DOMFO 31/12/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 31 DE DEZEMBRO DE 2020 
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 15 
volvimento de Atividades da administração fazendária (FIDAF), 
para o exercício de 2021, será de 10% (dez por cento). Art. 2º - 
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produ-
zindo efeitos financeiros a partir de 1º janeiro de 2021. Art. 3º - 
Revogam-se as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEI-
TURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 29 de dezembro de 
2020. Roberto Claudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO DE 
FORTALEZA. Jurandir Gurgel Gondim Filho - SECRETÁRIO 
MUNICIPAL DAS FINANÇAS. 
*** *** *** 
DECRETO Nº 14.895 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020 
Dá 
Regulamentação 
à 
Lei 
Municipal nº 10.940/2019, que 
dispõe sobre substituição da 
Gratificação de Incentivo ao 
Atendimento 
Ambulatorial 
e 
Hospitalar (GIAH) criada pela 
Lei Municipal nº 6.985/91, pela 
Gratificação de Incentivo à 
Produtividade (GIP) no âmbito 
do Instituto Dr. José Frota, e dá 
outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no 
exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 76, 
VI, da Lei Orgânica do Município, e, CONSIDERANDO o dis-
posto no art. 1º da Lei nº 6.985, de 20 de setembro de 1991, 
com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 7.021, de 28 
de novembro de 1991; CONSIDERANDO que a Lei Municipal 
nº 10.940, de 03 de outubro de 2019 instituiu a Gratificação de 
Incentivo à Produtividade (GIP) em substituição à Gratificação 
de Incentivo ao Atendimento Ambulatorial e Hospitalar (GIAH); 
CONSIDERANDO as peculiaridades de atendimento do Institu-
to Dr. José Frota, em seu bloco principal e no bloco anexo (IJF-
2) por ser um hospital eminentemente de urgência e emergên-
cia o que ocasiona grande demanda de procedimentos ambula-
toriais e hospitalares. DECRETA: Art. 1º - A Gratificação de
Incentivo à Produtividade (GIP) instituída pela Lei Municipal nº
10.940, de 03 de Outubro de 2019 e que substituiu a Gratifica-
ção de Incentivo ao Atendimento Ambulatorial e Hospitalar
(GIAH), obedecerá aos limites, critérios e parâmetros estabele-
cidos neste Decreto. Art. 2º - A Gratificação de Incentivo à Pro-
dutividade (GIP) de que trata este Decreto, é devida: I - aos
servidores pertencentes ao Quadro de lotação do Instituto Dr.
José Frota (IJF), exclusivamente em exercício no referido Insti-
tuto; II - aos servidores de outros órgãos/entidades quer sejam
Municipal, Estadual ou Federal, a qualquer título à disposição
ou cedidos ao IJF, bem como, servidores da Guarda Municipal
de Fortaleza que estejam escalados e em exercício no mencio-
nado Instituto; III - àqueles que não têm vínculo com qualquer
ente público, estando investidos em cargo comissionado da
estrutura administrativa do IJF e em exercício no citado Institu-
to. Art. 3º - A Gratificação de que trata este diploma legal será
paga com recursos advindos de repasses mensais do Fundo
Municipal de Saúde para o IJF, referentes à Ação da Ação da
Atenção à Saúde da População para Procedimentos na Aten-
ção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar do
bloco de custeio, proveniente do Sistema de Informações Am-
bulatoriais (SIA/SUS) e do Sistema de Informações Hospitala-
res (SIH/SUS) do Ministério da Saúde. Parágrafo único - Para o
pagamento da Gratificação de Incentivo à Produtividade (GIP),
será utilizado o percentual de até 30% (trinta por cento) do
repasse mencionado no caput deste artigo, após a dedução os
valores correspondentes ao pagamento de próteses, órteses,
materiais especiais e serviços auxiliares de diagnósticos e
tratamento SADT consignados, no respectivo mês de referên-
cia. Art. 4º - Os valores líquidos apurados, nos termos do artigo
anterior, serão rateados da seguinte forma no IJF: I - 18% (de-
zoito por cento) do valor líquido apurado serão rateados entre a
Equipe Médica e a Equipe Odontológica; II - 12% (doze por
cento) do valor líquido apurado serão destinados às demais
categorias funcionais, não abrangidas pelo inciso anterior.
Parágrafo único - Salvo as deduções especificadas no parágra-
fo único do art. 3º, é vedado a qualquer título, descontos nos 
valores correspondentes aos recursos resultantes dos repasses 
mencionados no caput do art. 3º, inclusive, em face de qual-
quer tipo de pagamento com pessoal, tais como suplementação 
de carga horária e plantões extras. Art. 5º - Para os efeitos 
deste Decreto, entende-se como: I - Vencimento Básico: os 
valores correspondentes ao vencimento padrão do cargo do 
servidor, na referência em que este se encontre dentro do res-
pectivo Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS da cate-
goria no Município de Fortaleza, nunca inferior a um salário 
mínimo vigente; II - Remuneração: o somatório dos valores 
correspondentes ao vencimento básico do servidor de carreira 
do IJF, acrescido das gratificações previstas em leis específicas 
e nos Planos de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS do IJF 
(Lei Municipal nº 9.263/2007 e Lei nº 9.370/2008). Parágrafo 
único - Não serão consideradas, em nenhuma hipótese, para o 
cálculo do vencimento básico ou da remuneração, as comple-
mentações salariais judiciais, de qualquer natureza e as verbas 
referentes às incorporações de cargos comissionados. Art. 6º - 
Para o pagamento da gratificação de que trata o art. 1º deste 
Decreto para as categorias de nível superior não-médico e não-
odontológico, técnico, médio e fundamental, não ocupantes de 
cargos em comissão, será obedecido o sistema de rateio cole-
tivo, com base no repasse mensal variável em função da dis-
ponibilidade dos recursos destinados a esse fim. Parágrafo 
único – A base de cálculo para o pagamento da GIP será obtida 
pelo somatório dos valores correspondentes aos vencimentos 
básicos dos servidores referidos neste artigo, bem como dos 
que se encontram investidos em cargos comissionados, cujo 
resultado corresponderá à massa salarial, a qual deverá ser 
multiplicada por cem e dividida pelo valor correspondente a 
12% (doze por cento) do valor advindo do repasse nos termos 
do parágrafo único do art. 3º deste Decreto. Art. 7º - Os servi-
dores não pertencentes ao quadro de lotação do IJF terão a 
GIP calculada sobre o vencimento básico do padrão equivalen-
te ao inicial de sua categoria funcional nos Planos de Cargos, 
Carreiras e Salários dos servidores do Instituto Dr. José Frota, 
exceto quando investidos em cargos em comissão ou em exe-
cução de trabalho técnico relevante, quando a GIP será calcu-
lada nos moldes dos artigos 17 e 19 deste Decreto. Art. 8º - O 
pagamento da gratificação de que trata o art. 1º deste Decreto, 
para os médicos e cirurgiões-dentistas, será efetuado com 
base nos critérios a seguir definidos: § 1º. Para os médicos e 
cirurgiões-dentistas de plantão na Emergência, no Núcleo de 
Tratamento de Queimados - CTQ, na Unidade de Terapia In-
tensiva UTI e na Sala de Recuperação SR, o cálculo será ela-
borado da seguinte forma: I - será atribuído, a cada profissio-
nal, de forma individual, 80% (oitenta por cento) do número de 
pontos correspondente aos serviços realizados, pontuado de 
acordo com a Tabela do SIA/SUS e SIH/SUS, por cada serviço 
executado individualmente; II - o número de pontos correspon-
dentes a 20% (vinte por cento) dos serviços realizados por 
cada profissional, individualmente, serão destinados para o 
rateio coletivo; a) o rateio coletivo mencionado no inciso anteri-
or será calculado por unidade hospitalar (CTQ, UTI e SR), 
separadamente, independentemente da especialidade médi-
ca/odontológica, formando o perfil mínimo da respectiva unida-
de; b) excetuam-se das disposições contidas na alínea “a” 
deste inciso, especificamente os médicos e cirurgiões-dentistas 
que compõem a unidade de emergência, os quais concorrerão 
dentro da citada unidade hospitalar, somente com os profissio-
nais da mesma equipe plantonista de origem, respectivamente, 
independentemente da especialidade médica/odontológica. c) 
calcula-se o rateio coletivo de cada unidade hospitalar indicada 
no §1º deste artigo, através da divisão do somatório de 20% 
(vinte por cento) dos pontos produzidos por cada profissional 
médico e cirurgião-dentista da mesma unidade hospitalar, pela 
soma do número de profissionais médicos e cirurgiões-
dentistas daquela unidade, independentemente da especialida-
de, em forma de rateio coletivo, com valores em pontos iguais 
para todos. § 2º. Para os médicos e cirurgiões-dentistas inves-
tidos em cargos comissionados será adotado o sistema de 
percentual sobre a remuneração do servidor, por teto salarial. I 

                            

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