DOMFO 05/01/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 05 DE JANEIRO DE 2021
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 2
S
S
JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA
Prefeito de Fortaleza
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Vice–Prefeito de Fortaleza
SECRETARIADO
ELPÍDIO JOSÉ DE OLIVEIRA MOREIRA
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito
RENATO CÉSAR PEREIRA LIMA
Secretário Municipal de Governo
Procurador Geral do Município
MARIA CHRISTINA MACHADO PUBLIO
Secretária Chefe da Controladoria e
Ouvidoria Geral do Município
Secretário Municipal da Segurança
Cidadã
FLÁVIA ROBERTA BRUNO TEIXEIRA
Secretária Municipal das Finanças
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO
Secretário Municipal do Planejamento,
Orçamento e Gestão
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS
Secretária Municipal da Educação
ANA ESTELA FERNANDES LEITE
Secretária Municipal da Saúde
SAMUEL ANTONIO SILVA DIAS
Secretário Municipal da Infraestrutura
FERRUCCIO PETRI FEITOSA
Secretário Municipal da Conservação e
Serviços Públicos
OZIRES ANDRADE PONTES
Secretário Municipal de Esporte e Lazer
RODRIGO NOGUEIRA DIOGO DE SIQUEIRA
Secretário Municipal do Desenvolvimento
Econômico
LUCIANA MENDES LOBO
Secretária Municipal de Urbanismo
e Meio Ambiente
ALEXANDRE PEREIRA LIMA
Secretário Municipal do Turismo
FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO
Secretário Municipal dos Direitos
Humanos e Desenvolvimento Social
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE
Secretário Municipal de Desenvolvimento
Habitacional
ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA
Secretário Municipal da Cultura
JOAO DE AGUIAR PUPO
Secretario Municipal da Gestão Regional
Secretário da Regional I
Secretário da Regional II
Secretária da Regional III
Secretário da Regional IV
Secretário da Regional V
Secretário da Regional VI
Secretário da Regional do Centro
SECRETARIA MUNICIPAL
DE GOVERNO
COORDENADORIA DE ATOS E
PUBLICAÇÕES OFICIAIS
RUA SÃO JOSÉ Nº 01 - CENTRO
FONE: (85) 3201.3773
FORTALEZA-CEARÁ - CEP: 60060-170
CÉLULA DE GESTÃO DO DIÁRIO
OFICIAL
RUA GUILHERME ROCHA, 175 - CENTRO
FONE: (85) 3452.1746 / (85) 3101.5320
FORTALEZA - CEARÁ
CEP: 60030-140
de 2020, no Decreto nº 14.759, de 02 de agosto de 2020, no
Decreto nº 14.761, de 09 de agosto de 2020, no Decreto nº
14.769, de 16 de agosto de 2020, no Decreto nº 14.776, de 23
de agosto de 2020, no Decreto nº 14.781, de 30 de agosto de
2020, no Decreto nº 14.788, de 06 de setembro de 2020, no
Decreto nº 14.792, de 13 de setembro de 2020, no Decreto nº
14.800, de 20 de setembro de 2020, no Decreto nº 14.802, de
27 de setembro de 2020, no Decreto nº 14.806, de 04 de
outubro de 2020, no Decreto nº 14.817, de 18 de outubro de
2020, no Decreto nº 14.825, de 25 de outubro de 2020, no
Decreto nº 14.839, de 1º de novembro de 2020, no Decreto nº
14.843, de 08 de novembro de 2020, no Decreto nº 14.859, de
22 de novembro de 2020, no Decreto nº 14.865, de 28 de
novembro de 2020, no Decreto nº 14.871, de 05 de dezembro
de 2020, no Decreto nº 14.875, de 12 de dezembro de 2020, no
Decreto nº 14.879, de 20 de dezembro de 2020 e no Decreto nº
14.887, de 26 de dezembro de 2020.
§ 2º - Aplicam-se, durante a prorrogação prevista neste
Decreto, todos os Protocolos Gerais e Setoriais constantes dos
Decretos mencionados no § 1º deste artigo.
Art. 2º - Ficam prorrogadas até o dia 10 de janeiro de 2021, no
Município de Fortaleza, na forma e condições estabelecidas
neste Decreto, as medidas especiais de isolamento social
previstas no Decreto n° 14.875, de 12 de dezembro de 2020.
Parágrafo Único. O atendimento às disposições específicas de
isolamento social previstas no Decreto nº 14.875, de 12 de
dezembro de 2020, não desobriga o cumprimento das regras
gerais definidas nos decretos de isolamento social, nem exime
as atividades econômicas e comportamentais da obediência às
demais medidas sanitárias estabelecidas em protocolos geral e
setorial.
Art. 3º - Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos
termos dos Decretos anteriores, deverão zelar pela obediência
a todas medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento
seguro da respectiva atividade.
§ 1º - Constatada qualquer infração ao disposto no “caput”
deste artigo, será o estabelecimento autuado pelo agente de
fiscalização e advertido da irregularidade cometida, a fim de
que não mais se repita.
§ 2º - Se, após a autuação prevista no § 1º deste artigo, o
estabelecimento tornara infringir as regras sanitárias, será
novamente autuado, ficando, de imediato, suspensas as suas
atividades por 7 (sete) dias.
§ 3º - Suspensas nos termos do § 2º, deste artigo, o retorno
das atividades estará condicionadoà avaliação favorável de
inspeção quanto ao atendimento das medidas sanitárias,
devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se,
por termo subscrito, a não mais incorrer na infração cometida,
sob pena de novas suspensões de atividades pelo dobro do
prazo anteriormente estabelecido.
§ 4º - Ao interessado é permitida a apresentação de defesa
contra o auto de infração diretamente no órgão ao qual
pertence o agente de fiscalização.
§ 5º - O Estado, através da Secretaria da Saúde do Estado, da
Polícia Civil, da Polícia Militar e da Polícia Rodoviária Estadual,
auxiliará os agentes municipais para os fins deste artigo, sem
prejuízo de sua atuação concorrente.
§ 6º - O disposto nesta Seção não afasta a responsabilização
civil e criminal, essa nos termos do art. 268 do Código Penal,
que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir
determinação do Poder Público destinada a impedir a
introdução ou propagação de doença contagiosa.
Art. 4º - Aplicam-se, no que couber, as disposições do Decreto
Estadual nº 33.884, de 02 de janeiro de 2021 e do Decreto
Estadual nº 33.885, de 02 de janeiro de 2021.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL,
em 03 de janeiro de 2021.
José Sarto Nogueira Moreira
PREFEITO DE FORTALEZA
(REPUBLICADO POR INCORREÇÃO)
*** *** ***
DECRETO Nº 14.903, DE 04 DE JANEIRO DE 2021.
Altera o Decreto nº 13.087, de
05 de março de 2013, que
dispõe sobre a criação do
Comitê Municipal de Gestão
por Resultados e Gestão Fiscal
de Fortaleza (COGERFFOR),
na forma que indica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art.
SEGOV
Fechar