DOMFO 31/12/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 31 DE DEZEMBRO DE 2020 
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 16 
- O percentual mencionado no §2º deste artigo será obtido pela
soma do vencimento básico de todos os médicos e cirurgiões-
dentistas, acrescidos da remuneração das mesmas categorias
profissionais que estão investidos em cargos comissionados,
cujo resultado corresponderá à massa salarial, a qual deverá
ser multiplicada por cem e dividida pelo valor correspondente a
18% (dezoito por cento) do valor advindo do repasse financeiro
nos termos do parágrafo único art. 3º deste Decreto. § 3º. Para
os médicos lotados no Núcleo Transfusional, Núcleo de Contas
Hospitalares, Núcleo de Arquivo Médico e Estatística, Núcleo
de Assistência Toxicológica, Núcleo Hospitalar de Epidemiolo-
gia, Serviço Especializado em Medicina do Trabalho, Assesso-
ria de Controle de Infecção Hospitalar, Serviço de Cuidados
Paliativos e na Comissão Intra hospitalar de Doação de Órgão
e Tecido para Transplantes - CIHDOTT, bem como, em outros
setores do IJF que não tenham produção médica, será adotado
o mesmo percentual indicado no inciso I do §2º deste artigo,
devendo somente incidir sobre o vencimento básico do respec-
tivo cargo, por teto salarial. § 4º. A GIP dos médicos e cirurgi-
ões-dentistas não plantonistas que trabalham nas enfermarias,
o cálculo será elaborado da seguinte forma: I - será atribuído, a
cada profissional, de forma individual, 80% (oitenta por cento)
do número de pontos correspondentes aos serviços realizados,
de acordo com a Tabela do SIA/SUS e SIH/SUS, por cada
serviço executado individualmente. II - os pontos corresponden-
tes a 20% (vinte por cento) dos serviços realizados por cada
profissional serão destinados ao rateio coletivo entre os médi-
cos e cirurgiões-dentistas com lotação nas enfermarias. a) para
o rateio coletivo mencionado no inciso anterior, serão tidos
como parâmetros os médicos e cirurgiões-dentistas com lota-
ção nas enfermarias, os quais concorrerão entre si, por especi-
alidade médica/ odontológica. b) Calcula-se o rateio coletivo de
cada especialidade médica/odontológica indicada na alínea
anterior, através da divisão do somatório de 20% (vinte por
cento) dos pontos produzidos por cada profissional médico e
cirurgiões-dentistas da respectiva especialidade, pela soma do
número de profissionais médicos e cirurgiões-dentistas da
mesma especialidade, lotados nas enfermarias, em forma de
rateio coletivo. § 5º. Os médicos lotados no Núcleo de Imagem
perceberão a gratificação de que trata este Decreto, pelo nú-
mero de pontos obtidos em função do número de laudos emiti-
dos, observando a seguinte pontuação:
TIPO DE EXAME 
QUANTIDADE DE PONTOS 
Raio-X 
04 
US 
12 
US com Doppler 
25 
Tomografias 
32 
Ecocardiograma 
25 
Art. 9º - O servidor Médico ou Cirurgião-Dentista que além do 
seu cargo de carreira detiver outro em comissão, dentro do 
mesmo teto, poderá optar por receber a GIP pelo cargo de 
carreira ou pelo cargo em comissão. § 1º. O servidor de carrei-
ra que fizer opção pela condição descrita no caput deste artigo, 
não poderá nos horários que cumpre a carga horária do cargo 
em comissão, ou seja, de 08:00 às 12:00 horas e de 13:00 às 
17:00 horas de 2ª a 6ª feira, executar procedimentos médicos, 
visando a consecução de GIP, podendo no entanto, assim 
proceder, desde que fora dos horários retro mencionados. § 2º. 
As disposições mencionadas no parágrafo anterior não se 
aplicam aos chefes de equipe médica, os quais poderão execu-
tar procedimentos médicos, visando à consecução de GIP 
qualquer dia, exceto nos dias de plantão que estiver efetiva-
mente como Chefe de Equipe de Plantão. Art. 10 - Para os 
efeitos deste Decreto, considera-se visita hospitalar o correto 
preenchimento da prescrição e evolução do prontuário do paci-
ente, com identificação clara do executante (carimbo com 
CRM). § 1º. O valor de cada visita hospitalar corresponderá a 
13 (treze) pontos, considerando para tanto as evoluções devi-
damente identificadas, exceto os médicos plantonistas da UTI, 
que receberão o valor correspondente a 26 (vinte e seis) pon-
tos. § 2º. Os pontos dos anestesiologistas terão valor dobrado 
com relação às tabelas do SIA e SIH SUS. § 3º. As visitas hos-
pitalares realizadas na UTI por médicos diaristas serão valora-
das por 208 (duzentos e oito) pontos semanais, não sendo 
computadas as evoluções efetuadas pelos mesmos para fins 
da GIP. Art. 11 - Os serviços que dispõem de residência médica 
na especialidade deverão adotar a rotina do médico preceptor 
sempre assinar e carimbar as evoluções e prescrições junta-
mente com o residente sob pena das mesmas não serem valo-
rizadas para efeitos desta GIP. Art. 12 - Os tratamentos conser-
vadores traumatológicos e globais de queimados serão remu-
nerados, para efeito de GIP, somente como visitas hospitalares 
ou pelos procedimentos cirúrgicos realizados, sem nenhum 
outro diferencial de valoração. Art. 13 - Os tratamentos conser-
vadores neurológicos serão remunerados, quando exclusiva-
mente assistidos por neurocirurgiões, por 80 (oitenta) pontos 
por visita, limitado ao máximo de 07 (sete) visitas iniciais e, a 
partir daí, será valorada por 13 (treze) pontos por visita exce-
dente. Art. 14 - O valor do ponto para o pagamento da GIP será 
obtido através da divisão do valor destinado a esta gratificação 
para os médicos e cirurgiões-dentistas, após deduzidos os 
valores destinados às chefias exercidas por médicos/cirurgiões-
dentistas e das gratificações dos médicos lotados no Núcleo 
Transfusional, Núcleo de Contas Hospitalares, Núcleo de Ar-
quivo Médico e Estatística, Núcleo de Assistência Toxicológica, 
Núcleo Hospitalar de Epidemiologia, Serviço Especializado em 
Medicina do Trabalho, Assessoria de Controle de Infecção 
Hospitalar, Serviço de Cuidados Paliativos e na Comissão Intra 
hospitalar de Doação de Órgão e Tecido para Transplantes - 
CIHDOTT, bem como, em outros setores do IJF que não te-
nham produção médica, pelo resultado do número de pontos 
obtidos por todos estes, no mês de referência, não podendo 
ultrapassar os 18% (dezoito por cento) dos valores apurados 
nos termos do artigo 4º, inciso I. Art. 15 - O valor da GIP perce-
bida pelo Diretor Médico representará o teto máximo para pa-
gamento da referida gratificação para os servidores médicos e 
cirurgiões-dentistas em exercício no IJF. Art. 16 - Os servidores 
detentores de dois cargos de carreira receberão a GIP por 
ambos os cargos, calculada sobre o vencimento básico de 
cada cargo. Parágrafo único - Quando se tratarem de servido-
res investidos em cargos comissionados a será paga por am-
bos os cargos, sendo calculada das seguintes formas: I – Para 
servidor Médico ou Cirurgião Dentista, seja de carreira do IJF 
ou cedido a qualquer título para o IJF: sobre o valor da simbo-
logia do cargo comissionado para o teto em que esteja nomea-
do, obedecidas as regras específicas deste, e o valor do outro 
teto corresponderá a 20% (vinte por cento) seja do vencimento 
básico se este for servidor de carreira do IJF, ou do padrão de 
vencimento inicial da carreira em que atue no IJF, para aqueles 
cedidos a qualquer título ao hospital. II – Para servidores inves-
tidos em cargos das carreiras não médica e não odontológica 
ou cedidos a qualquer título ao IJF: sobre o valor da simbologia 
do cargo comissionado para o teto em que esteja nomeado, 
obedecidas as regras específicas deste, e o valor do outro teto 
corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) seja do venci-
mento básico se este for servidor de carreira do IJF, ou do 
padrão de vencimento inicial da carreira em que atue no IJF, 
para aqueles cedidos a qualquer título ao hospital. Art. 17 - 
Para os servidores médicos e cirurgiões dentistas quando de-
tentores de cargo em comissão ou em execução de trabalho 
técnico relevante, sejam servidores de carreira do IJF ou a 
qualquer título cedidos ao IJF, a GIP corresponderá a: I – Cargo 
de provimento em comissão DNS-1: 1,4 (um vírgula quatro) 
vezes o valor da simbologia DNS-1; II – Cargo de provimento 
em comissão DNS-2: 1 (uma) vez o valor da simbologia DNS-2; 
III – Cargo de provimento em comissão DNS-3 e Médicos Che-
fes de Equipe: 0,9 (zero vírgula nove) vezes o valor da simbo-
logia DNS-3; IV – Cargos de provimento em comissão DAS-1, 
DAS-3 (que não esteja na função de Chefe de Equipe) e DNI-1: 
0,7(zero vírgula sete) vezes o valor da simbologia DAS-1; V – 
Exclusivamente em execução de trabalho técnico relevante: 0,5 
(zero vírgula cinco) vezes o valor da gratificação pela execução 
do trabalho técnico relevante. VI – Para servidores médicos de 
carreira do IJF, em desempenho de atividades estratégicas, 
devidamente autorizadas pela Direção Médica, que não perce-

                            

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