DOE 02/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 02 de janeiro de 2021  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº001 |  Suplemento  |  Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº33.885, de 02 de janeiro de 2021. 
PRORROGA AS MEDIDAS PREVENTIVAS 
DIRECIONADAS AO CONTROLE DA 
DISSEMINAÇÃO DA COVID-19, NOS 
TERMOS PREVISTOS DO DECRETO 
Nº33.845, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício 
de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas na ordem 
jurídica vigente, CONSIDERANDO seriedade e o comprometimento com 
que vem o Estado do Ceará se pautando no enfrentamento da pandemia da 
COVID-19 desde o seu início em território cearense, sempre procurando adotar 
medidas baseadas na ciência e no permanente diálogo com as instituições 
públicas e os mais diversos setores da sociedade civil; CONSIDERANDO 
os números atuais da pandemia no Brasil e no mundo, a exigir o reforço 
dos cuidados necessários para coibir aglomerações, protegendo a vida do 
cidadão; CONSIDERANDO a permanência do cenário delicado e incerto em 
relação à pandemia, o que impõe, segundo os especialistas, a continuidade 
das medidas especiais de isolamento social previstas no Decreto Estadual 
nº 33.845, de 11 de dezembro de 2020, como forma de evitar o avanço da 
COVID-19 no Estado, mediante um controle mais rigoroso do desempenho 
de atividades econômicas e comportamentais com maior potencial de geração 
de aglomerações; DECRETA: 
Art. 1º Ficam prorrogadas, até 10 de janeiro de 2021, as disposições 
do Decreto nº 33.845, de 11 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. Em face do disposto no “caput’, continuam em 
vigor, em todo o Estado, as medidas preventivas direcionadas ao controle 
da disseminação da COVID-19, constantes do Anexo Único, deste Decreto. 
Art. 2º O atendimento ao disposto neste Decreto não desobriga o 
cumprimento das regras gerais previstas nos decretos de isolamento social 
editados para enfrentamento da COVID-19 no Estado, nem exime as atividades 
econômicas e comportamentais da obediência às demais medidas sanitárias 
definidas em protocolos geral e setorial para o respectivo setor.
Parágrafo único. As regras especiais deste Decreto prevalecem, no 
que contrariar, sobre as disposições dos decretos gerais de isolamento a que 
se refere o “caput”, deste artigo. 
Art. 3º No período de prorrogação de que trata o art. 1º, deste Decreto, 
reitera-se a necessidade de reforço em relação ao dever especial de proteção 
em relação a pessoas acima de 60 (sessenta) anos e integrantes de grupos 
de risco da COVID-19, na forma do art. 4°, do Decreto n.° 33.608, de 30 de 
maio de 2020, sendo recomendável que evitem aglomerações, em especial em 
ambientes públicos, bem como evitem o comparecimento a qualquer tipo de 
evento, inclusive encontros familiares, participando apenas de encontros com 
pessoas com as quais já convivam habitualmente, ressalvada a possibilidade 
da prática de atividades físicas individuais realizadas ao ar livre, desde que 
com o uso de máscara de proteção. 
Art. 4º. Em caso de descumprimento de quaisquer medidas prevista 
neste Decreto, inclusive quanto ao disposto em seu Anexo Único, terá 
incidência o regime sancionatório previsto no art. 9º, do Decreto n.º33.841, 
de 05 de dezembro de 2020, observado o seguinte:
I - constatada qualquer infração a este Decreto, será o estabelecimento 
autuado pelo agente de fiscalização e advertido da irregularidade cometida, 
a fim de que não mais se repita;
II - se, após a autuação o estabelecimento tornar a infringir as regras 
sanitárias, será novamente autuado, ficando, de imediato, suspensas as suas 
atividades por 7(sete) dias;
III - suspensas as atividades, o seu retorno condiciona-se à avaliação 
favorável de inspeção quanto ao atendimento das medidas sanitárias, devendo 
o responsável pelo estabelecimento comprometer-se, por termo subscrito, a 
não mais incorrer na infração cometida, sob pena de novas suspensões de 
atividades pelo dobro do prazo anteriormente estabelecido; 
IV - ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto 
de infração diretamente no órgão ao qual pertence o agente de fiscalização;
V - o Estado, através da Secretaria da Saúde do Estado, da Polícia 
Civil, da Polícia Militar e da Polícia Rodoviária Estadual, auxiliará os 
agentes municipais na atividade de fiscalização,  sem prejuízo de sua atuação 
concorrente;
VI – o disposto nesta Seção não afasta a responsabilização civil 
e criminal, esta nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como 
crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público 
destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa. 
Art. 5º A Secretaria da Saúde - SESA, de forma concorrente com 
os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da 
fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto, competindo-lhe 
também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação 
e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura 
responsável das atividades econômicas e comportamentais. 
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 02 de janeiro de 2021. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO 
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº33.885 , DE 02 
DE JANEIRO DE 2021 
MEDIDAS ESPECIAIS PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19 
1 – RESTAURANTES, BARRACAS DE PRAIA E HOTÉIS. 
1.1 Restrição do horário para o fechamento dos restaurantes, barracas de praia, 
praças de alimentação e restaurantes de shoppings, lojas de auto serviços em 
postos, para o horário de 22h.
1.2 Proibição de festas, de qualquer tipo, em quaisquer restaurantes, barracas 
de praia, hotéis e outros estabelecimentos em ambientes fechados e abertos, 
devendo ainda ser observada a restrição do item 4.1, de Eventos e Áreas de 
Uso Comum.
1.3 Disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado 
espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize festas em restau-
rantes e afins.
1.4 Limitação a 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e afins, com o limite 
de 50% de sua capacidade máxima. Limitação do atendimento a consumo no 
local ou viagem, sem permitir pessoas em pé, inclusive na calçada. Proibição 
de fila de espera na calçada. Utilização de filas de espera eletrônicas.
1.5 Estímulo aos estabelecimentos para que se certifiquem com o Selo Lazer 
Seguro, nos termos definidos pela SESA, órgão responsável por sua emissão. 
2 – HOTÉIS, POUSADAS E AFINS. 
2.1 Limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos apartamentos 
e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) adultos com 03 (três) 
crianças.
2.2 Obtenção antecipadamente pelos hotéis, para que possam funcionar, 
no período de validade deste Decreto, do Selo Lazer Seguro a ser emitido 
pela SESA mediante comprovação do cumprimento do limite total de 80% 
(oitenta por cento) de sua capacidade, concomitantemente ao atendimento 
da disposto no item 2.1.
2.3 Obediência das regras previstas no item 1 pelos restaurantes em hotéis, 
pousadas e afins.
2.4. Com relação a imóveis de aluguel por temporada, seja a locação para 
unidade isolada seja em condomínio, feita por plataforma digital ou não, 
deverá ser observada a capacidade de 1 (uma) pessoa para cada 12 m² do 
respectivo imóvel, desde que não superado o limite máximo de 15 (quinze) 
pessoas, independente da dimensão total da unidade locada.
2.5. Aplicação aos flats das mesmas regras a serem observadas pelos hotéis, 
conforme previsão dos itens 2.1 a 2.3, deste Anexo 
3 – SHOPPING CENTERS E COMÉRCIO DE RUA. 
3.1 Autorização para que os shoppings possam, se assim decidirem, ampliar o 
horário de funcionamento de 9h às 23h, mantendo o horário de encerramento 
da praça de alimentação e restaurantes às 22h e o limite de ocupação de 50% 
(cinquenta por cento).
3.2 Autorização para que o comércio de rua possa, se assim decidirem, também 
ampliar o horário de funcionamento de 9h às 23h, observado o limite de 
ocupação dentro dos estabelecimentos.
3.3 Limitação da ocupação dos estacionamentos em shoppings a 50% 
(cinquenta por cento), devendo ser demarcadas e fiscalizadas as vagas que 
não podem ser utilizadas.
3.4 Realização do controle eletrônico nas entradas principais dos shoppings 
informando, através de painéis, a quantidade máxima permitida e a quantidade 
de pessoas naquele momento no local. 
3.5 Inclusão da quantidade de clientes, funcionários e demais colaboradores 
presentes simultaneamente na capacidade máxima de cada estabelecimento, 
em shopping ou comércio de rua, 
4 – EVENTOS E ÁREAS DE USO COMUM. 
4.1 Suspensão até o dia 10.01.2021 de quaisquer eventos sociais e corpora-
tivos, privados ou públicos, em ambientes abertos ou fechados no Estado.
4.2 Proibição de festas em áreas comuns de quaisquer condomínios, residen-
ciais, de lazer e mistos. 
4.3 Limitação da capacidade máxima de festas residenciais, em cada unidade, 
a 15 (quinze) pessoas, incluídos os moradores e colaboradores, devendo, no 
caso de condomínios, se fazer constar a capacidade máxima das respectivas 
unidades em local de fácil visualização dos condôminos.

                            

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