DOE 07/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                             § 2º Os Estabelecimentos de Ensino Público do Estado serão classificados por nível A, B e C, o qual é estabelecido pelo número de alunos atendidos, 
definindo em cada nível a quantidade de seus Cargos de provimento em comissão conforme o Anexo III deste Decreto. 
 § 3º As Escolas Indígenas serão classificadas por nível I, II, e III, o qual é estabelecido pelo número de alunos atendidos, conforme o Anexo IV 
deste Decreto. 
 § 4º As escolas estaduais de Educação Profissional, as de Ensino Médio em Tempo Integral e os Centros Cearenses de Idiomas não serão classificados 
por nível.
 § 5º As siglas que aparecem na nomenclatura dos Estabelecimentos de Ensino Público do Estado são definidas no Anexo V deste Decreto.
Art. 4º Os Estabelecimentos Públicos de Ensino Médio do Estado que forem convertidos para o Tempo Integral terão uma distribuição diferenciada 
dos cargos de coordenador escolar (DAS-1) durante os dois primeiros anos de implantação, considerando que a transformação para tempo integral se dará 
de forma gradual, uma série por ano, ficando estes durante o referido período com turmas em tempo integral e outras em tempo parcial.
 § 1º No ano de implantação, os estabelecimentos permanecerão com o mesmo número de coordenadores escolares, exceto aqueles que tenham 
somente 01 (um) coordenador que passarão a ter 02 (dois).
 § 2º Após a conversão, no diurno, das 03 (três) séries do ensino médio para o tempo integral, as escolas com oferta exclusiva dessa modalidade 
terão 02 (dois) coordenadores escolares quando tiverem até 12 turmas ou 540 alunos e 03 (três) coordenadores escolares quando, respectivamente, o número 
de turmas e alunos for superior.
 § 3º As escolas que, após a conversão, no diurno, das 03 (três) séries do ensino médio para o tempo integral, tiverem a necessidade de, no prédio 
principal, ofertar turmas no noturno, em tempo parcial, terão a mais 01 (um) coordenador escolar.
Art. 5º Os Estabelecimentos de Ensino Público do Estado que tiverem extensão de matrícula de ensino médio funcionando em outro prédio/local, 
terão, para além do que lhe confere o seu nível, o seu núcleo gestor ampliado, sendo:
I - As escolas com uma a três extensões e com matrícula em extensão superior a 100 (cem) alunos agregarão mais um Coordenador Escolar;
II - As escolas com mais de 3 (três) extensões e com matrícula em extensão superior a 600 (seiscentos) alunos agregarão ao seu núcleo gestor mais 
2 (dois) Coordenadores Escolares.
Parágrafo único. Os Estabelecimentos de Ensino Público do Estado classificados no nível C, com atendimento de matrícula nos turnos manhã, tarde 
e noite, com no mínimo de 50 (cinquenta) alunos por turno, terão, para além do que lhe confere o seu nível, o núcleo gestor ampliado, agregando mais 1 
(um) Coordenador Escolar.
Art. 6º Os cargos de provimento em comissão da Secretaria da Educação do Ceará (Seduc) são os constantes no Anexo II deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de janeiro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana 
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Ronaldo Lima Moreira Borges
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, RESPONDENDO
Eliana Nunes Estrela
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO 
ANEXO I
A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO Nº33.897, DE 05 DE JANEIRO DE 2021
MUNICIPIOS INTEGRANTES DE CADA COORDENADORIA REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO 
DENOMINAÇÃO
SEDE
MUNICIPIOS INTEGRANTES
QUANTIDADE MUNICÍPIOS
Coordenadoria Regional de Desenvolvimento 
da Educação (Crede 1- Maracanaú)
Maracanaú
Aquiraz, Caucaia, Eusébio, Guaiúba, Itaitinga, Maracanaú, Maranguape e Pacatuba
08
Coordenadoria Regional de Desenvolvimento 
da Educação (Crede 2-  Itapipoca)
Itapipoca
Amontada, Apuiarés, Itapajé, Itapipoca, Miraíma, Paracuru, Paraipaba, Pentecoste, São Gonçalo 
do Amarante, São Luis do Curu, Tejuçuoca, Trairi, Tururu, Umirim e Uruburetama
15
Coordenadoria Regional de Desenvolvimento 
da Educação (Crede 3– Acaraú)
Acaraú
Acaraú, Bela Cruz, Cruz, Itarema, Jijoca de Jericoacoara, Marco e Morrinhos
07
Coordenadoria Regional de Desenvolvimento 
da Educação (Crede 4– Camocim)
Camocim
Barroquinha, Camocim, Chaval, Granja, Martinópole e Uruoca
06
Coordenadoria Regional de Desenvolvimento 
da Educação (Crede 5– Tianguá)
Tianguá
Carnaubal, Croatá, Guaraciaba do Norte, Ibiapina, Ipu, São Benedito, Tianguá, Ubajara e 
Viçosa do Ceará
09
Coordenadoria Regional de Desenvolvimento 
da Educação (Crede 6– Sobral)
Sobral
Alcântaras, Cariré, Coreaú, Forquilha, Frecheirinha, Graça, Groaíras, Hidrolândia, Irauçuba, 
Massapê, Meruoca, Moraújo, Mucambo, Pacujá, Pires Ferreira, Reriutaba, Santana do Acaraú, 
Senador Sá, Sobral e Varjota
20
Coordenadoria Regional de Desenvolvimento 
da Educação (Crede 7– Canindé)
Canindé
Canindé, Caridade, General Sampaio, Itatira, Paramoti e Santa Quitéria
06
Coordenadoria Regional de Desenvolvimento 
da Educação (Crede 8– Baturité)
Baturité
Acarape, Aracoiaba, Aratuba, Barreira, Baturité, Capistrano, Guaramiranga, Itapiúna, Mulungu, 
Ocara, Pacoti, Palmácia e Redenção
13
Coordenadoria Regional de Desenvolvimento 
da Educação (Crede 9– Horizonte)
Horizonte
Beberibe, Cascavel, Chorozinho, Horizonte, Pacajus e Pindoretama
06
Coordenadoria Regional de Desenvolvimento 
da Educação (Crede 10– Russas)
Russas
Alto Santo, Aracati, Fortim, Icapuí, Itaiçaba, Jaguaruana, Limoeiro do Norte, Morada Nova, 
Palhano, Quixeré, Russas, São João do Jaguaribe e Tabuleiro do Norte
13
 Coordenadoria Regional de Desenvolvimento 
da Educação (Crede 11– Jaguaribe)
Jaguaribe
Ererê, Iracema, Jaguaretama, Jaguaribara, Jaguaribe, Pereiro e Potiretama
07
Coordenadoria Regional de Desenvolvimento 
da Educação (Crede 12– Quixadá)
Quixadá
Banabuiú, Boa Viagem, Choró, Ibaretama, Ibicuitinga, Madalena, Quixadá e Quixeramobim
08
Coordenadoria Regional de Desenvolvimento 
da Educação (Crede 13– Crateús)
Crateús
Ararendá, Catunda, Crateús, Independência, Ipaporanga, Ipueiras, Monsenhor Tabosa, Nova 
Russas, Novo Oriente, Poranga e Tamboril
11
Coordenadoria Regional de Desenvolvimento 
da Educação (Crede 14– Senador Pompeu)
Senador Pompeu
Deputado Irapuan Pinheiro, Milhã, Mombaça, Pedra Branca, Piquet Carneiro, Senador Pompeu 
e Solonópole
07
Coordenadoria Regional de Desenvolvimento 
da Educação (Crede 15– Tauá)
Tauá
Aiuaba, Arneiroz, Parambu, Quiterianópolis e Tauá
05
Coordenadoria Regional de Desenvolvimento 
da Educação (Crede 16– Iguatu)
Iguatu
Acopiara, Cariús, Catarina, Iguatu, Jucás, Orós e Quixelô
07
Coordenadoria Regional de Desenvolvimento 
da Educação (Crede 17– Icó)
Icó
Baixio, Cedro, Icó, Ipaumirim, Lavras da Mangabeira, Umari e Várzea Alegre
07
Coordenadoria Regional de Desenvolvimento 
da Educação (Crede 18– Crato)
Crato
Altaneira, Antonina do Norte, Araripe, Assaré, Campos Sales, Crato, Nova Olinda, Potengi, 
Saboeiro, Salitre, Santana do Cariri e Tarrafas
12
Coordenadoria Regional de Desenvolvimento 
da Educação (Crede 19– Juazeiro do Norte)
Juazeiro do 
Norte
Barbalha, Caririaçu, Farias Brito, Juazeiro do Norte, Granjeiro e Jardim
06
Coordenadoria Regional de Desenvolvimento 
da Educação (Crede 20– Brejo Santo)
Brejo Santo
Abaiara, Aurora, Barro, Brejo Santo, Jati, Mauriti, Missão Velha, Milagres, Penaforte e Porteiras
10
ANEXO II
 A QUE SE REFERE O ART. 6º DO DECRETO Nº33.897, DE 05 DE JANEIRO DE 2021
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO CEARÁ (SEDUC)
QUADRO RESUMO
SÍMBOLO DOS CARGOS
QUANTIDADE DE CARGOS
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
SS-1
1
1
SS-2
4
4
DNS-1
2
2
DNS-2
44
44
DNS-3
920
920
6
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº005  | FORTALEZA, 07 DE JANEIRO DE 2021

                            

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