Fortaleza, 05 de janeiro de 2021 | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº003 | Caderno Único | Preço: R$ 18,73 PODER EXECUTIVO LEI Nº17.380, 05 de janeiro de 2021. C O N S O L I D A E A T U A L I Z A A L E G I S L A Ç Ã O D O P R O G R A M A MAIS INFÂNCIA CEARÁ, PARA A SUPERAÇÃO DA EXTREMA POBREZA E A PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO INFANTIL. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1. º Esta Lei estabelece, para fins de consolidação e atualização normativa, princípios, objetivos, eixos e competências, voltados à formulação e à implementação do Programa Mais Infância Ceará, seus planos, projetos, serviços e benefícios em atenção ao princípio da prioridade absoluta, da especificidade e da relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e na formação humana, observado o disposto no art. 227, da Constituição Federal, na Convenção dos Direitos da Criança das Nações Unidas de 1989, na Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 e na Lei Federal n.º 13.257, de 8 de março de 2016, entre outros. Art. 2.º O Programa Mais Infância Ceará constitui política pública de Estado destinada à promoção do desenvolvimento infantil, à geração de possibilidades para o desenvolvimento integral da criança de forma intersetorial, à superação da extrema pobreza no âmbito do Estado e dos municípios, bem como a outros propósitos alinhados ao seu escopo programático. CAPÍTULO II DO PROGRAMA MAIS INFÂNCIA CEARÁ Seção I Dos Princípios Art. 3.º O Programa Mais Infância Ceará, seus planos, projetos, serviços e benefícios, todos voltados ao atendimento dos direitos da criança, obedece aos princípios e às diretrizes seguintes: I – a criança, enquanto titular de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral e integrada de que trata esta Lei, sendo asseguradas, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhe facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade; II – a promoção do integral e integrado de suas potencialidades considerando todas as especificidades da criança desde o período gestacional; III – o fortalecimento do vínculo e do pertencimento familiar e comunitário; IV – a participação da criança na definição das ações que lhe dizem respeito de acordo com o seu estágio de desenvolvimento; V – a responsabilização da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público a garantia, com absoluta prioridade, da efetivação dos direitos da criança. Seção II Dos Objetivos e Eixos Art. 4.º O Programa Mais Infância Ceará implementa-se por meio da abordagem e coordenação intersetorial, em articulação com as diversas políticas setoriais numa visão abrangente de todos os direitos da criança, constituindo-se instrumento a ser utilizado pelo Estado e pelos municípios a serviço da garantia do atendimento dos direitos da criança de forma integral e integrada, de acordo com suas características biopsicossociais, culturais e seu contexto, familiar, comunitário e ambiental. Parágrafo único. Considera-se criança, para os fins desta Lei, a pessoa com até 12 (doze) anos de idade incompletos. Art. 5.º São objetivos do Programa oferecer inovações, estratégias e ações para o desenvolvimento integral e integrado da infância e fortalecer o vínculo familiar, comunitário e ambiental, em especial: I – abordar, de forma integral e integrada, o desenvolvimento infantil, em todos os seus aspectos, inclusive cognitivo, criando mecanismos e ações para proporcionar o bem-estar físico e intelectual das crianças; II – articular as ações e políticas específicas dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, de forma a potencializar e qualificar os resultados, com o objetivo de estimular ações interssetoriais pautadas na redução e na progressiva eliminação do impacto da extrema pobreza no desenvolvimento infantil; III – criar oportunidades voltadas ao lazer infantil, com estímulo ao convívio familiar e à integração à cultura da comunidade, enquanto ações benéficas para o desenvolvimento físico, cognitivo e emocional das crianças; IV – fomentar a participação de setores da sociedade nas ações e propósitos do Programa, criando espaço para iniciativas de parcerias com o Estado; V – idealizar as ações específicas de combate à extrema pobreza infantil de forma integrada com municípios cearenses, que poderão, por meio de parcerias, contribuir para o alcance das metas e dos objetivos do Programa; VI – incentivar o desenvolvimento infantil, mediante o estímulo à oferta progressiva de creches e educação infantil, compreendendo essa ação como primordial para superação da extrema pobreza; VII – promover estudos para a formulação de políticas públicas voltadas à superação da extrema pobreza infantil; VIII – relacionar as ações desenvolvidas para a superação da extrema pobreza infantil com o Plano Estadual de Educação; IX – desenvolver ações que contribuam para a garantia da segurança alimentar e nutricional infantil; X – promover ações, no âmbito da Política Social, voltadas à família que contribuam para sua autonomia, fortaleçam os vínculos familiares e comunitários e assegurem os seus direitos socioassistenciais. Parágrafo único. O Programa Mais Infância Ceará atuará de forma contínua e permanente,renovando-se em seu escopo inicial diante de novas demandas por programas, projetos e ações necessárias ao atendimento integral e integrado do seu público-alvo, sem prejuízo à continuidade das ações já existentes e em execução. Art. 6.º O Programa Mais Infância Ceará estrutura-se segundo os seguintes eixos: I – Tempo de Nascer, que estabelece a restruturação da linha de cuidado materno-infantil a partir da atenção à gestação de alto risco, visando à redução da morbimortalidade materna e perinatal. II – Tempo de Crescer, que compreende a construção de uma rede de fortalecimento de vínculos familiares e comunitários por meio de serviços, assistência, acompanhamento, formações e visitas domiciliares que contemplem profissionais, pais e cuidadores; III – Tempo de Brincar, que compreende o brincar como ferramenta para o desenvolvimento físico, cognitivo e emocional das crianças, além do convívio familiar, da socialização e da sua integração com a cultura de sua comunidade com a construção e revitalização de espaços públicos; IV – Tempo de Aprender, que compreende o acesso à educação infantil como direito e garantia para o desenvolvimento integral da criança por meio da construção de espaços e qualificação de profissionais. Seção III Das Competências Art. 7.º Cabe ao Estado, por meio da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos - SPS, coordenar as ações governamentais voltadas à população atendida pelo Programa Mais Infância Ceará, em articulação com outros órgãos e entidades públicos, de quaisquer esferas de governo. Parágrafo único. A participação da sociedade civil no Programa dá-se pela execução de ações voltadas à proteção e à promoção do desenvolvimento integral à criança, por meio dos conselhos, comitês, das redes interssetoriais, fundações e organizações da sociedade civil, executando ações complementares nas comunidades ou em parceria com o Poder Público, respeitada a primazia do Estado na condução das políticas públicas que competem à infância. Seção IV Da Execução Art. 8.º As ações do Programa Mais Infância Ceará são prioritariamente assumidas pelo Poder Público de forma direta, podendo a SPS, para implementá-lo, firmar convênios com órgãos da administração direta ou indireta de outras esferas de governo bem como celebrar parcerias com o setor privado na forma da lei. Art. 9.º A SPS e outros órgãos e entidades estaduais competentes para o atendimento da criança, no âmbito de suas competências, elaborarão proposta orçamentária para financiamento dos planos, projetos, capacitações, serviços e benefícios de que trata o Programa Mais Infância Ceará. Art. 10. Compete ao Comitê Consultivo Interssetorial das Políticas de Desenvolvimento Infantil do Estado do Ceará – CPDI, instituído e disciplinado na forma de decreto do Poder Executivo: I – propor a formulação de políticas e diretrizes de programas e projetos com foco no desenvolvimento infantil; II – promover a articulação de políticas, programas e projetos voltados para melhoria da qualidade de vida na primeira infância. CAPÍTULO III DAS AÇÕES DO PROGRAMA MAIS INFÂNCIA CEARÁ Seção I Das Disposições Gerais Art. 11. As ações principais desenvolvidas no âmbito do Programa Mais Infância Ceará são as seguintes: I – Cartão Mais Infância – CMIC;Fechar