DOMFO 31/12/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 31 DE DEZEMBRO DE 2020
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 17
bam a gratificação pela execução do trabalho técnico relevante:
0,15 (zero vírgula quinze) vezes o valor do seu vencimento
básico. Art. 18 - A GIP para os servidores de carreira do IJF
investidos nos cargos de Superintendente Adjunto e Superin-
tendente do IJF, corresponderá a 1,3 (um vírgula três) vezes o
valor da simbologia do cargo em comissão em que estejam em
exercício, respectivamente. Parágrafo único - Os servidores
cedidos do IJF, ou exclusivamente comissionados, quando
investidos nos cargos de Superintendente Adjunto e Superin-
tendente do IJF, terão como teto de pagamento da GIP o valor
atribuído ao Diretor Médico do IJF. Art. 19 - Para os detentores
de cargo em comissão ou em execução de trabalho técnico
relevante, das categorias de cargos de nível superior não-
médico e não-odontológico e dos níveis técnico, médio ou
fundamental, sejam servidores de carreira do IJF, servidores
destas categorias a qualquer título cedidos ao IJF, bem como,
servidores exclusivamente comissionados, a GIP será corres-
ponderá a: I – Cargo de provimento em comissão DNS-1: 0,4
(zero vírgula quatro) vezes o valor da simbologia DNS-1; II –
Cargo de provimento em comissão DNS-2: 0,35 (zero vírgula
trinta e cinco) vezes o valor da simbologia DNS-2; III – Cargos
de provimento em comissão DNS-3 e DAS-1: 0,35 (zero vírgula
trinta e cinco) vezes o valor da simbologia DNS-3; IV – Cargos
de provimento em comissão DAS-3 e DNI-1: 0,35 (zero vírgula
trinta e cinco) vezes o valor da simbologia do cargo, respecti-
vamente; V – Exclusivamente em execução de trabalho técnico
relevante: 0,35 (zero vírgula trinta e cinco) vezes o valor da
gratificação pela execução de trabalho técnico relevante. Art.
20 - Em caso de impedimento temporário do servidor titular
investido no cargo em comissão, serão aplicadas as mesmas
regras de pagamento da GIP deste, conforme os artigos 17, 18
e 19 deste Decreto, para o servidor que venha a lhe substituir,
independente da categoria funcional a que se vincule. Art. 21 -
Os servidores do quadro de lotação do Instituto Dr. José Frota,
ou a qualquer título cedido ao IJF, quando afastados da respec-
tiva atividade funcional naquele Instituto, não farão jus a gratifi-
cação regulamentada por este Decreto, exceto quando o afas-
tamento se der em virtude de: I - férias; II - casamento; III - luto;
IV - licença maternidade, paternidade e à adotante; V - licença
para tratamento de saúde; VI - participação em congresso e
cursos da especialidade, previamente autorizada pela Diretoria
do IJF, limitada ao máximo de um evento a cada doze meses;
VII - execução de trabalho em regime remoto, em caráter ex-
cepcional, previamente autorizado pela Superintendência do
IJF. § 1º. Os casos referidos nos incisos I, II e III terão os res-
pectivos prazos de tolerância regulamentados nos termos esta-
belecidos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Fortaleza. § 2º. Para fins de recebimento da GIP, os casos
referidos nos incisos IV e V terão os prazos de tolerância limi-
tados ao máximo de 90 (noventa) dias, por evento, a cada 12
(doze) meses. § 3º. Nos períodos em que o servidor estiver em
gozo de licença prêmio, não fará jus a percepção de GIP, no
entanto deverá perceber os valores correspondentes aos pon-
tos produzidos no mês de referência em que estava em efetivo
exercício. § 4º. O servidor afastado de suas atividades funcio-
nais, aguardando qualquer tipo de aposentadoria, não poderá
perceber GIP, pelo cargo objeto do afastamento. Art. 22 - Não
fará jus a GIP, no mês correspondente, o servidor, de qualquer
categoria profissional, que tiver uma falta não justificada ou
abandonar o expediente/plantão, uma única vez, sem prévia
autorização da chefia imediata, seja em sua escala regular ou
extensão de carga horária. Art. 23 - O servidor não plantonista
a cada três atrasos ou saídas antecipadas, seja em sua escala
regular ou extensão de carga horária, sem a devida autoriza-
ção da chefia imediata, perderá 5% (cinco por cento) do valor
correspondente a respectiva GIP. Art. 24 - O servidor plantonis-
ta a cada três atrasos ou saídas antecipadas, seja em sua
escala regular ou extensão de carga horária, sem a devida
autorização da chefia imediata, perderá 12,5% (doze e meio
por cento) do valor correspondente à GIP do respectivo mês.
Parágrafo único - O percentual previsto no caput deste artigo
aumenta para 25% (vinte e cinco por cento) do valor corres-
pondente à GIP do respectivo mês, quando se tratar de servi-
dor plantonista de nível superior, que cumpre escala de plan-
tão, seja em sua escala regular ou extensão de carga horária,
aos sábados ou domingos, desde que dentro de um mesmo
mês, conte com a soma de 3 (três) atrasos ou saídas antecipa-
das. Art. 25 - Haverá no âmbito do IJF duas Comissões para
análise, fiscalização e acompanhamento dos critérios de pa-
gamento da GIP: a Comissão Setorial de Incentivo à Produtivi-
dade e a Comissão Médica e Odontológica de acompanhamen-
to da GIP, cujos integrantes, após processo eletivo realizado a
cada dois anos, serão nomeados através de Portaria do Supe-
rintendente do IJF. § 1º. A Comissão Setorial de Incentivo à
Produtividade será constituída de: I – 01 (um) representante
dos servidores do nível superior não-médico; II - 01 (um) repre-
sentante dos servidores do nível médio; III - 01 (um) represen-
tante da categoria médica; IV - 01 (um) representante da dire-
ção do IJF. § 2º. A Comissão Médica e Odontológica de acom-
panhamento da GIP será coordenada pelo Superintendente
Adjunto e terá a seguinte composição: I – Superintendente
Adjunto; II – 02 (dois) representantes escolhidos dentre os
médicos que trabalham nas unidades padrão de internação,
UTI, CTQ e SR; III – 03 (três) médicos representantes das nove
equipes de plantão; IV – 01 (um) representante entre os cirur-
giões dentistas. § 3º. Os membros da Comissão Setorial de
Incentivo à Produtividade e da Comissão Médica e Odontológi-
ca de acompanhamento da GIP, não perceberão qualquer van-
tagem adicional à sua remuneração, para a consecução das
finalidades das citadas Comissões. § 4º. As Comissões de que
trata o caput deste artigo, terão as respectivas atribuições e
competências estabelecidas através de Portaria. Art. 26 - A GIP
de que trata este Decreto não se incorporará sob nenhum fun-
damento e para qualquer fim, ao vencimento ou remuneração
do servidor dela beneficiado, cessando o seu pagamento, com
a extinção ou suspensão do seu vínculo com o IJF ou nas
hipóteses previstas no caput do art. 3º, da Lei nº 10.940, de 03
de outubro de 2019. Art. 27 - Qualquer valor que integre a re-
muneração, obtido por decisão judicial transitada ou não em
julgado, não será contabilizado para o cálculo da GIP. Art. 28 -
Só terão direito à GIP dos serviços executados os profissionais
que preencherem de forma correta e integral as fichas de aten-
dimentos ambulatoriais, da emergência e da internação. Art. 29
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente
o Decreto Municipal nº 12.015 de 12 de abril de 2006 e suas
alterações posteriores. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE FORTALEZA, em 29 de dezembro de 2020. Roberto
Claudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO DE FORTALEZA.
Philipe Theophilo Nottingham - SECRETÁRIO MUNICIPAL
DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO.
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DECRETO Nº 14.896 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020.
Estabelece as Novas Matrizes Salariais do Plano de
Cargos, Carreiras e Salários – PCCS do ambiente
de Especialidade Educação para os profissionais do
Magistério e Assistentes da Educação Infantil, após
a aplicação do reajuste concedido para o Ano de
2020.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que dispõe o art. 83, VI,
da Lei Orgânica do Município; CONSIDERANDO o índice único e geral de 3% (três por cento), concedido pela Lei nº 10.971, de 20 de
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