DOE 31/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            XI - emitir parecer autorizando ou negando os processos de 
restituições que envolvam ITCD, IPVA e Taxas;
XII - gerenciar os processos referentes aos documentos fiscais 
eletrônicos do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED; 
XIII - apurar, anualmente, os índices de participação dos municípios 
no ICMS, fundamentados nas informações econômico-fiscais declaradas pelos 
contribuintes, nos termos da legislação pertinente; e
XIV - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 26. Compete à Célula de Benefícios Fiscais:
I - acompanhar, monitorar e controlar os benefícios fiscais concedidos 
aos contribuintes enquadrados no Fundo de Desenvolvimento Industrial do 
Ceará – FDI;
II - analisar a situação fiscal das empresas solicitantes de benefícios 
dos programas do FDI;
III - assessorar as unidades fazendárias nas ações fiscais realizadas 
junto às empresas incentivadas pelo FDI;
IV - propor projetos de fiscalização das empresas detentoras de 
incentivos pelo FDI;
V - orientar os contribuintes no que se refere à aplicação das normas 
que dispõem sobre o FDI;
VI - prestar informações fiscais nos processos que envolvem matéria 
tributária referente ao FDI;
VII - realizar estudos com objetivo de propor alterações na legislação 
que dispõe sobre o FDI;
VIII - medir e acompanhar o cumprimento das contrapartidas dos 
contribuintes contemplados com os benefícios fiscais; 
IX - fiscalizar e cobrar tributos das operações de comércio exterior;
X - conceder, acompanhar e controlar os processos de diferimento 
do ICMS das empresas beneficiárias do FDI no que se refere à importação 
de produtos, insumos ou bens;
XI - elaborar propostas de acordos ou protocolos de cooperação com 
os demais órgãos governamentais responsáveis pelo controle de comércio 
exterior;
XII - executar ação fiscal restrita de auditoria e monitoramento fiscal 
dos contribuintes que realizem operações: 
a)de exportação direta, de remessas com o fim específico de 
exportação (exportação indireta) e de remessas de mercadorias para formação 
de lote de exportação;
b)de remessa de mercadorias para a Zona Franca de Manaus - ZFM 
e para as Áreas de Livre Comércio - ALC;
c) de remessa de mercadorias para os contribuintes instalados na 
Zona de Processamento de Exportação do Ceará - ZPE Ceará;
d)de beneficiários de incentivos fiscais do Fundo de Desenvolvimento 
Industrial do Ceará - FDI, relativamente aos benefícios obtidos em operações 
de comércio exterior; e
e) de contribuintes detentores de Termos de Acordo ou Regimes 
Especiais de Tributação, relativamente ao cumprimento de exigências 
específicas de obrigações tributárias devidas em operações de comércio 
exterior.
XX - fiscalizar as microempresas e empresas de pequeno porte 
optantes pelo Simples Nacional que tenham realizado operações de comércio 
exterior, por meio da abertura de ações fiscais registradas no Sistema Único 
de Fiscalização, Lançamento e Contencioso - Sefisc;
XXI - analisar e fiscalizar a regularidade de créditos de ICMS de 
contribuintes eminentemente exportadores;
XXII - efetuar o lançamento do crédito tributário; e
XXIII - desempenhar outras atividades correlatas.
SEÇÃO V
DA COORDENADORIA DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Art. 27. Compete à Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização:
I - definir em conjunto com a Coordenadoria de Atendimento e 
Execução os critérios para classificação das empresas a serem monitoradas 
por coordenação (âncoras e não-âncoras);
II - planejar, coordenar e acompanhar a execução das ações de 
fiscalização e monitoramento dos contribuintes definidos na competência 
da coordenação;
III - estabelecer diretrizes para a classificação dos contribuintes e 
definição das contrapartidas;
IV - coordenar o Programa de Conformidade Tributária da Sefaz; e
V - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 28. Compete à Célula de Gestão Fiscal dos Setores Econômicos:
I - gerenciar e acompanhar a execução das ações de auditoria e 
monitoramento fiscal dos setores econômicos de sua área de atuação;
II - analisar os aspectos técnicos, econômicos e legais relativos a 
esses segmentos econômicos; e
III - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 29. Compete aos Núcleos Setoriais e Núcleos de Auditoria Fiscal:
I - propor a elaboração de projetos relativos à fiscalização e 
monitoramento de contribuintes;
II - acompanhar, analisar e executar ações objetivando o cumprimento 
de suas metas mensais de arrecadação;
III - executar auditoria e monitoramento fiscal de contribuintes 
enquadrados nos respectivos setores econômicos, bem como outras ações 
fiscais correlatas definidas na legislação pertinente, inclusive em conjunto 
com outras unidades da Administração Tributária, quando necessário;
IV - executar diligências sobre denúncias de possíveis ilícitos 
tributários;
V - analisar pedidos de ressarcimento de ICMS dos contribuintes 
substituídos internamente;
VI - analisar pedidos de restituição de ICMS de empresas enquadradas 
no regime normal de recolhimento, conforme disposto na legislação;
VII - propor ações fiscais nos casos de identificação de elisão, evasão 
ou retardamento no pagamento de tributos estaduais;
VIII - propor medidas de gestão relacionadas ao descumprimento 
das obrigações tributárias;
IX - propor projetos voltados ao incremento da arrecadação mediante 
recuperação do crédito tributário;
X - efetuar o lançamento do crédito tributário;
XI - prestar informações fiscais quando demandado pelas outras 
áreas da Secretaria da Fazenda;
XII - promover o saneamento processual dos autos de infração para 
a correta tramitação do processo;
XIII - acompanhar o desempenho do conjunto de Classificação 
Nacional de Atividade Econômica - CNAE, pertencentes ao setor econômico, 
no que se refere a indicadores econômico-fiscais;
XIV - propor a elaboração ou alteração de convênios, protocolos e 
ajustes no Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais - Sinief;
XV - propor a uniformização de procedimentos de ações de 
fiscalização e de monitoramento fiscal de contribuintes;
XVI - recepcionar, analisar e prestar informações sobre demandas 
internas ou externas relacionadas a contribuintes;
XVII - encaminhar os resultados das ações fiscais para avaliação da 
Célula de Planejamento e Acompanhamento do Monitoramento e Fiscalização; 
e
XVIII - desempenhar outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. Os Núcleos de Auditoria Fiscal guardam as mesmas 
competências dos Núcleos Setoriais, ressalvando que aqueles fiscalizam todos 
os CNAE’s da região, e os Núcleos Setoriais de Fortaleza adotam um modelo 
individualizado de fiscalização por setores econômicos – CNAE’s em razão 
da dimensão do universo de contribuinte da região.
Art. 30. Compete à Célula de Gestão Fiscal dos Macrossegmentos 
Econômicos:
I - gerenciar e acompanhar a execução das ações de auditoria e o 
monitoramento fiscal nos segmentos de energia elétrica, comunicação e de 
combustíveis;
II - gerenciar e acompanhar a execução das ações de auditoria e o 
monitoramento fiscal dos grandes contribuintes;
III - estudar os aspectos técnicos, econômicos e legais inerentes a 
esses segmentos; 
IV - gerenciar e controlar os procedimentos inerentes ao regime de 
substituição tributária interestadual decorrente de convênios e protocolos;
V - gerenciar e controlar os procedimentos inerentes às operações e 
prestações de entrada interestadual que destinem bens e serviços a consumidor 
final, não contribuinte do ICMS, decorrente da Emenda Constitucional nº 
87/15; e
VI - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 31. Compete ao Núcleo Setorial de Comunicação e Energia 
Elétrica:
I - realizar estudos técnicos e econômicos dos setores de energia 
elétrica e comunicação;
II - analisar a arrecadação dos contribuintes dos setores sob sua 
responsabilidade, para subsidiar a elaboração de metas e adoção de medidas 
estratégicas de combate à sonegação fiscal;
III - manter intercâmbio com órgãos governamentais que 
regulamentam ou atuam nos setores de energia elétrica e comunicação e 
acompanhar a legislação específica expedida pelas agências reguladoras e 
outros órgãos;
IV - participar da elaboração da legislação tributária concernente aos 
setores de energia elétrica e comunicação;
V - manter intercâmbio com outras unidades da federação para troca 
de experiências e informações sobre as atividades de sua competência;
VI - analisar e prestar informações sobre consultas efetuadas pelo 
público interno e externo acerca dos setores de energia elétrica e comunicação;
VII - acompanhar e executar projetos e ações concernentes às 
empresas dos segmentos de energia elétrica e comunicação;
VIII - realizar diligência fiscal visando verificar o cumprimento das 
obrigações tributárias, principal e acessória;
IX - efetuar o lançamento do crédito tributário;
X - promover o saneamento processual dos autos de infração para a 
correta tramitação do processo;
XI - desempenhar outras atividades correlatas; e
XII - gerenciar e controlar os procedimentos inerentes ao regime de 
substituição tributária interestadual decorrente de convênios e protocolos.
Art. 32. Compete ao Núcleo Setorial de Combustível:
I - realizar estudos técnicos e econômicos sobre a produção, 
industrialização, distribuição e comercialização dos combustíveis e 
lubrificantes, derivados ou não do petróleo;
II - analisar a arrecadação do setor de combustíveis e lubrificantes, 
para subsidiar a elaboração de metas e adoção de medidas estratégicas de 
combate à sonegação fiscal;
III - manter intercâmbio com órgãos governamentais que 
regulamentam ou atuam no setor de combustíveis e lubrificantes e acompanhar 
a legislação específica expedida pela Agência Reguladora e outros órgãos;
IV - participar da elaboração da legislação tributária concernente ao 
setor de combustíveis e lubrificantes;
V - manter intercâmbio com outras unidades da federação para troca 
de experiências e informações sobre as atividades de sua competência;
VI - analisar e prestar informações sobre consultas efetuadas pelo 
público interno e externo acerca do setor de combustíveis e lubrificantes;
VII - analisar e emitir informação fiscal acerca dos pedidos de 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº291  | FORTALEZA, 31 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

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