DOMFO 31/12/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 31 DE DEZEMBRO DE 2020
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 7
Art. 42 - Os Órgãos e Agências responsáveis pela fiscalização dos bens públicos devem informar à Secretaria Municipal
do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG através do Sistema de Gestão de Bens Imóveis - SGI os resultados de vistoria e
fiscalização quanto ao uso, conservação e ocupação dos imóveis públicos. Parágrafo Único. Quando da impossibilidade do envio das
informações referidas no caput pelo Sistema de Gestão de Bens Imóveis – SGI, essas serão enviadas à Secretaria Municipal do
Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG através de processo administrativo. Art. 43 - A Secretaria Municipal do Planejamento,
Orçamento e Gestão - SEPOG, eventualmente poderá realizar vistorias nos equipamentos e espaços públicos, em conjunto ou não
com a Agência de Fiscalização de Fortaleza – AGEFIS, a Guarda Municipal de Fortaleza - GMF e a Controladoria e Ouvidoria Geral
do Município – CGM, para verificar o estado de conservação e de ocupação com expedição de relatórios. Parágrafo Único. Á Secreta-
ria Municipal de Infraestrutura - SEINF caberá inspeção dos bens públicos, elaboração de laudos técnicos sobre o estado dos bens
municipais, quando houver justificado interesse público. Art. 44 - Aconstatação de má conservação dos bens públicos imóveis, a de
imóvel sem destinação legal e a de abandono de bem ensejam comunicado aos órgãos ou entidades responsáveis pela gestão do
bem para adoção das providências cabíveis. Parágrafo Único. A constatação de que trata o caput deste artigo será realizada pelos
órgãos de fiscalização do Município ou eventualmente pela Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG.
CAPÍTULO V
DOS PROCESSOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS QUE ENVOLVEM BENS PÚBLICOS
Art. 45. Compete à Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, através da Coordenadoria de
Gestão do Patrimônio - COGEPAT, instruir os processos administrativos referentes aos imóveis e terrenos componentes do patrimônio
do Município e emitir encaminhamentos, pareceres técnicos, despachos, certidões e declarações. § 1º - Os processos que envolvam
sistema viário requerem parecer ou certidão expedida pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente - SEUMA. § 2º - Para
o uso dos bens públicos por terceiros através de cessão ou concessão, deve-se ser ouvida preliminarmente à Secretaria Municipal do
Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG através da Coordenadoria de Gestão do Patrimônio - COGEPAT. Art. 46 - Compete,
ainda, à Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, após parecer jurídico exarado pela Procuradoria Geral
do Município - PGM, a instrução dos processos de regularização de enfiteuse pertencentes ao Município e a emissão da Certidão de
Extinção de Enfiteuse ou Certidão Positiva para pagamento de Enfiteuse; Art. 47 - Os Órgãos e Entidades da Administração Pública
Municipal devem fornecer informações e documentações à Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, por
meio do Sistema de Gestão de Bens Imóveis - SGI ou por meio de processo administrativo, para auxiliar a resolução dos processos
envolvendo bens públicos.
Seção I
Dos processos de aquisições por doação voluntária, dação em pagamento, permuta e alienação
Art. 48 - Cabe a Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG através da Coordenadoria de
Gestão do Patrimônio - COGEPAT cadastrar e gerir no Sistema de Gestão de Bens Imóveis - SGI toda aquisição e alienação de bem
público através de doação voluntária, dação em pagamento, permuta e alienação. § 1° - À Coordenadoria de Gestão do Patrimônio -
COGEPAT cabe instruir todo procedimento de alienação e permuta de bens públicos municipais. § 2° - Cabe à Secretaria Municipal de
Infraestrutura - SEINF à elaboração de laudos de alienação de imóveis públicos ou particulares que sejam objeto de transação imobi-
liária envolvendo o Município de Fortaleza, exceto em caso de dação em pagamento. § 3º - À administração indireta através de suas
entidades, caberá toda alienação e aquisição de seus bens, respeitada a legislação específica de sua criação, cabendo a Secretaria
Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG acompanhar os processos com o fim de controle patrimonial Art. 49 -
Todas as despesas cartoriais advindas de aquisição ou alienação de bem público, será arcada pelo Particular Interessado. Art. 50 -
Em caso de não interesse do Município em permutar o imóvel público municipal ocupado pelo proponente, cabe à Secretaria Munici-
pal do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG instruir processo para reintegração de posse junto à Procuradoria Geral do Muni-
cípio - PGM. Art. 51 - Compete à Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG realizar todo o procedimento
de alienação de bens imóveis, obedecendo ao preconizado nos art. 107 e 108 da LOM, e leis específicas.
Seção II
Do Comodato, Convênio e Parcerias Público Privadas
Art. 52 - Os contratos de comodato de bem imóvel devem possuir como interveniente a Secretaria Municipal do Plane-
jamento, Orçamento e Gestão - SEPOG para fins de controle de uso de bem público por terceiros pela Administração Pública Munici-
pal. Parágrafo Único. Cabe ao Órgão/Entidade comodatário cadastrar no Sistema de Gestão dos Bens Imóveis - SGI o bem perten-
cente a particular, objeto do Comodato, na condição de cadastro provisório para fins de controle de bem de terceiros, assim classifica-
do no sistema eletrônico municipal. Art. 53 - Os convênios que tenham como parte o Município de Fortaleza e objeto bens imóveis,
devem possuir como interveniente a Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG para fins de conhecimento
e controle desses bens pelo Sistema de Gestão de Bens Imóveis - SGI na modalidade de bens de terceiros. Art. 54 - As parcerias
celebradas com a iniciativa privada e a sociedade civil organizada para manutenção de espaços públicos no Município de Fortaleza,
são regulamentadas pela Lei nº 8842 de 20 de maio de 2004 e pelo Decreto nº 13.397 de 07 de agosto de 2014 e devem ser cadas-
tradas no Sistema de Gestão dos Bens Imóveis – SGI.
Seção III
Do uso de bens imóveis públicos por terceiros
Art. 55 - A utilização dos imóveis públicos municipais por terceiros de que trata este Decreto, será realizada mediante
processo administrativo, autorização legislativa, quando for necessário, e ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo obe-
decer aos requisitos da Lei Orgânica do Município - LOM. Parágrafo Único. O Uso e ocupação de que trata o caput deste artigo se
dará pela Cessão de Uso, Concessão, Permissão de uso e Autorização. Art. 56 - Caberá à Secretaria Municipal do Planejamento,
Orçamento e Gestão - SEPOG a organização e a manutenção das informações de utilização de imóveis por terceiros no Sistema de
Gestão de Bens Imóveis - SGI, nos casos de cessão e concessão de uso, onde conterá, além de outras informações relativas a cada
imóvel: I. a lei autorizativa, quando for o caso; II. o instrumento firmado entre as partes; III. a afetação ou desafetação; IV. a finalidade;
V. a indicação da pessoa física ou jurídica concessionário ou cessionário. Parágrafo Único. Os bens municipais objeto de permissão
de uso devem ser cadastrados no Sistema de Gestão de Bens Imóveis - SGI pelos órgãos ou entidades que pactuarem essa permis-
são. Art. 57 - A Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG é responsável por acompanhar o cumprimento
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