DOE 31/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            III - assegurar o atendimento das demandas relacionadas a sistemas, 
dentro de padrões adequados de qualidade, eficiência e segurança, mantendo 
as unidades orgânicas atualizadas com relação aos progressos alcançados;
IV - definir as soluções tecnológicas para implementação da segurança 
nos ambientes computacionais;
V - definir e elaborar documentação de arquitetura das soluções 
tecnológicas;
VI - definir, executar e acompanhar os cronogramas relativos às 
atividades de provimento de soluções;
VII - desenvolver e/ou contratar, acompanhar e/ou customizar/
implantar o sítio, os bancos de dados, os sistemas e as tecnologias da 
informação e comunicação, definindo os ambientes necessários ao provimento 
de soluções;
VIII - disseminar tecnologia e incentivar o uso de soluções de TIC 
adotadas pela SCidades, prestando orientação aos usuários;
IX - elaborar documentação técnica relativa a banco de dados, 
sistemas de informações, infraestrutura e outras relacionadas a provimento 
de soluções;
X - estudar processos atuais e propor melhorias;
XI - gerenciar projetos de TIC;
XII - planejar e supervisionar o desenvolvimento de projetos de novos 
sistemas, dimensionando e alocando os recursos necessários para a implantação 
das aplicações, incluindo especificações de hardware, software, treinamento 
de pessoal e de todos os insumos necessários ao seu bom funcionamento;
XIII - planejar, coordenar e executar atividades técnicas de 
desenvolvimento de sistemas nas áreas de análise, programação, organização 
e métodos;
XIV - promover a manutenção corretiva e evolutiva dos sistemas de 
informações, atualizando a sua documentação;
XV - propor e prover soluções com base nas demandas de 
bens e serviços de TIC, realizando estudos de viabilidade, elaborando e 
acompanhando a execução de projetos;
XVI - prospectar soluções para o aperfeiçoamento e modernização 
do ambiente tecnológico;
XVII - subsidiar a modernização administrativa da SCidades, 
mediante a adoção de melhorias técnicas, de processos e de métodos de 
trabalho, relacionados com o provimento de soluções;
XVIII - exercer outras competências correlatas.
Art. 51. Compete à Célula de Gestão de Infraestrutura, Segurança, 
Suporte, Aquisições e Contratos de TIC:
I - acompanhar o cumprimento dos contratos e convênios da área de 
provimento de soluções, atestando o recebimento, a qualidade e o desempenho, 
quando for o caso;
II - acompanhar os serviços técnicos relativos às atividades de 
provimento de soluções, realizados por terceiros, avaliando a sua adequação 
e qualidade;
III - aprovar regulamentos e manuais relativos ao funcionamento das 
atividades e dos processos de trabalho da sua área de competência, buscando 
o aperfeiçoamento do seu desempenho;
IV - assegurar o atendimento das demandas de TIC, em termos de 
serviços, dentro de padrões adequados de qualidade, eficiência e segurança, 
mantendo as unidades orgânicas atualizadas com relação aos progressos 
alcançados;
V - criar e manter redes locais e remotas de computadores, dando 
suporte aos usuários, de modo a permitir o acesso e o compartilhamento das 
informações;
VI - dar apoio logístico à realização de eventos internos ou externos 
que necessitem de equipamentos de TIC, programas e aplicativos necessários 
a sua organização e operacionalização;
VII - dar suporte para viabilizar a implantação e o uso de aplicativos 
da SCidades;
VIII - definir as soluções tecnológicas para implementação da 
segurança nos ambientes computacionais;
IX - definir, especificar e monitorar as soluções de suporte, realizando 
a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos, softwares e outros 
componentes referentes à rede de computadores;
X - efetuar os backups de fontes, bases de dados dos sistemas e de 
todas as informações pertinentes às diversas configurações dos equipamentos, 
aplicativos e cadastro de usuários;
XI - elaborar termos de referências, definindo as especificações 
técnicas para aquisição e contratação de TIC, referentes à provimento de 
soluções, apoiando a elaboração de editais e de contratos, acompanhando 
o processo licitatório;
XII - instalar e configurar os servidores e as estações de trabalho e 
demais recursos da área de TIC;
XIII - instalar e controlar licenças, versões e mídias de softwares e 
de aplicativos utilizados na rede de computadores da SCidades;
XIV - manter atualizada a documentação relativa a infraestrutura e 
outras relacionadas com sua área de atuação;
XV - manter atualizado o inventário dos recursos de TIC, 
identificando, mapeando, monitorando e mantendo a arquitetura do ambiente 
tecnológico existente;
XVI - planejar a aquisição, contratação ou locação de recursos de 
TIC de que o mesmo necessite;
XVII - promover a otimização da infraestrutura necessária à prestação 
de serviços de TIC;
XVIII - prover suporte técnico e operacional na área de TIC à 
SCidades, auxiliando na identificação e solução de problemas técnicos;
XIX - exercer outras competências correlatas.
TÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
CAPÍTULO I
DO CONSELHO ESTADUAL DAS CIDADES (ConCidades/CE)
Art. 52. Ao Conselho Estadual das Cidades (ConCidades/CE), 
instituído pela Lei nº 14.558, de 21 de dezembro de 2009, compete as seguintes 
atribuições:
I - propor programas, instrumentos, normas e prioridades da política 
estadual de desenvolvimento urbano e integração regional;
II - fortalecer, monitorar, acompanhar e avaliar a execução e a gestão 
da política estadual de desenvolvimento urbano e integração regional e de 
seus respectivos planos, programas, projetos e ações;
III - recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus 
objetivos com eficácia e efetividade;
IV - proporcionar cooperação entre os governos da União, do Estado 
e dos Municípios e a sociedade civil na formulação e execução da Política 
Estadual de Desenvolvimento Urbano e Integração Regional;
V - fomentar e incentivar a criação de Conselhos Municipais das 
Cidades;
VI - apoiar e fortalecer os Conselhos Municipais das Cidades, 
fomentando a articulação com o Sistema Nacional de Desenvolvimento 
Urbano;
VII - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos 
de participação e controle social;
VIII - estimular a articulação com a rede estadual de órgãos colegiados 
municipais e regionais de desenvolvimento urbano, priorizando repasses, 
convênios e parcerias em função da instalação e funcionamento de conselhos;
IX - responsabilizar-se, juntamente com o Poder Executivo, pela 
convocação e realização da Conferência Estadual das Cidades e por sua 
integração com as Conferências Municipais e Regionais das Cidades;
X - emitir resoluções, orientações e recomendações referentes à 
aplicação da legislação e atos normativos relacionados ao desenvolvimento 
urbano e a integração regional;
XI - propor diretrizes gerais de planejamento e gestão urbana e de 
integração regional, em consonância com as resoluções das Conferências 
Estadual e Nacional das Cidades e as resoluções do Conselho Nacional das 
Cidades;
XII - tornar público e divulgar seus trabalhos, estudos e resoluções 
de assuntos relacionados à sua área de atuação, publicando no Diário Oficial 
do Estado e nos meios de divulgação do Governo do Estado;
XIII - orientar a utilização dos instrumentos da política estadual de 
desenvolvimento urbano e integração regional que garantam a acessibilidade 
universal; promovam a inclusão socioespacial, a igualdade de gênero, raça 
e etnias e respeitem as comunidades tradicionais.
Parágrafo único. Compete ao ConCidades/CE aprovar o seu 
Regimento Interno e decidir sobre suas alterações.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO ESTADUAL DE SANEA-
MENTO BÁSICO (CGFESB)
Art. 53. Compete ao Conselho Gestor do Fundo Estadual de 
Saneamento Básico (CGFESB), instituído pela Lei Complementar nº 162, 
de 20 de junho de 2016, e regulamentado pelo Decreto nº 32.024, de 29 de 
agosto de 2016, cuja atribuição é realizar a gestão financeira e executiva do 
FESB, definir:
I - o montante a ser resgatado anualmente do Fundo Estadual de 
Saneamento Básico, assegurada a sua sustentabilidade financeira;
II - a rentabilidade mínima esperada;
III - o tipo e o nível de risco que poderão ser assumidos na realização 
dos investimentos, bem como as condições para que o nível de risco seja 
minimizado;
IV - os percentuais, mínimo e máximo, de recursos a serem investidos;
V - a capitalização mínima a ser atingida antes de qualquer 
transferência para as finalidades definidas pela Lei que rege a matéria.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DELIBERATIVO DA REGIÃO 
METROPOLITANA DE FORTALEZA (CDM)
Art. 54. Ao Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de 
Fortaleza (CDM), instituído pela Lei Complementar nº18, de 29 de dezembro 
de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 34 de 21 de maio de 2003, estando 
vinculado a então Secretaria do Desenvolvimento Local e Regional, conforme 
o Art. 1º da referida lei, que passou a denominar-se Secretaria das Cidades, 
de acordo com o Art. 97 da Lei Estadual nº 13.875, de 07 de fevereiro de 
2007, compete as seguintes atribuições:
I - aprovar, conforme Lei Federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 
2015, e suas respectivas alterações, o Plano de Desenvolvimento Urbano 
Integrado (PDUI), da Região Metropolitana de Fortaleza e todos os demais 
planos, programas e projetos indispensáveis à execução das funções públicas 
de interesse comum metropolitano;
II - definir as atividades, empreendimentos e serviços admitidos 
como funções de interesse comum metropolitano;
III - criar Câmaras Técnicas Setoriais, estabelecendo suas atribuições 
e competências;
IV - elaborar seu regimento interno.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO DA 
REGIÃO METROPOLITANA DO CARIRI (CRMC)
Art. 55. Ao Conselho de Desenvolvimento e Integração da Região 
Metropolitana do Cariri (CRMC), instituído pela Lei Complementar nº 78, 
de 26 de junho de 2009, compete as seguintes atribuições:
I - aprovar, conforme Lei Federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº291  | FORTALEZA, 31 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

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