DOE 31/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            das Cidades e dos Municípios;
XII - propor e definir rotinas de fiscalização, acompanhamento e 
controle das diversas fases dos serviços executados e/ou contratados na sua 
área de atuação;
XIII - realizar análise e emitir parecer sobre viabilidade técnica 
de propostas/projetos de avaliação de imóveis urbanos elaboradas pelos 
municípios e entidades sociais;
XIV - elaborar rotinas para promover a organização e o controle 
documental do acervo das avaliações de imóveis, mantidos na Instituição;
XV - encaminhar processos tecnicamente instruídos à Procuradoria 
Geral do Estado do Ceará (PGE-CE) para os procedimentos jurídicos cabíveis;
XVI - exercer outras competências correlatas.
SEÇÃO VI 
DA COORDENADORIA DE REVITALIZAÇÃO DE ÁREAS DEGRA-
DADAS E DRENAGEM DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTA-
LEZA
Art. 33. Compete à Coordenadoria de Revitalização de Áreas 
Degradadas e Drenagem da Região Metropolitana de Fortaleza:
I - propor diretrizes, acompanhar e avaliar a implementação das 
ações dos projetos de revitalização de áreas degradadas e drenagem na região 
metropolitana de Fortaleza;
II - apoiar a Assessoria Jurídica da SCidades nos respectivos processos 
licitatórios encaminhados à Central de Licitações do Estado, na Procuradoria 
Geral do Estado do Ceará (PGE-CE);
III - desenvolver e operar rotinas de informações e a comunicação dos 
projetos, de modo a estabelecer a interlocução necessária com a sociedade e 
com os demais órgãos governamentais e não-governamentais;
IV - alimentar banco de dados com informações gerenciais dos 
projetos;
V - executar, com o suporte e a assessoria que se fizerem necessários, 
as atividades de monitoramento dos projetos, certificando-se se os instrumentos 
técnicos e de controle de qualidade estão adequadamente definidos e 
implementados, além de:
a) desenvolver os indicadores de acompanhamento e de resultado 
dos projetos;
b) coletar e analisar dados; 
c) produzir e disseminar relatórios de monitoramento, com vistas a 
melhor planejar e cumprir as demandas por gerenciamento em todas as fases.
VI - acompanhar a execução dos estudos, projetos e obras necessários 
à implantação dos projetos de revitalização de áreas degradadas e drenagem 
na região metropolitana de Fortaleza;
VII - gerenciar os recursos financeiros e a execução física das ações, 
e mobilizar os recursos institucionais para a implementação dos projetos;
VIII - manter interlocução constante com as instituições financiadoras 
do projeto;
IX - realizar todas as articulações governamentais e não 
governamentais necessárias à promoção da integração das políticas públicas 
e à otimização dos resultados esperados no que diz respeito à implementação 
dos projetos; 
X - realizar outras ações relacionadas ao gerenciamento dos projetos 
de revitalização de áreas degradadas e drenagem na região metropolitana 
de Fortaleza;
XI - elaborar a proposta orçamentária anual e realizar a execução e 
o monitoramento das ações da LOA na sua área de atuação;
XII - exercer outras competências correlatas.
Art. 34. Compete às Células de Gestão dos Projetos Rio 
Maranguapinho, Rio Cocó e Dendê:
I - gerenciar a contratação de projetos executivos e laudos de 
avaliação;
II - elaborar relatórios, termos de referência, pareceres técnicos, 
apresentações e documentos em geral no âmbito do projeto;
III - gerenciar as etapas dos projetos;
IV - acompanhar a aprovação e execução do projeto e seus 
componentes junto aos órgãos de financiamento e licenciamento;
V - gerenciar a equipe de profissionais envolvidos nos projetos;
VI - gerenciar a fiscalização das obras;
VII - acompanhar os contratos, convênios e congêneres;
VIII - exercer outras competências correlatas.
Art. 35. Compete à Célula de Apoio ao Trabalho Social dos Projetos:
I - gerenciar o trabalho social dos projetos;
II - gerenciar a contratação de projetos sociais;
III - elaborar relatórios, termos de referência, pareceres técnicos, 
apresentações e documentos em geral no âmbito do projeto;
IV - acompanhar a aprovação e execução dos projetos sociais e seus 
componentes junto aos órgãos de financiamento;
V - prestar atendimento às comunidades envolvidas nos projetos, 
realizando visitas e reuniões;
VI - acompanhar os contratos, convênios e congêneres;
VII - negociar com as comunidades as indenizações de benfeitorias 
e de desapropriação de terrenos;
VIII - planejar, executar e acompanhar o processo de realocação das 
famílias envolvidas nos projetos;
IX - exercer outras competências correlatas.
SEÇÃO VII
DA UNIDADE DE GERENCIAMENTO DO PROJETO DE DESEN-
VOLVIMENTO URBANO DE POLOS REGIONAIS VALE DO 
JAGUARIBE E VALE DO ACARAÚ (UGP II)
Art. 36. Compete à Unidade de Gerenciamento do Projeto de 
Desenvolvimento Urbano de Polos Regionais Vale do Jaguaribe e Vale do 
Acaraú (UGP II):
I - propor diretrizes, acompanhar e avaliar a implementação das 
ações do projeto;
II - apoiar a Assessoria Jurídica da SCidades nos respectivos processos 
licitatórios encaminhados à Central de Licitações do Estado, na Procuradoria 
Geral do Estado do Ceará (PGE-CE), seguindo, no que couber, as diretrizes 
do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e as leis brasileiras, e 
em comum acordo com os órgãos parceiros;
III - desenvolver e operar rotinas de informação e comunicação do 
projeto, de modo a estabelecer a interlocução necessária com a sociedade e 
com os demais órgãos governamentais e não-governamentais;
IV - alimentar um banco de dados com informações gerenciais do 
projeto;
V - executar, com o suporte e assessoria que se fizerem necessários, 
as tarefas de monitoramento, certificando se os instrumentos técnicos e de 
controle de qualidade estão adequadamente definidos e implementados, 
conforme regulamento operacional do projeto além de:
a)desenvolver, juntamente com a instituição financiadora, os 
indicadores de acompanhamento e de resultado do projeto;
b)coletar e analisar dados;
c)produzir e disseminar relatórios de monitoramento, com vistas a 
melhor planejar e cumprir as demandas por gerenciamento nas fases futuras.
VI - acompanhar a execução dos planos, programas, estudos, projetos 
e obras constantes da carteira de intervenções do projeto;
VII - fornecer apoio técnico aos municípios, órgãos, conselhos e 
demais instâncias governamentais e não-governamentais envolvidas com a 
implementação do projeto;
VIII - gerenciar os recursos financeiros e a execução física das ações, 
e mobilizar os recursos institucionais para a implementação do projeto;
IX - manter interlocução constante com a instituição financiadora 
do projeto;
X - realizar todas as articulações governamentais e não-governamentais 
necessárias à promoção da integração das políticas públicas e à otimização 
dos resultados esperados no que diz respeito à implementação do projeto; 
XI - propor a formalização de acordos e parcerias para a interlocução 
entre a Secretaria das Cidades, os órgãos federais, estaduais, regionais e 
municipais, os representantes dos setores produtivos do Vale do Jaguaribe e 
do Vale do Acaraú e demais beneficiários do projeto nas regiões;
XII - elaborar a proposta orçamentária anual e realizar a execução e 
o monitoramento das ações da LOA na sua área de atuação;
XIII - realizar outras ações relacionadas ao desenvolvimento do 
projeto.
SEÇÃO IX
DA UNIDADE DE GERENCIAMENTO DO PROGRAMA DE SANE-
AMENTO BÁSICO EM LOCALIDADES RURAIS DO ESTADO DO 
CEARÁ: ADAPTAÇÃO A MUDANÇAS CLIMÁTICAS - PROGRAMA 
ÁGUAS DO SERTÃO (UGP PAS)
Art. 37. Compete à Unidade de Gerenciamento do Programa de 
Saneamento Básico em Localidades Rurais do Estado do Ceará: Adaptação 
a Mudanças Climáticas - Programa Águas do Sertão (UGP PAS): 
I - executar o Programa em conformidade com os termos contratuais;
II - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar, técnica 
e financeiramente, a execução do Programa, em seus diferentes níveis de 
atuação, mobilizando os recursos institucionais para a sua implementação;
III - apoiar a Assessoria Jurídica da SCidades nos respectivos 
processos licitatórios encaminhados à Central de Licitações do Estado, na 
Procuradoria Geral do Estado do Ceará (PGE-CE), seguindo, no que couber, 
as diretrizes do Banco KfW e as leis brasileiras, e em comum acordo com 
os órgãos parceiros;
IV - desenvolver e operar rotinas de informação e comunicação do 
Programa, de modo a estabelecer a interlocução com a sociedade e com os 
demais órgãos governamentais e não governamentais envolvidas;
V - alimentar um banco de dados com informações gerenciais do 
Programa, certificando-se que os instrumentos técnicos e de controle de 
qualidade estejam adequadamente definidos e implementados;
VI - acompanhar as consultorias contratadas;
VII - manter interlocução constante com as instituições envolvidas 
na execução do Programa, com a Coordenadoria de Saneamento e com outras 
setoriais afins;
VIII - apoiar a regularização dos serviços prestados e o fortalecimento 
dos Sistemas Integrados de Saneamento Rural (SISAR);
IX - apoiar e acompanhar o trabalho social do Programa, 
certificando-se que os projetos sociais estejam adequados e sejam 
implementados conforme planejados;
X - promover a capacitação e fortalecimento do Instituto SISAR;
XI - realizar articulações governamentais e não-governamentais 
necessárias à promoção da integração das políticas públicas e à otimização 
dos resultados esperados no que diz respeito à implementação do Programa;
XII - Elaborar a proposta orçamentária anual e realizar a execução 
e o monitoramento das ações da LOA na sua área de atuação;
XIII - realizar outras ações relacionadas ao desenvolvimento do 
programa.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
SEÇÃO I
DA COORDENADORIA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL 
E PLANEJAMENTO
Art. 38. Compete à Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional 
e Planejamento:
I - assessorar a Direção Superior, a Gerência Superior e as 
unidades administrativas em assuntos de natureza técnica de planejamento, 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº291  | FORTALEZA, 31 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

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