DOE 31/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
ressarcimento, bem como dos repasses de ICMS para outras unidades da
Federação;
VIII - analisar os relatórios de informações das operações
interestaduais com combustíveis derivados de petróleo destinados ao Estado
do Ceará;
IX - pesquisar preços dos produtos para adequação da base de cálculo
da substituição tributária;
X - monitorar as empresas do setor de combustíveis e lubrificantes;
XI - acompanhar a execução de projetos e ações concernentes ao
setor de combustíveis e lubrificantes;
XII - efetuar o lançamento do crédito tributário;
XIII - promover o saneamento processual dos autos de infração para
a correta tramitação do processo; e
XIV - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 33. Compete ao Núcleo de Controle de Substituição Tributária
de Convênios e Protocolos:
I - efetuar o cadastramento de contribuinte substituto tributário e
remetente responsável localizado em outra unidade da federação e propor as
alterações decorrentes de solicitação a pedido ou de ofício;
II - proceder a baixa de ofício de contribuinte substituto tributário
e remetente responsável em razão de descumprimento reiterado de suas
obrigações tributárias;
III - analisar e emitir informação fiscal acerca de restituição e
ressarcimento de ICMS - Substituição Tributária decorrentes de convênios
e protocolos;
IV - analisar e emitir informação fiscal acerca de restituição de ICMS
- Diferencial de Alíquotas decorrentes das operações e prestações que destinem
bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS;
V - executar o monitoramento fiscal dos contribuintes substitutos
tributários e remetentes responsáveis de outras unidades da Federação, bem
como os substitutos tributários internos definidos pela Coordenadoria de
Monitoramento e Fiscalização;
VI - executar ações fiscais em contribuintes substitutos tributários
e remetentes responsáveis de outras unidades da Federação, bem como os
substitutos tributários internos definidos pela Coordenadoria de Monitoramento
e Fiscalização;
VII - propor e executar monitoramento fiscal junto a contribuintes
substituídos;
VIII - propor e executar ação fiscal junto a contribuintes substituídos;
IX - encaminhar para a Coordenadoria de Monitoramento e
Fiscalização as solicitações de credenciamento para auditorias fiscais de
outras unidades da Federação;
X - efetuar levantamento de dados para a previsão da arrecadação
de ICMS - Substituição Tributária, decorrente de convênios e protocolos e
ICMS - Diferencial de Alíquotas decorrentes das operações e prestações que
destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS;
XI - analisar o pedido de parcelamento de débitos fiscais de ICMS
- Substituição Tributária decorrente de convênios e protocolos e ICMS -
Diferencial de Alíquotas decorrentes das operações e prestações que destinem
bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS;
XII - realizar pesquisas de mercado com vistas a atualizar a margem
de valor agregado dos setores, bem como preço praticado ao consumidor final;
XIII - sugerir a alteração da legislação no sentido de adequá-la ao
comportamento do mercado, no tocante aos produtos sujeitos à substituição
tributária;
XIV - efetuar o lançamento do crédito tributário;
XV - emitir certificados de Não Similaridade;
XVI - promover o saneamento processual dos autos de infração para
a correta tramitação do processo; e
XVII - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 34. Compete à Célula de Planejamento e Acompanhamento do
Monitoramento e Fiscalização:
I - planejar as atividades de monitoramento e fiscalização da
Secretaria da Fazenda e acompanhar seus resultados;
II - atuar para o alcance das metas de arrecadação de ações de
monitoramento e fiscalização;
III - gerir os indicadores de acompanhamento e efetividade do
planejamento e execução das ações fiscais;
IV - atuar na busca de melhorias e inovações das atividades relativas
ao monitoramento e fiscalização;
V - gerenciar, por parte da área de negócio, os sistemas sob
responsabilidade da Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização;
VI - planejar, gerenciar, acompanhar e avaliar o monitoramento
virtual no âmbito da administração tributária;
VII - gerenciar a padronização dos processos de monitoramento e
auditoria;
VIII - gerenciar o Programa de Conformidade Tributária da Sefaz; e
IX - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 35. Compete ao Núcleo de Monitoramento Virtual:
I - planejar as ações de Monitoramento Fiscal, no âmbito da
Administração Tributária;
II - planejar e executar o Monitoramento Fiscal Virtual, por meio da
autorregularização, no âmbito da administração tributária;
III - subsidiar à Administração Tributária com levantamentos de
estudos e trabalhos técnicos nas atividades de monitoramento fiscal de
contribuintes;
IV - definir procedimentos fiscais, técnicos e operacionais
que contemplem e assegurem ao monitoramento fiscal padronização e
sistematização das atividades;
V - implementar, gerar e divulgar as empresas âncoras, baseado
nos critérios técnicos definidos pela Coordenadoria de Monitoramento e
Fiscalização e Coordenadoria de Atendimento e Execução;
VI - definir e selecionar projetos específicos no monitoramento
fiscal e virtual, direcionados ao combate da evasão fiscal e à redução da
inadimplência dos devedores de impostos estaduais;
VII - gerenciar o Sistema de Gestão Tributária - Siget, ferramenta
institucional de monitoramento fiscal, ou outro que venha a substituir;
VIII - definir melhorias das regras e critérios nas rotinas dos
indicadores de desempenho do sistema de gestão tributária, conforme
legislação vigente; e
IX - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 36. Compete ao Núcleo de Conformidade Tributária:
I - implantar ações de fomento à autorregularização e à conformidade
tributária;
II - fomentar a integração com o Programa de Educação Fiscal do
Estado do Ceará;
III - promover um trabalho de padronização de processos de
monitoramento e auditoria, buscando gradualmente a eliminação de práticas
e informações redundantes;
IV - manter a classificação dos contribuintes, considerando o nível de
sua conformidade tributária e disponibilizar essa informação para os mesmos;
V - estabelecer as contrapartidas aplicáveis aos contribuintes, de
acordo com sua classificação;
VI - executar o Programa de Conformidade Tributária da Sefaz. e
VII - desempenhar outras atividades correlatas
SEÇÃO VI
DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DE
MERCADORIAS EM TRÂNSITO
Art. 37. Compete à Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias
em Trânsito:
I - coordenar as ações relativas às operações de trânsito de acordo
com o planejamento definido em conjunto com a Coordenadoria de Análise
Avançada de Dados;
II - acompanhar o envio de informações por parte dos postos fiscais
de indícios de irregularidades fiscais;
III - propor melhorias e modernização nos processos referentes a
fiscalização de mercadorias em trânsito;
IV - coordenar, controlar e avaliar as atividades de atendimento
relacionados as questões de trânsito de mercadorias;
V - avaliar dados e informações de desempenho dos processos de
mercadorias em trânsito;
VI - firmar parcerias com outros órgãos para melhorar a fiscalização
de mercadorias em trânsito;
VII - realizar o planejamento da Coordenação em conjunto com a
Coordenadoria de Análise Avançada de Dados; e
VIII - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 38. Compete à Célula de Monitoramento de Mercadorias em
Trânsito:
I - orientar a análise de dados e imagens oriundos dos diversos meios
de monitoramento eletrônico de mercadoria em trânsito e propor ações de
fiscalização de forma imediata;
II - orientar e acompanhar o cruzamento de dados para dar suporte
às ações fiscais de mercadorias em trânsito;
III - propor a realização de ações fiscais de mercadorias em trânsito;
IV - planejar ações integradas de fiscalização de mercadorias em
trânsito com outras secretarias de fazenda e outros órgãos conveniados;
V - promover o intercâmbio de informações, mediante convênio,
com outros órgãos de controle e fiscalização;
VI - gerir o funcionamento dos ativos utilizados nas operações de
fiscalização de mercadorias em trânsito; e
VII - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 39. Compete ao Núcleo de Monitoramento e Operações Fiscais
Integradas no Trânsito:
I - planejar ações integradas de fiscalização de mercadorias em
trânsito com outras secretarias de fazenda e outros órgãos conveniados;
II - monitorar o funcionamento dos ativos utilizados nas operações
de fiscalização de mercadorias em trânsito nos postos fiscais;
III - realizar a análise de dados e imagens oriundos dos diversos meios
de monitoramento eletrônico e propor ações de fiscalização de mercadorias
em trânsito;
IV - propor e elaborar, em consonância com o Orientador de Célula,
programas, projetos e planos operacionais visando melhoria do monitoramento
eletrônico e das ações de fiscalização de mercadoria em trânsito;
V - definir critérios de prioridade para fiscalização de mercadorias
em trânsito;
VI - gerenciar sistemas utilizados para gestão e execução da
fiscalização de mercadorias em trânsito; e
VII - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 40. Compete ao Núcleo de Monitoramento e Acompanhamento
de Transportadoras:
I - monitorar e fiscalizar as operações e obrigações tributárias
realizadas pelas transportadoras de mercadoria;
II - executar ação fiscal específica nas transportadoras e nos
estabelecimentos em situação cadastral irregular;
III - realizar ações fiscais em parceria com outras unidades fazendárias
ou outros órgãos da administração pública, quando planejado ou demandado;
IV - notificar contribuintes com notas fiscais de entrada interestadual
sem registro no sistema de controle de mercadoria em trânsito;
V - efetuar o lançamento do crédito tributário;
VI - promover o saneamento processual dos autos de infração para
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº291 | FORTALEZA, 31 DE DEZEMBRO DE 2020
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