DOE 31/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ressarcimento, bem como dos repasses de ICMS para outras unidades da 
Federação;
VIII - analisar os relatórios de informações das operações 
interestaduais com combustíveis derivados de petróleo destinados ao Estado 
do Ceará;
IX - pesquisar preços dos produtos para adequação da base de cálculo 
da substituição tributária;
X - monitorar as empresas do setor de combustíveis e lubrificantes;
XI - acompanhar a execução de projetos e ações concernentes ao 
setor de combustíveis e lubrificantes;
XII - efetuar o lançamento do crédito tributário;
XIII - promover o saneamento processual dos autos de infração para 
a correta tramitação do processo; e
XIV - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 33. Compete ao Núcleo de Controle de Substituição Tributária 
de Convênios e Protocolos:
I - efetuar o cadastramento de contribuinte substituto tributário e 
remetente responsável localizado em outra unidade da federação e propor as 
alterações decorrentes de solicitação a pedido ou de ofício;
II - proceder a baixa de ofício de contribuinte substituto tributário 
e remetente responsável em razão de descumprimento reiterado de suas 
obrigações tributárias;
III - analisar e emitir informação fiscal acerca de restituição e 
ressarcimento de ICMS - Substituição Tributária decorrentes de convênios 
e protocolos;
IV - analisar e emitir informação fiscal acerca de restituição de ICMS 
- Diferencial de Alíquotas decorrentes das operações e prestações que destinem 
bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS;
V - executar o monitoramento fiscal dos contribuintes substitutos 
tributários e remetentes responsáveis de outras unidades da Federação, bem 
como os substitutos tributários internos definidos pela Coordenadoria de 
Monitoramento e Fiscalização;
VI - executar ações fiscais em contribuintes substitutos tributários 
e remetentes responsáveis de outras unidades da Federação, bem como os 
substitutos tributários internos definidos pela Coordenadoria de Monitoramento 
e Fiscalização;
VII - propor e executar monitoramento fiscal junto a contribuintes 
substituídos;
VIII - propor e executar ação fiscal junto a contribuintes substituídos;
IX - encaminhar para a Coordenadoria de Monitoramento e 
Fiscalização as solicitações de credenciamento para auditorias fiscais de 
outras unidades da Federação;
X - efetuar levantamento de dados para a previsão da arrecadação 
de ICMS - Substituição Tributária, decorrente de convênios e protocolos e 
ICMS - Diferencial de Alíquotas decorrentes das operações e prestações que 
destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS;
XI - analisar o pedido de parcelamento de débitos fiscais de ICMS 
- Substituição Tributária decorrente de convênios e protocolos e ICMS - 
Diferencial de Alíquotas decorrentes das operações e prestações que destinem 
bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS;
XII - realizar pesquisas de mercado com vistas a atualizar a margem 
de valor agregado dos setores, bem como preço praticado ao consumidor final;
XIII - sugerir a alteração da legislação no sentido de adequá-la ao 
comportamento do mercado, no tocante aos produtos sujeitos à substituição 
tributária;
XIV - efetuar o lançamento do crédito tributário;
XV - emitir certificados de Não Similaridade;
XVI - promover o saneamento processual dos autos de infração para 
a correta tramitação do processo; e
XVII - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 34. Compete à Célula de Planejamento e Acompanhamento do 
Monitoramento e Fiscalização:
I - planejar as atividades de monitoramento e fiscalização da 
Secretaria da Fazenda e acompanhar seus resultados;
II - atuar para o alcance das metas de arrecadação de ações de 
monitoramento e fiscalização; 
III - gerir os indicadores de acompanhamento e efetividade do 
planejamento e execução das ações fiscais; 
IV - atuar na busca de melhorias e inovações das atividades relativas 
ao monitoramento e fiscalização; 
V - gerenciar, por parte da área de negócio, os sistemas sob 
responsabilidade da Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização;
VI - planejar, gerenciar, acompanhar e avaliar o monitoramento 
virtual no âmbito da administração tributária; 
VII - gerenciar a padronização dos processos de monitoramento e 
auditoria;
VIII - gerenciar o Programa de Conformidade Tributária da Sefaz; e
IX - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 35. Compete ao Núcleo de Monitoramento Virtual:
I - planejar as ações de Monitoramento Fiscal, no âmbito da 
Administração Tributária;
II - planejar e executar o Monitoramento Fiscal Virtual, por meio da 
autorregularização, no âmbito da administração tributária;
III - subsidiar à Administração Tributária com levantamentos de 
estudos e trabalhos técnicos nas atividades de monitoramento fiscal de 
contribuintes;
IV - definir procedimentos fiscais, técnicos e operacionais 
que contemplem e assegurem ao monitoramento fiscal padronização e 
sistematização das atividades;
V - implementar, gerar e divulgar as empresas âncoras, baseado 
nos critérios técnicos definidos pela Coordenadoria de Monitoramento e 
Fiscalização e Coordenadoria de Atendimento e Execução;
VI - definir e selecionar projetos específicos no monitoramento 
fiscal e virtual, direcionados ao combate da evasão fiscal e à redução da 
inadimplência dos devedores de impostos estaduais;
VII - gerenciar o Sistema de Gestão Tributária - Siget, ferramenta 
institucional de monitoramento fiscal, ou outro que venha a substituir;
VIII - definir melhorias das regras e critérios nas rotinas dos 
indicadores de desempenho do sistema de gestão tributária, conforme 
legislação vigente; e
IX - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 36. Compete ao Núcleo de Conformidade Tributária:
I - implantar ações de fomento à autorregularização e à conformidade 
tributária;
II - fomentar a integração com o Programa de Educação Fiscal do 
Estado do Ceará;
III - promover um trabalho de padronização de processos de 
monitoramento e auditoria, buscando gradualmente a eliminação de práticas 
e informações redundantes; 
IV - manter a classificação dos contribuintes, considerando o nível de 
sua conformidade tributária e disponibilizar essa informação para os mesmos;
V - estabelecer as contrapartidas aplicáveis aos contribuintes, de 
acordo com sua classificação; 
VI - executar o Programa de Conformidade Tributária da Sefaz. e
VII - desempenhar outras atividades correlatas
SEÇÃO VI
DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DE 
MERCADORIAS EM TRÂNSITO
Art. 37. Compete à Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias 
em Trânsito:
I - coordenar as ações relativas às operações de trânsito de acordo 
com o planejamento definido em conjunto com a Coordenadoria de Análise 
Avançada de Dados;
II - acompanhar o envio de informações por parte dos postos fiscais 
de indícios de irregularidades fiscais;
III - propor melhorias e modernização nos processos referentes a 
fiscalização de mercadorias em trânsito;
IV - coordenar, controlar e avaliar as atividades de atendimento 
relacionados as questões de trânsito de mercadorias;
V - avaliar dados e informações de desempenho dos processos de 
mercadorias em trânsito;
VI - firmar parcerias com outros órgãos para melhorar a fiscalização 
de mercadorias em trânsito;
VII - realizar o planejamento da Coordenação em conjunto com a 
Coordenadoria de Análise Avançada de Dados; e
VIII - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 38. Compete à Célula de Monitoramento de Mercadorias em 
Trânsito:
I - orientar a análise de dados e imagens oriundos dos diversos meios 
de monitoramento eletrônico de mercadoria em trânsito e propor ações de 
fiscalização de forma imediata;
II - orientar e acompanhar o cruzamento de dados para dar suporte 
às ações fiscais de mercadorias em trânsito;
III - propor a realização de ações fiscais de mercadorias em trânsito;
IV - planejar ações integradas de fiscalização de mercadorias em 
trânsito com outras secretarias de fazenda e outros órgãos conveniados;
V - promover o intercâmbio de informações, mediante convênio, 
com outros órgãos de controle e fiscalização;
VI - gerir o funcionamento dos ativos utilizados nas operações de 
fiscalização de mercadorias em trânsito; e
VII - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 39. Compete ao Núcleo de Monitoramento e Operações Fiscais 
Integradas no Trânsito:
I - planejar ações integradas de fiscalização de mercadorias em 
trânsito com outras secretarias de fazenda e outros órgãos conveniados;
II - monitorar o funcionamento dos ativos utilizados nas operações 
de fiscalização de mercadorias em trânsito nos postos fiscais;
III - realizar a análise de dados e imagens oriundos dos diversos meios 
de monitoramento eletrônico e propor ações de fiscalização de mercadorias 
em trânsito;
IV - propor e elaborar, em consonância com o Orientador de Célula, 
programas, projetos e planos operacionais visando melhoria do monitoramento 
eletrônico e das ações de fiscalização de mercadoria em trânsito;
V - definir critérios de prioridade para fiscalização de mercadorias 
em trânsito;
VI - gerenciar sistemas utilizados para gestão e execução da 
fiscalização de mercadorias em trânsito; e
VII - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 40. Compete ao Núcleo de Monitoramento e Acompanhamento 
de Transportadoras:
I - monitorar e fiscalizar as operações e obrigações tributárias 
realizadas pelas transportadoras de mercadoria; 
II - executar ação fiscal específica nas transportadoras e nos 
estabelecimentos em situação cadastral irregular;
III - realizar ações fiscais em parceria com outras unidades fazendárias 
ou outros órgãos da administração pública, quando planejado ou demandado;
IV - notificar contribuintes com notas fiscais de entrada interestadual 
sem registro no sistema de controle de mercadoria em trânsito;
V - efetuar o lançamento do crédito tributário;
VI - promover o saneamento processual dos autos de infração para 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº291  | FORTALEZA, 31 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

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