DOMFO 31/12/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 31 DE DEZEMBRO DE 2020 
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 11 
Art. 101 - A baixa patrimonial imobiliária para fins contábeis no Sistema de Gestão de Bens Imóveis - SGI, ocorrerá a 
partir da justificativa fundamentada por meio de processo administrativo que conterá documentação hábil e idônea como lavratura da 
Escritura Pública em Cartório Notarial, Nota de Arrematação, comprovante de pagamento ou documentos que comprovem o cadastro 
indevido do imóvel a ser baixado. Parágrafo Único. O imóvel permanecerá cadastrado noSistema de Gestão dos Bens Imóveis – SGI 
para fins de controle constando a informação da condição de bem baixado. Art. 102 - Os imóveis doados pelo município, com cláusu-
las de reversão, serão monitorados periodicamente pela Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, a fim 
de garantir o cumprimento da finalidade para a qual foi destinada. Art. 103 - A transferência de responsabilidade do uso de bem públi-
co consiste em mudança de responsável pelo uso do bem, devendo toda alteração ser cadastrada no Sistema de Gestão dos Bens 
Imóveis – SGI. Art. 104 - O processo de transferência de responsabilidade ocorre mediante manifestação do Órgão ou Entidade Muni-
cipal, com por interveniência da Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, que resulta na celebração do 
Termo de Transferência de Responsabilidade de Bens Imóveis - TRBI entre órgãos da administração pública, e atribuição de respon-
sabilidade sobre o imóvel. Art. 105 - A responsabilidade sobre o imóvel fica a cargo do Órgão/Entidade que primeiro ocupou o bem até 
a assinatura do Termo de Transferência de Responsabilidade de Bens Imóveis - TRBI. Parágrafo Único. Em caso de não destinação 
do imóvel de forma imediata, ao órgão que primeiro ocupou o bem cabe aguardar a manifestação de interessados, garantindo a segu-
rança do imóvel. Art. 106 - Após a celebração do ato administrativo de transferência de responsabilidade de bens imóveis - TRBI, a 
SEPOG fica responsável por transferir o imóvel no Sistema de Gestão de Bens Imóveis - SGI, para fins de atualização cadastral e 
envio da informação ao Tribunal de Contas do Estado - TCE. 
CAPÍTULO X 
DA REGULARIZAÇÃO IMOBILIÁRIA 
Seção I 
Da regularização Imobiliária 
Art. 107 - A regularização imobiliária consiste em toda e qualquer providência que se fizer necessária à comprovação 
registral do domínio do bem público em nome do Município de Fortaleza, assim como suas medidas e localização. Art. 108 - Compete 
Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, tomar todas as providências necessárias e eficientes para a 
lavratura de Escritura Pública junto ao cartório competente. § 1° - Os órgãos e entidades que adquiriram o bem serão responsáveis 
quanto ao fornecimento das informações e documentações necessárias para a regularização do título imobiliário, sob pena de respon-
sabilidade. § 2° - Após o procedimento da Lavratura de Escritura Pública e registro do título imobiliário, a Secretaria Municipal do Pla-
nejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG deve anexar ao Sistema de Gestão de Bens Imóveis - SGI os documentos finalizados para 
atualização do cadastro do imóvel. § 3° - A cópia do processo de pagamento, a Escritura Pública Original e a cópia do título imobiliário 
ficarão arquivados na Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG. Art. 109 - Compete à Secretaria Munici-
pal do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG providenciar o registro imobiliário dos bens públicos adquiridos antes da vigência 
deste Decreto que ainda não estejam em nome do Município de Fortaleza. Parágrafo Único. Caso os documentos existentes para o 
registro imobiliário pretendido de que trata o caput do presente artigo, impossibilitem a abertura de matricula imobiliária em nome do 
Município, cabe à Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG solicitar ao órgão competente, certidão ou 
parecer de reconhecimento de área pública através de planta de loteamento, com suas dimensões e confrontações. Art. 110 - Em 
caso de interesse público as áreas públicas municipais provenientes de loteamentos clandestinos ou irregulares, deverão ser registra-
das pela Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG em nome do Município de Fortaleza, cabendo à Secre-
taria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente - SEUMA a expedição de Certidão circunstanciada atestando as áreas advindas atra-
vés desses dois tipos de loteamento. Art. 111 - À Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG caberá instruir 
processo administrativo capaz de legitimar ação judicial própria para aquisição pleno do domínio de bem imóvel em nome deste Muni-
cípio. 
Seção II 
Da regularização de títulos 
Art. 112. Compete à Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG a pratica efetiva dos seguin-
tes atos referentes à bens públicos municipais: I. lavratura de Escritura Pública junto aos Cartórios se Notas; II. abertura de matrícula; 
III. desmembramento de matrícula; IV. retificação Imobiliária; V. atualização de confinantes e logradouro; VI. averbação de construção;
VII. averbação de demolição; VIII. unificação de títulos imobiliários; IX. e outras modalidades existentes. Parágrafo Único.Deve ser
previsto no orçamento da Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG os recursos financeiros necessários
para a regularização do imóvel. Art. 113 - Os agentes públicos a que cabem providenciar o registro imobiliário do bem adquirido em
nome do Município que assim não procederem, responderá administrativamente, civilmente e criminalmente pelo prejuízo causado ao
patrimônio municipal. Art. 114 - Cabe à Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG solicitar à Procuradoria
Geral do Município - PGM, mediante processo administrativo, o ajuizamento de ação de usucapião de imóvel ocupado ou possuído
por Órgão/Entidade Municipal, assim como o pedido de usucapião Administrativo.
CAPÍTULO XI 
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 
Art. 115 - Os órgãos e entidades deverão inserir no Sistema de Gestão de Bens Imóveis - SGI, no prazo de 15 dias, 
toda e qualquer informação relativa ao uso dos imóveis sob sua jurisdição, a contar do recebimento desta, sob pena de responsabili-
dade. Art. 116 - Em caso de descumprimento do disposto neste Decreto, a Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Ges-
tão - SEPOG notificará o ocorrido ao titular ou dirigente máximo do Órgão ou Entidade, para que providencie a sua fiel execução. Art. 
117 - Havendo reincidência na irregularidade, a Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG poderá dar 
ciência à Controladoria e Ouvidoria Geral do Município - CGM e a Secretaria Municipal das Finanças - SEFIN a fim de, dentre outras 
medidas: I. bloquear a execução orçamentária dos Órgãos da Administração Direta; II. bloquear repasses para entidades da Adminis-
tração Indireta; III. bloquear a entrada de materiais de almoxarifado e bens móveis para o imóvel objeto de bloqueio. Art. 118 - Os 
servidores públicos responsáveis pelos imóveis respondem direta e permanentemente pelo uso dos imóveis municipais sob sua res-
ponsabilidade, conforme art. 4º do Estatuto do Servidor Público Municipal, estando sujeito as suas penalidades. 
CAPÍTULO XII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

                            

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