DOE 05/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 05 de janeiro de 2021  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº003 |  Caderno Único  |  Preço: R$ 18,73
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.380, 05 de janeiro de 2021.
C O N S O L I D A  E  A T U A L I Z A  A 
L E G I S L A Ç Ã O  D O  P R O G R A M A 
MAIS INFÂNCIA CEARÁ, PARA A 
SUPERAÇÃO DA EXTREMA POBREZA E 
A PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO 
INFANTIL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1. º Esta Lei estabelece, para fins de consolidação e atualização 
normativa, princípios, objetivos, eixos e competências, voltados à formulação 
e à implementação do Programa Mais Infância Ceará, seus planos, projetos, 
serviços e benefícios em atenção ao princípio da prioridade absoluta, da 
especificidade e da relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento 
infantil e na formação humana, observado o disposto no art. 227, da 
Constituição  Federal, na Convenção dos Direitos da Criança das Nações 
Unidas de 1989, na Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 e na Lei 
Federal n.º 13.257, de 8 de março de 2016, entre outros.
Art. 2.º O Programa Mais Infância Ceará constitui política pública 
de Estado destinada à promoção do desenvolvimento infantil, à geração 
de possibilidades para o desenvolvimento integral da criança de forma 
intersetorial, à superação da extrema pobreza no âmbito do Estado e 
dos municípios, bem como a outros propósitos alinhados ao seu escopo 
programático.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA MAIS INFÂNCIA CEARÁ
Seção I
Dos Princípios
Art. 3.º O Programa Mais Infância Ceará, seus planos, projetos, 
serviços e benefícios, todos voltados ao atendimento dos direitos da criança, 
obedece aos princípios e às diretrizes seguintes:
I – a criança, enquanto titular de todos os direitos fundamentais 
inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral e integrada de 
que trata esta Lei, sendo asseguradas, por lei ou por outros meios, todas as 
oportunidades e facilidades, a fim de lhe facultar o desenvolvimento físico, 
mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade;
II – a promoção do integral e integrado de suas potencialidades 
considerando todas as especificidades da criança desde o período gestacional;
III – o fortalecimento do vínculo e do pertencimento familiar e 
comunitário;
IV – a participação da criança na definição das ações que lhe dizem 
respeito de acordo com o seu estágio de desenvolvimento;
V – a responsabilização da família, da comunidade, da sociedade em 
geral e do poder público a garantia, com absoluta prioridade, da efetivação 
dos direitos da criança.
Seção II
Dos Objetivos e Eixos
Art. 4.º O Programa Mais Infância Ceará implementa-se por meio 
da abordagem e coordenação intersetorial, em articulação com as diversas 
políticas setoriais numa visão abrangente de todos os direitos da criança, 
constituindo-se instrumento a ser utilizado  pelo Estado e pelos municípios a 
serviço da garantia do atendimento dos direitos da criança de forma integral 
e integrada, de acordo com suas características biopsicossociais, culturais e 
seu contexto, familiar, comunitário e ambiental.
Parágrafo único. Considera-se criança, para os fins desta Lei, a pessoa 
com até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Art. 5.º São objetivos do Programa oferecer inovações, estratégias 
e ações para o desenvolvimento integral e integrado da infância e fortalecer 
o vínculo familiar, comunitário e ambiental, em especial:
I – abordar, de forma integral e integrada, o desenvolvimento infantil, 
em todos os seus aspectos, inclusive cognitivo, criando mecanismos e ações 
para proporcionar o bem-estar físico e intelectual das crianças;
II – articular as ações e políticas específicas dos órgãos e das entidades 
da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, de forma a potencializar 
e qualificar os resultados, com o objetivo de estimular ações interssetoriais 
pautadas na redução e na progressiva eliminação do impacto da extrema 
pobreza no desenvolvimento infantil;
III – criar oportunidades voltadas ao lazer infantil, com estímulo ao 
convívio familiar e à integração à cultura da comunidade, enquanto ações 
benéficas para o desenvolvimento físico, cognitivo e emocional das crianças;
IV – fomentar a participação de setores da sociedade nas ações e 
propósitos do Programa, criando espaço para iniciativas de parcerias com 
o Estado;
V – idealizar as ações específicas de combate à extrema pobreza 
infantil de forma integrada com municípios cearenses, que poderão, por meio 
de parcerias, contribuir para o alcance das metas e dos objetivos do Programa;
VI – incentivar o desenvolvimento infantil, mediante o estímulo à 
oferta progressiva de creches e educação infantil, compreendendo essa ação 
como primordial para superação da extrema pobreza;
VII – promover estudos para a formulação de políticas públicas 
voltadas à superação da extrema pobreza infantil;
VIII – relacionar as ações desenvolvidas para a superação da extrema 
pobreza infantil com o Plano Estadual de Educação;
IX – desenvolver ações que contribuam para a garantia da segurança 
alimentar e nutricional infantil;
X – promover ações, no âmbito da Política Social, voltadas à família 
que contribuam para sua autonomia, fortaleçam os vínculos familiares e 
comunitários e assegurem os seus direitos socioassistenciais.
Parágrafo único. O Programa Mais Infância Ceará atuará  de forma 
contínua e permanente,renovando-se em seu escopo inicial diante de novas 
demandas por  programas, projetos e ações necessárias ao atendimento integral 
e integrado do seu público-alvo, sem prejuízo à continuidade das ações já 
existentes e em execução.
Art. 6.º O Programa Mais Infância Ceará  estrutura-se segundo os 
seguintes eixos:
I – Tempo de Nascer, que estabelece a restruturação da linha de 
cuidado materno-infantil a partir da atenção à gestação de alto risco, visando 
à redução da morbimortalidade materna e perinatal.
II – Tempo de Crescer, que compreende a construção de uma 
rede de fortalecimento de vínculos familiares e comunitários por meio de 
serviços, assistência, acompanhamento, formações e visitas domiciliares que 
contemplem profissionais, pais e cuidadores;
III – Tempo de Brincar, que compreende o brincar como ferramenta 
para o desenvolvimento físico, cognitivo e emocional das crianças, além do 
convívio familiar, da socialização e da sua integração com a cultura de sua 
comunidade com a construção e revitalização de espaços públicos;
IV – Tempo de Aprender, que compreende o acesso à educação 
infantil como direito e garantia para o desenvolvimento integral da criança 
por meio da construção de espaços e qualificação de profissionais.
Seção III
Das Competências
Art. 7.º Cabe ao Estado, por meio da Secretaria da Proteção Social, 
Justiça, Cidadania,  Mulheres e Direitos Humanos - SPS, coordenar as ações 
governamentais voltadas à população atendida pelo Programa Mais Infância 
Ceará, em articulação com outros órgãos e entidades públicos, de quaisquer 
esferas de governo.
Parágrafo único. A participação da sociedade civil no Programa dá-se 
pela execução de ações voltadas à proteção e à promoção do desenvolvimento 
integral à criança, por meio dos conselhos, comitês, das redes interssetoriais, 
fundações e organizações da sociedade civil, executando ações complementares 
nas comunidades ou em parceria com o Poder Público, respeitada a primazia 
do Estado na condução das políticas públicas que competem à infância.
Seção IV
Da Execução
Art. 8.º As ações do Programa Mais Infância Ceará são 
prioritariamente assumidas pelo Poder Público de forma direta, podendo 
a SPS, para implementá-lo, firmar convênios com órgãos da administração 
direta ou indireta de outras esferas de governo bem como celebrar parcerias 
com o setor privado na forma da lei.
Art. 9.º A SPS e outros órgãos e entidades estaduais competentes 
para o atendimento da criança, no âmbito de suas competências, elaborarão 
proposta orçamentária para financiamento dos planos, projetos, capacitações, 
serviços e benefícios de que trata o Programa  Mais Infância Ceará.
Art. 10. Compete ao Comitê Consultivo Interssetorial das Políticas de 
Desenvolvimento Infantil do Estado do Ceará – CPDI, instituído e disciplinado 
na forma de decreto do Poder Executivo:
I – propor a formulação de políticas e diretrizes de programas e 
projetos com foco no desenvolvimento infantil;
II – promover a articulação de políticas, programas e projetos voltados 
para melhoria da qualidade de vida na primeira infância.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES DO PROGRAMA MAIS INFÂNCIA CEARÁ
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 11. As ações principais desenvolvidas no âmbito do Programa 
Mais Infância Ceará são as seguintes:
I – Cartão  Mais Infância – CMIC;

                            

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