DOMFO 31/12/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 31 DE DEZEMBRO DE 2020
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 10
ao regime de depreciação. Art. 88 - Nos casos de bens reavaliados, a depreciação deve ser calculada e registrada sobre o novo valor,
considerada a vida útil indicada no relatório contábil de avaliação.
Seção IV
Da Reavaliação Contábil dos Bens Imóveis Públicos Municipais
Art. 89 - A Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG deve realizar a reavaliação contábil
dos bens imóveis, observando a periodicidade e os critérios recomendados pelas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao
Setor Público - NBCASP, ou por normativos complementares, e na ocorrência dos seguintes casos: I. reforma da edificação que gere
benefícios econômicos futuros ou potenciais de serviços; II. mudança abrupta de seu estado de conservação; III. mudança abrupta no
valor de mercado de imóveis similares na região. Art. 90 - A Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG e a
Comissão Especial de Inventário dos Bens Públicos do Município de Fortaleza podem decidir pela reavaliação contábil de imóveis a
qualquer tempo, caso haja constatação da necessidade de avaliação de uma categoria/classificação contábil do ativo imobilizado,
atendendo às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCASP. Art. 91 - A reavaliação contábil das edifica-
ções e terrenos públicos será realizada por meio de Laudo de Avaliação elaborado por profissional competente, respeitando o que
determina a ABNT NBR 14653 – Avaliação de bens, que deve: I - ser elaborado por profissional competente, respeitando o que deter-
mina a ABNT NBR 14653 – Avaliação de bens; II – utilizar o Método Evolutivo como metodologia padrão de avaliação.
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO DE INVENTÁRIO PATRIMONIAL
Seção I
Do Inventário
Art. 92 - A atividade de inventariar os bens públicos municipais deverá ser realizada por Comissão constituída por Porta-
ria e publicada no Diário Oficial do Município - DOM, devendo ser composta por um número ímpar de integrantes, não podendo ser
inferior a 03 (três) membros servidores de cada órgão, sendo suas atribuições as seguintes: I. verificar a situação do bem imóvel
quanto às suas benfeitorias e seu estado físico; II. identificar a ocupação atual, comparando-a com a destinação cadastrada no Siste-
ma de Gestão dos Bens Imóveis - SGI; III. confirmar a existência do Termo de Responsabilidade do imóvel; IV. apurar a ocorrência de
ocupação irregular; V. atualizar a situação de controle dos bens e seus registros. Art. 93 - O inventário dos bens imóveis deve ser
realizado anualmente ou a qualquer tempo, dentro do exercício financeiro, para a conciliação do estado físico e financeiro, registrado
no Sistema de Gestão dos Bens Imóveis - SGI, cabendo ainda a obrigatoriedade, independente da realização do inventário anual, nos
seguintes casos: I. em toda mudança de gestão, aqui entendida a mudança do Prefeito Municipal, Secretário de órgãos ou do respon-
sável da Unidade Imobiliária dos entes desses órgãos. II. a pedido da Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão -
SEPOG; III. na extinção do órgão ou entidade; IV. na fusão de órgãos ou entidades. Art. 94 - A constatação de destinação diferente
daquela informada no Sistema de Gestão dos Bens Imóveis - SGI, será de imediato comunicada ao titular da pasta para atualização
das informações. Art. 95 - A verificação do não uso de um prédio público por 2 (dois) dois inventários seguidos, implica na instauração
de processo administrativo para verificar desistência de uso ou abandono pela Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e
Gestão - SEPOG direcionado ao Órgão/Entidade responsável, com cópia do processo à Controladoria e Ouvidoria Geral do Município
- CGM. Parágrafo Único. A Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, após a notificação e esclarecimen-
tos cabíveis por parte do atual ocupante, verificará a desistência do uso ou abandono do prédio público pelo gestor atual, podendo
iniciar o processo de transferência do bem para outro Órgão/Entidade, ficando o imóvel sob a responsabilidade e proteção do ente
notificado até a conclusão da transferência e ocupação por parte do outro ente. Art. 96. Para qualquer modalidade de inventário con-
tábil, a Comissão inventariante responsável pela sua realização deve atentar para o fato de que todo bem em uso deve estar sob a
responsabilidade do servidor de maior hierarquia ou outro a quem tenha sido delegada tal competência, devendo observar os seguin-
tes aspectos: I. Destinação atual do bem, assim como a identificação do servidor por ele responsável; II. Estado de conservação do
imóvel. Art. 97 - Em caso de identificação de bens imóveis não cadastrados no Sistema de Gestão dos Bens Imóveis - SGI, o
Órgão/Entidade responsável deve solicitar à Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG o cadastro para
fins de controle dos imóveis, acompanhada da respectiva documentação imobiliária e relatório de vistoria do imóvel. Parágrafo Único.
O relatório de vistoria deve ser realizado contemplando a destinação atual do bem, o tempo de posse e a indicação do estado de
conservação do imóvel. Art. 98 - Constatada a ocupação irregular de bem de uso comum do povo ou de prédio público, o Ór-
gão/Entidade responsável deve solicitar a notificação dos ocupantes pela Agência de Fiscalização de Fortaleza - AGEFIS e tomar
todas as medidas cabíveis para a retomada da posse do imóvel, informando, ainda, a Secretaria Municipal do Planejamento, Orça-
mento e Gestão - SEPOG sobre todas as ações realizadas para fins de atualização no Sistema de Gestão dos Bens Imóveis - SGI.
Art. 99 - Em caso de identificação durante o processo patrimonial de inventário de manifestações patológicas nas edificações ou es-
paços públicos que possam vir a prejudicar o funcionamento do equipamento ou colocar em risco a integridade física dos usuários ou
terceiros, a Comissão de Inventário deve dar ciência ao Órgão ou Entidade municipal responsável e à Secretaria Municipal de Infraes-
trutura - SEINF para avaliação imediata do estado de conservação da edificação. § 1º - Cabe ao responsável pela unidade imobiliária
abrir processo administrativo solicitando reparos e manutenção para o imóvel ao Órgão ou Unidade Gestora. § 2º - O disposto no
caput deste artigo e em seu §1º, aplicam-se em qualquer momento de constatação de patologia de edificação, não se restringindo à
época da realização do inventário patrimonial. Art. 100 - Anualmente, haverá a verificação quantitativa e qualitativa do patrimônio mu-
nicipal através de inventário patrimonial realizado pelos Órgãos e Entidades, que deverá ser finalizado até o dia 30 (trinta) de novem-
bro do ano em curso para fins de consolidação pela Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, a quem
deve ser enviado o Termo de Conclusão de Inventário - TCI. § 1º - Os bens cedidos ao município por outras esferas do poder público
serão inventariados pelos Órgãos/Entidades responsáveis pelos imóveis, informando ao cedente o estado de conservação do imóvel;
§2º Os prédios concedidos a terceiros serão inventariados pela Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG
para verificação da utilização e do estado de conservação atual.
CAPÍTULO IX
DA BAIXA PATRIMONIAL CONTÁBIL, DO ACOMPANHAMENTO DE BENS DOADOS E DA TRANSFERÊNCIA
DE RESPONSABILIDADE DO USO DE BEM PÚBLICO
Fechar