DOMFO 31/12/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 31 DE DEZEMBRO DE 2020
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 3
DECRETO Nº 14.893, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020.
Regulamenta o cadastro e a gestão dos bens
imóveis no âmbito do Poder Executivo Municipal e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 83, inciso VI e art.
106 da Lei Orgânica do município de Fortaleza; CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, os art. 23 e 25 do Decreto nº 13.826, de
14 de junho de 2016, e demais normas aplicáveis à matéria; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e atualizar a legisla-
ção municipal no que tange à gestão dos bens imóveis, especialmente nos aspectos que envolvem o uso e ocupação de bens públi-
cos, a fim de contribuir com a eficiência e celeridade desses procedimentos; CONSIDERANDO a competência da Administração Pú-
blica em zelar pelo patrimônio público, colaborando com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao setor público (NBCASP)
na padronização dos conceitos, normas e procedimentos para execução das atividades de gestão dos bens imóveis do Poder Execu-
tivo Municipal de Fortaleza; CONSIDERANDO o disposto no art.105 e 106 da Lei Orgânica do Município - LOM, o Município de Forta-
leza cria um Cadastro Único dos imóveis que integram o patrimônio deste Município, com a finalidade de alcançar uma gestão do
Patrimônio Imobiliário participativa e responsável, onde todos os Órgãos envolvidos têm suas responsabilidades definidas, visando
promover uma administração de qualidade no patrimônio imobiliário, atribuindo responsabilidades aos gestores sobre bens imóveis;
CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG tem como atribuição coordenar a
gestão do patrimônio imóvel do Município, normatizando e unificando os procedimentos para um melhor controle e transparência na
aquisição, manutenção, alienação e transferência dos imóveis públicos. DECRETA: Art. 1º - Os procedimentos relativos ao cadastro e
à gestão dos bens imóveis no âmbito da Administração Pública Municipal de Fortaleza, observarão as diretrizes estabelecidas neste
Decreto. Art. 2º - Cabe à Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG, através da Coordenadoria de Gestão
do Patrimônio – COGEPAT, a responsabilidade de centralizar e de coordenar os procedimentos relativos ao cadastro e gestão de bens
imóveis, promovendo a fiel observância das normas estabelecidas neste Decreto, através da interação com os demais órgãos e enti-
dades da Administração Pública Municipal, podendo expedir normas complementares e instruções normativas. Art. 1º - Fica criado o
cadastro único dos imóveis com a finalidade de estabelecer as responsabilidades de cada órgão do poder público municipal e promo-
ver a gestão participativa e responsável do patrimônio imobiliário, conforme disposto no art. 105 e art. 106 da Lei Orgânica do
Município – LOM.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3º - Constituem-se bens públicos municipais: I. bens de uso comum do povo, tais como, logradouros, parques,
jardins, áreas verdes, largos e praças, entre outros; II. bens de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviços
públicos ou estabelecimento da administração municipal, inclusive os de suas entidades; III. bens de uso dominical, aqueles que o
Município exerce os direitos de proprietário como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma de suas entidades e são considera-
dos como bens patrimoniais disponíveis. Art. 2º - A identificação prévia dos bens imóveis segundo sua classificação contábil e elemen-
to de despesa será objeto de instrução normativa ou outro ato complementar da Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e
Gestão - SEPOG. Art. 3º - Os bens locados ao Município de Fortaleza terão cadastro e gestão por sistema eletrônico, com normas
próprias, regidos pelo Decreto nº 11.010, de 03 de agosto de 2001 ou legislação complementar. Art. 4º - São objetivos fundamentais
da gestão patrimonial dos bens públicos municipais que regulamentam e regem o cadastro e controle de seus bens: I. dotar de maior
segurança jurídica, transparência, simplicidade e celeridade os atos e procedimentos de gestão patrimonial; II. possibilitar o controle
eficiente e eficaz dos imóveis visando à proteção dos respectivos direitos adquiridos pelo Município; III. possibilitar a consolidação das
contas municipais, mediante o conhecimento e controle dos bens imóveis e respectivos direitos adquiridos pelo Município; IV. contribu-
ir para a racionalização dos gastos públicos a partir do controle da gestão patrimonial imobiliária. Parágrafo Único. Os objetivos enu-
merados nos incisos anteriores visam a possibilitar o cadastro e controle dos modos de aquisição, alienação, permuta e cessão dos
bens públicos municipais assim como possibilitar o controle eficiente da incorporação contábil do patrimônio público e regularização
patrimonial de seus bens imóveis. Art. 5º - A incorporação contábil para fins de controle e a regularização patrimonial de bens imóveis
em nome do Município seguem as diretrizes deste decreto e demais procedimentos normativos pertinentes, sempre considerando:
I. cadastro, controle e contabilização dos diferentes direitos sobre os bens imóveis adquiridos pelo Município; II. adequação das ações
de incorporação contábil e regularização patrimonial às prioridades da Administração Pública Municipal e às metas estratégicas de
gestão; III. padronização dos modelos e formulários para procedimentos de incorporação contábil e regularização patrimonial; IV. con-
trole e avaliação sistemática da aplicação e aplicabilidade das normas pertinentes às atividades de incorporação e regularização pa-
trimonial, visando a evolução e o aperfeiçoamento contínuo das mesmas. Art. 9° - A gestão do patrimônio imóvel municipal tem como
premissa a obediência aos princípios da eficiência, da celeridade e da supremacia do interesse público por meio da racionalização dos
procedimentos administrativos, objetivando: I. administrar os bens imóveis para manter a conservação adequada dos equipamentos e
espaços públicos; II. estabelecer responsabilidades pelo uso e posse dos bens imóveis patrimoniais; III. criar condições para unifica-
ção das informações referentes aos bens imóveis, através de processamento e acompanhamento eletrônico de dados; IV. otimizar os
métodos de controle, localização e acompanhamento de investimentos nos bens imóveis visando tornar a atividade de gerenciamento
do patrimônio mais dinâmica, eficaz e adequada às atuais políticas de gestão pública e fiscalização externa.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA E DEVERES DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES MUNICIPAIS
Seção I
Da Competência Geral
Art. 10 - São competências da Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, através da Coor-
denadoria de Gestão do Patrimônio - COGEPAT: I. estabelecer critérios administrativos e atos normativos das ações necessárias à
gestão do patrimônio imobiliário municipal; II. promover a orientação das práticas relativas ao uso e a preservação da posse dos bens
imobiliários do Município através de guia, instrução normativa ou manual de orientação; III. disponibilizar o Sistema de Gestão de
Bens Imóveis – SGI, em seus aspectos operacionais, zelando pela qualidade e integridade dos dados e informações nele armazena-
dos; IV. acompanhar a execução do inventário anual, ou oportunamente definido, dos bens imóveis municipais através do Sistema de
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