DOE 31/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
da Administração Tributária e assessorar reuniões, elaborando pautas e atas;
VIII - planejar e executar estratégias para otimizar os custos
operacionais das unidades da Coordenadoria de Execução da Administração
Tributária;
IX - analisar os recursos em processos relativos ao Cadastro Geral
da Fazenda, inclusive os de exclusão do Simples Nacional;
X - analisar os recursos em processos relativos ao Imposto de
Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD;
XI - recepcionar e revisar os processos oriundos das Células de
Execução da Administração Tributária; e
XII - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 61. Compete ao Núcleo do Simples Nacional:
I - acompanhar os Autos de Infração e Notificação Fiscal - AINF
com vistas à sua regularização pela Sefaz;
II - assessorar a Sefaz nos assuntos pertinentes ao Simples Nacional;
III - propor normas e procedimentos relativos ao simples nacional;
IV - propor aprimoramentos nos sistemas relativos ao controle das
empresas optantes do Simples Nacional;
V - acompanhar as informações fiscais e econômicas das empresas
optantes pelo Simples Nacional com vistas a medidas propositivas de projetos
e atos que possam a vir ser implementados nessas empresas;
VI - acompanhar as operações, atos e registro das empresas
optantes pelo Simples Nacional, com vistas a evitar manipulações de opção
e permanência indevida nesse regime;
VII - proceder à baixa e disponibilização dos arquivos Transfarqs-
Transferidor de Arquivos hospedado na base do Serviço Federal de
Processamento de Dados - Serpro, notadamente os que tratem de compensação
tributária e outros por meio do receitanetBX;
VIII - realizar o bloqueio do ICMS apurado dentro do Simples
Nacional, quando deferido o pedido de restituição pela Célula de Consultorias
e Normas;
IX - promover e divulgar o Simples Nacional junto aos setores
internos e órgãos externos à Sefaz;
X - representar o Estado do Ceará em eventos relacionados ao Simples
Nacional;
XI - gerir o perfil dos servidores para utilização das diversas
ferramentas no Portal do Simples Nacional;
XII - propor ação de monitoramento e fiscalização das empresas do
Simples Nacional, quando detectados indícios de irregularidades e atos que
caracterizem, em tese, sonegação fiscal;
XIII - dar suporte ou orientação no agendamento ou opção das
empresas do Simples Nacional, no que se refere às ações de implementação
de regras;
XIV - orientar, quanto à legislação do Simples Nacional, os servidores
da Sefaz que trabalhem as empresas optantes do Simples;
XV - assessorar quanto ao cadastro das empresas do Simples
Nacional, quando demandado;
XVI - propor regras de negócios à área da Tecnologia da Informação
para aprimorar os controles das empresas do Simples Nacional;
XVII - dialogar com todas as áreas com vistas à melhoria da gestão
do Simples Nacional; e
XVIII - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 62. Compete à Célula de Atendimento:
I - Definir, acompanhar e avaliar indicadores de desempenho do
atendimento realizada pela Secretaria Executiva da Receita;
II - atuar na busca de melhorias e inovações das atividades relativas
ao atendimento realizado pela Secretaria Executiva da Receita;
III - padronizar – em parceria com a Célula de Desenvolvimento
Institucional - o atendimento realizado pela Secretaria Executiva da Receita;
IV - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 63. Compete ao Núcleo de Atendimento Virtual:
I - propor melhorias nos sistemas e processos referentes aos
atendimentos virtuais dos contribuintes;
II - executar os projetos de virtualização dos processos de atendimento
ao contribuinte;
III - acompanhar os indicadores de utilização e desempenho dos
atendimentos e processos virtuais no âmbito das Células de Execução da
Administração Tributária e Núcleos de Atendimento;
IV - avaliar e atender as necessidades de ajustes e manutenção nos
sistemas e equipamentos de atendimento virtual;
V - propor e executar iniciativas para inovar, ampliar e melhorar o
atendimento virtual; e
VI - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 64. Compete ao Núcleo do Plantão Fiscal:
I - prestar orientação e esclarecimento quanto à legislação fiscal;
II - assessorar às atividades e processos realizados pelos plantonistas;
III - medir desempenho do atendimento do plantão fiscal;
IV - articular junto às demais Unidades da Sefaz, resoluções para
os problemas detectadas por meio das dúvidas e reclamações recebidas; e
V - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 65. Compete às Células de Execução da Administração
Tributária:
I - executar ações de atendimento, monitoramento fiscal e ações
fiscais restritas com lançamento do crédito tributário; e
II - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 66. Compete aos Núcleos de Atendimento, aos Núcleos de
Monitoramento e aos Núcleos de Atendimento e Monitoramento:
I - prestar orientação e esclarecimento quanto à legislação fiscal;
II - emitir declarações e documentos de natureza fiscal;
III - receber e conferir documentação fiscal de contribuintes;
IV - registrar as notas fiscais apresentadas por contribuintes de forma
espontânea, como também proceder à retificação de dados de selos fiscais
virtuais;
V - formalizar e sanear processos administrativo-tributários;
VI - autorizar a liberação de mercadorias retidas para cobrança do
imposto;
VII - incluir documento fiscal de veículo novo;
VIII - efetuar a baixa de restrições de veículos junto ao Departamento
Estadual de Trânsito;
IX - realizar análises periódicas do índice de satisfação dos clientes
internos e externos;
X - proceder à retificação de Documentos de Arrecadação Estadual
- DAE, nos termos previstos na legislação;
XI - analisar os pedidos de isenção de ICMS e IPVA;
XII - realizar as atividades de apoio logístico do Núcleo;
XIII - acompanhar o desempenho dos contribuintes, fornecendo
dados econômico-fiscais, e propor ação fiscal;
XIV - proceder a inscrição no Cadastro Geral da Fazenda e as demais
alterações cadastrais;
XV - controlar os processos decorrentes de autos de infração lavrados;
XVI - analisar e avaliar bens ou direitos, para fins de procedimentos
relacionados com o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD;
XVII - realizar diligências cadastrais e fiscais;
XVIII - efetuar o controle das omissões relativas às obrigações
tributárias;
XIX - controlar o limite legal de faturamento das empresas optantes
do Simples Nacional e de outros regimes de recolhimento;
XX - acompanhar e analisar a arrecadação dos tributos estaduais,
inclusive os parcelamentos de débito fiscal;
XXI - monitorar as operações com sistemas emissores de documentos
fiscais destinados a consumidor final;
XXII - autorizar impressão de documentos fiscais e entregar selos
de autenticidade, mantendo o seu controle;
XXIII - executar projetos de acompanhamento fiscal planejado pela
Célula de Arrecadação;
XXIV - controlar os processos de parcelamento de débitos fiscais;
XXV - incluir parcelamentos de débitos fiscais;
XXVI - analisar os pedidos de concessão e prorrogação de termos de
acordo, de convalidação de documentos fiscais e de exclusão de culpabilidade
de extravio de documentos fiscais; e
XXVII - desempenhar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
SEÇÃO I
DA COORDENADORIA DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
Art. 67. Compete à Coordenadoria de Tecnologia da Informação e
Comunicação:
I - coordenar os recursos de tecnologia da informação para viabilizar
os meios necessários à execução das atividades institucionais;
II - coordenar as demandas e projetos da Sefaz que necessitem de
desenvolvimento de soluções de tecnologia da informação;
III - direcionar as estratégias e projetos de tecnologia da informação
necessários para o atingimento dos objetivos estratégicos da Sefaz; e
IV - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 68. Compete à Célula de Soluções e Projetos de TIC:
I - realizar integração entre área de Tecnologia da Informação e
Comunicação - TIC e área de negócio;
II - prospectar e contratar soluções para o aperfeiçoamento e
modernização do ambiente tecnológico da Secretaria da Fazenda;
III - elaborar arquitetura das soluções tecnológicas;
IV - promover a análise de viabilidade e a iniciação de projetos de
TIC;
V - gerenciar projetos de TIC alinhados aos projetos estratégicos da
Secretaria da Fazenda;
VI - gerenciar a homologação de softwares adquiridos;
VII - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de aquisição
e prestação de serviços;
VIII - promover a integração das atividades específicas da Célula
com as demais unidades de TIC;
IX - manter e disponibilizar repositório de conhecimento sobre
ferramentas utilizadas na área; e
X - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 69. Compete à Célula de Sistemas de Informação:
I - realizar a garantia da qualidade (requisitos, configuração, testes e
medição) dos sistemas desenvolvidos e contratados pela Secretaria da Fazenda;
II - gerenciar os contratos de prestação de serviços especializados
relacionados com as atividades da unidade;
III - definir e acompanhar metas e projetos para serem realizados
pelos Núcleos de Sistemas de Informação;
IV - definir e manter os processos utilizados no desenvolvimento e
manutenção de software;
V - acompanhar a aplicação dos processos utilizados no
desenvolvimento e manutenção de software;
VI - promover a integração das atividades específicas da Célula com
as demais unidades de TIC; e
VII - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 70. Compete aos Núcleos de Sistemas de Informação:
I - desenvolver atividades de manutenção corretiva, operacional e
evolutiva garantindo o adequado funcionamento dos sistemas;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº291 | FORTALEZA, 31 DE DEZEMBRO DE 2020
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