DOMFO 31/12/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 31 DE DEZEMBRO DE 2020
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 5
alteração de responsável do imóvel, devendo ser preenchido o Termo de Transferência de Responsabilidade e o Termo de Vistoria do
Imóvel; V. comunicar à COAFI ou cargo equivalente, imediatamente após o conhecimento do fato, a ocorrência de turbação ou esbu-
lho do patrimônio imobiliário resultante de ação dolosa ou culposa de terceiros; VI. receber e assinar o Termo de Responsabilidade
dos bens imóveis que estão sob a sua guarda a partir da nomeação.
Seção VI
Dos Deveres dos usuários de bens patrimoniais especiais
Art. 17 - Consideram-se usuários de bens públicos patrimoniais especiais, os servidores e funcionários públicos lotados
na unidade e a população que utiliza o imóvel durante o horário de funcionamento da unidade. Parágrafo Único. Consideram-se tam-
bém usuários para fins do que trata o caput do presente artigo, os usuários de imóveis alugados ou cedidos que tenham a finalidade
de uso especial de bem público. Art. 18 - Compete aos Usuários dos Bens Patrimoniais Imóveis: I. zelar pelo bom uso dos bens imó-
veis; II. comunicar, antecipadamente, ao responsável pelo imóvel qualquer situação que resulte na necessidade de manutenção, re-
forma, entre outros;
Seção VII
Da Competência dos Órgãos da Administração Direta e Órgãos Externos
Art. 19 - Compete à Secretaria da Controladoria e Ouvidoria Geral do Município - CGM realizar, a qualquer tempo, audi-
torias no sistema de gestão do patrimônio imóvel municipal, primando pela transparência na aplicação dos recursos públicos, de acor-
do com os artigos 31 e 82 da Lei Complementar nº 176, de 19 de dezembro de 2014. Art. 20 - Compete à Secretaria Municipal de
Urbanismo e Meio Ambiente - SEUMA dar ciência à Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG das apro-
vações de loteamento e desmembramento que resultem em doação de área pública ao Município, conforme Lei Federal nº 6766, de
19 de dezembro de 1979, ou legislação vigente, assim como outras que gerem novos bens imóveis. Art. 21 - Compete aos Órgãos e
Entidades da Administração Pública manter o sistema eletrônico de gestão de bens imóveis, atualizado, no tocante às informações do
patrimônio público imobiliário, sendo essa ferramenta utilizada para fins de prestação de contas.
CAPÍTULO III
DA AQUISIÇÃO DE BENS PÚBLICOS E DO USO DA PLATAFORMA DIGITAL
Art. 22 - Constituem-se modos de aquisição de bens imóveis para fins de incorporação contábil ou para fins de controle
em cadastro provisório: I. desapropriação; II. compra de bens a outros entes públicos; III. doação; IV. permuta; V. dação em pagamen-
to; VI. adjudicação judicial; VII. apossamento vintenário; VIII. usucapião judicial ou administrativo; IX. sucessão por extinção de entida-
des da Administração Pública, bem como de empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos da legislação que a de-
terminar; X. Herança jacente. § 1º - A enumeração das modalidades de aquisição previstas neste artigo não prejudica a eleição de
outros procedimentos disponíveis em legislação própria: § 2º - Os bens adquiridos por qualquer meio descrito no caput deste artigo,
devem ser incluídos no ativo imobilizado do órgão ou entidade responsável pela sua aquisição. Art. 23 - Os bens de uso comum que
absorveram ou absorvem recursos públicos, ou aqueles recebidos em doação sem benfeitorias, devem ser incluídos no ativo imobili-
zado da entidade responsável pela sua administração ou controle, estejam, ou não, afetos a sua atividade operacional.
Seção I
Dos tipos de ingresso no controle patrimonial, da incorporação contábil definitiva e do cadastro provisório para fins de controle
Art. 24 - Os bens imóveis adquiridos por meio de doação pura e simples, adjudicação judicial ou dação em pagamento
devem integrar o patrimônio municipal após seu registro imobiliário. Art. 25 - Todos os bens imóveis de propriedade do município ou
sob seu uso devem ser cadastrados no sistema eletrônico de gestão de bens imóveis a partir da documentação acostada como bem
integrante de incorporação contábil ou bem integrante de cadastro para fins de controle. § 1º - Considera-se bem patrimonial apto a
ser incorporado contabilmente, o imóvel que esteja na posse do município, registrado pelo valor de aquisição ou avaliado pelo valor
justo e que possua o título imobiliário individualizado em nome do Município de Fortaleza, contendo a averbação da construção, se
existente; § 2º - A incorporação contábil de um bem imóvel representa o registro patrimonial e contábil do bem público integrante do
patrimônio do Município, sendo aquela a última etapa para o tombamento definitivo de um imóvel público que esteja previamente ca-
dastrado para fins de controle no sistema eletrônico de gestão de imóveis; § 3º - Considera-se cadastro provisório para fins de contro-
le, a relação de bens imóveis adquiridos ou recebidos por este Município, que não atenda ao parágrafo § 1º acima, tais como: I. bens
imóveis de uso público municipal que não possuam título imobiliário regular e individual em nome do Município de Fortaleza; II. bens
imóveis cedidos por entes do poder público, com ou sem termo ou contrato de cessão de uso regular ou que estejam contabilizados
no patrimônio dessas esferas públicas; III. bens imóveis ocupados irregularmente por terceiros; IV. bens imóveis de terceiros locados
ou emprestados sob forma de comodato; V. bens imóveis recebidos por outras modalidades não contempladas com a incorporação
contábil definitiva do imóvel. § 4º - O bem público municipal que esteja sob cadastro provisório pode integrar a incorporação contábil
por força de resolução do Tribunal de Constas do Estado. Art. 26 - Em se tratando de áreas públicas oriundas de loteamentos irregula-
res ou clandestinos, compete à Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG manter essas áreas cadastra-
das para fins de controle no sistema eletrônico de forma provisória até a sua regularização. § 1º - Para fins de controle provisório de
que trata o caput deste artigo, o cadastro deve ser realizado mediante confirmação de área pública em Certidão expedida pela Secre-
taria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente - SEUMA ou entidade equivalente; § 2º - Cabe à Secretaria Municipal do Planejamento,
Orçamento e Gestão - SEPOG dar ciência a Procuradoria do Município – PGM, de todo bem cadastrado como bem público municipal
adquirido de loteamento clandestino ou irregular. Art. 27 - A classificação contábil dos bens públicos municipais se faz pela origem de
sua aquisição, se pela modalidade orçamentária ou não orçamentária. I. Os bens municipais adquiridos pela modalidade orçamentária
de forma administrativa pela sua origem, devem ser incorporados contabilmente ao patrimônio pelo valor de aquisição, mediante lavra-
tura de escritura pública e registro no competente Cartório de Registro de Imóveis, se possível no mesmo exercício financeiro da des-
pesa; II. Os bens adquiridos pela modalidade orçamentária mediante desapropriação judicial devem ser cadastrados para fins de
controle no sistema eletrônico de gestão de bens imóveis, após a transferência do valor contábil para a conta judicial; III. Os bens
adquiridos na modalidade não orçamentária devem ser incorporados contabilmente ao patrimônio público após avaliação imobiliária a
ser realizada pela Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG ou outra secretaria municipal competente em
matéria de avaliação, salvo aqueles que comprovem a avaliação recente, até no máximo 01 (um) ano por meio de escritura pública
lavrada em Cartório de Notas. § 1º - Entende-se por modalidade orçamentária, os bens públicos adquiridos pelo município com recur-
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