DOE 31/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            IX - controlar a tramitação dos autos de infração lavrados na Célula;
X - manter arquivo dos autos de infração quitados até sua destinação 
final; e
XI - desempenhar outras atividades correlatas.
SEÇÃO VIII
DA COORDENADORIA DE GESTÃO FISCAL
Art. 48. Compete à Coordenadoria de Gestão Fiscal:
I - contribuir na formulação da política econômica e fiscal do Estado 
do Ceará;
II - contribuir no processo de confecção das propostas de Leis 
orçamentárias;
III - contribuir na promoção da Sustentabilidade Fiscal e do Equilíbrio 
Financeiro do Estado do Ceará, por meio da coordenação do gerenciamento 
das contas públicas e monitoramento de seus indicadores e riscos fiscais;
IV - coordenar a gestão da Dívida Pública Estadual;
V - contribuir na elaboração do planejamento financeiro do Estado 
do Ceará;
VI - coordenar, em conjunto com a Coordenadoria de Gestão 
Financeira, o gerenciamento do fluxo de caixa e o desembolso de pagamentos 
do Estado do Ceará;
VII - coordenar a divulgação de dados, informações, relatórios e 
demonstrativos de competência da Secretaria Executiva do Tesouro Estadual 
e de Metas Fiscais, promovendo a Transparência para a sociedade;
VIII - promover estudos e ações que visem à melhoria da qualidade 
do gasto público do Estado do Ceará;
IX - coordenar o processo de gerenciamento do Programa de 
Reestruturação e Ajuste Fiscal - PAF do Estado do Ceará;
X - contribuir no aperfeiçoamento da gestão fiscal e financeira dos 
municípios do Estado do Ceará;
XI - coordenar a realização de estudos econômicos tributários; e
XII - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 49. Compete à Célula de Planejamento e Qualidade do Gasto:
I - apoiar o processo de formulação da política econômica e fiscal 
do Estado do Ceará;
II - apoiar o processo de confecção das propostas de Leis 
orçamentárias;
III - atuar na gestão das contas públicas e avaliação dos Riscos Fiscais 
do Estado do Ceará;
IV - apoiar a elaboração do planejamento financeiro do Estado do 
Ceará; 
V - gerenciar, em conjunto com a Coordenadoria de Gestão 
Financeira, o Fluxo de Caixa e o desembolso de pagamentos do Estado do 
Ceará;
VI - gerenciar o monitoramento, avaliação e projeção de dados, 
informações e indicadores fiscais de fluxo e de estoque do Estado do Ceará;
VII - gerenciar, junto às outras unidades da Secretaria Executiva do 
Tesouro Estadual e de Metas Fiscais, a transparência dos dados, informações, 
relatórios e demonstrativos de competência desta Secretaria, em conformidade 
com a Legislação relacionada;
VIII - realizar estudos e contribuir no desenvolvimento de iniciativas 
para a melhoria da Qualidade do Gasto Público do Estado do Ceará;
IX - gerenciar o Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal - PAF 
do Estado, em conjunto com a Célula de Gestão da Dívida Pública;
X - pesquisar, analisar e propor o desenvolvimento, em conjunto 
com as demais unidades da Secretaria Executiva do Tesouro Estadual e de 
Metas Fiscais, de sistemas, processos e procedimentos a fim de promover a 
melhoria contínua das atividades, em linha com as diretrizes e estratégicas 
da Secretaria da Fazenda;
XI - acompanhar o desenvolvimento dos projetos estratégicos da 
Secretaria Executiva do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais, em linha com 
as diretrizes e estratégias da Secretaria da Fazenda;
XII - acompanhar a confecção de Termos de Referência para a 
contratação de soluções gerenciais e tecnológicas de iniciativas da Secretaria 
Executiva do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais, em linha com as diretrizes 
e estratégias da Secretaria da Fazenda; 
XIII - desenvolver, de forma articulada com as outras unidades da 
Secretaria Executiva do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais, as ações do 
processo de Planejamento Estratégico no âmbito desta secretaria, em linha 
com as diretrizes e estratégias da Secretaria da Fazenda; e
XIV - desempenhar outras atividades correlatas. 
Art. 50. Compete à Célula da Dívida Pública:
I - analisar e avaliar os instrumentos contratuais referentes a operações 
de crédito, considerando seus aspectos econômicos e financeiros;
II - efetuar análise prévia e instruir os processos relativos a operações 
de crédito, contratos, ajustes e prestação de garantias de interesse de órgãos 
e entidades da Administração Pública Estadual;
III - estudar, analisar e acompanhar a capacidade de endividamento 
e de pagamento do Estado;
IV - controlar, acompanhar e gerenciar a Dívida Pública Estadual;
V - gerenciar o Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado 
em conjunto com a Célula de Planejamento e Qualidade do Gasto; e
VI - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 51. Compete à Célula de Estudos Econômico Tributário:
I - desenvolver estudos econômicos e tributários para subsidiar:
a)emitir nota técnica sobre matérias legislativas em tramitação ou 
aprovadas na Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, analisando suas 
repercussões econômicas e financeiras;
b)emitir nota técnica sobre as propostas de alteração na legislação 
tributária nacional em tramitação no Congresso Nacional, que tenham impactos 
no Tesouro Estadual;
c)analisar e comparar a arrecadação das outras unidades federadas, 
visando acompanhar a evolução do Imposto sobre Operações relativas à 
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte 
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS no Brasil e a 
performance do Estado do Ceará em relação às mesmas;
d)averiguar a carga tributária relativa aos tributos do Estado, quanto 
a participação da receita tributária no Produto Interno Bruto - PIB estadual, 
especialmente do ICMS;
e)acompanhar e avaliar o processo de fixação dos índices de 
participação dos estados, referente às transferências federais;
f)assessorar o Secretário da Fazenda em assuntos econômicos 
tributários, especialmente no Conselho Nacional de Política Fazendária - 
Confaz, quando necessário;
g)realizar estudos econômicos tributários objetivando adequar a 
sistemática de tributação para determinados produtos ou serviços, visando a 
simplificação e melhoramento da arrecadação e da fiscalização dos tributos 
de competência do Estado;
h)acompanhar o desempenho dos contribuintes dos tributos estaduais, 
emitindo relatórios gerenciais;
i)analisar as solicitações apresentadas pelo Governador, pela 
Secretaria Executiva da Receita, pelos setores econômicos ou entidades de 
classe com relação à adoção de procedimentos tributários sem exame de 
mérito quanto à legislação tributária;
j)analisar o comportamento da arrecadação do Estado, com foco nos 
diversos setores, atividades e empresas, identificando as oportunidades de 
arrecadação dos tributos estaduais;
k)analisar as mudanças de cenários econômicos no âmbito estadual, 
nacional ou mundial e seus impactos na receita estadual; e
l)planejar ações e metas, objetivando a adequação de procedimentos 
tributários fiscais às atividades econômicas.
II - desempenhar outras atividades correlatas.
SEÇÃO IX
DA COORDENADORIA DE GESTÃO FINANCEIRA
Art. 52. Compete à Coordenadoria de Gestão Financeira:
I - coordenar a execução financeira da Administração Pública Estadual 
buscando a eficiência e a eficácia da gestão das receitas e despesas públicas;
II - contribuir na elaboração do planejamento financeiro do Estado 
do Ceará;
III - coordenar, em conjunto com a Coordenadoria de Gestão Fiscal, 
o gerenciamento do fluxo de caixa e o desembolso de pagamentos do Estado 
do Ceará;
IV - coordenar a gestão dos Encargos Gerais do Estado;
V - contribuir no aperfeiçoamento da gestão fiscal e financeira dos 
municípios do Estado do Ceará; e
VI - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 53. Compete à Célula de Programação e Execução Financeira:
I - acompanhar a posição de caixa do Tesouro Estadual;
II - analisar, planejar e executar a aplicação dos recursos do Estado 
no mercado financeiro;
III - gerenciar o cumprimento dos instrumentos normativos aplicáveis 
aos procedimentos de execução financeira;
IV - supervisionar a gestão financeira dos órgãos e entidades da 
Administração Pública Estadual;
V - gerenciar o ingresso e a saída de recursos do Tesouro Estadual;
VI - acompanhar e avaliar a programação financeira do Estado;
VII - gerenciar a Conta Única do Estado;
VIII - conciliar os créditos e os débitos lançados nas contas gráficas 
administradas pela Secretaria da Fazenda;
IX - analisar e efetuar os depósitos de recursos financeiros das 
contrapartidas do Estado;
X - acompanhar, controlar e classificar a receita das transferências 
constitucionais da União;
XI - incluir ou alterar credores no cadastro do Estado, aplicáveis aos 
procedimentos de execução financeira estadual;
XII - autorizar e controlar a abertura de contas por solicitação dos 
órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
XIII - efetuar os pagamentos extraorçamentários, cheque salário, 
restituições e consignações;
XIV - gerenciar a recuperação dos créditos adquiridos do extinto 
Banco do Estado do Ceará (BEC) e as operações de crédito rurais securitizadas;
XV - acompanhar a validação dos processos pertinentes à venda da 
Carteira Imobiliária do extinto BEC para a Caixa Econômica Federal - CEF;
XVI - acompanhar os processos de novação dos créditos do Fundo 
de Compensação de Variações Salariais - FCVS, adquiridos do extinto BEC 
e da Companhia de Habitação do Ceará - Cohab;
XVII - gerenciar a recuperação de créditos oriundos de operações 
do Fundo de Desenvolvimento Urbano - FDU;
XVIII - efetuar a análise da alocação de ativos financeiros do Estado; e
XIX - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 54. Compete à Célula de Gestão dos Encargos Gerais do Estado:
I - gerenciar a execução orçamentária e financeira dos Encargos 
Gerais do Estado;
II - gerenciar, executar e dar publicidade às transferências 
constitucionais aos municípios;
III - programar, executar e gerenciar as retenções de descontos nos 
repasses do ICMS aos municípios referentes a servidores estaduais cedidos, 
convênios e consórcios celebrados, entre outras compensações de débitos 
dos municípios, conforme legislação;
IV - calcular e repassar ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento 
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº291  | FORTALEZA, 31 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

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