DOE 31/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
IX - controlar a tramitação dos autos de infração lavrados na Célula;
X - manter arquivo dos autos de infração quitados até sua destinação
final; e
XI - desempenhar outras atividades correlatas.
SEÇÃO VIII
DA COORDENADORIA DE GESTÃO FISCAL
Art. 48. Compete à Coordenadoria de Gestão Fiscal:
I - contribuir na formulação da política econômica e fiscal do Estado
do Ceará;
II - contribuir no processo de confecção das propostas de Leis
orçamentárias;
III - contribuir na promoção da Sustentabilidade Fiscal e do Equilíbrio
Financeiro do Estado do Ceará, por meio da coordenação do gerenciamento
das contas públicas e monitoramento de seus indicadores e riscos fiscais;
IV - coordenar a gestão da Dívida Pública Estadual;
V - contribuir na elaboração do planejamento financeiro do Estado
do Ceará;
VI - coordenar, em conjunto com a Coordenadoria de Gestão
Financeira, o gerenciamento do fluxo de caixa e o desembolso de pagamentos
do Estado do Ceará;
VII - coordenar a divulgação de dados, informações, relatórios e
demonstrativos de competência da Secretaria Executiva do Tesouro Estadual
e de Metas Fiscais, promovendo a Transparência para a sociedade;
VIII - promover estudos e ações que visem à melhoria da qualidade
do gasto público do Estado do Ceará;
IX - coordenar o processo de gerenciamento do Programa de
Reestruturação e Ajuste Fiscal - PAF do Estado do Ceará;
X - contribuir no aperfeiçoamento da gestão fiscal e financeira dos
municípios do Estado do Ceará;
XI - coordenar a realização de estudos econômicos tributários; e
XII - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 49. Compete à Célula de Planejamento e Qualidade do Gasto:
I - apoiar o processo de formulação da política econômica e fiscal
do Estado do Ceará;
II - apoiar o processo de confecção das propostas de Leis
orçamentárias;
III - atuar na gestão das contas públicas e avaliação dos Riscos Fiscais
do Estado do Ceará;
IV - apoiar a elaboração do planejamento financeiro do Estado do
Ceará;
V - gerenciar, em conjunto com a Coordenadoria de Gestão
Financeira, o Fluxo de Caixa e o desembolso de pagamentos do Estado do
Ceará;
VI - gerenciar o monitoramento, avaliação e projeção de dados,
informações e indicadores fiscais de fluxo e de estoque do Estado do Ceará;
VII - gerenciar, junto às outras unidades da Secretaria Executiva do
Tesouro Estadual e de Metas Fiscais, a transparência dos dados, informações,
relatórios e demonstrativos de competência desta Secretaria, em conformidade
com a Legislação relacionada;
VIII - realizar estudos e contribuir no desenvolvimento de iniciativas
para a melhoria da Qualidade do Gasto Público do Estado do Ceará;
IX - gerenciar o Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal - PAF
do Estado, em conjunto com a Célula de Gestão da Dívida Pública;
X - pesquisar, analisar e propor o desenvolvimento, em conjunto
com as demais unidades da Secretaria Executiva do Tesouro Estadual e de
Metas Fiscais, de sistemas, processos e procedimentos a fim de promover a
melhoria contínua das atividades, em linha com as diretrizes e estratégicas
da Secretaria da Fazenda;
XI - acompanhar o desenvolvimento dos projetos estratégicos da
Secretaria Executiva do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais, em linha com
as diretrizes e estratégias da Secretaria da Fazenda;
XII - acompanhar a confecção de Termos de Referência para a
contratação de soluções gerenciais e tecnológicas de iniciativas da Secretaria
Executiva do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais, em linha com as diretrizes
e estratégias da Secretaria da Fazenda;
XIII - desenvolver, de forma articulada com as outras unidades da
Secretaria Executiva do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais, as ações do
processo de Planejamento Estratégico no âmbito desta secretaria, em linha
com as diretrizes e estratégias da Secretaria da Fazenda; e
XIV - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 50. Compete à Célula da Dívida Pública:
I - analisar e avaliar os instrumentos contratuais referentes a operações
de crédito, considerando seus aspectos econômicos e financeiros;
II - efetuar análise prévia e instruir os processos relativos a operações
de crédito, contratos, ajustes e prestação de garantias de interesse de órgãos
e entidades da Administração Pública Estadual;
III - estudar, analisar e acompanhar a capacidade de endividamento
e de pagamento do Estado;
IV - controlar, acompanhar e gerenciar a Dívida Pública Estadual;
V - gerenciar o Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado
em conjunto com a Célula de Planejamento e Qualidade do Gasto; e
VI - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 51. Compete à Célula de Estudos Econômico Tributário:
I - desenvolver estudos econômicos e tributários para subsidiar:
a)emitir nota técnica sobre matérias legislativas em tramitação ou
aprovadas na Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, analisando suas
repercussões econômicas e financeiras;
b)emitir nota técnica sobre as propostas de alteração na legislação
tributária nacional em tramitação no Congresso Nacional, que tenham impactos
no Tesouro Estadual;
c)analisar e comparar a arrecadação das outras unidades federadas,
visando acompanhar a evolução do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS no Brasil e a
performance do Estado do Ceará em relação às mesmas;
d)averiguar a carga tributária relativa aos tributos do Estado, quanto
a participação da receita tributária no Produto Interno Bruto - PIB estadual,
especialmente do ICMS;
e)acompanhar e avaliar o processo de fixação dos índices de
participação dos estados, referente às transferências federais;
f)assessorar o Secretário da Fazenda em assuntos econômicos
tributários, especialmente no Conselho Nacional de Política Fazendária -
Confaz, quando necessário;
g)realizar estudos econômicos tributários objetivando adequar a
sistemática de tributação para determinados produtos ou serviços, visando a
simplificação e melhoramento da arrecadação e da fiscalização dos tributos
de competência do Estado;
h)acompanhar o desempenho dos contribuintes dos tributos estaduais,
emitindo relatórios gerenciais;
i)analisar as solicitações apresentadas pelo Governador, pela
Secretaria Executiva da Receita, pelos setores econômicos ou entidades de
classe com relação à adoção de procedimentos tributários sem exame de
mérito quanto à legislação tributária;
j)analisar o comportamento da arrecadação do Estado, com foco nos
diversos setores, atividades e empresas, identificando as oportunidades de
arrecadação dos tributos estaduais;
k)analisar as mudanças de cenários econômicos no âmbito estadual,
nacional ou mundial e seus impactos na receita estadual; e
l)planejar ações e metas, objetivando a adequação de procedimentos
tributários fiscais às atividades econômicas.
II - desempenhar outras atividades correlatas.
SEÇÃO IX
DA COORDENADORIA DE GESTÃO FINANCEIRA
Art. 52. Compete à Coordenadoria de Gestão Financeira:
I - coordenar a execução financeira da Administração Pública Estadual
buscando a eficiência e a eficácia da gestão das receitas e despesas públicas;
II - contribuir na elaboração do planejamento financeiro do Estado
do Ceará;
III - coordenar, em conjunto com a Coordenadoria de Gestão Fiscal,
o gerenciamento do fluxo de caixa e o desembolso de pagamentos do Estado
do Ceará;
IV - coordenar a gestão dos Encargos Gerais do Estado;
V - contribuir no aperfeiçoamento da gestão fiscal e financeira dos
municípios do Estado do Ceará; e
VI - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 53. Compete à Célula de Programação e Execução Financeira:
I - acompanhar a posição de caixa do Tesouro Estadual;
II - analisar, planejar e executar a aplicação dos recursos do Estado
no mercado financeiro;
III - gerenciar o cumprimento dos instrumentos normativos aplicáveis
aos procedimentos de execução financeira;
IV - supervisionar a gestão financeira dos órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual;
V - gerenciar o ingresso e a saída de recursos do Tesouro Estadual;
VI - acompanhar e avaliar a programação financeira do Estado;
VII - gerenciar a Conta Única do Estado;
VIII - conciliar os créditos e os débitos lançados nas contas gráficas
administradas pela Secretaria da Fazenda;
IX - analisar e efetuar os depósitos de recursos financeiros das
contrapartidas do Estado;
X - acompanhar, controlar e classificar a receita das transferências
constitucionais da União;
XI - incluir ou alterar credores no cadastro do Estado, aplicáveis aos
procedimentos de execução financeira estadual;
XII - autorizar e controlar a abertura de contas por solicitação dos
órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
XIII - efetuar os pagamentos extraorçamentários, cheque salário,
restituições e consignações;
XIV - gerenciar a recuperação dos créditos adquiridos do extinto
Banco do Estado do Ceará (BEC) e as operações de crédito rurais securitizadas;
XV - acompanhar a validação dos processos pertinentes à venda da
Carteira Imobiliária do extinto BEC para a Caixa Econômica Federal - CEF;
XVI - acompanhar os processos de novação dos créditos do Fundo
de Compensação de Variações Salariais - FCVS, adquiridos do extinto BEC
e da Companhia de Habitação do Ceará - Cohab;
XVII - gerenciar a recuperação de créditos oriundos de operações
do Fundo de Desenvolvimento Urbano - FDU;
XVIII - efetuar a análise da alocação de ativos financeiros do Estado; e
XIX - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 54. Compete à Célula de Gestão dos Encargos Gerais do Estado:
I - gerenciar a execução orçamentária e financeira dos Encargos
Gerais do Estado;
II - gerenciar, executar e dar publicidade às transferências
constitucionais aos municípios;
III - programar, executar e gerenciar as retenções de descontos nos
repasses do ICMS aos municípios referentes a servidores estaduais cedidos,
convênios e consórcios celebrados, entre outras compensações de débitos
dos municípios, conforme legislação;
IV - calcular e repassar ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº291 | FORTALEZA, 31 DE DEZEMBRO DE 2020
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