DOE 31/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
ressalvadas as hipóteses previstas nos termos da legislação específica;
IV - converter, quando necessário, o julgamento do processo em
realização de perícia ou, quando for o caso, em diligência nos termos da
legislação específica;
V - acompanhar o desenvolvimento das atividades dos julgadores
administrativos tributários, promovendo troca de informações e conhecimentos
entre estes, com vistas à eficiência, celeridade e uniformidade nas decisões; e
VI - apresentar, trimestralmente, relatório de suas atividades à
presidência do Contencioso Administrativo Tributário e praticar demais
atos inerentes às suas atribuições.
Art. 99. Compete à Célula de Assessoria Processual Tributária:
I - analisar e distribuir os processos administrativos tributários com
os assessores processual tributários;
II - resolver as questões processuais nas ausências simultâneas do
Presidente e dos Vice-Presidentes do Contencioso Administrativo Tributário;
III - prestar assessoramento jurídico à presidência do Contencioso
Administrativo Tributário e aos órgãos integrantes de sua estrutura, e de modo
específico, nos processos administrativos tributários que tramitem, em grau
de recurso e aos órgãos de julgamento do Conselho de Recursos Tributários;
IV - manifestar-se em parecer nos processos administrativos
tributários, submetendo-os à aprovação dos representantes da Procuradoria
Geral do Estado que atuam no Contencioso Administrativo Tributário;
V - diligenciar com vistas à juntada de documentos e adotar
providências que resultem em saneamento processual;
VI - converter, quando necessário, julgamento do processo em
realização de perícia ou, quando for o caso, em diligência nos termos da
legislação específica;
VII - convocar Assessor Processual Tributário para atuar em
substituição ao Procurador do Estado nas sessões de julgamento em segunda
instância e nas sessões deliberativas do Conselho de Recursos Tributários;
VIII - participar da elaboração de anteprojetos relativos às normas
processuais e tributárias; e
IX - apresentar trimestralmente relatórios de suas atividades à
Presidência do Contencioso Administrativo Tributário e praticar os demais
atos inerentes às suas atribuições.
Art. 100. Compete à Célula de Perícias Fiscais e Diligências:
I - analisar e classificar os processos em função da complexidade e
distribuir aos peritos fiscais;
II - realizar perícia na escrita fiscal e contábil do sujeito passivo;
III - realizar diligências in loco quando solicitadas na forma da
legislação específica;
IV - solicitar a realização de laudos técnicos para subsidiar perícias;
V - cientificar o sujeito passivo ou seu representante legal sobre o
resultado do laudo pericial;
VI - diligenciar com vistas à solicitação e juntada de informações e
documentos e adotar providências que resultem em saneamento processual;
VII - acompanhar as atividades dos peritos fiscais, promovendo o
intercâmbio de conhecimentos, informações e dados, entre estes; e
VIII - apresentar trimestralmente relatório das atividades da Unidade
à Presidência do Contencioso Administrativo Tributário e praticar demais
atos inerentes às suas atribuições.
TÍTULO VII
DA GESTÃO PARTICIPATIVA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DA GESTÃO PARTICIPATIVA
Art. 101. A gestão participativa da Sefaz, organizado através de
Comitês, tem a seguinte estrutura:
I - Comitê Executivo da Administração Fazendária;
II - Comitês de Gestão da Administração Fazendária; e
III - Comitês Táticos da Administração Fazendária.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 102. A gestão participativa da Sefaz obedecerá aos seguintes
princípios:
I - poder decisório será exercido de forma compartilhada, sem prejuízo
das atribuições legais conferidas ao Secretário da Fazenda;
II - as decisões dos comitês obedecerão às atribuições dispostas neste
Decreto, podendo o comitê hierarquicamente superior atribuir ao comitê
hierarquicamente inferior o poder decisório que lhe foi conferido;
III - comitê de maior poder hierárquico poderá avocar as atribuições
originariamente conferidas a um comitê que lhe é subordinado, assumindo
total responsabilidade pelo ato avocado; e
IV - considerar-se-á aprovada a proposta que obtiver o voto da maioria
simples dos membros do comitê, exigida a presença de pelo menos 60%
(sessenta por cento) de seus integrantes.
Parágrafo único. O funcionamento dos comitês de que trata este
Decreto será definido em ato específico do Secretário da Fazenda.
CAPÍTULO III
DO COMITÊ EXECUTIVO DA ADMINISTRAÇÃO
FAZENDÁRIA
Art. 103. Compete ao Comitê Executivo de Administração Fazendária:
I - estabelecer políticas e estratégias de ação para a Administração
Fazendária;
II - homologar e monitorar objetivos, iniciativas e metas estratégicas
para a Administração Fazendária;
III - monitorar, periodicamente, os resultados das iniciativas, projetos
e ações deliberadas pelo comitê; e
IV - dirimir conflitos de competência entre os Comitês de Gestão
das Secretarias- Executivas da Administração Fazendária.
Art. 104. O Comitê Executivo de Administração Fazendária
compõe-se dos seguintes membros:
I - Secretário da Fazenda;
II - Secretários Executivos da Fazenda;
III - Coordenadores; e
IV - Presidente do Contencioso Administrativo Tributário.
CAPÍTULO IV
DO COMITÊ DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO
FAZENDÁRIA
Art. 105. Cada Comitê de Gestão da Administração Fazendária é
composto por um Secretário Executivo e suas respectivas coordenações.
Art. 106. No Comitê de Gestão da Secretaria Executiva de
Planejamento e Gestão Interna devem participar também os Coordenadores
da área instrumental e das Assessorias.
Art. 107. No Comitê de Gestão da Secretaria Executiva da Receita
deve participar também o Presidente do Contencioso Administrativo
Tributário.
Art. 108. Compete aos Comitês de Gestão das Secretarias Executivas
da Administração Fazendária:
I - seguir as diretrizes e orientação definidas no Comitê Executivo
da Administração Fazendária;
II - estabelecer políticas e estratégias de ação para a respectiva
Secretaria Executiva;
III - homologar objetivos, iniciativas e metas estratégicas para a
respectiva Secretaria Executiva;
IV - monitorar, periodicamente, os resultados das iniciativas, projetos
e ações deliberadas pelo comitê; e
V - dirimir conflitos de competência entre os Comitês Táticos da
Administração Fazendária da respectiva Secretaria Executiva.
CAPÍTULO V
DO COMITÊ TÁTICO DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
Art. 109. Cada Comitê Tático da Administração Fazendária é
composto por um Coordenador e seus respectivos Orientadores.
Art. 110. Cada Coordenador também poderá convidar Supervisores
ou outros participantes que julgar necessário.
Art. 111. Compete aos Comitês Táticos da Administração Fazendária:
I - seguir as diretrizes e orientação definidas no Comitê Executivo da
Administração Fazendária e no Comitê de Gestão da Administração Fazendária
da respectiva Secretaria Executiva;
II - estabelecer políticas e estratégias de ação para a respectiva
Coordenação;
III - homologar objetivos, iniciativas e metas estratégicas para a
respectiva Coordenação;
IV - monitorar, periodicamente, os resultados das iniciativas, projetos
e ações deliberadas pelo comitê; e
V - dirimir conflitos de competência entre as Célula e Núcleos da
respectiva Coordenação.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 112. Serão substituídos por motivos de férias, viagens e outros
impedimentos eventuais, por indicação do Secretário:
I - o Secretário por um Secretário Executivo;
II - o Secretário Executivo por outro Secretário Executivo; e
III - os Coordenadores por outro Coordenador ou um de seus
orientadores subordinados.
Parágrafo único. Quando não existir um orientador subordinado
diretamente ao referido coordenador, então este poderá ser substituído por
um servidor lotado em sua unidade.
Art. 113. Compete a todas as unidades da Secretaria da Fazenda:
I - zelar pelo bom funcionamento dos controles de segurança e
patrimoniais;
II - exercer o controle administrativo dos servidores da unidade
relativo à frequência, escala de férias, licenças e afastamentos;
III - exercer controle sobre material de expediente e zelar pela guarda
e conservação do patrimônio da unidade;
IV - colaborar no planejamento das ações do Programa de
Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos e incentivar a
participação dos servidores da unidade nos programas de desenvolvimento
humano da Instituição;
V - propor projetos voltados ao incremento da arrecadação mediante
recuperação do crédito tributário ou à otimização dos gastos públicos;
VI - manter atualizados os indicadores de gestão, de riscos e de
resultados relativos à sua área de atuação;
VII - gerenciar os dados, sistemas e processos sob sua responsabilidade
e realizar a análise dessas informações para suporte às ações da Sefaz;
VIII - pesquisar e implantar soluções tecnológicas para potencializar
os resultados do setor;
IX - capacitar, em parceria com a área de Gestão de Pessoas, os
usuários dos sistemas e processos sob responsabilidade do setor;
X - elaborar termos de referência relacionados com as atividades
da unidade; e
XI - acompanhar e zelar pela correta execução dos contratos
administrativos cujo objeto guarde relação com as atividades da unidade.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº291 | FORTALEZA, 31 DE DEZEMBRO DE 2020
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