DOE 31/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
XI - emitir parecer autorizando ou negando os processos de
restituições que envolvam ITCD, IPVA e Taxas;
XII - gerenciar os processos referentes aos documentos fiscais
eletrônicos do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED;
XIII - apurar, anualmente, os índices de participação dos municípios
no ICMS, fundamentados nas informações econômico-fiscais declaradas pelos
contribuintes, nos termos da legislação pertinente; e
XIV - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 26. Compete à Célula de Benefícios Fiscais:
I - acompanhar, monitorar e controlar os benefícios fiscais concedidos
aos contribuintes enquadrados no Fundo de Desenvolvimento Industrial do
Ceará – FDI;
II - analisar a situação fiscal das empresas solicitantes de benefícios
dos programas do FDI;
III - assessorar as unidades fazendárias nas ações fiscais realizadas
junto às empresas incentivadas pelo FDI;
IV - propor projetos de fiscalização das empresas detentoras de
incentivos pelo FDI;
V - orientar os contribuintes no que se refere à aplicação das normas
que dispõem sobre o FDI;
VI - prestar informações fiscais nos processos que envolvem matéria
tributária referente ao FDI;
VII - realizar estudos com objetivo de propor alterações na legislação
que dispõe sobre o FDI;
VIII - medir e acompanhar o cumprimento das contrapartidas dos
contribuintes contemplados com os benefícios fiscais;
IX - fiscalizar e cobrar tributos das operações de comércio exterior;
X - conceder, acompanhar e controlar os processos de diferimento
do ICMS das empresas beneficiárias do FDI no que se refere à importação
de produtos, insumos ou bens;
XI - elaborar propostas de acordos ou protocolos de cooperação com
os demais órgãos governamentais responsáveis pelo controle de comércio
exterior;
XII - executar ação fiscal restrita de auditoria e monitoramento fiscal
dos contribuintes que realizem operações:
a)de exportação direta, de remessas com o fim específico de
exportação (exportação indireta) e de remessas de mercadorias para formação
de lote de exportação;
b)de remessa de mercadorias para a Zona Franca de Manaus - ZFM
e para as Áreas de Livre Comércio - ALC;
c) de remessa de mercadorias para os contribuintes instalados na
Zona de Processamento de Exportação do Ceará - ZPE Ceará;
d)de beneficiários de incentivos fiscais do Fundo de Desenvolvimento
Industrial do Ceará - FDI, relativamente aos benefícios obtidos em operações
de comércio exterior; e
e) de contribuintes detentores de Termos de Acordo ou Regimes
Especiais de Tributação, relativamente ao cumprimento de exigências
específicas de obrigações tributárias devidas em operações de comércio
exterior.
XX - fiscalizar as microempresas e empresas de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional que tenham realizado operações de comércio
exterior, por meio da abertura de ações fiscais registradas no Sistema Único
de Fiscalização, Lançamento e Contencioso - Sefisc;
XXI - analisar e fiscalizar a regularidade de créditos de ICMS de
contribuintes eminentemente exportadores;
XXII - efetuar o lançamento do crédito tributário; e
XXIII - desempenhar outras atividades correlatas.
SEÇÃO V
DA COORDENADORIA DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Art. 27. Compete à Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização:
I - definir em conjunto com a Coordenadoria de Atendimento e
Execução os critérios para classificação das empresas a serem monitoradas
por coordenação (âncoras e não-âncoras);
II - planejar, coordenar e acompanhar a execução das ações de
fiscalização e monitoramento dos contribuintes definidos na competência
da coordenação;
III - estabelecer diretrizes para a classificação dos contribuintes e
definição das contrapartidas;
IV - coordenar o Programa de Conformidade Tributária da Sefaz; e
V - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 28. Compete à Célula de Gestão Fiscal dos Setores Econômicos:
I - gerenciar e acompanhar a execução das ações de auditoria e
monitoramento fiscal dos setores econômicos de sua área de atuação;
II - analisar os aspectos técnicos, econômicos e legais relativos a
esses segmentos econômicos; e
III - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 29. Compete aos Núcleos Setoriais e Núcleos de Auditoria Fiscal:
I - propor a elaboração de projetos relativos à fiscalização e
monitoramento de contribuintes;
II - acompanhar, analisar e executar ações objetivando o cumprimento
de suas metas mensais de arrecadação;
III - executar auditoria e monitoramento fiscal de contribuintes
enquadrados nos respectivos setores econômicos, bem como outras ações
fiscais correlatas definidas na legislação pertinente, inclusive em conjunto
com outras unidades da Administração Tributária, quando necessário;
IV - executar diligências sobre denúncias de possíveis ilícitos
tributários;
V - analisar pedidos de ressarcimento de ICMS dos contribuintes
substituídos internamente;
VI - analisar pedidos de restituição de ICMS de empresas enquadradas
no regime normal de recolhimento, conforme disposto na legislação;
VII - propor ações fiscais nos casos de identificação de elisão, evasão
ou retardamento no pagamento de tributos estaduais;
VIII - propor medidas de gestão relacionadas ao descumprimento
das obrigações tributárias;
IX - propor projetos voltados ao incremento da arrecadação mediante
recuperação do crédito tributário;
X - efetuar o lançamento do crédito tributário;
XI - prestar informações fiscais quando demandado pelas outras
áreas da Secretaria da Fazenda;
XII - promover o saneamento processual dos autos de infração para
a correta tramitação do processo;
XIII - acompanhar o desempenho do conjunto de Classificação
Nacional de Atividade Econômica - CNAE, pertencentes ao setor econômico,
no que se refere a indicadores econômico-fiscais;
XIV - propor a elaboração ou alteração de convênios, protocolos e
ajustes no Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais - Sinief;
XV - propor a uniformização de procedimentos de ações de
fiscalização e de monitoramento fiscal de contribuintes;
XVI - recepcionar, analisar e prestar informações sobre demandas
internas ou externas relacionadas a contribuintes;
XVII - encaminhar os resultados das ações fiscais para avaliação da
Célula de Planejamento e Acompanhamento do Monitoramento e Fiscalização;
e
XVIII - desempenhar outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. Os Núcleos de Auditoria Fiscal guardam as mesmas
competências dos Núcleos Setoriais, ressalvando que aqueles fiscalizam todos
os CNAE’s da região, e os Núcleos Setoriais de Fortaleza adotam um modelo
individualizado de fiscalização por setores econômicos – CNAE’s em razão
da dimensão do universo de contribuinte da região.
Art. 30. Compete à Célula de Gestão Fiscal dos Macrossegmentos
Econômicos:
I - gerenciar e acompanhar a execução das ações de auditoria e o
monitoramento fiscal nos segmentos de energia elétrica, comunicação e de
combustíveis;
II - gerenciar e acompanhar a execução das ações de auditoria e o
monitoramento fiscal dos grandes contribuintes;
III - estudar os aspectos técnicos, econômicos e legais inerentes a
esses segmentos;
IV - gerenciar e controlar os procedimentos inerentes ao regime de
substituição tributária interestadual decorrente de convênios e protocolos;
V - gerenciar e controlar os procedimentos inerentes às operações e
prestações de entrada interestadual que destinem bens e serviços a consumidor
final, não contribuinte do ICMS, decorrente da Emenda Constitucional nº
87/15; e
VI - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 31. Compete ao Núcleo Setorial de Comunicação e Energia
Elétrica:
I - realizar estudos técnicos e econômicos dos setores de energia
elétrica e comunicação;
II - analisar a arrecadação dos contribuintes dos setores sob sua
responsabilidade, para subsidiar a elaboração de metas e adoção de medidas
estratégicas de combate à sonegação fiscal;
III - manter intercâmbio com órgãos governamentais que
regulamentam ou atuam nos setores de energia elétrica e comunicação e
acompanhar a legislação específica expedida pelas agências reguladoras e
outros órgãos;
IV - participar da elaboração da legislação tributária concernente aos
setores de energia elétrica e comunicação;
V - manter intercâmbio com outras unidades da federação para troca
de experiências e informações sobre as atividades de sua competência;
VI - analisar e prestar informações sobre consultas efetuadas pelo
público interno e externo acerca dos setores de energia elétrica e comunicação;
VII - acompanhar e executar projetos e ações concernentes às
empresas dos segmentos de energia elétrica e comunicação;
VIII - realizar diligência fiscal visando verificar o cumprimento das
obrigações tributárias, principal e acessória;
IX - efetuar o lançamento do crédito tributário;
X - promover o saneamento processual dos autos de infração para a
correta tramitação do processo;
XI - desempenhar outras atividades correlatas; e
XII - gerenciar e controlar os procedimentos inerentes ao regime de
substituição tributária interestadual decorrente de convênios e protocolos.
Art. 32. Compete ao Núcleo Setorial de Combustível:
I - realizar estudos técnicos e econômicos sobre a produção,
industrialização, distribuição e comercialização dos combustíveis e
lubrificantes, derivados ou não do petróleo;
II - analisar a arrecadação do setor de combustíveis e lubrificantes,
para subsidiar a elaboração de metas e adoção de medidas estratégicas de
combate à sonegação fiscal;
III - manter intercâmbio com órgãos governamentais que
regulamentam ou atuam no setor de combustíveis e lubrificantes e acompanhar
a legislação específica expedida pela Agência Reguladora e outros órgãos;
IV - participar da elaboração da legislação tributária concernente ao
setor de combustíveis e lubrificantes;
V - manter intercâmbio com outras unidades da federação para troca
de experiências e informações sobre as atividades de sua competência;
VI - analisar e prestar informações sobre consultas efetuadas pelo
público interno e externo acerca do setor de combustíveis e lubrificantes;
VII - analisar e emitir informação fiscal acerca dos pedidos de
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº291 | FORTALEZA, 31 DE DEZEMBRO DE 2020
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