DOMFO 03/01/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 03 DE JANEIRO DE 2021 
DOMINGO - PÁGINA 2 
S 
S 
 
JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA 
Prefeito de Fortaleza 
 
JOSÉ ÉLCIO BATISTA 
                             Vice–Prefeito de Fortaleza 
SECRETARIADO 
 
ELPÍDIO JOSÉ DE OLIVEIRA MOREIRA 
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito             
 
RENATO CÉSAR PEREIRA LIMA 
Secretário Municipal de Governo 
 
 
Procurador Geral do Município 
 
MARIA CHRISTINA MACHADO PUBLIO 
Secretária Chefe da Controladoria e                      
Ouvidoria Geral do Município 
 
 
Secretário Municipal da Segurança                      
Cidadã 
 
FLÁVIA ROBERTA BRUNO TEIXEIRA 
Secretária Municipal das Finanças  
 
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO 
Secretário Municipal do Planejamento,         
Orçamento e Gestão 
 
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS 
Secretária Municipal da Educação 
 
ANA ESTELA FERNANDES LEITE 
Secretária Municipal da Saúde 
 
 
SAMUEL ANTONIO SILVA DIAS 
Secretário Municipal da Infraestrutura 
 
 
FERRUCCIO PETRI FEITOSA 
Secretário Municipal da Conservação e        
Serviços Públicos 
OZIRES ANDRADE PONTES 
 Secretário Municipal de Esporte e Lazer 
 
 RODRIGO NOGUEIRA DIOGO DE SIQUEIRA 
Secretário Municipal do Desenvolvimento 
Econômico 
LUCIANA MENDES LOBO 
Secretária Municipal de Urbanismo                                
e Meio Ambiente 
 
ALEXANDRE PEREIRA LIMA 
Secretário Municipal do Turismo 
 
FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO 
Secretário Municipal dos Direitos        
Humanos e Desenvolvimento Social 
 
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE 
Secretário Municipal de Desenvolvimento 
Habitacional 
 
ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA 
Secretário Municipal da Cultura 
JOAO DE AGUIAR PUPO 
Secretario Municipal da Gestão Regional  
 
 
Secretário da Regional I  
 
Secretário da Regional II  
 
 
Secretária da Regional III 
 
 
Secretário da Regional IV 
 
 
Secretário da Regional V 
 
 
Secretário da Regional VI 
 
 
Secretário da Regional do Centro 
 
SECRETARIA MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
COORDENADORIA DE ATOS E 
PUBLICAÇÕES OFICIAIS 
RUA SÃO JOSÉ Nº 01 - CENTRO 
FONE: (85) 3201.3773 
FORTALEZA-CEARÁ - CEP: 60060-170 
CÉLULA DE GESTÃO DO DIÁRIO 
OFICIAL 
RUA GUILHERME ROCHA, 175 - CENTRO 
FONE: (85) 3452.1746 / (85) 3101.5320  
FORTALEZA - CEARÁ 
CEP: 60030-140 
 
 
DECRETA: 
 
 
Art. 1º - Ficam prorrogadas até o dia 10 de janeiro de 2021, no Município de Fortaleza, na forma e condições estabelecidas neste 
Decreto, as medidas de isolamento social previstas no Decreto nº 14.611, de 17 de março de 2020, no Decreto nº 14.651, de 19 de 
abril de 2020, e suas alterações posteriores. 
§ 1° - No período a que se refere o “caput” deste artigo, permanecerão em vigor todas as medidas gerais e regras de isolamento   
social previstas no Decreto nº 14.695, de 31 de maio de 2020, no Decreto nº 14.699, de 07 de junho de 2020 e no Decreto nº 17.709, 
de 14 de junho de 2020, Decreto nº 14.714, de 21 de junho de 2020, no Decreto nº 14.723, de 28 de junho de 2020 e Decreto nº 
14.728, de 05 de julho de 2020, no Decreto nº 14.736, 12 de julho de 2020, no Decreto nº 14.741, de 19 de julho de 2020, no Decreto 
nº 14.747, de 26 de julho de 2020, no Decreto nº 14.759, de 02 de agosto de 2020, no Decreto nº 14.761, de 09 de agosto de 2020, 
no Decreto nº 14.769, de 16 de agosto de 2020, no Decreto nº 14.776, de 23 de agosto de 2020, no Decreto nº 14.781, de 30 de    
agosto de 2020, no Decreto nº 14.788, de 06 de setembro de 2020, no Decreto nº 14.792, de 13 de setembro de 2020, no Decreto nº 
14.800, de 20 de setembro de 2020, no Decreto nº 14.802, de 27 de setembro de 2020, no Decreto nº 14.806, de 04 de outubro de 
2020, no Decreto nº 14.817, de 18 de outubro de 2020, no Decreto nº 14.825, de 25 de outubro de 2020, no Decreto nº 14.839, de 1º 
de novembro de 2020, no Decreto nº 14.843, de 08 de novembro de 2020, no Decreto nº 14.859, de 22 de novembro de 2020, no 
Decreto nº 14.865, de 28 de novembro de 2020, no Decreto nº 14.871, de 05 de dezembro de 2020, no Decreto nº 14.875, de 12 de 
dezembro de 2020, no Decreto nº 14.879, de 20 de dezembro de 2020 e no Decreto nº 14.887, de 26 de dezembro de 2020. 
§ 2º - Aplicam-se, durante a prorrogação prevista neste Decreto, todos os Protocolos Gerais e Setoriais constantes dos Decretos 
mencionados no § 1º deste artigo. 
 
Art. 2º - Ficam prorrogadas até o dia 10 de janeiro de 2021, no Município de Fortaleza, na forma e condições estabelecidas neste 
Decreto, as medidas especiais de isolamento social previstas no Decreto n° 14.875, de 12 de dezembro de 2020. 
Parágrafo Único. O atendimento às disposições específicas de isolamento social previstas no Decreto nº 14.875, de 12 de dezembro 
de 2020, não desobriga o cumprimento das regras gerais definidas nos decretos de isolamento social, nem exime as atividades             
econômicas e comportamentais da obediência às demais medidas sanitárias estabelecidas em protocolos geral e setorial. 
 
Art. 3º - Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos dos Decretos anteriores, deverão zelar pela obediência a todas 
medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade.  
§ 1º - Constatada qualquer infração ao disposto no “caput” deste artigo, será o estabelecimento autuado pelo agente de fiscalização e 
advertido da irregularidade cometida, a fim de que não mais se repita. 
§ 2º - Se, após a autuação prevista no § 1º deste artigo, o estabelecimento tornara infringir as regras sanitárias, será novamente              
autuado, ficando, de imediato, suspensas as suas atividades por 7 (sete) dias. 
§ 3º - Suspensas nos termos do § 2º, deste artigo, o retorno das atividades estará condicionadoà avaliação favorável de inspeção 
quanto ao atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se, por termo subscrito, a 
não mais incorrer na infração cometida, sob pena de novas suspensões de atividades pelo dobro do prazo anteriormente                   
estabelecido.   
§ 4º - Ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto de infração diretamente no órgão ao qual pertence o agente 
de fiscalização.  
§ 5º - O Estado, através da Secretaria da Saúde do Estado, da Polícia Civil, da Polícia Militar e da Polícia Rodoviária Estadual,               
auxiliará os agentes municipais para os fins deste artigo, sem prejuízo de sua atuação concorrente. 
§ 6º - O disposto nesta Seção não afasta a responsabilização civil e criminal, essa nos termos do art. 268 do Código Penal, que prevê 
como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação 
de doença contagiosa. 
 
SEGOV 

                            

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