DOE 31/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            da Administração Tributária e assessorar reuniões, elaborando pautas e atas;
VIII - planejar e executar estratégias para otimizar os custos 
operacionais das unidades da Coordenadoria de Execução da Administração 
Tributária;
IX - analisar os recursos em processos relativos ao Cadastro Geral 
da Fazenda, inclusive os de exclusão do Simples Nacional;
X - analisar os recursos em processos relativos ao Imposto de 
Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD;
XI - recepcionar e revisar os processos oriundos das Células de 
Execução da Administração Tributária; e
XII - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 61. Compete ao Núcleo do Simples Nacional:
I - acompanhar os Autos de Infração e Notificação Fiscal - AINF 
com vistas à sua regularização pela Sefaz;
II - assessorar a Sefaz nos assuntos pertinentes ao Simples Nacional;
III - propor normas e procedimentos relativos ao simples nacional;
IV - propor aprimoramentos nos sistemas relativos ao controle das 
empresas optantes do Simples Nacional;
V - acompanhar as informações fiscais e econômicas das empresas 
optantes pelo Simples Nacional com vistas a medidas propositivas de projetos 
e atos que possam a vir ser implementados nessas empresas;
VI - acompanhar as operações, atos e registro das empresas 
optantes pelo Simples Nacional, com vistas a evitar manipulações de opção 
e permanência indevida nesse regime;
VII - proceder à baixa e disponibilização dos arquivos Transfarqs-
Transferidor de Arquivos hospedado na base do Serviço Federal de 
Processamento de Dados - Serpro, notadamente os que tratem de compensação 
tributária e outros por meio do receitanetBX;
VIII - realizar o bloqueio do ICMS apurado dentro do Simples 
Nacional, quando deferido o pedido de restituição pela Célula de Consultorias 
e Normas;
IX - promover e divulgar o Simples Nacional junto aos setores 
internos e órgãos externos à Sefaz;
X - representar o Estado do Ceará em eventos relacionados ao Simples 
Nacional;
XI - gerir o perfil dos servidores para utilização das diversas 
ferramentas no Portal do Simples Nacional;
XII - propor ação de monitoramento e fiscalização das empresas do 
Simples Nacional, quando detectados indícios de irregularidades e atos que 
caracterizem, em tese, sonegação fiscal;
XIII - dar suporte ou orientação no agendamento ou opção das 
empresas do Simples Nacional, no que se refere às ações de implementação 
de regras;
XIV - orientar, quanto à legislação do Simples Nacional, os servidores 
da Sefaz que trabalhem as empresas optantes do Simples;
XV - assessorar quanto ao cadastro das empresas do Simples 
Nacional, quando demandado;
XVI - propor regras de negócios à área da Tecnologia da Informação 
para aprimorar os controles das empresas do Simples Nacional;
XVII - dialogar com todas as áreas com vistas à melhoria da gestão 
do Simples Nacional; e
XVIII - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 62. Compete à Célula de Atendimento:
I - Definir, acompanhar e avaliar indicadores de desempenho do 
atendimento realizada pela Secretaria Executiva da Receita; 
II - atuar na busca de melhorias e inovações das atividades relativas 
ao atendimento realizado pela Secretaria Executiva da Receita;
III - padronizar – em parceria com a Célula de Desenvolvimento 
Institucional - o atendimento realizado pela Secretaria Executiva da Receita;
IV - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 63. Compete ao Núcleo de Atendimento Virtual:
I - propor melhorias nos sistemas e processos referentes aos 
atendimentos virtuais dos contribuintes;
II - executar os projetos de virtualização dos processos de atendimento 
ao contribuinte;
III - acompanhar os indicadores de utilização e desempenho dos 
atendimentos e processos virtuais no âmbito das Células de Execução da 
Administração Tributária e Núcleos de Atendimento;
IV - avaliar e atender as necessidades de ajustes e manutenção nos 
sistemas e equipamentos de atendimento virtual;
V - propor e executar iniciativas para inovar, ampliar e melhorar o 
atendimento virtual; e
VI - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 64. Compete ao Núcleo do Plantão Fiscal:
I - prestar orientação e esclarecimento quanto à legislação fiscal;
II - assessorar às atividades e processos realizados pelos plantonistas;
III - medir desempenho do atendimento do plantão fiscal;
IV - articular junto às demais Unidades da Sefaz, resoluções para 
os problemas detectadas por meio das dúvidas e reclamações recebidas; e
V - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 65. Compete às Células de Execução da Administração 
Tributária:
I - executar ações de atendimento, monitoramento fiscal e ações 
fiscais restritas com lançamento do crédito tributário; e
II - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 66. Compete aos Núcleos de Atendimento, aos Núcleos de 
Monitoramento e aos Núcleos de Atendimento e Monitoramento:
I - prestar orientação e esclarecimento quanto à legislação fiscal;
II - emitir declarações e documentos de natureza fiscal;
III - receber e conferir documentação fiscal de contribuintes;
IV - registrar as notas fiscais apresentadas por contribuintes de forma 
espontânea, como também proceder à retificação de dados de selos fiscais 
virtuais;
V - formalizar e sanear processos administrativo-tributários;
VI - autorizar a liberação de mercadorias retidas para cobrança do 
imposto;
VII - incluir documento fiscal de veículo novo;
VIII - efetuar a baixa de restrições de veículos junto ao Departamento 
Estadual de Trânsito; 
IX - realizar análises periódicas do índice de satisfação dos clientes 
internos e externos;
X - proceder à retificação de Documentos de Arrecadação Estadual 
- DAE, nos termos previstos na legislação;
XI - analisar os pedidos de isenção de ICMS e IPVA;
XII - realizar as atividades de apoio logístico do Núcleo; 
XIII - acompanhar o desempenho dos contribuintes, fornecendo 
dados econômico-fiscais, e propor ação fiscal;
XIV - proceder a inscrição no Cadastro Geral da Fazenda e as demais 
alterações cadastrais;
XV - controlar os processos decorrentes de autos de infração lavrados;
XVI - analisar e avaliar bens ou direitos, para fins de procedimentos 
relacionados com o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD;
XVII - realizar diligências cadastrais e fiscais;
XVIII - efetuar o controle das omissões relativas às obrigações 
tributárias;
XIX - controlar o limite legal de faturamento das empresas optantes 
do Simples Nacional e de outros regimes de recolhimento;
XX - acompanhar e analisar a arrecadação dos tributos estaduais, 
inclusive os parcelamentos de débito fiscal;
XXI - monitorar as operações com sistemas emissores de documentos 
fiscais destinados a consumidor final;
XXII - autorizar impressão de documentos fiscais e entregar selos 
de autenticidade, mantendo o seu controle;
XXIII - executar projetos de acompanhamento fiscal planejado pela 
Célula de Arrecadação;
XXIV - controlar os processos de parcelamento de débitos fiscais;
XXV - incluir parcelamentos de débitos fiscais;
XXVI - analisar os pedidos de concessão e prorrogação de termos de 
acordo, de convalidação de documentos fiscais e de exclusão de culpabilidade 
de extravio de documentos fiscais; e
XXVII - desempenhar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
SEÇÃO I
DA COORDENADORIA DE TECNOLOGIA DA 
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
Art. 67. Compete à Coordenadoria de Tecnologia da Informação e 
Comunicação:
I - coordenar os recursos de tecnologia da informação para viabilizar 
os meios necessários à execução das atividades institucionais; 
II - coordenar as demandas e projetos da Sefaz que necessitem de 
desenvolvimento de soluções de tecnologia da informação;
III - direcionar as estratégias e projetos de tecnologia da informação 
necessários para o atingimento dos objetivos estratégicos da Sefaz; e
IV - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 68. Compete à Célula de Soluções e Projetos de TIC:
I - realizar integração entre área de Tecnologia da Informação e 
Comunicação - TIC e área de negócio; 
II - prospectar e contratar soluções para o aperfeiçoamento e 
modernização do ambiente tecnológico da Secretaria da Fazenda; 
III - elaborar arquitetura das soluções tecnológicas; 
IV - promover a análise de viabilidade e a iniciação de projetos de 
TIC;
V - gerenciar projetos de TIC alinhados aos projetos estratégicos da 
Secretaria da Fazenda; 
VI - gerenciar a homologação de softwares adquiridos; 
VII - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de aquisição 
e prestação de serviços; 
VIII - promover a integração das atividades específicas da Célula 
com as demais unidades de TIC; 
IX - manter e disponibilizar repositório de conhecimento sobre 
ferramentas utilizadas na área; e
X - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 69. Compete à Célula de Sistemas de Informação:
I - realizar a garantia da qualidade (requisitos, configuração, testes e 
medição) dos sistemas desenvolvidos e contratados pela Secretaria da Fazenda;
II - gerenciar os contratos de prestação de serviços especializados 
relacionados com as atividades da unidade;
III - definir e acompanhar metas e projetos para serem realizados 
pelos Núcleos de Sistemas de Informação;
IV - definir e manter os processos utilizados no desenvolvimento e 
manutenção de software;
V - acompanhar a aplicação dos processos utilizados no 
desenvolvimento e manutenção de software;
VI - promover a integração das atividades específicas da Célula com 
as demais unidades de TIC; e
VII - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 70. Compete aos Núcleos de Sistemas de Informação:
I - desenvolver atividades de manutenção corretiva, operacional e 
evolutiva garantindo o adequado funcionamento dos sistemas;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº291  | FORTALEZA, 31 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

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