DOE 04/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 04 de janeiro de 2021  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº002 |  Caderno Único  |  Preço: R$ 18,73
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.378, 4 de janeiro de 2021.
INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, O PROGRAMA CIENTISTA-CHEFE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico – Funcap, o Programa Cientista-
Chefe, que tem como objetivo articular a pesquisa científica desenvolvida nas Instituições de Ensino Superior com sede no Estado com as demandas da 
gestão pública, em benefício da sociedade, mediante mecanismos que permitam a atuação de cientistas diretamente em órgãos da administração pública, sem 
retirá-los da atividade acadêmica, de forma a efetuar a aproximação almejada.
Art. 2.º O Programa Cientista-Chefe promoverá, de forma sistemática e gradual, a introdução e aplicação do conhecimento científico nas áreas de 
atuação do Estado, por meio da inovação, disseminação e transferência da tecnologia na modernização e no aperfeiçoamento das políticas públicas e tomada 
de decisão, pelo aprimoramento do uso do conhecimento e da inteligência científica nessas esferas.
Art. 3.º As áreas que comporão o Programa Cientista-Chefe serão definidas pela Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e 
Tecnológico – Funcap, levando em conta a sua importância estratégica, seu potencial de beneficiamento pelo concurso da ciência e a estrutura técnica dos 
órgãos e das entidades envolvidas.
Parágrafo único. A definição das áreas a que se refere este artigo dar-se-á a partir de projetos apresentados à Funcap pelos órgãos ou pelas entidades 
da Administração estadual interessados em participar do Programa.
Art. 4.º Para adesão ao programa Cientista-Chefe, o dirigente máximo do órgão ou ente da Administração Pública Estadual à qual está afeita deverá 
apresentar requerimento escrito para a Funcap.
§ 1.º O solicitante de adesão ao Programa Cientista-Chefe deverá indicar pesquisadores para coordenar a ação de pesquisa na sua área.
§ 2.º O pesquisador-coordenador será escolhido dentre pesquisadores sêniores com expertise técnica e competência acadêmica na área em que for 
designado para atuar.
§ 3.º O pesquisador-coordenador deverá elaborar um plano de atuação especificando as atividades que serão desenvolvidas junto aos órgãos 
envolvidos no programa.
§ 4.º A indicação deverá ser encaminhada à Funcap com o currículo lattes do pesquisador indicado e o plano de atuação, à qual caberá realizar a 
análise do mérito técnico científico do pesquisador e sua adequação à tarefa, assim como a análise técnica do plano de atuação.
§ 5.º Como parte do plano de atuação, o pesquisador poderá indicar um grupo de pesquisadores para compor sua equipe interna imediata.
Art. 5.º Para que o pesquisador-coordenador, indicado nos termos do art. 4º desta Lei, seja designado como Cientista-Chefe da área correspondente, 
a Funcap procederá exame adicional do seu perfil, considerando a avaliação da sua senioridade científica e acadêmica comprovada por elementos concretos, 
tais como publicações científicas em veículos renomados, orientações de teses e dissertações e o reconhecimento da comunidade expressa por títulos, 
premiações e bolsa do CNPQ.
Parágrafo único. O pesquisador-coordenador, independentemente da designação como Cientista-Chefe, deverá cumprir com as atribuições e 
obrigações dispostas nesta Lei.
Art. 6.º Caberá ao Cientista-Chefe identificar necessidades, problemas e oportunidades para aplicação da ciência e propor ações de caráter científico, 
capazes de efetivar essas aplicações, cabendo-lhe, ainda, propor projetos de pesquisa aplicada, devidamente alinhados com os objetivos e as estratégias de 
atuação do órgão ou ente junto ao qual atua.
Parágrafo único. Os projetos assim definidos deverão, com a anuência do dirigente máximo do órgão ou da entidade, ser encaminhados à Funcap 
para análise e definição do seu financiamento.
Art. 7.º No apoio aos projetos do Programa Cientista-Chefe, a Funcap deverá atuar na modalidade de ação induzida, tendo em vista a necessidade 
de assegurar a sua aplicabilidade e adoção dos resultados obtidos.
Parágrafo único. Para o apoio a projetos demandados pelo Programa Cientista-Chefe, poderá a Funcap optar por atuar também na modalidade de 
chamadas públicas dirigidas à comunidade científica por meio de editais. 
Art. 8.º Competirá ao Cientista-Chefe:
I – atuar em regime de tempo parcial junto aos órgãos e às entidades da Administração Pública Estadual ligados à sua função;
II – supervisionar todos os projetos em curso no âmbito do programa em sua área de atuação;
III – apresentar relatórios periódicos sobre as atividades desenvolvidas no âmbito dos projetos sob sua supervisão e das respectivas equipes envolvidas, 
com a aferição das metas, dos resultados e produtos obtidos.
Art. 9.º A Funcap constituirá uma câmara de inovação pública para analisar e julgar os projetos de pesquisa relacionados ao Programa Cientista-Chefe.
Parágrafo único. A seleção dos projetos submetidos à Funcap obedecerá a análises e avaliações em etapas sucessivas que incluem:
I – análise técnica preliminar pela Diretoria de Inovação da Funcap;
II – análise técnica pela Câmara Consultiva de Inovação Pública com auxílio de consultores ad hoc;
III – análise de viabilidade pela Diretoria da Funcap.
Art. 10. Os projetos aprovados deverão ser monitorados pelo órgão/instituição onde serão executados, sendo obrigatória a apresentação de relatórios 
técnicos de execução à Funcap quando solicitado e/ou conforme o cronograma estabelecido.
Art. 11. A Funcap acompanhará, por meio da análise dos relatórios de execução do objeto (parcial e final) apresentado pelo coordenador, os quais 
deverão descrever o conjunto das atividades realizadas, as metas alcançadas e os produtos entregues.
§ 1.º A não entrega ou a entrega incompleta dos relatórios parciais do coordenador poderá levar à suspensão do pagamento do auxílio e das bolsas.
§ 2.º A Funcap reserva-se no direito de, durante a execução do projeto, promover visitas técnicas ou solicitar informações adicionais visando 
aperfeiçoar o sistema de avaliação e acompanhamento.
§ 3.º No prazo de até 60 (sessenta) dias após o término da vigência do projeto, em conformidade com o Termo de Concessão de Auxílio a Projeto 
de Pesquisa e com as normas da Funcap, o coordenador do projeto deverá encaminhar:
I – relatório de Execução do Objeto Final, com detalhamento de todas as atividades desenvolvidas, as metas alcançadas e os produtos entregues 
durante a execução do Projeto apoiado e o registro de todas as ocorrências que afetaram o seu desenvolvimento;
II – relatório de Execução Financeira dos recursos concedidos. 
§ 4.º O Relatório de Execução Financeira deverá ser apresentado de acordo com o disposto no Termo de Concessão de Auxílio a Projeto de Pesquisa 

                            

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