DOMFO 31/12/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 31 DE DEZEMBRO DE 2020
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 8
do objeto das cessões e concessões outorgadas pelo Município de Fortaleza, resguardadas as competências dos órgãos de fiscaliza-
ção e controle deste Município. Parágrafo Único. Os bens municipais cedidos ou concedidos para uso de terceiros e no prazo de vi-
gência do ato administrativo que legitimou essa cessão ou concessão, deverão ser vistoriados pela Secretaria Municipal do Planeja-
mento, Orçamento e Gestão - SEPOG a fim de verificar a regular ocupação dos bens públicos.
Subseção I
Da Cessão de Uso
Art. 58 - A solicitação de cessão de uso deverá ser realizada através de processo administrativo específico, requerido
pelo ente interessado, dirigida ao Gabinete do Prefeito - GABPREF, cabendo à Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e
Gestão - SEPOG a instrução. Art. 59 - A cessão de uso será formalizada mediante assinatura do respectivo termo pelas partes e pu-
blicação no Diário Oficial do Município – DOM, onde constarão expressamente as condições estabelecidas, dentre as quais a finalida-
de da realização e o prazo para cumprimento. Art. 60 - A cessão tornar-se-á nula se ao imóvel cedido, no todo ou em parte, vier a ser
dada outra finalidade que não ao constante no Termo de Cessão.
Subseção II
Da Concessão de Uso
Art. 61 - A concessão de uso das áreas institucionais somente poderá ser outorgada a entidades assistenciais e sem
fins lucrativos e para implantação de equipamentos comunitários. Art. 62 - O processo de concessão será instruído a partir de reque-
rimento da instituição, assinado por seu representante legal, endereçado ao Chefe do Poder Executivo, devendo ser acompanhado
dos seguintes documentos: I. estatuto da Entidade, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e comprovante de endereço, caso
não conste no estatuto; II. ata de fundação e nomeação da diretoria atual; III. cópia da identidade, Cadastro de Pessoas Físicas - CPF
e comprovante de endereço do representante legal; IV. cópia do Diário Oficial do Município - DOM, contendo a publicação do reco-
nhecimento da entidade como de utilidade pública municipal. V. projeto social ou de interesse público proposto. Art. 63 - O processo
administrativo, devidamente instruído pelo Solicitante, deverá ser iniciado na Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e
Gestão - SEPOG, e após instrução, será enviado a Procuradoria Geral do Município - PGM para análise e manifestação, que encami-
nhará ao Chefe do Poder Executivo para decisão. Parágrafo Único. Havendo interesse do Município na concessão, deve ser encami-
nhado a mensagem e o projeto de lei à Câmara Municipal para autorização legislativa.
Subseção III
Da Permissão de Uso
Art. 64 - Será utilizada a permissão de uso, de forma onerosa ou não, quando a administração facultar ao particular a
utilização individual de bem público, respeitando as disposições da Lei Orgânica do Município - LOM e demais legislações comple-
mentares. Art. 65 - A solicitação de permissão de uso deve ser iniciada através de requerimento do interessado, por meio de processo
administrativo, nos casos em que couber junto ao órgão gestor do imóvel, devendo ser incluídas no Sistema de Gestão do Bens Imó-
veis - SGI as informações contidas no termo celebrado. Art. 66 - Fica o órgão gestor do imóvel responsável pela inclusão e atualização
das informações de permissão de uso, inclusive os remanescentes de obra viária no Sistema de Gestão do Bens Imóveis - SGI.
CAPÍTULO VI
DA AFETAÇÃO E DA DESAFETAÇÃO DE BENS IMÓVEIS
Art. 67 - Os bens públicos tornar-se-ão indisponíveis ou disponíveis por meio, respectivamente, da afetação ou desafe-
tação, dependendo de lei que as autorizem. § 1° - Cabe à Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG ins-
truir o processo administrativo, mediante justificativa do Órgão ou Entidade interessada, a ser encaminhado à Procuradoria Geral do
Município - PGM; § 2° - Os casos de desafetação dependem de autorização legislativa, conforme determinação da Lei Orgânica do
Município - LOM. § 3º - A alteração de afetação dos imóveis provenientes de doação por legislação de parcelamento do solo deve ser
averbada na matrícula do imóvel pela Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG. Art. 68 - Cabe à Secreta-
ria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG atualizar o cadastro do bem imóvel no Sistema de Gestão de Bens
Imóveis – SGI, após a alteração da afetação, realizando as alterações contábeis e patrimoniais necessárias.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I
Da Prestação de Contas
Art. 69 - A prestação de contas de que trata o presente Capítulo, refere-se a toda movimentação patrimonial contábil
proveniente dos bens públicos, quer advindo de obras e serviços havidos, quer advindos de despesas, alienações ou qualquer outro
instituto contemplado na contabilidade patrimonial municipal. Art. 70 - A Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão -
SEPOG será responsável por encaminhar mensalmente à Secretaria Municipal das Finanças - SEFIN os relatórios contendo a síntese
de todas as variações patrimoniais ocorridas no ativo imobilizado referente aos bens imóveis, bem como o saldo inicial e final de cada
conta patrimonial, para que sejam realizados os devidos registros e conciliações. Art. 71 - Os bens imóveis são objeto de prestação de
contas, atendendo à Lei Federal nº 4.320/64 e às normas do Tribunal de Contas do Estado - TCE, onde deve ser evidenciado o custo
real, o custo do imóvel, a sua propriedade e a posse, elementos estes indispensáveis para a regularidade da edificação. Art. 72 - A
Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG obedecerá na prestação de contas as Normas Brasileiras de
Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCASP e os normativos complementares emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado -
TCE.
Seção II
Da Prestação de Contas de Obras e Serviços de Engenharia
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