Fortaleza, 07 de janeiro de 2021 | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº005 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 18,73 PODER EXECUTIVO LEI Nº17.381, 05 de janeiro de 2021. (Autoria: Audic Mota) DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE BICICLETAS APREENDIDAS, POR ATO ADMINISTRATIVO OU POR EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA DO ESTADO, ÀS UNIDADES PRISIONAIS DO ESTADO DO CEARÁ PARA CONFECÇÃO DE CADEIRAS DE RODAS, MACAS, ANDADORES E PROTEÇÃO LATERAL DE CAMAS HOSPITALARES. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º As bicicletas apreendidas, por ato administrativo ou resultante do exercício do poder de polícia do Estado, quando não sejam reivindicadas por seus proprietários, e após cumpridas as formalidades legais, serão destinadas às unidades prisionais do Estado do Ceará para confecção de cadeiras de rodas, macas, andadores e proteção lateral de camas hospitalares. § 1.º Entende-se como bicicleta, o veículo com 2 (duas) rodas presas a um quadro, movido pelo esforço do próprio usuário, por meio de pedais. § 2.º Entende-se por não reivindicadas, as bicicletas que permanecerem no pátio ou local indicado pela autoridade competente, por prazo superior a 90 (noventa) dias, sem que qualquer indivíduo demonstre a sua propriedade. A propriedade é comprovada mediante a apresentação de Boletim de Ocorrência ou Nota Fiscal do bem. § 3.º É vedada a utilização de bicicletas que sejam objeto de investigação criminal. § 4.º É vedada a comercialização das bicicletas, bem como das respectivas peças e acessórios usados e recondicionados. § 5.º O desmonte das bicicletas deverá ser exclusivamente com o objetivo de transformá-las em cadeiras de rodas, macas, andadores e proteção lateral de camas hospitalares. § 6.º Os critérios para seleção de presos para participar da confecção dos equipamentos serão pelo bom comportamento e pela baixa periculosidade. Art. 2.º No ato da apreensão de que trata o caput do art. 1.º desta Lei deverá ser entregue ao proprietário notificação contendo a seguinte informação: “Fica o(a) proprietário(a) ciente de que se decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem qualquer manifestação sobre a propriedade e/ou desejo de reaver o bem apreendido, este será doado às entidades que realizarão a transformação da bicicleta em cadeira de rodas e outros objetos”. Art. 3.º O Governo do Estado poderá firmar convênio com instituições para capacitação em serralheria, pintura e tapeçaria, dando suporte ao processo de confecção de cadeiras de rodas, macas, andadores e proteção lateral de camas hospitalares. Art. 4.º Os equipamentos produzidos serão entregues a entidades de assistência social sem fins lucrativos, a serem definidas pela Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS e pela Secretaria da Administração Penitenciária do Estado do Ceará. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de janeiro de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI COMPLEMENTAR Nº230, 07 de janeiro de 2021. INSTITUI O PROGRAMA MICROCRÉDITO PRODUTIVO DO CEARÁ, E CRIA O FUNDO DE INVESTIMENTOS DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei : Art. 1.º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Programa Microcrédito do Ceará, consistente na reunião de projetos e ações de governo pautadas na promoção do desenvolvimento econômico e social do Estado, por meio da disponibilização de alternativas de crédito popular para o fomento e o incremento de microempreendedorismo cearense, objetivando a geração de novas oportunidades de empregos e a melhoria da renda e, consequentemente, da qualidade de vida da população. Parágrafo único. As ações e medidas para operacionalização do Programa, de que trata o caput deste artigo, serão disciplinadas em decreto do Poder Executivo. Art. 2.º Como instrumento de ação do Programa Microcrédito Produtivo do Ceará, fica instituído o Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, destinado a propiciar recursos para aplicação em microempreendimentos, através da oferta de crédito popular, nos termos do art. 1.º desta Lei, e do art. 209 da Constituição Estadual. Parágrafo único. O Fundo de que trata esta Lei será dotado de autonomia financeira e contábil e terá caráter rotativo, a ser administrado financeiramente pela Secretaria da Fazenda – Sefaz. Art. 3.º Constituem receitas do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará: I – dotações ou créditos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop, de que trata a Lei Complementar n.º 37, de 26 de novembro de 2003; II – dotações ou créditos específicos, consignados nos orçamentos do Estado e dos Municípios participantes; III – o produto de operações que, por sua conta, forem feitas com instituições financeiras, nacionais, e estrangeiras ou internacionais; IV – aportes e doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais; V – juros e quaisquer outros rendimentos eventuais; VI – retorno de amortizações e de encargos de empréstimos concedidos. Art. 4.º Os recursos do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará serão destinados: I – à prestação de assistência financeira aos projetos de capacitação profissionais e ao treinamento técnico-gerencial dos microempreendedores; II – à concessão de crédito a microempreendedores, urbanos e rurais, inclusive aos do setor informal, para investimento fixo e capital de giro, com vistas a ampliar a capacidade de produção e produtividade dos empreendimentos da economia popular e solidária e estimular a sua formalização; III – à concessão de crédito a agricultores familiares, conforme disposto na Lei Federal n.º 11.326, de 24 de julho de 2006; IV – ao custeio de gastos operacionais do processo de concessão de créditos e de gestão do Fundo, observados os limites estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará; V – à constituição de mecanismos de garantia para a efetivação do disposto no § 1.º do art. 5.º desta Lei, especialmente no tocante às parcerias a serem efetivadas com instituições financeiras e organizações da sociedade social que atuem com programas de microcrédito. §1.º O Fundo poderá conceder aos mutuários subvenções econômicas nos empréstimos, para financiar cursos de capacitação técnico-gerencial, profissional e assistência técnica, além de bônus de inovação, de adimplência e de vulnerabilidade, de acordo com os limites fixados pelo seu Conselho Diretor, previsto no art. 6.º desta Lei. §2.º Os limites para enquadramento dos microempreendedores observarão o disposto na Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 5.º A Agência de Desenvolvimento Econômico do Ceará – Adece será responsável pela operacionalização e administração das ações relacionadas ao Programa Microcrédito Produtivo do Ceará, especialmente aquelas previstas no art. 4.º desta Lei. § 1.º Para os fins do caput deste artigo, a Adece poderá firmar convênios, contratar serviços, estabelecer parcerias e adotar as iniciativas indispensáveis ao bom cumprimento dos objetivos compreendidos por tais ações, fazendo uso dos recursos previstos no art. 3.º desta Lei, conforme disposto em regulamento. § 2.º Os recursos do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará poderão ser utilizados pela Adece no desenvolvimento do Programa Microcrédito Produtivo do Ceará, para a contratação ou a celebração de parcerias com órgãos ou entidades não governamentais, municípios, sindicatos, bancos comunitários e instituições oficiais, objetivando a prestação de serviços nas áreas de capacitação técnico-gerencial, bem como a introdução de serviçosFechar