DOE 31/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
III - otimizar a gestão dos recursos operacionais e financeiros,
visando ao enfrentamento do déficit habitacional e a elevação dos padrões
de habitabilidade da população beneficiada;
IV - elaborar a proposta orçamentária anual e realizar a execução e
o monitoramento mensal de projetos e atividades que integram as ações dos
Programas da LOA, sob a sua responsabilidade, durante o exercício financeiro
de vigência dos créditos orçamentários.
V - desenvolver, analisar e acompanhar propostas e projetos voltados
para habitação de interesse social;
VI - identificar, cadastrar, qualificar e orientar proponentes e
beneficiários dos programas de habitação de interesse social;
VII - desenvolver, executar e acompanhar o trabalho social;
VIII - gerenciar contratos e congêneres referentes à habitação, ao
longo da vigência desses instrumentos;
IX - exercer outras competências correlatas.
Art. 26. Compete à Célula de Planejamento e Gestão de Programas
Habitacionais:
I - fomentar, promover, formalizar e executar as operações no âmbito
dos programas habitacionais próprios e/ou em parceria com outros entes;
II - acompanhar e avaliar a execução dos programas e projetos de
habitação de interesse social;
III - realizar o planejamento operacional e financeiro dos projetos
e programas operados no âmbito da Coordenadoria de Desenvolvimento da
Habitação de Interesse Social;
IV - interagir com os demais agentes operadores de programas de
habitação de interesse social;
V - exercer outras competências correlatas.
Art. 27. Compete à Célula de Melhorias Habitacionais:
I - elaborar, promover e implementar programas de melhorias
habitacionais (reformas em unidades habitacionais e fogões sustentáveis)
no Estado do Ceará;
II - gerenciar contratos e congêneres relacionados a oferta de
melhorias habitacionais, ao longo da vigência desses instrumentos;
III - acompanhar e avaliar a execução dos programas e projetos de
melhoria habitacional;
IV - exercer outras competências correlatas.
Art. 28. Compete à Célula de Apoio ao Trabalho Social:
I - identificar, cadastrar, qualificar e orientar proponentes e
beneficiários dos programas de habitação de interesse social;
II - desenvolver diagnóstico dos projetos e situação de beneficiários
dos programas;
III - desenvolver, executar e acompanhar o trabalho social;
IV - prestar assistência técnica aos municípios e entidades, para
desenvolvimento de projetos técnico social de habitação de interesse social;
V - interagir com os demais agentes operadores de programas de
habitação de interesse social;
VI - exercer outras competências correlatas.
SEÇÃO V
DA COORDENADORIA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 29. Compete à Coordenadoria de Regularização Fundiária:
I - coordenar e supervisionar as atividades técnicas de sua
competência, assegurando seu direcionamento para fins de cumprimento
das ações de regularização fundiária urbana;
II - normatizar, definir rotinas, coordenar, executar e controlar as
ações estaduais de organização e desenvolvimento das cidades em parceria
com os municípios;
III - programar estudos em articulação com a Procuradoria Geral
do Estado do Ceará (PGE-CE), visando a definição de alternativas que
possibilitem o melhor desenvolvimento das operações cadastrais;
IV - formular normas técnicas para orientar as atividades de
regularização fundiária urbana, acompanhando e avaliando seu andamento;
V - articular e formalizar parcerias, objetivando a realização de
acordos, convênios e contratos com órgãos e instituições oficiais que atuam
em áreas afins;
VI - elaborar rotinas e procedimentos especiais para a execução da
titulação, objeto do processo de regularização fundiária urbana;
VII - fornecer periodicamente e quando solicitado, informações e
relatórios atualizados das ações executadas pelas suas Células;
VIII - promover o mapeamento das cidades, identificando as
necessidades da regularização fundiária urbana em parceria com os Municípios;
IX - executar outras competências correlatas.
Art. 30. Compete à Célula de Cadastro e Levantamento Fundiário:
I - mapear as cidades, identificando áreas que têm a necessidade de
se implantar projeto de regularização fundiária, com a aplicação de cadastros
imobiliários e pesquisas cartorárias;
II - elaborar medidas de avaliação das ações desenvolvidas, propondo
melhorias na execução de suas atividades, quando necessárias;
III - elaborar os procedimentos operacionais para a execução e
controle das atividades de sua competência;
IV - promover estudos que visem desenvolver o planejamento
eficiente das atividades de campo, assegurando sua adequabilidade às diretrizes
da Regularização Fundiária Urbana;
V - executar as atividades técnicas de sua competência, assegurando
seu direcionamento para fins de cumprimento das ações de desenvolvimento
urbano;
VI - atualizar e manter os dados cadastrais e as condições
socioeconômicas dos moradores das áreas que constituem o patrimônio
fundiário urbano e, propondo, quando necessário, as alterações devidas;
VII - orientar e acompanhar, no que lhe compete, o preenchimento da
ficha cadastral realizado pelos técnicos de campo, observando sua adequada
aplicação em conformidade com as instruções correspondentes;
VIII - coletar e sistematizar os dados socioeconômicos, resultando
em dados estatísticos, quantitativos e qualitativos, para subsidiar ações e
tomadas de decisão da Secretaria e dos Municípios;
IX - propor e definir rotinas de fiscalização e acompanhamento das
diversas fases dos serviços executados e/ou contratados na sua área de atuação;
X - elaborar diagnósticos socioeconômicos e fundiários dos
municípios;
XI - realizar análise e emitir parecer sobre viabilidade técnica
de propostas/projetos de regularização fundiária urbana elaborada pelos
municípios e entidades sociais;
XII - promover a gestão democrática nos processos de Regularização
Fundiária, por meio de metodologia participativa na execução das ações,
envolvendo lideranças, representantes de instituições locais e moradores
das áreas de intervenção;
XIII - mobilizar a comunidade quanto aos benefícios legais e
patrimoniais, advindos do processo de regularização fundiária urbana;
XIV - apoiar a Célula de Cartografia e Georreferenciamento na
elaboração de emissão de peças técnicas necessárias à titulação;
XV - elaborar rotinas para efetivação do controle de títulos emitidos,
cancelados, rasurados e formulários para titulação em estoque na Instituição;
XVI - adotar providências necessárias à titulação das áreas eleitas,
respeitada a legislação aplicável à espécie;
XVII - exercer outras competências correlatas.
Art. 31. Compete à Célula de Cartografia e Georreferenciamento:
I - executar as atividades de geoprocessamento, bem como organizar
o arquivo gráfico fundiário;
II - realizar levantamentos, envolvendo cartografia, geodésia,
topografia e georreferenciamento;
III - criar base cartográfica com documentação necessária de
levantamento topográfico, georreferenciamento, memoriais descritivos e
demais peças técnicas necessárias para a instrumentalização dos procedimentos
de regularização fundiária;
IV - acompanhar e fiscalizar os serviços relativos ao que concerne às
fases de georreferenciamento dos imóveis inseridos no projeto de regularização
fundiária urbana;
V - participar do planejamento dos serviços de cadastramento
fundiário urbano, identificando os executados e/ou contratados;
VI - definir rotinas de fiscalização e acompanhamento nas diversas
áreas dos serviços executados e/ou contratados, no âmbito de sua competência;
VII - participar, junto à Coordenadoria, da elaboração da programação
de processamento de dados para realização de trabalhos de topografia, geodésia
e georreferenciamento;
VIII - participar de atividades de processamento de dados, atividades
de digitação e digitalização, objetivando à confecção de peças técnicas;
IX - participar no planejamento e execução das atividades
cartográficas e topográficas em áreas de assentamento e reassentamento,
objetos de reestruturação fundiária urbana;
X - organizar e manter o acervo cartográfico, responsabilizando-se
pela sua atualização;
XI - acompanhar, fiscalizar e receber os trabalhos de demarcação
topográfica convencional, no âmbito dos serviços realizados através de
contratos com empresas especializadas;
XII - subsidiar a Coordenadoria, no estabelecimento de normas e
padrões mínimos para aquisição de equipamentos e/ou produtos cartográficos,
em formato digital e analógico;
XIII - executar ações de geoprocessamento para produção de mapas
temáticos fundiários;
XIV - contribuir com a Coordenadoria no esclarecimento e
mobilização da comunidade relacionada aos aspectos de cartografia e
georreferenciamento advindos do processo de regularização fundiária urbana;
XV - executar outras competências correlatas.
Art. 32. Compete à Célula de Avaliação de Imóveis Urbanos:
I - executar as atividades de avaliação de imóveis urbanos, respeitada
a legislação aplicável à espécie;
II - elaborar medidas de avaliação das ações desenvolvidas, propondo
melhorias de execução de suas atividades, quando necessárias;
III - elaborar os procedimentos operacionais para a execução e
controle das atividades de sua competência;
IV - promover estudos que visem desenvolver o planejamento
eficiente das atividades de campo, assegurando sua adequabilidade às diretrizes
da Regularização Fundiária Urbana;
V - avaliar o valor qualitativo e monetário da terra nua e das
benfeitorias nela contidas, em áreas de interesse do Estado para fins de
aquisição e implantação de projetos;
VI - opinar sobre quaisquer assuntos que lhe forem submetidos,
relacionados com a avaliação de imóveis urbanos;
VII - elaborar tabelas de custo relativas às benfeitorias e terra nua,
de acordo com as características de cada região;
VIII - avaliar os preços históricos e atuais das terras a serem
legitimadas, ocupadas ou vendidas, correspondentes a demarcação e medições,
quando promovidas pelo Estado;
IX - executar as atividades técnicas de sua competência, assegurando
seu direcionamento para fins de cumprimento das ações de desenvolvimento
urbano;
X - atualizar e manter os dados sobre avaliação de imóveis de áreas
que constituem patrimônio fundiário urbano e propor, quando necessário,
as alterações devidas;
XI - coletar e sistematizar os dados de avaliações, resultando em dados
estatísticos, quantitativo e qualitativo, para subsidiar ações da Coordenadoria,
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº291 | FORTALEZA, 31 DE DEZEMBRO DE 2020
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