DOMFO 31/12/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            FORTALEZA 
                 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
 
ANO LXVI 
FORTALEZA, 31 DE DEZEMBRO DE 2020 
Nº 16.939
 
 
PODER EXECUTIVO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
 
 
DECRETO Nº 
 14.890, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020 
 
Revoga o Decreto nº 14.671, de 12 de maio de 2020, 
dispõe sobre a inclusão de atividades não previstas 
no Anexo V - Tabela 5.1 a 5.28 da Lei Complementar 
nº 236, de 11 de agosto de 2017, e dá outras         
providências.  
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo incisoVI do art. 
83, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, e, CONSIDERANDO o § 2º do art. 63, da Lei Complementar de Parcelamento Uso e 
Ocupação do Solo (LCPUOS n. 236/17), que prevê que as atividades não relacionadas no Anexo 5, Tabelas 5.1 a 5.28, serão enqua-
dradas pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), CONSIDERANDO o § 4º do art. 63, da Lei Complementar 
de Parcelamento Uso e Ocupação do Solo (LCPUOS n. 236/17), que disciplina que a inclusão de novas atividades e classes no seu 
Anexo 5 ocorra por Decreto do Poder Executivo, CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de atualização e inclusão de atividades e 
classes não previstas na Lei Complementar nº 236/17, que dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo. DECRETA: Art. 1º - 
Fica incluída no Anexo 5, Tabela 5.15 do Grupo Industrial, Subgrupo Indústrias Adequadas ao Meio Urbano - IA, da Lei Complementar 
de Parcelamento Uso e Ocupação do Solo (LCPUOS nº 236/17), a atividade de Produção Caseira, Artesanal ou Local, código 
36.99.40. Parágrafo único. Entende-se como local a mercadoria produzida dentro dos limites do País. 
 
LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA 
ANEXO 5 – CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES POR GRUPO E SUBGRUPO 
GRUPO: INDUSTRIAL 
TABELA 5.15 SUBGRUPO: INDÚST. ADEQUADAS AO MEIO URBANO – IA 
CÓDIGO 
ATIVIDADE 
CLASSE 
IA 
PORTE m² 
N. MÍNIMO DE VAGAS DE  
ESTACIONAMENTO 
36.99.40 
Produção Caseira, Artesanal ou 
Local (obs.36) 
1 
De acordo com 
as obs. 36 e 37 
1 Vaga/ 100m² A.C.C. 
 
LEGENDA: 
A.C.C. - Área de Construção Computável.  
OBS. 36 - Utilizar como método de transporte e distribuição, veículos de dimensões máximas similares ao Veículos Urbanos de Carga 
- VUC, cujas dimensões estão descritas na Portaria AMC n. 83, de 29/06/2015. 
OBS. 37 - As atividades que utilizarem métodos de transportes e distribuição com dimensões maiores que as estabelecidas na obser-
vação 36 desta tabela permanecerão com o enquadramento que possuíam anteriormente, previsto na tabela 5.15 da Lei n. 236/2017 
(Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo). 
 
Art. 2º - A atividade inserida por este Decreto se caracteriza como produção com cunho artesanal, caseiro, tradicional, cultural e/ou 
regional, cujo resultado final não possui padronização industrial, movimentando a economia e a cultura de onde está inserida.                      
§ 1º - Entende-se como padronização industrial a característica de produtos fabricados em massa, e que são idênticos entre si.  
§ 2º - atividade prevista no caputdeve utilizar como método de transporte e distribuição veículos com dimensões máximas similares ao 
Veículos Urbanos de Carga – VUC, cujas dimensões estão descritas na Portaria AMC n. 83, de 29/06/2015. 
§ 3º - Pode ser enquadrada na nova atividade proposta qualquer atividade do Grupo Industrial, Subgrupos Indústria Adequada (IA) e 
Indústria Incômoda (II) que se encaixe na definição apresentada no caput deste artigo. Art. 3º - As atividades que utilizarem métodos 
de transporte e distribuição com dimensões maiores que as estabelecidas no artigo 2º deste Decreto permanecerão com o enquadra-
mento que possuíam anteriormente, previsto na Tabela 5.15 da Lei n. 236/2017 (Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo).   
Parágrafo Único. Para fins de Licenciamento Ambiental, as construções e atividades serão isentas, tendo em vista o baixo impacto 
ambiental das produções com cunho artesanal, caseiro, tradicional, cultural e/ou regional, assim classificadas nesse Decreto, exceto 
se enquadradas nos critérios do artigo 33 da Lei Complementar n. 208, de 15 de julho de 2015, alterada pela Lei Complementar n. 
235, de 28 de junho de 2017. Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 14.671, de 
12 de maio de 2020, e quaisquer disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, aos 29 de dezem-
bro de 2020. Roberto Claudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO DE FORTALEZA. 
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