DOE 31/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
aplicação dos recursos públicos e atingimento dos resultados esperados pela
Sefaz;
III - verificar a consistência, fidedignidade, integridade e
tempestividade das informações orçamentárias, financeiras, licitatórias,
patrimoniais, de pessoal e de investimentos geradas pelas unidades
administrativas da Sefaz;
IV - acompanhar a implementação das recomendações, determinações
e outras demandas provenientes da CGE e de outros órgãos de controle;
V - monitorar e apoiar as atividades de elaboração da Prestação de
Contas Anual - PCA a ser apresentada ao Tribunal de Contas do Estado;
VI - implementar o sistema de controle interno da Sefaz, contemplando
o gerenciamento de riscos;
VII - verificar a adequação e eficácia dos controles estabelecidos na
Sefaz e a adoção de práticas corretivas, quando necessário;
VIII - monitorar as atividades de gestão dos contratos, convênios
e instrumentos congêneres de receita e de despesa celebrados pela Sefaz;
IX - monitorar a conformidade e o resultado das atividades de
responsabilização das pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Sefaz;
X - monitorar a conformidade e o resultado das atividades da
Comissão Setorial de Ética Pública;
XI - monitorar a disponibilização nos sítios institucionais na internet
de informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas
pela Sefaz;
XII - verificar o cumprimento dos requisitos de transparência pelas
instituições parceiras da Sefaz;
XIII - monitorar a conformidade e o resultado das atividades do
Comitê Setorial de Acesso à Informação;
XIV - acompanhar o cumprimento das medidas administrativas
deliberadas pelo Comitê Gestor de Acesso à Informação - CGAI em relação
à Sefaz;
XV - promover e atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários
de serviços públicos, prestados pela CGE;
XVI - oferecer atendimento presencial de ouvidoria;
XVII - receber, analisar e dar tratamento às manifestações de
ouvidoria, articulando com as áreas envolvidas no objeto e na apuração, bem
como respondê-las, com exceção dos casos previstos em legislação específica;
XVIII - coordenar as audiências e consultas públicas realizadas
pela Sefaz, em parceria com as respectivas áreas de execução programática
envolvidas com a matéria;
XIX - contribuir com o planejamento e a gestão da Sefaz a partir dos
dados coletados das manifestações de ouvidoria, das audiências e consultas
públicas;
XX - coordenar o processo de atualização da Carta de Serviços ao
Usuário da Sefaz, bem como propor a adequação dos serviços aos parâmetros
de qualidade;
XXI - acompanhar o processo de avaliação das políticas e serviços
públicos prestados pela Sefaz, incluindo pesquisas de satisfação realizadas
junto aos usuários;
XXII - exercer ações de mediação e conciliação para a solução
pacífica de conflitos entre usuários de serviços prestados pela Sefaz e suas
áreas, bem como em casos que envolvam público interno, com a finalidade de
ampliar a resolutividade das manifestações recebidas e melhorar a efetividade
na prestação de serviços públicos;
XXIII - contribuir com o processo de desburocratização e
simplificação dos serviços públicos prestados pela Sefaz, a partir dos dados
coletados das manifestações de ouvidoria, audiências e consultas públicas;
XXIV - gerenciar os processos de sua área de atuação, contemplando
mapeamento e redesenho, identificação de riscos e estabelecimento de
controles; e
XXV - realizar outras atividades correlatas de controle interno e
ouvidoria setorial.
SEÇÃO III
DA CORREGEDORIA
Art. 11. Compete à Corregedoria:
I - executar ações de prevenção ao desvio de conduta dos servidores
da Secretaria da Fazenda;
II - gerenciar e executar as atividades de investigação disciplinar e
demais atividades de correição;
III - verificar, no interesse da atividade correcional, dados,
informações e registros contidos nos sistemas da Secretaria da Fazenda,
bem como qualquer documento constante dos arquivos do órgão;
IV - verificar os aspectos disciplinares dos feitos fiscais e de outros
procedimentos administrativos;
V - examinar e instruir expedientes sobre disciplina funcional que
devam ser submetidos à apreciação das autoridades competentes;
VI - apreciar consultas e manifestar-se sobre matérias relacionadas
com a conduta, deveres, proibições e demais temas que versem sobre disciplina
funcional;
VII - examinar denúncias, representações e demais expedientes que
tratem de irregularidades funcionais e promover sua apuração, atendidos os
requisitos legais;
VIII - acompanhar, avaliar, executar e definir critérios, métodos e
procedimentos para as atividades de investigação disciplinar;
IX - solicitar ou realizar diligências, inclusive fiscais, requisitar
informações, processos e documentos necessários ao exame de matéria na
área de sua competência;
X - acompanhar o andamento de ações judiciais relativas às
atividades correcionais e subsidiar os órgãos de defesa do Estado nas matérias
disciplinares relacionadas aos servidores do órgão;
XI - administrar as informações referentes aos feitos administrativos
disciplinares, mantendo registro atualizado da tramitação e resultado dos
processos e expedientes em curso;
XII - propor medidas ao Órgão de coordenação geral do Sistema
de Correição do Poder Executivo Estadual visando à criação de condições
melhores e mais eficientes para o exercício da atividade correcional; e
XIII - desempenhar outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. O coordenador da Corregedoria exercerá mandato
de três anos, admitida à recondução.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
SEÇÃO I
DA COORDENADORIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
Art. 12. Compete à Coordenadoria de Relações Institucionais:
I - promover o diálogo e a articulação institucional para uma gestão
fiscal participativa;
II - planejar e coordenar ações de diálogo e articulação, em conjunto
com as outras áreas da Secretaria da Fazenda, que visem à prospecção de
políticas e instrumentos de melhoria de gestão fiscal, cidadania e participação
social junto:
a)às esferas de governo federal, estadual e municipal;
b)aos Poderes Legislativo e Judiciário e órgãos a eles submetidos; e
c)às instituições representantes dos contribuintes, instituições
educacionais e instituições representativas dos servidores fazendários.
III - coordenar a política de comunicação social interna e externa da
Sefaz, conforme diretrizes governamentais;
IV - definir diretrizes para promover a cidadania fiscal e as estratégias
dos programas de Educação Fiscal do Ceará e dos programas de incentivo à
emissão de documentos fiscais; e
V - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 13. Compete à Célula de Comunicação Institucional:
I - elaborar e promover a política de comunicação interna e externa
da Secretaria, em consonância com as diretrizes governamentais;
II - assessorar a Instituição junto aos órgãos de imprensa;
III - atender às demandas jornalísticas dos meios de comunicação;
IV - estabelecer ações de diálogo com a imprensa e com a sociedade
em geral;
V - acompanhar a elaboração e divulgação da propaganda e
comunicados oficiais;
VI - gerenciar os canais de comunicação da Secretaria da Fazenda
promovendo o acesso à informação pela sociedade;
VII - realizar o marketing organizacional interno e externo;
VIII - assessorar e dar suporte à realização de eventos institucionais
em relação a comunicação; e
IX - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 14. Compete à Célula de Relacionamento com a Sociedade:
I - prospectar canais de relacionamento com a sociedade para
potencializar uma relação de confiança e transparência;
II - fomentar o desenvolvimento da política de educação fiscal;
III - desenvolver ações de incentivo à emissão de documentos fiscais
alinhado ao exercício da cidadania fiscal;
IV - monitorar a imagem da Sefaz junto à sociedade e propor ações
de melhoria;
V - desenvolver ações para estimular a cidadania fiscal;
VI - estabelecer diálogo com instituições empresariais, entidades de
classe e sindicais para promover a integração e confiança mútuas;
VII - gerenciar política de preservação da memória histórica da Sefaz;
VIII - elaborar estratégias para implementação do tema de educação
fiscal nos diversos níveis educacionais e de segmentos sociais, na busca da
ampliação da capilaridade do programa; e
IX - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 15. Compete ao Núcleo de Cidadania Fiscal:
I - desenvolver e implementar as estratégias da Educação Fiscal nos
diversos segmentos educacionais e sociais;
II - executar as diretrizes dos programas relacionados a Educação
Fiscal;
III - dialogar com os segmentos sociais, estimulando o protagonismo
dos diversos atores sociais na política estadual de educação fiscal e participação
cidadã;
IV - sensibilizar a sociedade, inclusive o público interno, sobre a
importância da cidadania fiscal;
V - fomentar a criação de políticas públicas e instrumentos voltados
para a transparência na gestão fiscal do Ceará;
VI - gerenciar o Centro de Memória da Fazenda, como espaço de
registro da história da Sefaz e do seu corpo funcional, assim como local de
aprendizagem sobre a função socioeconômica do tributo, controle social e
cidadania; e
VII - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 16. Compete ao Núcleo de Incentivo à Emissão de Documentos
Fiscais:
I - gerenciar e executar programas de incentivo à emissão
de documentos fiscais, fortalecendo o processo de participação e
corresponsabilidade cidadã na gestão fiscal;
II - capacitar instituições beneficiárias de programas de incentivo
à emissão de documentos fiscais para o fortalecimento da cidadania fiscal
no estado do Ceará;
III - promover a cidadania fiscal dos participantes de programas de
incentivo à emissão de documentos fiscais;
IV - engajar a sociedade na adoção dos programas de incentivo à
emissão de documentos fiscais; e
V - desempenhar outras atividades correlatas.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº291 | FORTALEZA, 31 DE DEZEMBRO DE 2020
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