DOMFO 31/12/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 31 DE DEZEMBRO DE 2020
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 9
Art. 73 - As despesas executadas com obras e serviços de engenharia a serem incorporadas na contabilidade patrimo-
nial do Sistema de Gestão dos Bens Imóveis - SGI da Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG são pro-
venientes, no âmbito municipal, do Sistema Eletrônico de Gestão de Recursos e Planejamento financeiro, contábil - GRPFOR-fc da
Secretaria Municipal das Finanças - SEFIN e do Sistema de Monitoramento de Ações e Projetos Prioritários – MAPPFOR da Secreta-
ria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG. § 1º - Cabe à Secretaria Municipal das Finanças - SEFIN solicitar du-
rante o processo de cadastro do contrato da obra ou serviço de engenharia todas as informações exigidas pela tabela Obras Munici-
pais e Serviços de Engenharia, devendo, ainda, atribuir a identificação de registro da obra a ser utilizada de forma única até a sua
conclusão. § 2º - Cabe à Secretaria Municipal das Finanças - SEFIN solicitar durante o processo de empenho para pagamento de
despesas referentes a obras ou serviços de engenharia todas as informações exigidas pela tabela, Medições de Obras do Município
requeridas pelo Manual do SIM – TCE do exercício. § 3º - Cabe à Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão -
SEPOG solicitar aos Órgãos e Entidades, mensalmente, durante o acompanhamento de ações e projetos prioritários todas as infor-
mações exigidas pela tabela Status da Obra ou Serviço de Engenharia constantes no Manual do SIM - TCE do exercício. § 4º - Os
responsáveis pelo acompanhamento das obras ou serviços de engenharia indicados no Sistema de Monitoramento de Ações e Proje-
tos Prioritários - MAPPFOR terão suas informações pessoais enviadas através do SIM pelo Sistema de Gestão de Bens Imóveis - SGI
em cumprimento as exigências do Tribunal de Contas do Estado - TCE. Art. 74 - As informações recepcionadas pelo Sistema de
Gestão de Bens Imóveis - SGI a partir de outros sistemas eletrônicos devem ser associadas por obra ao terreno do imóvel. Parágrafo
Único.Após a conclusão da obra e assinatura dos termos de recebimento provisório e permanente, a Secretaria Municipal do Planeja-
mento, Orçamento e Gestão - SEPOG deve regularizar a documentação imobiliária do imóvel, tornando o novo equipamento apto a
incorporação definitiva, considerando para fins de atribuição do valor do registro do bem, o valor total da obra e o valor de aquisição
ou de avaliação do terreno. Art. 75 - Os bens móveis que forem adquiridos durante a construção de imóvel, pelo elemento de despesa
Obras e Instalações, devem ter seus valores de aquisição separados do valor do imóvel durante o cadastro no sistema eletrônico da
Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG. Parágrafo Único. Deve ser informado durante o cadastro do
imóvel a existência de bens móveis adquiridos durante a obra pelo elemento de despesa Obras e Instalações, sendo necessário a
informação dos tombamentos e valores registrados no Sistema de Gestão dos Bens Imóveis - SGA com a finalidade de evitar a conta-
bilização destes valores ao valor total do imóvel.
Seção III
Da Avaliação dos Bens Imóveis Públicos Municipais
Art. 76 - Para fins de prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado – TCE, à Secretaria Municipal do Pla-
nejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG compete a avaliação patrimonial dos bens imóveis públicos municipais, devendo os Órgãos
e Entidades do Poder Executivo Municipal encaminhar à Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG as
informações que vierem a ser solicitadas. Art. 77 - A avaliação patrimonial deve ser realizada em todos os imóveis de propriedade do
Município de Fortaleza, considerando aspectos como localização do imóvel, estado de conservação, idade e vida útil da edificação,
dentre outras características a serem definidas em legislação complementar. Art. 78 - Os imóveis públicos, bem como os bens de uso
comum do povo, devem ser mensurados ou avaliados com base no valor de aquisição, produção ou construção e incorporados conta-
bilmente ao patrimônio pelo mesmo valor até um ano e um dia da data de aquisição do imóvel ou da assinatura do termo de conclusão
da obra. Parágrafo único. No caso de impossibilidade justificada de realizar a avaliação patrimonial pela forma estabelecida no caput
desse artigo, os bens imóveis devem ser avaliados pela Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, por
meio de Laudo de Avaliação, que deve: I - ser elaborado por profissional competente, respeitando o que determina a ABNT NBR
14653 – Avaliação de bens; II – utilizar o Método Evolutivo como metodologia padrão de avaliação. Art. 79 - Quando se tratar de bens
imóveis obtidos a título gratuito, a avaliação patrimonial deve seguir o valor patrimonial definido nos termos da doação. Parágrafo
Único. A avaliação será realizada pela Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, por meio de Laudo de
Avaliação, quando o valor patrimonial não estiver expressamente definido na escritura de doação, que deve: I - ser elaborado por
profissional competente, respeitando o que determina a ABNT NBR 14653 – Avaliação de bens; II – utilizar o Método Evolutivo como
metodologia padrão de avaliação. Art. 80 - A avaliação patrimonial dos terrenos públicos deve utilizar os dados provenientes da planta
base do Imposto Sobre a Transmissão de Bem Imóveis – ITBI da Secretaria Municipal das Finanças. Parágrafo Único. Será utilizado o
método comparativo, adotado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura – SEINF, para avaliação dos terrenos públicos, quando estes
não estiverem sob a posse direta do Município. Art. 81 - A avaliação patrimonial das edificações deve utilizar o valor do metro quadra-
do da construção, disponibilizado na planta base do Imposto Sobre a Transmissão de Bem Imóveis – ITBI da Secretaria Municipal das
Finanças, aplicada depreciação compatível com o seu tipo, idade, vida útil e estado de conservação no momento da avaliação. Pará-
grafo Único. Para avaliação de galpões, quadras cobertas e assemelhados será utilizado o Custo Unitário Básico de Construção -
CUB/m², estipulado pela Câmara Brasileira da Indústria da Construção - CBIC; Art. 82 - Os gastos com reformas realizadas no imóvel
devem ser incorporados contabilmente ao valor patrimonial do bem, caso haja possibilidade de geração de benefícios econômicos
futuros ou potenciais de serviços, aplicando sobre o novo valor novas taxas de depreciação, do contrário, esses gastos devem ser
considerados como despesas de manutenção. Art. 83 - Durante o processo de avaliação patrimonial, deve ser elaborado um laudo de
avaliação patrimonial em meio físico ou digital a ser assinado por profissional competente, devendo ser arquivado para fins de controle
e prestação de contas, contendo no mínimo: I. Descrição detalhada do bem avaliado e suas características físicas; II. Endereço do
bem imóvel, com as coordenadas de latitude e longitude; II. Objetivo da avaliação; III. Critérios utilizados para a avaliação e sua res-
pectiva fundamentação técnica; IV. Resultado da avaliação; V. Data de avaliação; VI. Identificação do responsável pela avaliação.
Subseção I
Da Depreciação Contábil
Art. 84 - A depreciação contábil do valor dos imóveis será realizada no Sistema de Gestão de Bens Imóveis - SGI, que
aplicará o valor correspondente com base na classificação contábil do bem patrimonial imobiliário, observando parâmetros e índices
admitidos no Decreto Municipal nº 13.257 de 25 de novembro de 2013 e suas alterações. Art. 85 - A depreciação do imóvel deve ser
feita mensalmente, a partir do momento que o bem estiver em condições de uso, devendo ser reconhecida até que o valor patrimonial
do imóvel seja igual ao valor residual, não cessando quando o bem se torna obsoleto ou é retirado temporariamente de operação.
Parágrafo Único. Caso o bem imóvel entre em condições de uso no decorrer do mês, a apuração da depreciação iniciará no mês
subsequente, não havendo depreciação em fração menor que 1 (um) mês. Art. 86 - A depreciação contábil do bem imóvel deve ser
aplicada, exclusivamente, sobre o valor patrimonial da edificação, não devendo incidir sobre o valor do terreno. Art. 87 - Os bens de
uso comum que absorveram ou absorvem recursos públicos, considerados tecnicamente de vida útil indeterminada, não estão sujeitos
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