DOE 31/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            2015, e suas respectivas alterações, o Plano de Desenvolvimento Urbano 
Integrado (PDUI), da Região Metropolitana do Cariri (RMC) e todos os 
demais planos, programas e projetos indispensáveis à execução das funções 
públicas de interesse comum metropolitano;
II - definir as atividades, empreendimentos e serviços admitidos 
como funções de interesse comum metropolitano;
III - criar Câmaras Técnicas Setoriais, estabelecendo suas atribuições 
e competências;
IV - elaborar seu regimento interno.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO DA 
REGIÃO METROPOLITANA DE SOBRAL (CRMS)
Art. 56.Ao Conselho de Desenvolvimento e Integração da Região 
Metropolitana de Sobral (CRMS), instituído pela Lei Complementar nº 168, 
de 27 de dezembro de 2016, compete as seguintes atribuições:
I - aprovar, conforme Lei Federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 
2015, e suas respectivas alterações, o Plano de Desenvolvimento Urbano 
Integrado (PDUI), da Região Metropolitana de Sobral (RMS) e todos os 
demais planos, programas e projetos indispensáveis à execução das funções 
públicas de interesse comum metropolitano;
II - definir as atividades, empreendimentos e serviços admitidos 
como funções de interesse comum metropolitano;
III - criar Câmaras Técnicas Setoriais, estabelecendo suas atribuições 
e competências;
IV - elaborar seu regimento interno.
TÍTULO VII
DA GESTÃO PARTICIPATIVA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DA GESTÃO PARTICIPATIVA
Art. 57.A Gestão Participativa da Secretaria das Cidades, organizada 
por meio de Comitês, tem a seguinte estrutura:
I - Comitê Executivo;
II - Comitê Coordenativo.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA E FINALIDADE DO COMITÊ EXECUTIVO
Art. 58.O Comitê Executivo, de natureza consultiva e deliberativa, 
tem como finalidade precípua fazer avançar a missão da Secretaria das Cidades 
(Cidades), competindo-lhes:
I - manter alinhadas as ações da Secretaria das Cidades às estratégias 
globais do Governo do Estado;
II - promover a integração entre as áreas, as pessoas e os processos 
de trabalho, para sincronizar as ações internas e externas da Secretaria;
III - acompanhar o desenvolvimento e a implementação de programas, 
projetos e atividades;
IV - fortalecer o processo de comunicação interna da Secretaria 
das Cidades.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO, DO FUNCIONAMENTO E DAS ATRIBUIÇÕES 
DOS COMITÊS EXECUTIVO E COORDENATIVO
SEÇÃO I
DO COMITÊ EXECUTIVO
Art. 59.O Comitê Executivo é composto pelos seguintes membros 
titulares:
I - Secretário;
II - Secretários Executivos;
III - Coordenadores;
§1º O Comitê Executivo será presidido pelo Secretário das Cidades.
§2º O Coordenador de Desenvolvimento Institucional e Planejamento 
tem o encargo de secretariar o Comitê Executivo.
§3º Os coordenadores, em suas ausências ou impedimentos legais, 
serão substituídos por um orientador de célula por eles designados, mediante 
prévia comunicação à Secretaria do Comitê Executivo. 
§4º Sempre que convocados pelo Titular da Secretaria das Cidades, 
os dirigentes das entidades vinculadas poderão integrar o Comitê Executivo 
para deliberar sobre matéria pertinente a sua entidade.
§5º A participação como membro do Comitê Executivo não fará jus 
a qualquer tipo de remuneração.
Art. 60.O Comitê Executivo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez 
ao mês, por convocação do Presidente e, de forma extraordinária, quando 
necessário.
§1º As convocações e as pautas das reuniões, previamente aprovadas 
pelo Presidente, serão providenciadas e encaminhadas aos membros pelo 
Secretário do Comitê Executivo, com antecedência mínima de 48 (quarenta 
e oito) horas antes de cada reunião.
§2º A critério do Presidente ou da maioria dos membros presentes 
às reuniões poderão ser propostas matérias relevantes e urgentes, não 
expressamente consignadas na pauta da reunião, cabendo ao proponente 
relatá-las após a apreciação do último item da pauta.
§3º As atas das reuniões serão providenciadas pelo Secretário do 
Comitê Executivo e disponibilizadas na intranet, no prazo máximo de 72 
(setenta e duas) horas após a realização da reunião.
§4º Poderão participar das reuniões do Comitê Executivo, a convite, 
consultores e servidores de outros Órgãos e Entidades do Estado ou de 
unidades organizacionais da Secretaria das Cidades, quando necessário, 
para discussão de temas específicos.
Art. 61.Constituem atribuições básicas do Presidente do Comitê 
Executivo:
I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades do Comitê, bem 
como expedir convites especiais;
II - convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as 
reuniões ordinárias e extraordinárias e resolver questões de ordem;
III - promover o cumprimento das proposições do Comitê.
Art. 62.Constituem atribuições básicas dos membros do Comitê 
Executivo:
I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê;
II - propor ao Secretário do Comitê a inclusão de matérias na pauta 
das reuniões;
III - analisar, discutir e propor melhorias relativas às matérias 
apresentadas nas reuniões;
IV - propor ao Secretário do Comitê, com a necessária antecedência, 
a participação nas reuniões de convidados que possam prestar esclarecimentos 
e subsídios sobre as matérias constantes da pauta;
V - solicitar ao Secretário do Comitê, informações e documentos 
necessários ao desempenho de suas atividades junto ao Comitê Executivo;
VI - comunicar ao Secretário do Comitê, com antecedência mínima de 
24 (vinte e quatro) horas, a impossibilidade de seu comparecimento à reunião;
VII - promover o cumprimento das proposições do Comitê.
VIII - repassar a sua equipe as informações deliberadas pelo Comitê 
Executivo.
Art. 63.Constituem atribuições básicas do Secretário do Comitê 
Executivo:
I - providenciar a composição das pautas das reuniões, a partir das 
propostas de matérias encaminhadas pelos membros do Comitê e submetê-las 
a aprovação prévia do Presidente;
II - tomar as providências necessárias ao agendamento e organização 
das reuniões, secretariando-as e elaborando as respectivas atas;
III - disponibilizar as atas das reuniões do Comitê, no prazo máximo 
de 72 (setenta e duas) horas após a realização das mesmas;
IV - monitorar o cumprimento das deliberações do Comitê Executivo;
V - monitorar o recebimento das atas das reuniões dos Comitês 
Coordenativos, disponibilizando-as na intranet.
SEÇÃO II
DOS COMITÊS COORDENATIVOS
Art. 64.Os Comitês Coordenativos da Secretaria das Cidades, em 
número de 15 (quinze), um em cada Coordenadoria/Assessoria/Unidade de 
Gerenciamento, são compostos pelos seguintes membros titulares:
I - Coordenador da área;
II - Orientadores de Células;
III - Outros servidores, a critério do Coordenador da área.
§1º O Comitê Coordenativo será presidido pelo Coordenador da área;
§2º A Secretaria do Comitê Coordenativo será exercida por um 
Orientador de Célula indicado pelo Presidente;
§3º Os Orientadores de Células, em suas ausências ou impedimentos 
legais, serão substituídos por servidores por eles designados, mediante prévia 
comunicação à Secretaria do Comitê Coordenativo.
§4º A participação como membro do Comitê Coordenativo não fará 
jus a qualquer tipo de remuneração.
Art. 65.O Comitê Coordenativo reunir-se-á, ordinariamente, uma 
vez ao mês, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a reunião do 
Comitê Executivo;
§1º As convocações e as pautas das reuniões, previamente aprovadas 
pelo Presidente, serão providenciadas e encaminhadas aos membros pelo 
Secretário do Comitê Coordenativo, com antecedência mínima de 48 (quarenta 
e oito) horas antes de cada reunião;
§2º Na pauta das reuniões do Comitê Coordenativo constará, 
obrigatoriamente, o repasse das informações do Comitê Executivo;
§3º A critério do Presidente ou da maioria dos membros presentes 
às reuniões, poderão ser propostas matérias relevantes e urgentes, não 
expressamente consignadas na pauta da reunião, cabendo ao proponente 
relatá-las após a apreciação do último item da pauta.
§4º As atas das reuniões serão providenciadas pelo Secretário dos 
Comitês Coordenativos e encaminhadas à Secretaria do Comitê Executivo, 
no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a realização da reunião;
§5º As atas das reuniões dos Comitês Coordenativos serão 
disponibilizadas na intranet pela Secretaria do Comitê Executivo;
§6º Poderão participar das reuniões dos Comitês Coordenativos, a 
convite, consultores e servidores de outros Órgãos/Entidades do Estado ou 
de unidades organizacionais da Secretaria das Cidades, quando necessário, 
para discussão de temas específicos.
Art. 66.Constituem atribuições básicas dos Presidentes dos Comitês 
Coordenativos:
I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades dos Comitês, 
bem como expedir convites especiais;
II - convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as 
reuniões ordinárias e extraordinárias e resolver questões de ordem;
III - promover o cumprimento das proposições dos Comitês;
Art. 67.Constituem atribuições básicas dos membros dos Comitês 
Coordenativos:
I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias dos Comitês;
II - propor aos Secretários dos Comitês a inclusão de matérias na 
pauta das reuniões;
III - analisar, discutir e propor melhorias relativas às matérias 
apresentadas nas reuniões;
IV - desenvolver ações de sua competência, necessárias ao 
cumprimento das deliberações do Comitê Coordenativo;
V - propor ao Secretário do Comitê, com a necessária antecedência, a 
participação nas reuniões de convidados que possam prestar esclarecimentos 
e subsídios sobre as matérias constantes da pauta;
VI - solicitar ao Secretário do Comitê, informações e documentos 
necessários ao desempenho de suas atividades junto ao Comitê Coordenativo;
11
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº291  | FORTALEZA, 31 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

Fechar