DOE 05/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            equipamentos eletrônicos e tecnologias de conexões de internet e de telefonia ou com quaisquer outros custos para a realização dos trabalhos técnicos fora 
das dependências da SEMACE, vedado ressarcimento;
X – manter equipamentos de informática e recursos de acesso à internet compatíveis com as necessidades e que não comprometam a meta de produtividade 
estabelecida.
§1º A ocorrência de dificuldades técnicas com o acesso remoto aos sistemas institucionais não configurará justificativa para o não cumprimento das metas, 
devendo o servidor, sempre que necessário, comparecer à sede da SEMACE e executar suas atividades na forma presencial.
§ 2º. As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em regime de trabalho remoto, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou 
não, para o cumprimento das metas estabelecidas.
§ 3º. É vedado ao servidor fazer uso, divulgar ou facilitar a divulgação de informações obtidas a partir de seu trabalho, favorecendo partes, advogados ou 
terceiros.
Art. 11. Verificado o descumprimento das disposições contidas no art. 10 ou em caso de denúncia identificada, o servidor deverá, no prazo de cinco dias da 
ciência, prestar esclarecimentos ao gestor da unidade, o qual, dependendo da gravidade do fato, poderá determinar a imediata suspensão do trabalho remoto.
Parágrafo único. Caso não aceitas as razões apresentadas pelo servidor, o Gestor da Unidade deve desligar o servidor do trabalho remoto, cientificando-o 
da decisão
Art. 12. A SEMACE deverá disponibilizar acesso remoto aos sistemas utilizados para a execução das atividades, assim como facilitar a comunicação virtual 
entre os servidores;
CAPÍTULO III
DO ACOMPANHAMENTO E CAPACITAÇÃO
Art. 13. A SEMACE promoverá o acompanhamento e a capacitação de gestores e servidores envolvidos com o regime de trabalho remoto, observando-se 
o mínimo de:
I - 1 (uma) entrevista individual, no primeiro semestre de realização do trabalho remoto;
II -1 (uma) oficina anual de capacitação e de troca de experiências para servidores em trabalho remoto e respectivos gestores;
III - acompanhamento individual e de grupo sempre que se mostrar necessário.
Art. 14. A SEMACE promoverá a difusão de conhecimentos relativos ao trabalho remoto e de orientações para saúde e ergonomia, mediante cursos, oficinas, 
palestras e outros meios.
Art. 15. A unidade de gestão de pessoas deverá realizar, na metade do ciclo respectivo, pesquisa virtual para avaliar a adaptação do servidor em trabalho remoto.
CAPÍTULO IV
TÉRMINO DO TRABALHO REMOTO
Art. 16. Poderá haver retorno do servidor ao trabalho presencial nos seguintes casos:
I – por solicitação do servidor, sempre que entender conveniente ou necessário, mediante Comunicação Interna remetida ao gestor da unidade;
II – no interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho;
III – por solicitação do gestor da unidade, desde que o faça de maneira fundamentada;
IV – por descumprimento dos deveres previstos no art. 10.
Art. 17. A interrupção do trabalho remoto será formalizada por ato do gestor da unidade e, a partir da notificação do servidor, resultará na obrigatoriedade 
do seu retorno ao trabalho presencial nos seguintes prazos:
I – dez dias, nas hipóteses dos incisos II e III do art. 16;
II – cinco dias, na hipótese do inciso I e IV do art. 16.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. O servidor é responsável por providenciar e manter estruturas física e tecnológica necessárias e adequadas à realização do trabalho remoto.
Art. 19. Compete às unidades de tecnologia da informação viabilizar o acesso remoto e controlado dos servidores em regime de trabalho remoto aos sistemas 
da SEMACE, bem como divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para o referido acesso.
Art. 20. O servidor pode, a qualquer tempo, solicitar o seu desligamento do regime de trabalho remoto.
§ 1º. No caso do desligamento ocorrer antes do término do primeiro mês, o servidor ficará isento do cumprimento do estabelecido no plano de trabalho.
§ 2º Se o desligamento ocorrer após o primeiro mês, para se habilitar ao trabalho remoto no semestre subsequente, o servidor deverá cumprir a meta do 
trabalho presencial, acrescentada do incremento correspondente as metas não cumpridas entre o dia da solicitação de desistência e o final do semestre.
Art. 21. O gestor da unidade pode, a qualquer tempo, cancelar o regime de trabalho remoto para um ou mais servidores, justificadamente.
Art. 22. Os servidores/colaboradores maiores de 60 anos, bem como os portadores de doenças crônicas que compõem grupo de risco de aumento de mortalidade 
por COVID-19 independente de idade e gestantes, deverão se afastar das suas atividades de trabalho presenciais enquanto perdurar a situação de emergência 
em saúde, permanecendo enquanto for necessário em regime de teletrabalho.
Parágrafo único: Os servidores/colaboradores que se enquadrem nas condições previstas no caput deste artigo, ressalvados aqueles maiores de 60 anos, 
deverão preencher o formulário Autodeclaração de Servidor/Colaborador - Grupo de Risco - Novo Coronavírus (COVID-19), constante do Anexo 6 desta 
Portaria, e enviar por e-mail, à Gerência de Recursos Humanos (GEREH), com cópia para o gestor.
Art. 23. Fica revogada a Portaria Nº 95/2020, publicada no DOE de 17/09/2020.
Art. 24. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SUPERINTEDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, Fortaleza, 29 de dezembro de 2020.
Virgínia Adélia Rodrigues Carvalho
SUPERINTENDENTE ADJUNTO
ANEXO 1
TERMO DE ADESÃO
DADOS DA UNIDADE
ÓRGÃO
SERVIDOR
NÚCLEO
TELEFONE CONTATO
E-MAIL PESSOAL
E-MAIL INSTITUCIONAL
PERÍODO
NOME DO GESTOR
DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA
Senhor Diretor,
Solicito a vossa senhoria autorização para compor a equipe de trabalho remoto da unidade.
Para tanto declaro:
I. que tenho ciência que é premissa do trabalho remoto a qualidade dos serviços prestados à sociedade, buscando eficiência e efetividade na execução dos trabalhos, observando as regras disciplinares, a 
moralidade e a ética.
II. que disponho de instalações adequadas às condições de privacidade e segurança exigidas para execução dos serviços.
III. que disponho da infraestrutura tecnológica necessária, conforme especificações da Diretoria da Tecnologia da Informação – DITEC.
IV. que as instalações onde exercerei minhas atividades atendem às exigências ergonômicas do Anexo 05 desta portaria.
Declaro ainda que:
I. a participação no trabalho remoto não importa em alteração de lotação ou unidade de exercício e que eventual desligamento da equipe ou encerramento do projeto não gera direito a trânsito, indenização 
ou qualquer espécie de ajuda de custo;
II. o exercício das atribuições funcionais fora das dependências das unidades da SEMACE, em razão da conveniência do serviço, pode ser revista a qualquer tempo, a critério da Administração ou a pedido 
do interessado, não gerando direito adquirido;
III. possuo aptidão para trabalhar com os sistemas informatizados necessários e para trabalhar em equipes de alto desempenho, buscando sempre aumentar a performance e a produtividade na busca por 
melhoria dos resultados;
IV. é de minha responsabilidade a segurança da informação e a salvaguarda de documentos durante a execução das tarefas e atividades listadas;
V. comparecerei à sede sempre que convocado, acompanhando todas as orientações institucionais enviadas por qualquer meio de comunicação adotado como oficial pela SEMACE;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº003  | FORTALEZA, 05 DE JANEIRO DE 2021

                            

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