DOMFO 31/12/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 31 DE DEZEMBRO DE 2020 
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 17 
bam a gratificação pela execução do trabalho técnico relevante: 
0,15 (zero vírgula quinze) vezes o valor do seu vencimento 
básico. Art. 18 - A GIP para os servidores de carreira do IJF 
investidos nos cargos de Superintendente Adjunto e Superin-
tendente do IJF, corresponderá a 1,3 (um vírgula três) vezes o 
valor da simbologia do cargo em comissão em que estejam em 
exercício, respectivamente. Parágrafo único - Os servidores 
cedidos do IJF, ou exclusivamente comissionados, quando 
investidos nos cargos de Superintendente Adjunto e Superin-
tendente do IJF, terão como teto de pagamento da GIP o valor 
atribuído ao Diretor Médico do IJF. Art. 19 - Para os detentores 
de cargo em comissão ou em execução de trabalho técnico 
relevante, das categorias de cargos de nível superior não-
médico e não-odontológico e dos níveis técnico, médio ou 
fundamental, sejam servidores de carreira do IJF, servidores 
destas categorias a qualquer título cedidos ao IJF, bem como, 
servidores exclusivamente comissionados, a GIP será corres-
ponderá a: I – Cargo de provimento em comissão DNS-1: 0,4 
(zero vírgula quatro) vezes o valor da simbologia DNS-1; II – 
Cargo de provimento em comissão DNS-2: 0,35 (zero vírgula 
trinta e cinco) vezes o valor da simbologia DNS-2; III – Cargos 
de provimento em comissão DNS-3 e DAS-1: 0,35 (zero vírgula 
trinta e cinco) vezes o valor da simbologia DNS-3; IV – Cargos 
de provimento em comissão DAS-3 e DNI-1: 0,35 (zero vírgula 
trinta e cinco) vezes o valor da simbologia do cargo, respecti-
vamente; V – Exclusivamente em execução de trabalho técnico 
relevante: 0,35 (zero vírgula trinta e cinco) vezes o valor da 
gratificação pela execução de trabalho técnico relevante. Art. 
20 - Em caso de impedimento temporário do servidor titular 
investido no cargo em comissão, serão aplicadas as mesmas 
regras de pagamento da GIP deste, conforme os artigos 17, 18 
e 19 deste Decreto, para o servidor que venha a lhe substituir, 
independente da categoria funcional a que se vincule. Art. 21 - 
Os servidores do quadro de lotação do Instituto Dr. José Frota, 
ou a qualquer título cedido ao IJF, quando afastados da respec-
tiva atividade funcional naquele Instituto, não farão jus a gratifi-
cação regulamentada por este Decreto, exceto quando o afas-
tamento se der em virtude de: I - férias; II - casamento; III - luto; 
IV - licença maternidade, paternidade e à adotante; V - licença 
para tratamento de saúde; VI - participação em congresso e 
cursos da especialidade, previamente autorizada pela Diretoria 
do IJF, limitada ao máximo de um evento a cada doze meses; 
VII - execução de trabalho em regime remoto, em caráter ex-
cepcional, previamente autorizado pela Superintendência do 
IJF. § 1º. Os casos referidos nos incisos I, II e III terão os res-
pectivos prazos de tolerância regulamentados nos termos esta-
belecidos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de 
Fortaleza. § 2º. Para fins de recebimento da GIP, os casos 
referidos nos incisos IV e V terão os prazos de tolerância limi-
tados ao máximo de 90 (noventa) dias, por evento, a cada 12 
(doze) meses. § 3º. Nos períodos em que o servidor estiver em 
gozo de licença prêmio, não fará jus a percepção de GIP, no 
entanto deverá perceber os valores correspondentes aos pon-
tos produzidos no mês de referência em que estava em efetivo 
exercício. § 4º. O servidor afastado de suas atividades funcio-
nais, aguardando qualquer tipo de aposentadoria, não poderá 
perceber GIP, pelo cargo objeto do afastamento. Art. 22 - Não 
fará jus a GIP, no mês correspondente, o servidor, de qualquer 
categoria profissional, que tiver uma falta não justificada ou 
abandonar o expediente/plantão, uma única vez, sem prévia 
autorização da chefia imediata, seja em sua escala regular ou 
extensão de carga horária. Art. 23 - O servidor não plantonista 
a cada três atrasos ou saídas antecipadas, seja em sua escala 
regular ou extensão de carga horária, sem a devida autoriza-
ção da chefia imediata, perderá 5% (cinco por cento) do valor 
correspondente a respectiva GIP. Art. 24 - O servidor plantonis-
ta a cada três atrasos ou saídas antecipadas, seja em sua 
escala regular ou extensão de carga horária, sem a devida 
autorização da chefia imediata, perderá 12,5% (doze e meio 
por cento) do valor correspondente à GIP do respectivo mês. 
Parágrafo único - O percentual previsto no caput deste artigo 
aumenta para 25% (vinte e cinco por cento) do valor corres-
pondente à GIP do respectivo mês, quando se tratar de servi-
dor plantonista de nível superior, que cumpre escala de plan-
tão, seja em sua escala regular ou extensão de carga horária, 
aos sábados ou domingos, desde que dentro de um mesmo 
mês, conte com a soma de 3 (três) atrasos ou saídas antecipa-
das. Art. 25 - Haverá no âmbito do IJF duas Comissões para 
análise, fiscalização e acompanhamento dos critérios de pa-
gamento da GIP: a Comissão Setorial de Incentivo à Produtivi-
dade e a Comissão Médica e Odontológica de acompanhamen-
to da GIP, cujos integrantes, após processo eletivo realizado a 
cada dois anos, serão nomeados através de Portaria do Supe-
rintendente do IJF. § 1º. A Comissão Setorial de Incentivo à 
Produtividade será constituída de: I – 01 (um) representante 
dos servidores do nível superior não-médico; II - 01 (um) repre-
sentante dos servidores do nível médio; III - 01 (um) represen-
tante da categoria médica; IV - 01 (um) representante da dire-
ção do IJF. § 2º. A Comissão Médica e Odontológica de acom-
panhamento da GIP será coordenada pelo Superintendente 
Adjunto e terá a seguinte composição: I – Superintendente 
Adjunto; II – 02 (dois) representantes escolhidos dentre os 
médicos que trabalham nas unidades padrão de internação, 
UTI, CTQ e SR; III – 03 (três) médicos representantes das nove 
equipes de plantão; IV – 01 (um) representante entre os cirur-
giões dentistas. § 3º. Os membros da Comissão Setorial de 
Incentivo à Produtividade e da Comissão Médica e Odontológi-
ca de acompanhamento da GIP, não perceberão qualquer van-
tagem adicional à sua remuneração, para a consecução das 
finalidades das citadas Comissões. § 4º. As Comissões de que 
trata o caput deste artigo, terão as respectivas atribuições e 
competências estabelecidas através de Portaria. Art. 26 - A GIP 
de que trata este Decreto não se incorporará sob nenhum fun-
damento e para qualquer fim, ao vencimento ou remuneração 
do servidor dela beneficiado, cessando o seu pagamento, com 
a extinção ou suspensão do seu vínculo com o IJF ou nas 
hipóteses previstas no caput do art. 3º, da Lei nº 10.940, de 03 
de outubro de 2019. Art. 27 - Qualquer valor que integre a re-
muneração, obtido por decisão judicial transitada ou não em 
julgado, não será contabilizado para o cálculo da GIP. Art. 28 - 
Só terão direito à GIP dos serviços executados os profissionais 
que preencherem de forma correta e integral as fichas de aten-
dimentos ambulatoriais, da emergência e da internação. Art. 29 
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente
o Decreto Municipal nº 12.015 de 12 de abril de 2006 e suas
alterações posteriores. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE FORTALEZA, em 29 de dezembro de 2020. Roberto
Claudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO DE FORTALEZA.
Philipe Theophilo Nottingham - SECRETÁRIO MUNICIPAL
DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO.
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DECRETO Nº 14.896 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020. 
Estabelece as Novas Matrizes Salariais do Plano de 
Cargos, Carreiras e Salários – PCCS do ambiente 
de Especialidade Educação para os profissionais do 
Magistério e Assistentes da Educação Infantil, após 
a aplicação do reajuste concedido para o Ano de 
2020. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que dispõe o art. 83, VI, 
da Lei Orgânica do Município; CONSIDERANDO o índice único e geral de 3% (três por cento), concedido pela Lei nº 10.971, de 20 de 

                            

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