DOE 04/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
EXTRATO DO TERMO DE CESSÃO DE USO Nº75/2020
CEDENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/CE CESSIONÁRIO: POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ, com a interveniência
do BATALHÃO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA ESTADUAL OBJETO: cessão de uso gratuito, por parte do cedente à Polícia Militar do Ceará, para uso
exclusivo do Batalhão de Policiamento Rodoviário Estadual, 2 MICROCOMPUTADORES modelo HP Elite Desk (Patrimônio 61248 e 61235), 2 MONITORES
modelo HP, 2 TECLADOS HP e 2 MOUSES HP, especificados no anexo único deste instrumento, Processo N° 10385392/2019 FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL: art. 116, caput da Lei nº 8.666/93, a Lei Complementar Estadual nº 119/2012 e Lei Complementar Estadual nº 122/2013 VIGÊNCIA: até 31 de
Dezembro 2022, contados a partir da assinatura FORO: Fortaleza DATA DA ASSINATURA: Fortaleza (CE), 07 de dezembro de 2020. SIGNATÁRIO:
IGOR VASCONCELOS PONTE - Superintendente DETRAN-CE. CelCG FRANCISCO MÁRCIO DE OLIVEIRA - COMANDANTE GERAL DA
POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ; Tenente Cel. ALEXANDRE MACIEL HOLANDA- BATALHÃO DE POLICIAMENTO RODOVIÁRIO ESTADUAL.
DETRAN/CE , em Fortaleza , 07 de dezembro de 2020.
Daniel Sousa Paiva
DIRETOR JURÍDICO
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RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE COORDENAÇÃO
ADMINISTRATIVA - CCA DE 20/10/2020
INSTITUI A REDE INTERNA DE INTERLOCUTORES DA OUVIDORIA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ – DETRAN/
CE. O CONSELHO DE COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), no uso das atribuições que lhes confere
a legislação estadual e especialmente a Lei nº 14.024, de 17 de dezembro de 2007, em seu art.1º, bem como o Decreto nº 33.258, de 30 de agosto de 2019,
que regulamenta sua estrutura organizacional; CONSIDERANDO o disposto no Relatório de Gestão de Ouvidoria 2019, oriundo da Controladoria e Ouvi-
doria Geral do Estado do Ceará; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar ao cidadão o direito à prestação de serviços de qualidade, com atuação ética,
equânime e isenta, ampliando assim o espaço de participação da sociedade e efetivo exercício de controle social, bem como garantir o acesso à informação;
CONSIDERANDO a necessidade de a Ouvidoria atuar como um canal de intermediação para a participação popular nos processos em geral, possibilitando
ao cidadão contribuir com a implementação das políticas públicas e a avaliação dos serviços prestados; CONSIDERANDO a necessidade de diminuir o
tempo de resposta das solicitações dos usuários, na busca pelo aperfeiçoamento do serviço público a partir da contribuição da sociedade; CONSIDERANDO
a necessidade de cumprir e fazer cumprir as diretrizes previstas na legislação que disciplina a estrutura do Sistema Estadual de Ouvidoria, em especial, o
Decreto Estadual nº 33.485, de 21 de fevereiro de 2020; RESOLVE: Art. 1º Fica instituída a Rede Interna de Interlocutores de Ouvidoria no âmbito do
Departamento Estadual do Trânsito – DETRAN/CE, para dar celeridade no tratamento e apuração das manifestações oriundas da ouvidoria setorial, bem
como disponibilizar atendimento de ouvidoria aos cidadãos. Art. 2º A Rede Interna de Interlocutores de Ouvidoria do DETRAN/CE, que será coordenada pela
Ouvidoria Setorial do DETRAN/CE, com o apoio do Núcleo de Supervisão de Regionais, compreende na Rede formada pelos Supervisores das Regionais,
que desempenharão as atividades de Interlocutores de Ouvidoria, sem ônus para a Administração Pública, nos termos do art. 1º. Art. 3º O Núcleo de Regionais
do DETRAN/CE deverá afixar, nas sedes das Regionais, placas indicativas de serviço de Ouvidoria, fazendo-se constar o Termo “OUVIDORIA DETRAN/
CE”, o contato telefônico da respectiva Regional, o número telefônico do TELEDETRAN, o nome e o e-mail do servidor que desempenhará a atividade de
INTERLOCUTOR DE OUVIDORIA. Art. 4º Compete à Ouvidoria Setorial do DETRAN/CE, sem prejuízo de outras competências que lhe forem legalmente
atribuídas: I - Elaborar relatórios periódicos da atuação Rede Interna de Interlocutores de Ouvidoria e divulgá-los no sítio eletrônico do DETRAN/CE; e II -
Promover e divulgar as atividades que exijam ações conjuntas e participação das unidades do DETRAN/CE integrantes da Rede Interna de Interlocutores de
Ouvidoria. Art. 5º Compete ao Núcleo de Supervisão de Regionais, sem prejuízo de outras competências que lhes forem legalmente atribuídas: I - Promover
os recursos necessários à estruturação e à efetivação da atividade de ouvidoria no âmbito de sua competência; II - Receber e dar tratamento adequado às
demandas recebidas, observar os prazos estabelecidos, a pertinência e a qualidade da resposta endereçada ao usuário; III - Promover e divulgar internamente
as atividades de ouvidoria; e IV - Colaborar para o aperfeiçoamento das atividades da Rede Interna de Interlocutores de Ouvidoria. Art. 6º No desempenho
de suas atribuições, Ouvidoria Setorial do DETRAN/CE poderá convocar reuniões com os Interlocutores de Ouvidoria das Regionais para tratamento de
questões relacionadas à atuação da Rede Interna de Interlocutores de Ouvidoria. Art. 7º Os Interlocutores de Ouvidoria, no exercício dessa atividade, emitirão
e enviarão relatórios mensais de suas demandas ao Núcleo de Supervisão de Regionais que, por sua vez, os encaminhará à Ouvidoria Setorial do DETRAN
para análise e providências, com o objetivo de propor melhorias nos serviços prestados. Parágrafo Único. Os relatórios previstos no caput deverão conter, no
mínimo, as seguintes informações: I - Identificação dos tipos de manifestação recebidos no mês; II - Análise dos pontos que recorrentemente hajam sido objeto
de manifestação dos usuários dos serviços públicos prestados pela unidade; e III - Discriminação das providências adotadas. Art. 8º Encaminhar a presente
Resolução à imediata publicação Oficial. Art.9º Esta resolução entra em vigor na data de sua aprovação e revoga as disposições em contrário. Fortaleza/CE,
20 de outubro de 2020. Igor Vasconcelos Ponte- SUPERINTENDENTE DO DETRAN/CE; Luís Fernando Simões da Silva- DIRETOR ADMINISTRA-
TIVO FINANCEIRO; Mário Freire Ribeiro Filho- DIRETOR DE HABILITAÇÃO; Ranyeri Tadeu Bernardo da Silva- DIRETOR DE VEÍCULOS; Pablo
Rocha Ximenes Ponte- SUPERINTENDENTE ADJUNTO; Lorena Maria Moreira Chagas- DIRETORA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
EPLANEJAMENTO; Ubiratan Teixeira- DIRETOR DA ESCOLA DE TRÂNSITO; Francisco Júlio Dias Cavalcanti- DIRETOR DE TRÂNSITO; Daniel
Sousa Paiva- DIRETOR JURÍDICO; Aline Saldanha de Lima Ferreira- REPRESENTANTE SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA; Joaquim Firmino
Filho- REPRESENTANTE SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA; Tiago Brasileiro Coelho- REPRESENTANTE SECRETARIA DA INFRAESTRU-
TURA; Ricardo Castelo- REPRESENTANTE SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA; Paulo Italo Sales Carlos- REPRESENTANTE DA CASA CIVIL.
Daniel Sousa Paiva
DIRETOR JURÍDICO
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RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA - CCA DE 30/10/2020
DISCIPLINA O PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA A TROCA DE PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES EM CASO
DE CLONAGEM NO ÂMBITO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ – DETRAN/CE. O CONSELHO DE COORDENAÇÃO
ADMINISTRATIVA do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), no uso das atribuições que lhes confere a legislação estadual e especialmente a Lei
nº 14.024, de 17 de dezembro de 2007, em seu art.1º, bem como o Decreto nº 33.258, de 30 de agosto de 2019, que regulamenta sua estrutura organizacional;
CONSIDERANDO a Resolução do CONTRAN de n.º 670/2017, que disciplina o processo administrativo de troca de placas de identificação de veículos
automotores em caso de clonagem; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer, nos termos da referida Resolução do CONTRAN, os critérios técnicos
para a instauração, análise e conclusão do processo administrativo para a troca de placas de identificação de veículos automotores em caso de clonagem;
RESOLVE: Art. 1º - Regulamentar, no âmbito do DETRAN-CE, o processo administrativo para a troca de placas de identificação de veículos automotores,
nos casos em que for comprovada a existência de outro veículo automotor circulando com combinação alfanumérica de placas igual a do veículo original,
observando, para tanto, os parâmetros estipulados na Resolução do CONTRAN nº 670, de 18 de maio de 2017. Art. 2º - Atribuir à Comissão de Clonagem,
designada para esse fim, competência para efetuar a análise e conclusão de processos administrativos instaurados pelo Órgão Executivo de Trânsito, para
a troca de placas de veículos, atendendo ao que determinam os artigos 3º, 4º e 5º da referida Resolução nº 670, de 18 de maio de 2017 do CONTRAN.
Parágrafo Único - A Comissão de Clonagem de que trata o caput deste artigo será composta por 04 (quatro) servidores, sendo 01 (um) presidente e 03 (três)
membros, facultada a suplência. Art. 3º - Instaurado o processo administrativo de clonagem, enquanto não for realizada a troca de placas, deverá ser inserida
necessária restrição administrativa com a informação de “suspeita de clonagem” junto ao registro do respectivo veículo, para que se possa dar conhecimento
às equipes de Fiscalização de Trânsito, às Comissões de Leilão, ao sistema da Dívida Ativa e aos demais órgãos de Segurança Pública do Estado, até que o
processo administrativo seja devidamente concluído pela Comissão com a decisão final. Parágrafo Primeiro – Resta facultado ao Requerente do processo,
na qualidade de proprietário do veículo, solicitar a retirada dessa restrição informativa de “suspeita de clonagem” junto ao registro do respectivo veículo.
Parágrafo Segundo – O parecer da Comissão de Clonagem deverá indicar, quando for o caso, quais as infrações atribuídas ao veículo “dublê ou clone”.
Art. 4º - A Comissão de Clonagem responsável pelo procedimento administrativo, após parecer conclusivo, encaminhará o processo para manifestação e
ratificação pela Diretoria Jurídica do DETRAN-CE, emitindo-se pronunciamento em despacho acerca da decisão então proferida pela Comissão. Art. 5º -
Caso a decisão no processo administrativo tenha sido pelo indeferimento do pedido, a mesma deve ser lançada junto ao registro do veículo, promovendo
imediatamente a baixa da restrição de informação de “suspeita de clonagem”. Art. 6º - Caso a decisão resulte em parecer favorável para a troca da Placa
de Identificação Veicular - PIV, a informação deverá ser lançada junto ao sistema de trânsito, bem como a identificação das infrações atribuídas ao veículo
clone. Art. 7º - Efetuado o procedimento referido no artigo anterior, o Núcleo de Registro da Diretoria de Veículos adotará, segundo protocolo estabelecido
pelo setor, os procedimentos necessários para a realização do serviço de alteração de PIV (Serviço de alteração de características), atendendo ao disposto
nos artigos 6º, 7º e 8º da Resolução do CONTRAN n.º 670/2017. Art. 8º - Os casos omissos serão apreciados e decididos pelo Conselho de Coordenação
Administrativa (CCA) do DETRAN-CE. Art. 9º - Encaminhar a presente Resolução à imediata publicação Oficial. Art.10 - Esta resolução entra em vigor
na data de sua aprovação e revoga as disposições em contrário, em especial as Portarias do DETRAN nº 830/2009, 635/2015 e 256/2019. Fortaleza/CE,
30 de outubro de 2020. Igor Vasconcelos Ponte- SUPERINTENDENTE DO DETRAN/CE; Luís Fernando Simões da Silva- DIRETOR ADMINISTRA-
TIVO FINANCEIRO; Mário Freire Ribeiro Filho- DIRETOR DE HABILITAÇÃO; Ranyeri Tadeu Bernardo da Silva- DIRETOR DE VEÍCULOS; Pablo
Rocha Ximenes Ponte- SUPERINTENDENTE ADJUNTO; Lorena Maria Moreira Chagas- DIRETORA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
EPLANEJAMENTO; Ubiratan Teixeira- DIRETOR DA ESCOLA DE TRÂNSITO; Francisco Júlio Dias Cavalcanti- DIRETOR DE TRÂNSITO; Daniel
Sousa Paiva- DIRETOR JURÍDICO; Aline Saldanha de Lima Ferreira- REPRESENTANTE SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA; Joaquim Firmino
Filho- REPRESENTANTE SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA; Tiago Brasileiro Coelho- REPRESENTANTE SECRETARIA DA INFRAESTRU-
TURA; Ricardo Castelo- REPRESENTANTE SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA; Paulo Italo Sales Carlos- REPRESENTANTE DA CASA CIVIL.
Daniel Sousa Paiva
DIRETOR JURÍDICO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº002 | FORTALEZA, 04 DE JANEIRO DE 2021
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