DOE 31/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            SEÇÃO II
DA COORDENADORIA DE ANÁLISE AVANÇADA DE DADOS
Art. 17. Compete à Coordenadoria de Análise Avançada de Dados: 
I - planejar e acompanhar as iniciativas de análise de dados no âmbito 
da Receita;
II - coordenar os processos de garantia da integridade e da 
confiabilidade das análises de dados no âmbito da Receita;
III - coordenar os processos de subsídio de dados e informações à 
Secretaria Executiva da Receita e suas coordenações vinculadas;
IV - planejar e avaliar as ações de fiscalização e monitoramento fiscal 
das empresas do Simples Nacional e do trânsito de mercadorias;
V - manter intercâmbio com outros entes da Federação para troca 
de experiências e informações sobre as atividades de sua competência; e
VI - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 18. Compete à Célula de Inteligência de Dados:
I - executar as iniciativas de análise de dados no âmbito da Receita;
II - executar os processos de garantia da integridade e confiabilidade 
das análises de dados no âmbito da Receita;
III - executar os processos de subsídio de dados e informações à 
Secretaria Executiva da Receita e suas coordenações vinculadas;
IV - executar os processos de planejamento e avaliação das ações 
de fiscalização e monitoramento fiscal das empresas do Simples Nacional e 
do trânsito de mercadorias;
V - gerir os processos e sistema que disponibiliza o catálogo eletrônico 
de valores de referência do produto; e
VI - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 19. Compete a Célula de Documentos Fiscais: 
I - gerenciar os processos referentes aos documentos fiscais 
eletrônicos e outros que possam surgir no âmbito da Sefaz; 
II - gerenciar os sistemas e equipamentos, em conjunto com a 
Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação, referentes aos 
documentos fiscais eletrônicos e outros que possam surgir no âmbito da Sefaz; 
III - auxiliar os agentes fiscais quanto aos procedimentos de sistemas 
emissores de documentos fiscais e no uso de arquivos eletrônicos;
IV - acompanhar o envio das informações referentes as operações com 
cartões de crédito e débito por parte das empresas administradoras de cartões 
de crédito e débito e adquirentes, subadquirentes, gateways, empresas que 
promovam arranjos de pagamento ou que desenvolvam atividades de market 
place, as quais intervenham, direta ou indiretamente, nos pagamentos feitos 
por meio de cartões de crédito, de débito ou similares. 
V - propor plano de capacitação para desenvolvimento das atividades 
relacionadas às suas atribuições; e
VI - desempenhar outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DA COORDENADORIA DE TRIBUTAÇÃO
Art. 20. Compete à Coordenadoria de Tributação:
I - assessorar diretamente o Secretário da Fazenda em matéria 
tributária;
II - propor novos modelos de tributação baseados nas novas 
tecnologias, mercados e cenários econômicos;
III - coordenar os trabalhos que resultem na elaboração de minutas 
de leis, decretos e outros atos normativos de natureza tributária a serem 
submetidos ao Secretário da Fazenda;
IV - disciplinar a aplicação da legislação tributária;
V - representar a Secretaria da Fazenda nas reuniões e deliberações do 
Conselho Nacional de Políticas Fazendárias – Confaz e da Comissão Técnica 
Permanente do ICMS – Cotepe/ICMS e nas reuniões da Comissão Técnica 
do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial – Cedin;
VI - analisar os despachos, pareceres e regimes especiais de natureza 
tributária;
VII - coordenar a realização de estudos econômicos tributários; e
VIII - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 21. Compete à Célula de Consultorias e Normas:
I - executar e revisar os trabalhos de que resultem a elaboração de 
minutas de leis, decretos e outros atos normativos de natureza tributária a 
serem submetidas ao Secretário da Fazenda; 
II - elaborar minutas de leis, decretos e outros atos normativos de 
natureza tributária;
III - orientar a adequação à legislação tributária do conteúdo 
dos pareceres emitidos e dos regimes especiais firmados, acompanhando 
periodicamente a regularidade dos aspectos técnico-jurídicos dos atos 
produzidos;
IV - exarar pareceres em resposta às consultas formuladas por sujeito 
passivo;
V - estabelecer a uniformidade de entendimento em matéria tributária, 
padronizando a solução de consultas que envolvam o mesmo tema;
VI - gerir o sistema de Gestão de Regras Fiscais - GRF, voltado à 
centralização das regras de cálculo do ICMS;
VII - acompanhar e definir as indicações de participação nos eventos 
da Comissão Técnica Permanente do ICMS - Cotepe/ICMS;
VIII - promover estudos técnicos voltados ao aprimoramento, à 
atualização e à modernização da legislação tributária, propondo alterações 
as quais tenham o potencial de permitir uma maior eficiência das atividades 
de arrecadação e de fiscalização de tributos estaduais; e
IX - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 22. Compete ao Núcleo de Consultoria Tributária:
I - emitir parecer relativo à legislação tributária;
II - expedir regimes especiais de tributação; 
III - assistir à Assessoria Jurídica nas informações em matéria 
tributária; e
IV - desempenhar outras atividades correlatas.
SEÇÃO IV
DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO
Art. 23. Compete à Coordenadoria de Arrecadação:
I - orientar e acompanhar a implementação de projetos e ações com 
foco no alcance das metas da arrecadação estadual de receitas próprias;
II - definir estratégias para maximizar a receita própria;
III - assessorar os Secretários em relação as matérias pertinentes à 
receita própria;
IV - fornecer informações para subsidiar o processo decisório da 
Secretaria da Fazenda em relação a arrecadação de receita própria;
V - acompanhar e disponibilizar de forma permanente aos Secretários 
os resultados de arrecadação, incluindo as análises referentes as principais 
variações;
VI - acompanhar a disponibilização das informações referentes a 
arrecadação de receita própria para solicitantes internos e externos da Sefaz;
VII - planejar ações que garantam a integridade das informações 
referentes ao cadastro de contribuintes;
VIII - propor, coordenar e avaliar mecanismos que garantam o alcance 
das metas de arrecadação;
IX - definir diretrizes para ações de cobrança de débitos dos 
contribuintes;
X - gerenciar as regras de negócio nos sistemas corporativos voltados 
para receita tributária própria;
XI - manter intercâmbio com outros entes da federação para troca de 
experiências e informações sobre atividades de suas competências; 
XII - coordenar o acompanhamento de benefícios fiscais concedidos 
aos contribuintes; 
XIII - planejar, coordenar e acompanhar a execução das ações de 
fiscalização e monitoramento dos contribuintes definidos na competência 
da coordenação;
XIV - coordenar ações inerentes às operações relativas ao comércio 
exterior; e
XV - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 24. Compete à Célula de Arrecadação:
I - elaborar, acompanhar, revisar e divulgar metas de arrecadação 
dos tributos estaduais;
II - representar a Secretaria da Fazenda nos grupos de trabalho 
referente aos temas descritos nas atribuições da célula;
III - analisar, acompanhar e divulgar o resultado do desempenho da 
arrecadação estadual;
IV - elaborar relatórios e análises diárias, decendiais e mensais da 
arrecadação de receita própria; 
V - prospectar projetos, em conformidade com a legislação tributária, 
que visem à redução da inadimplência, elisão, evasão e retardamento no 
pagamento de tributos estaduais;
VI - controlar as informações relativas ao recolhimento, inadimplência 
e parcelamento dos tributos estaduais;
VII - elaborar e prestar informações para órgãos internos e externos, 
órgãos de controle e público em geral;
VIII - gerenciar a Comissão de Arrecadação da receita própria;
IX - monitorar e avaliar a efetividade da execução das ações e dos 
projetos de recuperação de crédito tributário e redução da inadimplência dos 
tributos estaduais;
X - manter intercâmbio com outros entes da Federação para troca de 
experiências e informações sobre as atividades de sua competência;
XI - acompanhar os contratos de arrecadação de tributos estaduais 
pelas instituições financeiras; e
XII - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 25. Compete à Célula de Gestão dos Sistemas e Controle de 
Informações:
I - interagir com a área de Tecnologia da Informação e Comunicação 
- TIC para definição e implementação das regras dos sistemas eletrônicos 
para controle de informações cadastrais e econômico-fiscais relativas aos 
tributos estaduais;
II - definir melhorias das regras e critérios nas rotinas dos sistemas 
eletrônicos de gestão tributária, conforme legislação vigente;
III - gerenciar o funcionamento dos sistemas eletrônicos da gestão 
tributária, bem como estabelecer perfis de acesso aos usuários internos e 
externos; 
IV - promover atualizações nos sistemas eletrônicos da gestão 
tributária em face da atualização na legislação;
V - formalizar os procedimentos determinando ações especiais de 
fiscalização previamente analisados e homologados por autoridade competente;
VI - controlar a emissão do Certificado Fiscal de Incentivo à Cultura 
– Cefic, do Certificado de Incentivo Fiscal às Atividades Desportivas e 
Paradesportivos –Cefisp disciplinado na legislação pertinente; 
VII - elaborar e inserir no sistema pertinente a tabela anual do Imposto 
sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
VIII - formular, planejar, propor, gerenciar, acompanhar e apoiar a 
implementação de projetos e ações estratégicas voltadas ao fortalecimento 
da administração tributária, no que concerne ao Imposto de Transmissão 
Causa Mortis e Doação – ITCD, ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos 
Automotores – IPVA e às Taxas;
IX - estabelecer diretrizes que subsidiarão a concepção de sistemas 
eletrônicos para controle de informações cadastrais e econômico-fiscais 
relativas ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD, Imposto 
sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e às Taxas;
X - realizar o monitoramento periódico do comportamento e das 
metas da arrecadação do ITCD, IPVA e Taxas;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº291  | FORTALEZA, 31 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

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