DOE 31/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
III - assegurar o atendimento das demandas relacionadas a sistemas,
dentro de padrões adequados de qualidade, eficiência e segurança, mantendo
as unidades orgânicas atualizadas com relação aos progressos alcançados;
IV - definir as soluções tecnológicas para implementação da segurança
nos ambientes computacionais;
V - definir e elaborar documentação de arquitetura das soluções
tecnológicas;
VI - definir, executar e acompanhar os cronogramas relativos às
atividades de provimento de soluções;
VII - desenvolver e/ou contratar, acompanhar e/ou customizar/
implantar o sítio, os bancos de dados, os sistemas e as tecnologias da
informação e comunicação, definindo os ambientes necessários ao provimento
de soluções;
VIII - disseminar tecnologia e incentivar o uso de soluções de TIC
adotadas pela SCidades, prestando orientação aos usuários;
IX - elaborar documentação técnica relativa a banco de dados,
sistemas de informações, infraestrutura e outras relacionadas a provimento
de soluções;
X - estudar processos atuais e propor melhorias;
XI - gerenciar projetos de TIC;
XII - planejar e supervisionar o desenvolvimento de projetos de novos
sistemas, dimensionando e alocando os recursos necessários para a implantação
das aplicações, incluindo especificações de hardware, software, treinamento
de pessoal e de todos os insumos necessários ao seu bom funcionamento;
XIII - planejar, coordenar e executar atividades técnicas de
desenvolvimento de sistemas nas áreas de análise, programação, organização
e métodos;
XIV - promover a manutenção corretiva e evolutiva dos sistemas de
informações, atualizando a sua documentação;
XV - propor e prover soluções com base nas demandas de
bens e serviços de TIC, realizando estudos de viabilidade, elaborando e
acompanhando a execução de projetos;
XVI - prospectar soluções para o aperfeiçoamento e modernização
do ambiente tecnológico;
XVII - subsidiar a modernização administrativa da SCidades,
mediante a adoção de melhorias técnicas, de processos e de métodos de
trabalho, relacionados com o provimento de soluções;
XVIII - exercer outras competências correlatas.
Art. 51. Compete à Célula de Gestão de Infraestrutura, Segurança,
Suporte, Aquisições e Contratos de TIC:
I - acompanhar o cumprimento dos contratos e convênios da área de
provimento de soluções, atestando o recebimento, a qualidade e o desempenho,
quando for o caso;
II - acompanhar os serviços técnicos relativos às atividades de
provimento de soluções, realizados por terceiros, avaliando a sua adequação
e qualidade;
III - aprovar regulamentos e manuais relativos ao funcionamento das
atividades e dos processos de trabalho da sua área de competência, buscando
o aperfeiçoamento do seu desempenho;
IV - assegurar o atendimento das demandas de TIC, em termos de
serviços, dentro de padrões adequados de qualidade, eficiência e segurança,
mantendo as unidades orgânicas atualizadas com relação aos progressos
alcançados;
V - criar e manter redes locais e remotas de computadores, dando
suporte aos usuários, de modo a permitir o acesso e o compartilhamento das
informações;
VI - dar apoio logístico à realização de eventos internos ou externos
que necessitem de equipamentos de TIC, programas e aplicativos necessários
a sua organização e operacionalização;
VII - dar suporte para viabilizar a implantação e o uso de aplicativos
da SCidades;
VIII - definir as soluções tecnológicas para implementação da
segurança nos ambientes computacionais;
IX - definir, especificar e monitorar as soluções de suporte, realizando
a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos, softwares e outros
componentes referentes à rede de computadores;
X - efetuar os backups de fontes, bases de dados dos sistemas e de
todas as informações pertinentes às diversas configurações dos equipamentos,
aplicativos e cadastro de usuários;
XI - elaborar termos de referências, definindo as especificações
técnicas para aquisição e contratação de TIC, referentes à provimento de
soluções, apoiando a elaboração de editais e de contratos, acompanhando
o processo licitatório;
XII - instalar e configurar os servidores e as estações de trabalho e
demais recursos da área de TIC;
XIII - instalar e controlar licenças, versões e mídias de softwares e
de aplicativos utilizados na rede de computadores da SCidades;
XIV - manter atualizada a documentação relativa a infraestrutura e
outras relacionadas com sua área de atuação;
XV - manter atualizado o inventário dos recursos de TIC,
identificando, mapeando, monitorando e mantendo a arquitetura do ambiente
tecnológico existente;
XVI - planejar a aquisição, contratação ou locação de recursos de
TIC de que o mesmo necessite;
XVII - promover a otimização da infraestrutura necessária à prestação
de serviços de TIC;
XVIII - prover suporte técnico e operacional na área de TIC à
SCidades, auxiliando na identificação e solução de problemas técnicos;
XIX - exercer outras competências correlatas.
TÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
CAPÍTULO I
DO CONSELHO ESTADUAL DAS CIDADES (ConCidades/CE)
Art. 52. Ao Conselho Estadual das Cidades (ConCidades/CE),
instituído pela Lei nº 14.558, de 21 de dezembro de 2009, compete as seguintes
atribuições:
I - propor programas, instrumentos, normas e prioridades da política
estadual de desenvolvimento urbano e integração regional;
II - fortalecer, monitorar, acompanhar e avaliar a execução e a gestão
da política estadual de desenvolvimento urbano e integração regional e de
seus respectivos planos, programas, projetos e ações;
III - recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus
objetivos com eficácia e efetividade;
IV - proporcionar cooperação entre os governos da União, do Estado
e dos Municípios e a sociedade civil na formulação e execução da Política
Estadual de Desenvolvimento Urbano e Integração Regional;
V - fomentar e incentivar a criação de Conselhos Municipais das
Cidades;
VI - apoiar e fortalecer os Conselhos Municipais das Cidades,
fomentando a articulação com o Sistema Nacional de Desenvolvimento
Urbano;
VII - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos
de participação e controle social;
VIII - estimular a articulação com a rede estadual de órgãos colegiados
municipais e regionais de desenvolvimento urbano, priorizando repasses,
convênios e parcerias em função da instalação e funcionamento de conselhos;
IX - responsabilizar-se, juntamente com o Poder Executivo, pela
convocação e realização da Conferência Estadual das Cidades e por sua
integração com as Conferências Municipais e Regionais das Cidades;
X - emitir resoluções, orientações e recomendações referentes à
aplicação da legislação e atos normativos relacionados ao desenvolvimento
urbano e a integração regional;
XI - propor diretrizes gerais de planejamento e gestão urbana e de
integração regional, em consonância com as resoluções das Conferências
Estadual e Nacional das Cidades e as resoluções do Conselho Nacional das
Cidades;
XII - tornar público e divulgar seus trabalhos, estudos e resoluções
de assuntos relacionados à sua área de atuação, publicando no Diário Oficial
do Estado e nos meios de divulgação do Governo do Estado;
XIII - orientar a utilização dos instrumentos da política estadual de
desenvolvimento urbano e integração regional que garantam a acessibilidade
universal; promovam a inclusão socioespacial, a igualdade de gênero, raça
e etnias e respeitem as comunidades tradicionais.
Parágrafo único. Compete ao ConCidades/CE aprovar o seu
Regimento Interno e decidir sobre suas alterações.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO ESTADUAL DE SANEA-
MENTO BÁSICO (CGFESB)
Art. 53. Compete ao Conselho Gestor do Fundo Estadual de
Saneamento Básico (CGFESB), instituído pela Lei Complementar nº 162,
de 20 de junho de 2016, e regulamentado pelo Decreto nº 32.024, de 29 de
agosto de 2016, cuja atribuição é realizar a gestão financeira e executiva do
FESB, definir:
I - o montante a ser resgatado anualmente do Fundo Estadual de
Saneamento Básico, assegurada a sua sustentabilidade financeira;
II - a rentabilidade mínima esperada;
III - o tipo e o nível de risco que poderão ser assumidos na realização
dos investimentos, bem como as condições para que o nível de risco seja
minimizado;
IV - os percentuais, mínimo e máximo, de recursos a serem investidos;
V - a capitalização mínima a ser atingida antes de qualquer
transferência para as finalidades definidas pela Lei que rege a matéria.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DELIBERATIVO DA REGIÃO
METROPOLITANA DE FORTALEZA (CDM)
Art. 54. Ao Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de
Fortaleza (CDM), instituído pela Lei Complementar nº18, de 29 de dezembro
de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 34 de 21 de maio de 2003, estando
vinculado a então Secretaria do Desenvolvimento Local e Regional, conforme
o Art. 1º da referida lei, que passou a denominar-se Secretaria das Cidades,
de acordo com o Art. 97 da Lei Estadual nº 13.875, de 07 de fevereiro de
2007, compete as seguintes atribuições:
I - aprovar, conforme Lei Federal nº 13.089, de 12 de janeiro de
2015, e suas respectivas alterações, o Plano de Desenvolvimento Urbano
Integrado (PDUI), da Região Metropolitana de Fortaleza e todos os demais
planos, programas e projetos indispensáveis à execução das funções públicas
de interesse comum metropolitano;
II - definir as atividades, empreendimentos e serviços admitidos
como funções de interesse comum metropolitano;
III - criar Câmaras Técnicas Setoriais, estabelecendo suas atribuições
e competências;
IV - elaborar seu regimento interno.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO DA
REGIÃO METROPOLITANA DO CARIRI (CRMC)
Art. 55. Ao Conselho de Desenvolvimento e Integração da Região
Metropolitana do Cariri (CRMC), instituído pela Lei Complementar nº 78,
de 26 de junho de 2009, compete as seguintes atribuições:
I - aprovar, conforme Lei Federal nº 13.089, de 12 de janeiro de
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº291 | FORTALEZA, 31 DE DEZEMBRO DE 2020
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