DOE 31/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
XVIII - atender requisições e pedidos de informações do Poder
Judiciário e do Ministério Público, ouvindo previamente a Procuradoria
Geral do Estado, e do Poder Legislativo;
XIX - instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo
administrativo disciplinar contra servidores públicos faltosos, aplicando as
penalidades de sua competência;
XX - presidir as reuniões dos Conselhos das Regiões Metropolitanas
do Estado do Ceará conforme legislação pertinente;
XXI - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo
Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal.
TÍTULO IV
DO ÓRGÃO DE GERÊNCIA SUPERIOR
CAPÍTULO I
DAS SECRETARIAS EXECUTIVAS DAS ÁREAS PROGRAMÁTICAS
SEÇÃO I
DA SECRETARIA EXECUTIVA DE SANEAMENTO DA SECRETARIA
DAS CIDADES
Art 5º constituem atribuições básicas do Secretário Executivo de
Saneamento da Secretaria das Cidades:
I - auxiliar os Secretários na direção, organização, orientação,
controle e coordenação das atividades da Secretaria nos assuntos relativos
a Saneamento;
II - auxiliar o Secretário nas atividades de articulação interinstitucional
e com a sociedade civil nos assuntos relativos a Saneamento;
III - promover a implementação da Política Estadual de Abastecimento
de Água e Esgotamento Sanitário e do Plano Estadual de Abastecimento
de Água e Esgotamento Sanitário, integrando fatores territoriais, sociais,
ambientais e econômicos;
IV - administrar os serviços relativos à Política de Saneamento em
estreita observância às disposições normativas da Administração Pública
Estadual;
V - articular junto às instituições financiadoras a captação de recursos,
e gerenciar os recursos financeiros e a execução física dos programas de
Saneamento;
VI - submeter à consideração do Secretário os assuntos relacionados
a Saneamento que excedem à sua competência;
VII - participar e, quando for o caso, promover reuniões de
coordenação no âmbito da Secretaria ou entre Secretários Executivos de
Estado, em assuntos que envolvam articulação intersetorial relativos a
Saneamento;
VIII - auxiliar o Secretário no controle e supervisão dos Órgãos e
Entidades da Secretaria em relação a Saneamento;
IX - promover reuniões periódicas de coordenação entre os setores
pelos quais é responsável;
X - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições,
ou por delegação do Secretário das Cidades.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA EXECUTIVA DE HABITAÇÃO E DESENVOLVI-
MENTO URBANO DA SECRETARIA DAS CIDADES
Art 6º constituem atribuições básicas do Secretário Executivo de
Habitação e Desenvolvimento Urbano da Secretaria das Cidades:
I - auxiliar os Secretários na direção, organização, orientação, controle
e coordenação das atividades da Secretaria nos assuntos relativos a Habitação
e Desenvolvimento Urbano;
II - auxiliar o Secretário nas atividades de articulação interinstitucional
e com a sociedade civil nos assuntos relativos a Habitação e Desenvolvimento
Urbano;
III - promover a implementação da Política Estadual de Habitação
de Interesse Social (PEHIS) e Desenvolvimento Urbano, integrando fatores
territoriais, sociais, ambientais e econômicos;
IV - administrar os serviços relativos a Habitação e Desenvolvimento
Urbano em estreita observância às disposições normativas da Administração
Pública Estadual;
V - articular junto às instituições financiadoras a captação de recursos,
e gerenciar os recursos financeiros e a execução física dos programas de
Habitação e Desenvolvimento Urbano;
VI - submeter à consideração do Secretário os assuntos relacionados
a Habitação e Desenvolvimento Urbano que excedem à sua competência;
VII - participar e, quando for o caso, promover reuniões de
coordenação no âmbito da Secretaria ou entre Secretários Executivos de
Estado, em assuntos que envolvam articulação intersetorial relativos a
Habitação e Desenvolvimento Urbano;
VIII - auxiliar o Secretário no controle e supervisão dos Órgãos e
Entidades da Secretaria em relação a Habitação e Desenvolvimento Urbano;
IX - promover reuniões periódicas de coordenação entre os setores
pelos quais é responsável;
X - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições,
ou por delegação do Secretário das Cidades.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
INTERNA DA SECRETARIA DAS CIDADES
Art 7º Constituem atribuições básicas do Secretário Executivo de
Planejamento e Gestão Interna da Secretaria das Cidades:
I - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de
sua competência;
II - autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua
dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação
específica;
III - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, Órgãos
e Entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual
e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;
IV - expedir atos normativos internos sobre a organização
administrativa da Secretaria;
V - subscrever contratos, convênios, instrumentos congêneres e
demais expedientes em que a Secretaria seja parte;
VI - atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário
e do Ministério Público, ouvindo previamente a Procuradoria Geral do Estado,
e do Poder Legislativo;
VII - instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo
administrativo disciplinar contra servidores públicos faltosos;
VIII - dirigir a implementação do modelo de Gestão para Resultados,
a elaboração dos instrumentos legais de planejamento, a gestão por processos
e as ações de desenvolvimento organizacional da Secretaria;
IX - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou
delegadas pelo Secretário das Cidades.
TÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ORGÂNICAS DA SECRETARIA
DAS CIDADES (SCIDADES)
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
SEÇÃO I
DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art 8º Compete à Assessoria Jurídica:
I - prestar assessoramento jurídico aos Secretários e às demais
unidades orgânicas nas ações de natureza jurídica, não contenciosas,
concernentes à SCidades;
II - assessorar na elaboração, revisão e exame de projetos de Leis,
Decretos, contratos, convênios, instruções normativas e demais instrumentos
legais do interesse da SCidades;
III - providenciar a publicação de documentos ou seus extratos,
quando exigido em lei, no Diário Oficial do Estado - DOE;
IV - analisar atos e processos administrativos, no âmbito de sua
competência e nos casos específicos em que lhe for solicitado, inclusive
nos procedimentos licitatórios, emitindo parecer, despachos e informações
de caráter jurídico;
V - promover a interlocução e o envio dos processos licitatórios à
Central de Licitações do Estado;
VI - participar de reuniões internas e externas, quando convocada,
de interesse da SCidades;
VII - cumprir as orientações da Procuradoria Geral do Estado – PGE,
bem como se articular com esta, com vistas ao cumprimento e execução de
atos normativos;
VIII - articular-se com os demais órgãos jurídicos do Estado e
das Entidades Vinculadas, visando à uniformidade de procedimentos
administrativos;
IX - exercer outras competências correlatas.
SEÇÃO II
DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
Art 9º Compete à Assessoria de Comunicação:
I - assessorar à Direção e Gerência Superior da Secretaria das Cidades
e às unidades administrativas da Secretaria das Cidades, nos assuntos referentes
à comunicação interna e externa, assim como assessoria de imprensa, gestão
de mídias ou qualquer outra solicitação de comunicação;
II - promover a coordenação e a articulação da comunicação entre a
Secretaria, suas vinculadas e órgãos externos;
III - planejar, coordenar e executar, interna ou externamente, os
eventos da Secretaria das Cidades;
IV - propor e executar a política de comunicação da Secretaria das
Cidades, incluindo estratégias, programas, projetos e atividades voltados para
o público externo e interno da instituição;
V - diligenciar, no sentido de manter atualizadas as informações dos
eventos programados pela Secretaria das Cidades, tais como: inaugurações,
ordens de serviço e outras de interesse da pasta;
VI - participar de discussões e reuniões pertinentes à área de
comunicação e de áreas de interesse da Secretaria das Cidades, realizadas
pelas Coordenadorias e/ou Entidades Vinculadas;
VII - promover programas, projetos e outros trabalhos desenvolvidos
pelas Coordenadorias da Secretaria das Cidades, quando autorizado pela
autoridade competente;
VIII - tornar efetivas as estratégias de comunicação, desenvolvidas
pela Secretaria das Cidades, junto ao público externo e interno, em consonância
com a orientação da autoridade competente;
IX - planejar e coordenar a edição e distribuição de publicações
institucionais destinadas ao público externo;
X - preparar e divulgar, através dos meios de comunicação e do Portal
do Governo, matérias jornalísticas de interesse da Secretaria das Cidades;
XI - exercer atividades de relações públicas, divulgando interna e
externamente as realizações da Secretaria das Cidades;
XII - promover articulação com a Coordenadoria de Comunicação
da Casa Civil e as áreas de comunicação das demais Secretarias e Entidades
Vinculadas da Secretaria das Cidades;
XIII - orientar, coordenar e promover o relacionamento entre a
Secretaria das Cidades e a Imprensa e intermediar as relações de ambos,
inclusive na divulgação de informações jornalísticas e no atendimento às
solicitações dos profissionais dos veículos de comunicação;
XIV - acompanhar e avaliar a divulgação da imagem da Secretaria
das Cidades;
XV - elaborar clipping diário nos formatos eletrônico e de recorte
de jornais;
XVI - coordenar a política do conteúdo da Intranet e do sítio da
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº291 | FORTALEZA, 31 DE DEZEMBRO DE 2020
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