - orientar, coordenar e promover o relacionamento entre a 
Secretaria das Cidades e a Imprensa e intermediar as relações de ambos, 
inclusive na divulgação de informações jornalísticas e no atendimento às 
solicitações dos profissionais dos veículos de comunicação;
XIV - acompanhar e avaliar a divulgação da imagem da Secretaria 
das Cidades;
XV - elaborar clipping diário nos formatos eletrônico e de recorte 
de jornais; 
XVI - coordenar a política do conteúdo da Intranet e do sítio da 
3
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº291  | FORTALEZA, 31 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

Fechar