Fortaleza, 04 de janeiro de 2021 | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº002 | Caderno Único | Preço: R$ 18,73 PODER EXECUTIVO LEI Nº17.378, 4 de janeiro de 2021. INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, O PROGRAMA CIENTISTA-CHEFE. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituído, no âmbito da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico – Funcap, o Programa Cientista- Chefe, que tem como objetivo articular a pesquisa científica desenvolvida nas Instituições de Ensino Superior com sede no Estado com as demandas da gestão pública, em benefício da sociedade, mediante mecanismos que permitam a atuação de cientistas diretamente em órgãos da administração pública, sem retirá-los da atividade acadêmica, de forma a efetuar a aproximação almejada. Art. 2.º O Programa Cientista-Chefe promoverá, de forma sistemática e gradual, a introdução e aplicação do conhecimento científico nas áreas de atuação do Estado, por meio da inovação, disseminação e transferência da tecnologia na modernização e no aperfeiçoamento das políticas públicas e tomada de decisão, pelo aprimoramento do uso do conhecimento e da inteligência científica nessas esferas. Art. 3.º As áreas que comporão o Programa Cientista-Chefe serão definidas pela Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico – Funcap, levando em conta a sua importância estratégica, seu potencial de beneficiamento pelo concurso da ciência e a estrutura técnica dos órgãos e das entidades envolvidas. Parágrafo único. A definição das áreas a que se refere este artigo dar-se-á a partir de projetos apresentados à Funcap pelos órgãos ou pelas entidades da Administração estadual interessados em participar do Programa. Art. 4.º Para adesão ao programa Cientista-Chefe, o dirigente máximo do órgão ou ente da Administração Pública Estadual à qual está afeita deverá apresentar requerimento escrito para a Funcap. § 1.º O solicitante de adesão ao Programa Cientista-Chefe deverá indicar pesquisadores para coordenar a ação de pesquisa na sua área. § 2.º O pesquisador-coordenador será escolhido dentre pesquisadores sêniores com expertise técnica e competência acadêmica na área em que for designado para atuar. § 3.º O pesquisador-coordenador deverá elaborar um plano de atuação especificando as atividades que serão desenvolvidas junto aos órgãos envolvidos no programa. § 4.º A indicação deverá ser encaminhada à Funcap com o currículo lattes do pesquisador indicado e o plano de atuação, à qual caberá realizar a análise do mérito técnico científico do pesquisador e sua adequação à tarefa, assim como a análise técnica do plano de atuação. § 5.º Como parte do plano de atuação, o pesquisador poderá indicar um grupo de pesquisadores para compor sua equipe interna imediata. Art. 5.º Para que o pesquisador-coordenador, indicado nos termos do art. 4º desta Lei, seja designado como Cientista-Chefe da área correspondente, a Funcap procederá exame adicional do seu perfil, considerando a avaliação da sua senioridade científica e acadêmica comprovada por elementos concretos, tais como publicações científicas em veículos renomados, orientações de teses e dissertações e o reconhecimento da comunidade expressa por títulos, premiações e bolsa do CNPQ. Parágrafo único. O pesquisador-coordenador, independentemente da designação como Cientista-Chefe, deverá cumprir com as atribuições e obrigações dispostas nesta Lei. Art. 6.º Caberá ao Cientista-Chefe identificar necessidades, problemas e oportunidades para aplicação da ciência e propor ações de caráter científico, capazes de efetivar essas aplicações, cabendo-lhe, ainda, propor projetos de pesquisa aplicada, devidamente alinhados com os objetivos e as estratégias de atuação do órgão ou ente junto ao qual atua. Parágrafo único. Os projetos assim definidos deverão, com a anuência do dirigente máximo do órgão ou da entidade, ser encaminhados à Funcap para análise e definição do seu financiamento. Art. 7.º No apoio aos projetos do Programa Cientista-Chefe, a Funcap deverá atuar na modalidade de ação induzida, tendo em vista a necessidade de assegurar a sua aplicabilidade e adoção dos resultados obtidos. Parágrafo único. Para o apoio a projetos demandados pelo Programa Cientista-Chefe, poderá a Funcap optar por atuar também na modalidade de chamadas públicas dirigidas à comunidade científica por meio de editais. Art. 8.º Competirá ao Cientista-Chefe: I – atuar em regime de tempo parcial junto aos órgãos e às entidades da Administração Pública Estadual ligados à sua função; II – supervisionar todos os projetos em curso no âmbito do programa em sua área de atuação; III – apresentar relatórios periódicos sobre as atividades desenvolvidas no âmbito dos projetos sob sua supervisão e das respectivas equipes envolvidas, com a aferição das metas, dos resultados e produtos obtidos. Art. 9.º A Funcap constituirá uma câmara de inovação pública para analisar e julgar os projetos de pesquisa relacionados ao Programa Cientista-Chefe. Parágrafo único. A seleção dos projetos submetidos à Funcap obedecerá a análises e avaliações em etapas sucessivas que incluem: I – análise técnica preliminar pela Diretoria de Inovação da Funcap; II – análise técnica pela Câmara Consultiva de Inovação Pública com auxílio de consultores ad hoc; III – análise de viabilidade pela Diretoria da Funcap. Art. 10. Os projetos aprovados deverão ser monitorados pelo órgão/instituição onde serão executados, sendo obrigatória a apresentação de relatórios técnicos de execução à Funcap quando solicitado e/ou conforme o cronograma estabelecido. Art. 11. A Funcap acompanhará, por meio da análise dos relatórios de execução do objeto (parcial e final) apresentado pelo coordenador, os quais deverão descrever o conjunto das atividades realizadas, as metas alcançadas e os produtos entregues. § 1.º A não entrega ou a entrega incompleta dos relatórios parciais do coordenador poderá levar à suspensão do pagamento do auxílio e das bolsas. § 2.º A Funcap reserva-se no direito de, durante a execução do projeto, promover visitas técnicas ou solicitar informações adicionais visando aperfeiçoar o sistema de avaliação e acompanhamento. § 3.º No prazo de até 60 (sessenta) dias após o término da vigência do projeto, em conformidade com o Termo de Concessão de Auxílio a Projeto de Pesquisa e com as normas da Funcap, o coordenador do projeto deverá encaminhar: I – relatório de Execução do Objeto Final, com detalhamento de todas as atividades desenvolvidas, as metas alcançadas e os produtos entregues durante a execução do Projeto apoiado e o registro de todas as ocorrências que afetaram o seu desenvolvimento; II – relatório de Execução Financeira dos recursos concedidos. § 4.º O Relatório de Execução Financeira deverá ser apresentado de acordo com o disposto no Termo de Concessão de Auxílio a Projeto de PesquisaFechar