DOE 31/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            15.2.1. Núcleo de Sistemas de Informação I
15.2.2. Núcleo de Sistemas de Informação II
15.2.3. Núcleo de Sistemas de Informação III
15.3. Célula de Governança e Inteligência de Dados
15.4. Célula de Infraestrutura de Tecnologia da Informação e 
Comunicação
15.4.1. Núcleo de Plataforma de Aplicações e Banco de Dados
15.5. Célula de Governança de Tecnologia da Informação e 
Comunicação
16. Coordenadoria Administrativo-Financeira
16.1. Célula de Compras e Contratos
16.1.1. Núcleo de Compras
16.2. Célula de Finanças
16.3. Célula de Infraestrutura
16.4. Célula de Recursos Logísticos
16.4.1.Núcleo de Suprimentos
17. Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento
17.1. Célula de Planejamento
17.2. Célula de Desenvolvimento Institucional
18. Coordenadoria de Gestão de Pessoas
18.1. Célula de Desenvolvimento de Pessoas
18.1.1.Núcleo de Eventos
18.2. Célula de Gestão de Pessoas
18.3. Célula de Gestão da Terceirização
VII - ÓRGÃO DE JULGAMENTO DE PROCESSOS 
ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
19. Contencioso Administrativo Tributário
19.1.Presidência
19.2.Vice-Presidências
19.3.Conselho de Recursos Tributários
19.3.1.Câmara Superior
19.3.2.Câmaras de Julgamento
19.4.Secretaria Geral do Contencioso Administrativo Tributário
19.5.Célula de Julgamento de 1ª Instância
19.6.Célula de Assessoria Processual Tributária
19.7.Célula de Perícias Fiscais e Diligências
VIII - ENTIDADES VINCULADAS 
•Companhia de Participação e Gestão de Ativos do Ceará (Cearapar)
TÍTULO III
DA DIREÇÃO SUPERIOR
CAPÍTULO ÚNICO
DO SECRETÁRIO DA FAZENDA
Art. 5° Constituem atribuições básicas do Secretário da Fazenda:
I - promover a administração geral da respectiva Secretaria, em 
estreita observância às disposições normativas da Administração Pública 
Estadual;
II - exercer a representação política e institucional do setor específico 
da Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações 
de diferentes níveis governamentais;
III - assessorar o Governador e colaborar com outros Secretários de 
Estado em assuntos de competência da Secretaria de que é titular;
IV - despachar com o Governador do Estado;
V - participar das reuniões do Secretariado com Órgãos Colegiados 
Superiores quando convocado;
VI - fazer indicação ao Governador do Estado para o provimento 
de cargos de Direção e Assessoramento, atribuir gratificações e adicionais, 
na forma prevista em Lei, dar posse aos servidores e inaugurar o processo 
disciplinar no âmbito da Secretaria;
VII - promover o controle e a supervisão das Entidades da 
Administração Indireta vinculada à Secretaria;
VIII - delegar atribuições aos Secretários Executivos das áreas 
programáticas e aos Secretários Executivos de Planejamento e Gestão Interna;
IX - atender às solicitações e convocações da Assembleia Legislativa;
X - apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões 
no âmbito da Secretaria, dos Órgãos e das Entidades a ela subordinadas ou 
vinculadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, 
respeitados os limites legais;
XI - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos 
de sua competência;
XII - autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a 
sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação 
específica;
XIII - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, Órgãos 
e Entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual 
e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;
XIV - expedir portarias e atos normativos sobre a organização 
administrativa interna da Secretaria, não limitada ou restrita por atos 
normativos superiores e sobre a aplicação de Leis, Decretos ou Regulamentos 
de interesse da Secretaria;
XV - apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da 
Secretaria;
XVI - referendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria 
seja parte, ou firmá-los quando tiver atribuição a si delegada pelo Governador 
do Estado;
XVII - promover reuniões periódicas de coordenação entre os 
diferentes escalões hierárquico da Secretaria;
XVIII - atender requisições e pedidos de informações do Poder 
Judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria Geral do Estado, e do Poder 
Legislativo;
XIX - instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo 
administrativo disciplinar contra servidores públicos faltosos, aplicando as 
penalidades de sua competência;
XX - apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões 
no âmbito da Secretaria, dos Órgãos e das Entidades a ela subordinadas ou 
vinculadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, 
respeitados os limites legais;
XXI - dirigir e controlar os serviços da dívida pública estadual;
XXII - superintender e coordenar a execução de atividades correlatas 
na Administração Direta e Indireta do Estado, inclusive o controle da 
movimentação financeira dos órgãos públicos estaduais oriunda do Tesouro 
do Estado e de outras fontes de recursos;
XXIII - superintender e coordenar, em conjunto com a Secretaria do 
Planejamento e Gestão e a Controladoria e Ouvidoria Geral, a elaboração do 
planejamento financeiro do Estado;
XXIV - apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões 
no âmbito da Secretaria, dos Órgãos e das Entidades a ela subordinadas ou 
vinculadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, 
respeitados os limites legais;
XXV - homologar processos relativos à suspensão e cassação de 
inscrição no Cadastro Geral da Fazenda - CGF, nos termos da legislação; 
XXVI - autorizar parcelamento de débitos fiscais, dentro da sua 
competência legal;
XXVII - conceder regime especial de tributação, nos casos permitidos 
pela legislação;
XXVIII - coordenar o Comitê Executivo da Secretaria da Fazenda; e
XXIX - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo 
Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal.
TÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE GERÊNCIA SUPERIOR
CAPÍTULO I
DA SECRETARIA EXECUTIVA DA RECEITA
Art. 6° Constituem atribuições básicas do Secretário Executivo da 
Receita:
I - auxiliar os Secretários na direção, organização, orientação, 
controle e coordenação das atividades da Secretaria nos assuntos relativos à 
sua respectiva temática de atuação;
II - auxiliar o Secretário nas atividades de articulação interinstitucional 
e com a sociedade civil nos assuntos relativos à sua respectiva temática de 
atuação;
III - administrar os serviços relativos à sua respectiva temática de 
atuação em estreita observância às disposições normativas da Administração 
Pública Estadual;
IV - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedem 
à sua competência;
V - participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação 
no âmbito da Secretaria ou entre Secretários Executivos de Estado, em assuntos 
que envolvam articulação intersetorial;
VI - auxiliar o Secretário no controle e supervisão dos Órgãos e 
Entidades da Secretaria;
VII - promover reuniões periódicas de coordenação entre o setor ao 
qual é responsável;
VIII - formular, planejar, propor, coordenar, acompanhar e apoiar 
a implementação de planos, projetos e ações estratégicas voltadas ao 
fortalecimento da administração tributária e ao incremento da arrecadação;
IX - definir estratégias de ação para atingir as metas de arrecadação 
e maximizar a receita pública;
X - estabelecer diretrizes que subsidiarão a concepção de sistemas 
eletrônicos para controle de informações cadastrais e econômico-fiscais 
relativas aos tributos estaduais;
XI - coordenar atividades relativas à tributação, arrecadação 
e fiscalização que fomentem o bom relacionamento entre o Fisco e o 
contribuinte;
XII - definir os procedimentos necessários para disciplinar a 
instituição e a operacionalização referentes ao atendimento ao contribuinte, 
normatização, fiscalização e arrecadação dos tributos e tarifas estaduais;
XIII - assessorar o Secretário da Fazenda em matéria tributária; e
XIV - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, 
ou por delegação do Secretário a que esteja vinculado.
Parágrafo único. Fica sob a responsabilidade do Secretário 
Executivo da Receita estabelecer diretrizes, dirigir, acompanhar as seguintes 
coordenadorias:
I – Coordenadoria de Análise Avançada de Dados;
II – Coordenadoria de Tributação;
III – Coordenadoria de Arrecadação;
IV – Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização;
V – Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito;
VI – Coordenadoria de Pesquisa e Análise Fiscal; e
VII – Coordenadoria de Atendimento e Execução.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA EXECUTIVA DO TESOURO ESTADUAL 
E DE METAS FISCAIS
Art. 7° Constituem atribuições básicas do Secretário Executivo do 
Tesouro Estadual e de Metas Fiscais:
I - auxiliar os Secretários na direção, organização, orientação, 
controle e coordenação das atividades da Secretaria nos assuntos relativos à 
sua respectiva temática de atuação;
II - auxiliar o Secretário nas atividades de articulação interinstitucional 
e com a sociedade civil nos assuntos relativos à sua respectiva temática de 
atuação;
III - administrar os serviços relativos à sua respectiva temática de 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº291  | FORTALEZA, 31 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

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