DOMFO 31/12/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 31 DE DEZEMBRO DE 2020
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 6
sos provenientes de dotação orçamentária; § 2º - Os bens adquiridos por qualquer meio que não os previstos de dotação orçamentá-
ria, são classificados para os fins do caput deste artigo, em modalidade não orçamentária. Art. 28 - Consideram-se bens públicos
contabilizados os imóveis municipais incorporados definitivamente ao patrimônio público que sejam de propriedade plena do Município
de Fortaleza e avaliados por valor justo. § 1º - Considera-se valor justo o valor de aquisição do bem público quando ocorrer a incorpo-
ração contábil do bem imóvel no mesmo exercício financeiro da despesa, bem como o valor de avaliação realizado por órgão munici-
pal competente. § 2º - Os bens que não sejam considerados como bem contabilizado, nos termos do artigo acima, serão tratados
como bem controlado. Art. 29 - Os bens imóveis pertencentes a outros entes públicos podem ser incorporados contabilmente ao pa-
trimônio municipal desde que conjuntamente: I. sejam objeto de Termo de Cessão de Uso ou outro instrumento de celebração de con-
trato; II. estejam na posse do Município; III. sejam avaliados com valor justo ou pelo valor estipulado no termo ou contrato assinado
entre as partes e não estejam cadastrados no ativo imobilizado do Cedente. Parágrafo Único. Os bens imóveis que não atendem ao
preconizado no caput deste artigo permanecem cadastrados para fins de controle no sistema eletrônico de gestão patrimonial. Art. 30 -
Compete a cada Órgão e Entidade da administração pública municipal realizar o cadastro do bem imóvel para fins de controle no
sistema eletrônico. § 1º - O cadastro pelos órgãos ou entidades da Administração Pública municipal se dará antes da etapa de empe-
nho, esta necessária à aquisição do bem público. § 2º - O cadastro obrigatoriamente gera um número individualizado de tombamento.
§3º O número de tombamento constará obrigatoriamente na etapa do empenho. § 4º - Os imóveis não orçamentários serão cadastra-
dos pela Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG. § 5º - Os imóveis locados por particulares a este mu-
nicípio são considerados não orçamentários, e serão cadastrados no sistema eletrônico de gestão de imóveis pelos órgãos ou entida-
des municipais para fins de controle. Art. 31 - No cadastro dos imóveis públicos, além da afetação originária, deve constar informação
sobre a utilização atual do bem. Parágrafo Único. Quando constatada divergência entre a afetação originária e a utilização atual, a
SEPOG deve iniciar processo de alteração da afetação para plena regularização do imóvel.
Seção II
Do uso do Sistema Eletrônico
Art. 32 - O Sistema de Gestão de Bens Imóveis - SGI se destina a manter o controle dos espaços e equipamentos pú-
blicos do Município ou que estejam sob sua responsabilidade. Art. 33 - O Sistema de Gestão de Bens Imóveis - SGI deve se integrar
com o Sistema de Gestão de Almoxarifado – SGA e Sistema de Gestão de Patrimônio – SGPAT, mantendo um cadastro único para os
bens imóveis. § 1º - As Unidades Gestoras e Unidades Administrativas descentralizadas cujos imóveis não estiverem associados as
respectivas Unidades Imobiliárias ou com informações desatualizadas no Sistema de Gestão de Bens Imóveis - SGI, ficam impedidas
de registrar a aquisição de bens de uso permanente e material de consumo através do Sistema de Gestão de Almoxarifado - SGA, até
a atualização do cadastro do bem imóvel no Sistema de Gestão de Bens Imóveis - SGI. § 2º - Para utilização do sistema eletrônico,
Sistema de Gestão de Bens Imóveis - SGI, os Órgãos e Entidades são consideradas Unidades Gestoras, e receberão numeração
única e sequencial, de forma centralizada, com os demais sistemas que fazem a gestão do patrimônio móvel. § 3º - Considera-se
Unidades Imobiliárias os terrenos, logradouros, obras de infraestrutura, edificações e bens de uso comum do povo que estejam na
posse ou propriedade do Município de Fortaleza. Art. 34 - É obrigatório a todos os Órgãos e Entidades o uso corporativo do Sistema
de Gestão de Bens Imóveis – SGI, que unifica as informações patrimoniais imobiliárias, disponibilizado e administrado pela Secretaria
Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG. Parágrafo Único. Os fundos especiais vinculados aos Órgãos e Entidades
da Administração Direta que adquirirem bens imóveis estão obrigados a cadastrá-los no Sistema de Gestão de Bens Imóveis - SGI
para fins de atualização no sistema eletrônico. Art. 35 - O Sistema de Gestão de Bens Imóveis - SGI fica responsável por atribuir o
número sequencial de identificação patrimonial dos bens imóveis, sendo individualizado por sua origem e propriedade. Art. 36 - Os
Órgãos e Entidades municipais devem manter, permanentemente, atualizadas as informações do cadastro imobiliário dos bens imó-
veis sob a sua responsabilidade no Sistema de Gestão de Bens Imóveis - SGI. Art. 37 - Os bens adquiridos até a publicação do pre-
sente decreto e sob a posse do Município de Fortaleza serão cadastrados pela Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e
Gestão - SEPOG, transferida a responsabilidade por sua administração do bem imóvel cadastrado aos órgãos gestores e à Unidade
Administrativa descentralizada.
Seção III
Da Responsabilidade pelo uso do SGI
Art. 38 - O Coordenador da Coordenadoria Administrativa Financeira - COAFI ou cargo equivalente fica responsável
perante o Tribunal de Contas do Estado - TCE pelas informações prestadas no Sistema de Gestão de Bens Imóveis - SGI dos bens
imóveis sob responsabilidade do Órgão ou Entidade a que esteja vinculado. Art. 39 - Cabe aos Órgãos e Entidades Municipais solicita-
rem, através de processo administrativo, dirigido à Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, a retificação
ou complementação da base de dados no sistema eletrônico. Art. 40 - Os bens públicos que sejam objeto de execução de projeto
municipal devem ser reservados com essa finalidade pelos órgãos e entidades municipais no Sistema de Gestão de Bens Imóveis -
SGI, com o fim de controle patrimonial.
CAPÍTULO IV
DA DESTINAÇÃO DOS BENS INSERVÍVEIS E DA FISCALIZAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS
Seção I
Dos bens Inservíveis e da Alienação
Art. 41 - Serão considerados bens imóveis inservíveis aqueles que não atenderem às necessidades da administração
pública em função de seu estado e utilidade. § 1º - Os bens imóveis considerados inservíveis deverão ser disponibilizados para alie-
nação de acordo com legislação específica. § 2º - A venda aos proprietários lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitá-
veis para edificações resultantes de obras públicas dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação,
ressalvadas exceções previstas em lei, ao passo que as áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mes-
mas condições, quer sejam aproveitáveis, ou não, conforme o art. 108 da LOM. § 3º - Os bens imóveis inservíveis deverão estar sob a
modalidade de bem dominial, mediante desafetação. § 4º - O Órgão/Entidade gestor é responsável pela proteção do patrimônio imobi-
liário colocado a sua disposição, evitando turbação e esbulho até a arrematação e entrega do imóvel.
Seção II
Da Fiscalização
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