DOE 31/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            aplicação dos recursos públicos e atingimento dos resultados esperados pela 
Sefaz; 
III - verificar a consistência, fidedignidade, integridade e 
tempestividade das informações orçamentárias, financeiras, licitatórias, 
patrimoniais, de pessoal e de investimentos geradas pelas unidades 
administrativas da Sefaz; 
IV - acompanhar a implementação das recomendações, determinações 
e outras demandas provenientes da CGE e de outros órgãos de controle;
V - monitorar e apoiar as atividades de elaboração da Prestação de 
Contas Anual - PCA a ser apresentada ao Tribunal de Contas do Estado; 
VI - implementar o sistema de controle interno da Sefaz, contemplando 
o gerenciamento de riscos; 
VII - verificar a adequação e eficácia dos controles estabelecidos na 
Sefaz e a adoção de práticas corretivas, quando necessário; 
VIII - monitorar as atividades de gestão dos contratos, convênios 
e instrumentos congêneres de receita e de despesa celebrados pela Sefaz; 
IX - monitorar a conformidade e o resultado das atividades de 
responsabilização das pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Sefaz; 
X - monitorar a conformidade e o resultado das atividades da 
Comissão Setorial de Ética Pública; 
XI - monitorar a disponibilização nos sítios institucionais na internet 
de informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas 
pela Sefaz;
XII - verificar o cumprimento dos requisitos de transparência pelas 
instituições parceiras da Sefaz; 
XIII - monitorar a conformidade e o resultado das atividades do 
Comitê Setorial de Acesso à Informação; 
XIV - acompanhar o cumprimento das medidas administrativas 
deliberadas pelo Comitê Gestor de Acesso à Informação - CGAI em relação 
à Sefaz;
XV - promover e atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários 
de serviços públicos, prestados pela CGE;
XVI - oferecer atendimento presencial de ouvidoria; 
XVII - receber, analisar e dar tratamento às manifestações de 
ouvidoria, articulando com as áreas envolvidas no objeto e na apuração, bem 
como respondê-las, com exceção dos casos previstos em legislação específica; 
XVIII - coordenar as audiências e consultas públicas realizadas 
pela Sefaz, em parceria com as respectivas áreas de execução programática 
envolvidas com a matéria; 
XIX - contribuir com o planejamento e a gestão da Sefaz a partir dos 
dados coletados das manifestações de ouvidoria, das audiências e consultas 
públicas; 
XX - coordenar o processo de atualização da Carta de Serviços ao 
Usuário da Sefaz, bem como propor a adequação dos serviços aos parâmetros 
de qualidade; 
XXI - acompanhar o processo de avaliação das políticas e serviços 
públicos prestados pela Sefaz, incluindo pesquisas de satisfação realizadas 
junto aos usuários; 
XXII - exercer ações de mediação e conciliação para a solução 
pacífica de conflitos entre usuários de serviços prestados pela Sefaz e suas 
áreas, bem como em casos que envolvam público interno, com a finalidade de 
ampliar a resolutividade das manifestações recebidas e melhorar a efetividade 
na prestação de serviços públicos; 
XXIII - contribuir com o processo de desburocratização e 
simplificação dos serviços públicos prestados pela Sefaz, a partir dos dados 
coletados das manifestações de ouvidoria, audiências e consultas públicas; 
XXIV - gerenciar os processos de sua área de atuação, contemplando 
mapeamento e redesenho, identificação de riscos e estabelecimento de 
controles; e
XXV - realizar outras atividades correlatas de controle interno e 
ouvidoria setorial.
SEÇÃO III
DA CORREGEDORIA
Art. 11. Compete à Corregedoria:
I - executar ações de prevenção ao desvio de conduta dos servidores 
da Secretaria da Fazenda; 
II - gerenciar e executar as atividades de investigação disciplinar e 
demais atividades de correição;
III - verificar, no interesse da atividade correcional, dados, 
informações e registros contidos nos sistemas da Secretaria da Fazenda, 
bem como qualquer documento constante dos arquivos do órgão;
IV - verificar os aspectos disciplinares dos feitos fiscais e de outros 
procedimentos administrativos;
V - examinar e instruir expedientes sobre disciplina funcional que 
devam ser submetidos à apreciação das autoridades competentes; 
VI - apreciar consultas e manifestar-se sobre matérias relacionadas 
com a conduta, deveres, proibições e demais temas que versem sobre disciplina 
funcional;
VII - examinar denúncias, representações e demais expedientes que 
tratem de irregularidades funcionais e promover sua apuração, atendidos os 
requisitos legais;
VIII - acompanhar, avaliar, executar e definir critérios, métodos e 
procedimentos para as atividades de investigação disciplinar;
IX - solicitar ou realizar diligências, inclusive fiscais, requisitar 
informações, processos e documentos necessários ao exame de matéria na 
área de sua competência;
X - acompanhar o andamento de ações judiciais relativas às 
atividades correcionais e subsidiar os órgãos de defesa do Estado nas matérias 
disciplinares relacionadas aos servidores do órgão;
XI - administrar as informações referentes aos feitos administrativos 
disciplinares, mantendo registro atualizado da tramitação e resultado dos 
processos e expedientes em curso;
XII - propor medidas ao Órgão de coordenação geral do Sistema 
de Correição do Poder Executivo Estadual visando à criação de condições 
melhores e mais eficientes para o exercício da atividade correcional; e
XIII - desempenhar outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. O coordenador da Corregedoria exercerá mandato 
de três anos, admitida à recondução.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
SEÇÃO I
DA COORDENADORIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
Art. 12. Compete à Coordenadoria de Relações Institucionais:
I - promover o diálogo e a articulação institucional para uma gestão 
fiscal participativa;
II - planejar e coordenar ações de diálogo e articulação, em conjunto 
com as outras áreas da Secretaria da Fazenda, que visem à prospecção de 
políticas e instrumentos de melhoria de gestão fiscal, cidadania e participação 
social junto:
a)às esferas de governo federal, estadual e municipal;
b)aos Poderes Legislativo e Judiciário e órgãos a eles submetidos; e
c)às instituições representantes dos contribuintes, instituições 
educacionais e instituições representativas dos servidores fazendários.
III - coordenar a política de comunicação social interna e externa da 
Sefaz, conforme diretrizes governamentais;
IV - definir diretrizes para promover a cidadania fiscal e as estratégias 
dos programas de Educação Fiscal do Ceará e dos programas de incentivo à 
emissão de documentos fiscais; e
V - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 13. Compete à Célula de Comunicação Institucional:
I - elaborar e promover a política de comunicação interna e externa 
da Secretaria, em consonância com as diretrizes governamentais;
II - assessorar a Instituição junto aos órgãos de imprensa;
III - atender às demandas jornalísticas dos meios de comunicação;
IV - estabelecer ações de diálogo com a imprensa e com a sociedade 
em geral;
V - acompanhar a elaboração e divulgação da propaganda e 
comunicados oficiais;
VI - gerenciar os canais de comunicação da Secretaria da Fazenda 
promovendo o acesso à informação pela sociedade;
VII - realizar o marketing organizacional interno e externo;
VIII - assessorar e dar suporte à realização de eventos institucionais 
em relação a comunicação; e 
IX - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 14. Compete à Célula de Relacionamento com a Sociedade:
I - prospectar canais de relacionamento com a sociedade para 
potencializar uma relação de confiança e transparência;
II - fomentar o desenvolvimento da política de educação fiscal;
III - desenvolver ações de incentivo à emissão de documentos fiscais 
alinhado ao exercício da cidadania fiscal;
IV - monitorar a imagem da Sefaz junto à sociedade e propor ações 
de melhoria;
V - desenvolver ações para estimular a cidadania fiscal;
VI - estabelecer diálogo com instituições empresariais, entidades de 
classe e sindicais para promover a integração e confiança mútuas;
VII - gerenciar política de preservação da memória histórica da Sefaz; 
VIII - elaborar estratégias para implementação do tema de educação 
fiscal nos diversos níveis educacionais e de segmentos sociais, na busca da 
ampliação da capilaridade do programa; e
IX - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 15. Compete ao Núcleo de Cidadania Fiscal:
I - desenvolver e implementar as estratégias da Educação Fiscal nos 
diversos segmentos educacionais e sociais;
II - executar as diretrizes dos programas relacionados a Educação 
Fiscal;
III - dialogar com os segmentos sociais, estimulando o protagonismo 
dos diversos atores sociais na política estadual de educação fiscal e participação 
cidadã;
IV - sensibilizar a sociedade, inclusive o público interno, sobre a 
importância da cidadania fiscal;
V - fomentar a criação de políticas públicas e instrumentos voltados 
para a transparência na gestão fiscal do Ceará;
VI - gerenciar o Centro de Memória da Fazenda, como espaço de 
registro da história da Sefaz e do seu corpo funcional, assim como local de 
aprendizagem sobre a função socioeconômica do tributo, controle social e 
cidadania; e
VII - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 16. Compete ao Núcleo de Incentivo à Emissão de Documentos 
Fiscais:
I - gerenciar e executar programas de incentivo à emissão 
de documentos fiscais, fortalecendo o processo de participação e 
corresponsabilidade cidadã na gestão fiscal;
II - capacitar instituições beneficiárias de programas de incentivo 
à emissão de documentos fiscais para o fortalecimento da cidadania fiscal 
no estado do Ceará;
III - promover a cidadania fiscal dos participantes de programas de 
incentivo à emissão de documentos fiscais;
IV - engajar a sociedade na adoção dos programas de incentivo à 
emissão de documentos fiscais; e
V - desempenhar outras atividades correlatas.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº291  | FORTALEZA, 31 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

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