DOE 02/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 02 de janeiro de 2021 | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº001 | Suplemento | Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº33.885, de 02 de janeiro de 2021.
PRORROGA AS MEDIDAS PREVENTIVAS
DIRECIONADAS AO CONTROLE DA
DISSEMINAÇÃO DA COVID-19, NOS
TERMOS PREVISTOS DO DECRETO
Nº33.845, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício
de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas na ordem
jurídica vigente, CONSIDERANDO seriedade e o comprometimento com
que vem o Estado do Ceará se pautando no enfrentamento da pandemia da
COVID-19 desde o seu início em território cearense, sempre procurando adotar
medidas baseadas na ciência e no permanente diálogo com as instituições
públicas e os mais diversos setores da sociedade civil; CONSIDERANDO
os números atuais da pandemia no Brasil e no mundo, a exigir o reforço
dos cuidados necessários para coibir aglomerações, protegendo a vida do
cidadão; CONSIDERANDO a permanência do cenário delicado e incerto em
relação à pandemia, o que impõe, segundo os especialistas, a continuidade
das medidas especiais de isolamento social previstas no Decreto Estadual
nº 33.845, de 11 de dezembro de 2020, como forma de evitar o avanço da
COVID-19 no Estado, mediante um controle mais rigoroso do desempenho
de atividades econômicas e comportamentais com maior potencial de geração
de aglomerações; DECRETA:
Art. 1º Ficam prorrogadas, até 10 de janeiro de 2021, as disposições
do Decreto nº 33.845, de 11 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. Em face do disposto no “caput’, continuam em
vigor, em todo o Estado, as medidas preventivas direcionadas ao controle
da disseminação da COVID-19, constantes do Anexo Único, deste Decreto.
Art. 2º O atendimento ao disposto neste Decreto não desobriga o
cumprimento das regras gerais previstas nos decretos de isolamento social
editados para enfrentamento da COVID-19 no Estado, nem exime as atividades
econômicas e comportamentais da obediência às demais medidas sanitárias
definidas em protocolos geral e setorial para o respectivo setor.
Parágrafo único. As regras especiais deste Decreto prevalecem, no
que contrariar, sobre as disposições dos decretos gerais de isolamento a que
se refere o “caput”, deste artigo.
Art. 3º No período de prorrogação de que trata o art. 1º, deste Decreto,
reitera-se a necessidade de reforço em relação ao dever especial de proteção
em relação a pessoas acima de 60 (sessenta) anos e integrantes de grupos
de risco da COVID-19, na forma do art. 4°, do Decreto n.° 33.608, de 30 de
maio de 2020, sendo recomendável que evitem aglomerações, em especial em
ambientes públicos, bem como evitem o comparecimento a qualquer tipo de
evento, inclusive encontros familiares, participando apenas de encontros com
pessoas com as quais já convivam habitualmente, ressalvada a possibilidade
da prática de atividades físicas individuais realizadas ao ar livre, desde que
com o uso de máscara de proteção.
Art. 4º. Em caso de descumprimento de quaisquer medidas prevista
neste Decreto, inclusive quanto ao disposto em seu Anexo Único, terá
incidência o regime sancionatório previsto no art. 9º, do Decreto n.º33.841,
de 05 de dezembro de 2020, observado o seguinte:
I - constatada qualquer infração a este Decreto, será o estabelecimento
autuado pelo agente de fiscalização e advertido da irregularidade cometida,
a fim de que não mais se repita;
II - se, após a autuação o estabelecimento tornar a infringir as regras
sanitárias, será novamente autuado, ficando, de imediato, suspensas as suas
atividades por 7(sete) dias;
III - suspensas as atividades, o seu retorno condiciona-se à avaliação
favorável de inspeção quanto ao atendimento das medidas sanitárias, devendo
o responsável pelo estabelecimento comprometer-se, por termo subscrito, a
não mais incorrer na infração cometida, sob pena de novas suspensões de
atividades pelo dobro do prazo anteriormente estabelecido;
IV - ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto
de infração diretamente no órgão ao qual pertence o agente de fiscalização;
V - o Estado, através da Secretaria da Saúde do Estado, da Polícia
Civil, da Polícia Militar e da Polícia Rodoviária Estadual, auxiliará os
agentes municipais na atividade de fiscalização, sem prejuízo de sua atuação
concorrente;
VI – o disposto nesta Seção não afasta a responsabilização civil
e criminal, esta nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como
crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público
destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.
Art. 5º A Secretaria da Saúde - SESA, de forma concorrente com
os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da
fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto, competindo-lhe
também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação
e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura
responsável das atividades econômicas e comportamentais.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 02 de janeiro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº33.885 , DE 02
DE JANEIRO DE 2021
MEDIDAS ESPECIAIS PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19
1 – RESTAURANTES, BARRACAS DE PRAIA E HOTÉIS.
1.1 Restrição do horário para o fechamento dos restaurantes, barracas de praia,
praças de alimentação e restaurantes de shoppings, lojas de auto serviços em
postos, para o horário de 22h.
1.2 Proibição de festas, de qualquer tipo, em quaisquer restaurantes, barracas
de praia, hotéis e outros estabelecimentos em ambientes fechados e abertos,
devendo ainda ser observada a restrição do item 4.1, de Eventos e Áreas de
Uso Comum.
1.3 Disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado
espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize festas em restau-
rantes e afins.
1.4 Limitação a 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e afins, com o limite
de 50% de sua capacidade máxima. Limitação do atendimento a consumo no
local ou viagem, sem permitir pessoas em pé, inclusive na calçada. Proibição
de fila de espera na calçada. Utilização de filas de espera eletrônicas.
1.5 Estímulo aos estabelecimentos para que se certifiquem com o Selo Lazer
Seguro, nos termos definidos pela SESA, órgão responsável por sua emissão.
2 – HOTÉIS, POUSADAS E AFINS.
2.1 Limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos apartamentos
e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) adultos com 03 (três)
crianças.
2.2 Obtenção antecipadamente pelos hotéis, para que possam funcionar,
no período de validade deste Decreto, do Selo Lazer Seguro a ser emitido
pela SESA mediante comprovação do cumprimento do limite total de 80%
(oitenta por cento) de sua capacidade, concomitantemente ao atendimento
da disposto no item 2.1.
2.3 Obediência das regras previstas no item 1 pelos restaurantes em hotéis,
pousadas e afins.
2.4. Com relação a imóveis de aluguel por temporada, seja a locação para
unidade isolada seja em condomínio, feita por plataforma digital ou não,
deverá ser observada a capacidade de 1 (uma) pessoa para cada 12 m² do
respectivo imóvel, desde que não superado o limite máximo de 15 (quinze)
pessoas, independente da dimensão total da unidade locada.
2.5. Aplicação aos flats das mesmas regras a serem observadas pelos hotéis,
conforme previsão dos itens 2.1 a 2.3, deste Anexo
3 – SHOPPING CENTERS E COMÉRCIO DE RUA.
3.1 Autorização para que os shoppings possam, se assim decidirem, ampliar o
horário de funcionamento de 9h às 23h, mantendo o horário de encerramento
da praça de alimentação e restaurantes às 22h e o limite de ocupação de 50%
(cinquenta por cento).
3.2 Autorização para que o comércio de rua possa, se assim decidirem, também
ampliar o horário de funcionamento de 9h às 23h, observado o limite de
ocupação dentro dos estabelecimentos.
3.3 Limitação da ocupação dos estacionamentos em shoppings a 50%
(cinquenta por cento), devendo ser demarcadas e fiscalizadas as vagas que
não podem ser utilizadas.
3.4 Realização do controle eletrônico nas entradas principais dos shoppings
informando, através de painéis, a quantidade máxima permitida e a quantidade
de pessoas naquele momento no local.
3.5 Inclusão da quantidade de clientes, funcionários e demais colaboradores
presentes simultaneamente na capacidade máxima de cada estabelecimento,
em shopping ou comércio de rua,
4 – EVENTOS E ÁREAS DE USO COMUM.
4.1 Suspensão até o dia 10.01.2021 de quaisquer eventos sociais e corpora-
tivos, privados ou públicos, em ambientes abertos ou fechados no Estado.
4.2 Proibição de festas em áreas comuns de quaisquer condomínios, residen-
ciais, de lazer e mistos.
4.3 Limitação da capacidade máxima de festas residenciais, em cada unidade,
a 15 (quinze) pessoas, incluídos os moradores e colaboradores, devendo, no
caso de condomínios, se fazer constar a capacidade máxima das respectivas
unidades em local de fácil visualização dos condôminos.
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