DOE 04/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
e com as normas de Prestação de Contas disponíveis na página da Funcap 
(www.funcap.ce.gov.br).
Art. 12. Os membros da equipe do projeto, inclusive o Cientista-
Chefe, receberão, tendo em vista os compromissos que são assumidos pela 
sua participação no projeto, em correspondência com sua qualificação, Bolsa 
de Inovação Tecnológica – BIT ou Bolsa de Pesquisador Associado – BPA, 
conforme instruções normativas da Funcap.
§ 1.º Em casos específicos, havendo compatibilidade de horários e 
após aprovação do Conselho Executivo da Funcap, ocupantes de cargos de 
provimento em comissão dos quadros da Administração Pública Estadual 
poderão exercer as funções de Cientista-Chefe, não fazendo jus, contudo, à 
percepção da bolsa a que se refere o caput deste artigo. 
§ 2.º A restrição prevista na última parte do § 1.º deste artigo, não 
se aplica a professores integrantes dos quadros de universidades públicas.
Art. 13. A Funcap poderá cancelar ou suspender o pagamento da 
bolsa a qualquer momento, caso seja constatado o não cumprimento, por 
parte do órgão ou da entidade da Administração Pública beneficiada e/ou 
da equipe executora, do constante nesta Lei e nas demais normas aplicáveis.
§ 1.º Constatada a ocorrência de indícios de irregularidade na 
concessão da bolsa, a Funcap solicitará, na forma da legislação, a devolução 
dos valores pagos em proveito do beneficiário e poderá instaurar tomada de 
contas especial, sem prejuízo da propositura de ação judicial e da aplicabilidade 
das demais sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.
§ 2.º O Cientista-Chefe ou o coordenador do projeto também poderão 
ser responsabilizados solidariamente pelo disposto no caput deste artigo, 
desde que evidenciada desídia ou má-fé.
Art. 14. A propriedade intelectual dos produtos resultantes dos 
projetos desenvolvidos no âmbito do Programa Cientista-Chefe e a participação 
nos resultados da sua exploração serão compartilhadas entre a Funcap, as 
instituições partícipes e os pesquisadores envolvidos, de acordo com o que 
for definido no termo de concessão de auxílio. 
§ 1.º Caso o termo de concessão de auxílio a que se refere o caput 
deste artigo, seja omisso em relação ao compartilhamento, a propriedade 
intelectual será da Funcap.
§ 2.º Independente de quais termos forem avençados em relação à 
propriedade intelectual, órgãos e entes do Estado do Ceará terão garantido, 
sem ônus, o direito de uso dos produtos resultantes do Programa Cientista-
Chefe e a posse dos resultados desenvolvidos sob a forma de dados, fórmulas, 
documentos e código fonte.
§ 3.º A Funcap poderá ceder, desde que de forma justificada, com 
ou sem ônus, os direitos de exploração das criações resultantes dos projetos 
desenvolvidos no âmbito do Programa Cientista- Chefe.
Art. 15. Os bens adquiridos no âmbito do Programa Cientista-Chefe 
poderão ser compartilhados entre as instituições partícipes, incorporando-se 
aos respectivos patrimônios, na forma e nas condições estabelecidas pela 
Funcap, no termo de outorga e/ou termo de concessão de auxílio, considerados 
sempre o interesse público e o juízo de conveniência em torno do local 
que melhores condições ofereçam de instalação, uso e manutenção dos 
equipamentos.
Art. 16. Fica acrescido o art. 3.º-A à Lei n.º 13.476, de 20 de maio 
de 2004, com a seguinte redação:
“Art. 3.º-A. Os bens adquiridos pela Funcap poderão ser doados a 
pessoas jurídicas públicas ou privadas sem fins lucrativos, desde que sejam 
destinados ao desenvolvimento da pesquisa científica, tecnológica ou da 
inovação, observado, para sua formalização, o disposto no § 1.º dos arts. 1.º 
e 3.º desta Lei.” (NR)
Art. 17. As questões operacionais relativas à execução do Programa 
Cientista-Chefe poderão ser disciplinadas em instrução normativa expedida 
pela Funcap ou resolvidas por seu Conselho Deliberativo.
Art. 18. A Funcap deverá manter, em seu sítio eletrônico oficial, 
informações atualizadas referentes à execução do Programa Cientista-Chefe, 
contendo os planos de atuação selecionados e os pesquisadores indicados, os 
órgãos ou entes da Administração Pública a eles vinculados, os resultados e os 
produtos resultantes dos projetos desenvolvidos, sem prejuízo da publicização 
de outras informações relevantes à publicidade do programa.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 04 de janeiro de 2021.             
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº002  | FORTALEZA, 04 DE JANEIRO DE 2021

                            

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