DOE 05/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
II – Programa Mais Nutrição;
III – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Infantil – PADIN;
IV – implantação de Complexos Sociais Mais Infância;
V – oferta de espaços públicos adequados ao desenvolvimento
infantil;
VI – implantação de Núcleos de Estimulação Precoce – NEP;
VII – implantação de Centros de Educação Infantil – CEI.
Parágrafo único. Outras ações, além das previstas no caput deste
artigo, poderão, a critério do Poder Público e diante da superveniência de
novas demandas do seu público-alvo, serem acrescidas ao Programa, desde
que importantes para o atendimento de seu escopo programático.
Seção II
Do Cartão Mais Infância Ceará
Art. 12. O Cartão Mais Infância Ceará – CMIC constitui ação voltada
à promoção do desenvolvimento infantil, em famílias em situação de extrema
pobreza, mediante política de transferência de renda com condicionalidades.
§ 1.º A transferência de renda a que se refere o caput deste artigo,
dá-se por meio do pagamento de auxilio financeiro, denominado “Cartão Mais
Infância Ceará”, a famílias em situação de extrema pobreza e vulnerabilidade
social que tenham em sua composição crianças com idade e faixa etária
definidas em decreto do Poder Executivo.
§ 2.º Para os fins desta Lei, considera-se família a unidade nuclear,
eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços
de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob
o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros.
§ 3.º Ao Poder Executivo compete, mediante decreto, estabelecer os
critérios, a forma de pagamento e as condições para percepção do benefício de
que trata o caput deste artigo, assim como o desligamento, a permanência e o
prazo do recebimento do benefício, dentre outras diretrizes e regras pertinentes
à respectiva ação.
§ 4.º A estimativa do número de famílias beneficiadas pelo Cartão
Mais Infância Ceará – CMIC – cabe ao Instituto de Pesquisa e Estratégia
Econômica do Ceará – Ipece, a partir do banco de dados do Cadastro Único
para Programas Sociais – CadÚnico.
§ 5.º A relação das famílias beneficiarias do Cartão Mais Infância
Ceará – CMIC – deverá ser publicizada, mensalmente, no sítio eletrônico
da SPS.
§ 6.º As famílias beneficiárias do Cartão Mais Infância Ceará –
CMIC –serão assistidas por serviços, programas e projetos do Sistema Único
da Assistência Social - SUAS.
Seção III
Do Programa Mais Nutrição
Art. 13. O Programa Mais Nutrição constitui ação voltada ao
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
enfrentamento da fome em todo o Estado do Ceará, ampliando o acesso e a
disponibilidade de alimentos saudáveis para a população e evitando desperdício
e descarte de alimentos com alto valor nutricional.
§ 1.º O Programa Mais Nutrição atende, prioritariamente, crianças
em situação de vulnerabilidade social e suas famílias, sendo implementado
por meio da coordenação e execução interssetorial, buscando-se articular
programas e ações setoriais no âmbito da Política de Segurança Alimentar
e Nutricional desenvolvida no Estado.
§ 2.º Compete à SPS coordenar as ações governamentais do Programa,
podendo, para sua implementação, serem celebrados acordos de cooperação
técnica com órgãos da Administração Pública Estadual e convênios com
órgãos da administração direta ou indireta de outras esferas de governo, sem
prejuízo da celebração de parcerias com o setor privado, na forma da lei.
§ 3.º A Secretaria do Desenvolvimento Agrário – DAS e suas
vinculadas constituem os principais parceiros na execução do Programa
Mais Nutrição.
Art. 14. São diretrizes do Programa Mais Nutrição:
I – fortalecer o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional
– SISAN, promovendo Adesão dos Municípios ao SISAN, o Pacto pela
Alimentação Saudável, e ainda o fomento a intersetorisalidade, integrando
programas e ações de SISAN;
II – promover o acesso e a disponibilidade e alimentos saudáveis
para população, por meio da oferta de alimentação, com ênfase, sempre que
possível, nos alimentos oriundos da agricultura familiar;
III – ampliar parcerias que propiciem alimentação de qualidade,
incluindo-se os acordos internacionais;
IV – propiciar a redução do desperdício e descarte de alimentos com
alto valor nutricional e que ainda podem ser consumidos;
V – fomentar a Educação Alimentar e Nutricional, sobretudo nos
serviços de saúde, educação e assistência social;
VI – desenvolver estudos e pesquisas que identifiquem públicos e
situações de insegurança alimentar e possam subsidiar programas e ações a
serem implantados e direcionados.
Art. 15. São Eixos de Atuação do Programa Mais Nutrição:
I – implementar bancos de alimentos e fábricas de alimentos
desidratados e de polpa de frutas, visando a redução do desperdício
de alimentos, a melhoria da qualidade da alimentação da população,
prioritariamente crianças e adolescentes que se encontram em vulnerabilidade;
II – complementar a alimentação servida em organizações da
sociedade civil de Fortaleza e demais municípios, que assistem crianças e
adolescentes, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional;
III – implementar equipamentos públicos de alimentação e nutrição,
a exemplo de restaurantes sociais, e outros que possibilitem o acesso da
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº003 | FORTALEZA, 05 DE JANEIRO DE 2021
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