DOE 31/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Art. 15.Compete à Célula de Apoio à Gestão Municipal:
I - promover a política de desenvolvimento junto aos municípios
do estado do Ceará;
II - incentivar a criação dos órgãos municipais de planejamento e
desenvolvimento urbano;
III - incentivar a criação dos órgãos ambientais municipais;
IV - assessorar os municípios nos assuntos fiscais e financeiros;
V - prestar assessoria aos municípios no que se refere à organização
e gestão, inclusive no desenvolvimento de recursos humanos;
VI - articular com instituições e órgãos estaduais, nacionais e
estrangeiros, com o objetivo de captar recursos a serem utilizados no
desenvolvimento de suas competências no âmbito municipal;
VII - pesquisar boas práticas que possam contribuir para o
desenvolvimento institucional da Administração Municipal e dos serviços
urbanos, promovendo a divulgação das idéias e práticas para todas as
administrações municipais, incentivando a sua utilização;
VIII - executar outras competências correlatas.
SEÇÃO II
DA COORDENADORIA DE OBRAS URBANAS
Art. 16. Compete à Coordenadoria de Obras Urbanas:
I - coordenar, controlar, acompanhar, avaliar e implantar os projetos de
planejamento urbano, metropolitano e territorial; acessibilidade e mobilidade
urbana; drenagem; habitação e fortalecimento institucional dos municípios;
II - acompanhar e avaliar a implementação de padronização de
procedimentos referentes à análise de projetos, supervisão de obras e a gestão
de convênios e instrumentos congêneres;
III - auxiliar as Prefeituras quanto à documentação técnica e ambiental
necessária para a formalização de convênios e outros instrumentos congêneres;
IV - acompanhar e gerenciar contratos, convênios e outros
instrumentos congêneres na sua área de atuação governamental;
V - contribuir com a promoção do planejamento e a execução da
política estadual de desenvolvimento urbano e regional, integrando fatores
territoriais, sociais, ambientais e econômicos;
VI - apoiar a formulação e proposição de políticas públicas de
desenvolvimento urbano sustentável;
VII - elaborar a proposta orçamentária anual e realizar a execução e
o monitoramento das ações da LOA na sua área de atuação;
VIII - exercer outras competências correlatas.
Art. 17. Compete à Célula de Análise de Projetos:
I - Orientar na elaboração de propostas e projetos técnicos de
engenharia e arquitetura desenvolvidos pelas prefeituras municipais no intuito
de formalizar convênios e instrumentos congêneres com esta coordenadoria;
II - Auxiliar as prefeituras quanto à documentação técnica necessária
para a formalização de convênios e outros instrumentos congêneres;
III - Analisar propostas e projetos técnicos de engenharia e arquitetura,
demandados pelas áreas técnicas, vinculadas e proponentes, para firmar
convênios e congêneres;
IV - avaliar tecnicamente as solicitações de aditivos, repactuação,
replanilhamento e reajustamento referentes às obras que a Secretaria das
Cidades executa de forma direta bem como por meio de transferências de
recursos a municípios/entidades;
V - exercer outras competências correlatas.
Art. 18. Compete à Célula de Acompanhamento e Supervisão de
Obras:
I - acompanhar e supervisionar as obras de regime de execução
direta e as obras oriundas de transferências de recursos do Estado do Ceará
a municípios / entidades;
II - acompanhar a execução das obras, objeto dos instrumentos de
convênios e congêneres da Secretaria das Cidades;
III - dar apoio às áreas da Secretaria das Cidades, no processo de
avaliação e execução física dos contratos, convênios e congêneres, verificando
a legalidade dos atos praticados e a eficácia das ações desenvolvidas;
IV - emitir pareceres e relatórios técnicos sobre o processo de
supervisão e acompanhamento das obras, objeto dos contratos firmados
entre esta Secretaria e fornecedores;
V - exercer outras competências correlatas.
Art. 19. Compete à Célula de Gestão de Convênios e Termos de
Ajustes:
I - acompanhar os projetos executivos, orçamentos e documentação
relativos à área de atuação;
II - verificar a compatibilidade entre as ações implantadas, em sistema
informatizado corporativo, pelo contratado e/ou convenente e as propostas
apresentadas e aprovadas no plano de trabalho, dos instrumentos de convênios
e congêneres correspondentes;
III - prestar assessoramento técnico, orientar e supervisionar as
ações concluídas e/ou em andamento, implantadas, em sistema informatizado
corporativo, em sistema informatizado corporativo, pelo convenente com
vistas a prevenir a ocorrência de fatos que comprometam o atingimento do
objeto pactuado;
IV - realizar a gestão e o acompanhamento de convênios e
instrumentos congêneres referentes à execução de obras urbanas, em
conformidade com a legislação vigente;
V - oferecer dados relativos à execução de convênios e instrumentos
congêneres, de forma a permitir a integração do planejamento ao controle;
VI - exercer outras competências correlatas.
SEÇÃO III
DA COORDENADORIA DE SANEAMENTO
Art. 20. Compete à Coordenadoria de Saneamento:
I - contribuir para a formulação e execução das políticas
governamentais de saneamento básico nas áreas urbanas e rurais;
II - promover a articulação dos diversos agentes públicos e privados,
visando o estabelecimento de parcerias estratégicas para o cumprimento das
metas de universalização dos serviços de saneamento básico com qualidade
e menor custo;
III - Apoiar institucionalmente as ações da Companhia de Água e
Esgoto do Ceará (Cagece).
IV - apoiar, em articulação com os municípios e consórcios de gestão
integrada, as ações referentes ao manejo de resíduos sólidos;
V - promover ações indutoras, junto aos municípios, para solução
adequada de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e
manejo de águas pluviais urbanas e manejo de resíduos sólidos;
VI - elaborar a proposta orçamentária anual e realizar a execução e
o monitoramento das ações da LOA na sua área de atuação;
VII - exercer outras competências correlatas.
Art. 21. Compete à Célula de Água, Esgoto e Drenagem Urbanos:
I - promover políticas públicas relacionadas ao abastecimento de água,
esgotamento sanitário, drenagem e manejo de águas pluviais em áreas urbanas;
II - analisar e emitir parecer técnico quanto às solicitações de
formalização de contratos, convênios e congêneres;
III - participar da elaboração e análise de Termos de Referência
para contratação de planos, projetos, obras e serviços de abastecimento de
água, esgotamento sanitário, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas;
IV - acompanhar e gerenciar os projetos e obras de abastecimento de
água, esgotamento sanitário, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas
realizados através de contratos, convênios ou outros instrumentos congêneres;
V - monitorar as atividades de saneamento básico desenvolvidas
pela Secretaria das Cidades;
VI - exercer outras competências correlatas.
Art. 22. Compete à Célula de Resíduos Sólidos:
I - promover políticas públicas relacionadas à gestão e ao
gerenciamento integrado dos resíduos sólidos;
II - analisar e emitir parecer técnico quanto às solicitações de
formalização de contratos, convênios e congêneres;
III - participar da elaboração e análise de Termos de Referência para
contratação de planos, projetos, obras e serviços de manejo de resíduos sólidos;
IV - analisar, aprovar, gerir e fiscalizar os projetos e obras
relacionados à gestão integrada de resíduos sólidos;
V - prestar assistência técnica e institucional às prefeituras para a
gestão integrada dos resíduos sólidos;
VI - exercer outras competências correlatas.
Art. 23. Compete à Célula de Água e Esgoto Rurais:
I - analisar e emitir parecer técnico quanto às solicitações de
formalização de contratos, convênios e congêneres;
II - participar da elaboração e análise de Termos de Referência para
contratação de planos, projetos, obras e serviços de abastecimento de água,
esgotamento sanitário rural;
III - analisar, aprovar e fiscalizar os projetos e obras de abastecimento
de água, esgotamento sanitário rural;
IV - monitorar as atividades de saneamento básico, principalmente,
aquelas desenvolvidas por associações comunitárias organizadas em federação
e criadas para o fim do saneamento rural, delegadas pelo Município na forma
da legislação;
V - apoiar entidades gestoras de serviços rurais de abastecimento de
água e esgotamento sanitário;
VI - prestar assistência técnica e institucional às prefeituras para a
expansão e melhoria do atendimento de abastecimento de água e esgotamento
sanitário para a população rural;
VII - exercer outras competências correlatas.
Art. 24. Compete à Célula de Planejamento de Saneamento:
I - contribuir para a elaboração e implementação das políticas públicas
setoriais de saneamento básico;
II - gerenciar os instrumentos da Política Estadual de Saneamento
Básico, notadamente o Plano Estadual e o Sistema de Informações;
III - participar de reuniões técnicas e discussões referentes a
implementação de normas, planos, programas e projetos de saneamento
básico de interesse do Estado.
IV - acompanhar os programas do Governo Federal na área de
saneamento básico, quanto à disponibilidade de recursos para investimento
no Estado;
V - monitorar, junto aos órgãos e entidades envolvidas com
programas de saneamento básico, o cumprimento das metas estabelecidas
quanto ao desenvolvimento dos projetos e a execução de obras no âmbito
da Coordenadoria;
VI - gerir, analisar, aprovar e fiscalizar projetos, obras e serviços
de engenharia relacionados com a elaboração ou revisão da Política de
Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário e seus instrumentos;
VII - acompanhar elaboração e revisão dos planos plurianuais, leis
orçamentárias e planos operativos anuais no âmbito da Coordenadoria de
Saneamento;
VIII - exercer outras competências correlatas.
SEÇÃO IV
DA COORDENADORIA DE DESENVOLVIMENTO DA HABITAÇÃO
DE INTERESSE SOCIAL
Art. 25. Compete à Coordenadoria de Desenvolvimento da Habitação
de Interesse Social:
I - implementar planos, programas e projetos de acordo com o Plano
Estadual de Habitação de Interesse Social (PEHIS);
II - identificar oportunidades de participação do Estado do Ceará
em programas voltados para habitação de interesse social geridos por outros
agentes;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº291 | FORTALEZA, 31 DE DEZEMBRO DE 2020
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