§ 2º Os Estabelecimentos de Ensino Público do Estado serão classificados por nível A, B e C, o qual é estabelecido pelo número de alunos atendidos, definindo em cada nível a quantidade de seus Cargos de provimento em comissão conforme o Anexo III deste Decreto. § 3º As Escolas Indígenas serão classificadas por nível I, II, e III, o qual é estabelecido pelo número de alunos atendidos, conforme o Anexo IV deste Decreto. § 4º As escolas estaduais de Educação Profissional, as de Ensino Médio em Tempo Integral e os Centros Cearenses de Idiomas não serão classificados por nível. § 5º As siglas que aparecem na nomenclatura dos Estabelecimentos de Ensino Público do Estado são definidas no Anexo V deste Decreto. Art. 4º Os Estabelecimentos Públicos de Ensino Médio do Estado que forem convertidos para o Tempo Integral terão uma distribuição diferenciada dos cargos de coordenador escolar (DAS-1) durante os dois primeiros anos de implantação, considerando que a transformação para tempo integral se dará de forma gradual, uma série por ano, ficando estes durante o referido período com turmas em tempo integral e outras em tempo parcial. § 1º No ano de implantação, os estabelecimentos permanecerão com o mesmo número de coordenadores escolares, exceto aqueles que tenham somente 01 (um) coordenador que passarão a ter 02 (dois). § 2º Após a conversão, no diurno, das 03 (três) séries do ensino médio para o tempo integral, as escolas com oferta exclusiva dessa modalidade terão 02 (dois) coordenadores escolares quando tiverem até 12 turmas ou 540 alunos e 03 (três) coordenadores escolares quando, respectivamente, o número de turmas e alunos for superior. § 3º As escolas que, após a conversão, no diurno, das 03 (três) séries do ensino médio para o tempo integral, tiverem a necessidade de, no prédio principal, ofertar turmas no noturno, em tempo parcial, terão a mais 01 (um) coordenador escolar. Art. 5º Os Estabelecimentos de Ensino Público do Estado que tiverem extensão de matrícula de ensino médio funcionando em outro prédio/local, terão, para além do que lhe confere o seu nível, o seu núcleo gestor ampliado, sendo: I - As escolas com uma a três extensões e com matrícula em extensão superior a 100 (cem) alunos agregarão mais um Coordenador Escolar; II - As escolas com mais de 3 (três) extensões e com matrícula em extensão superior a 600 (seiscentos) alunos agregarão ao seu núcleo gestor mais 2 (dois) Coordenadores Escolares. Parágrafo único. Os Estabelecimentos de Ensino Público do Estado classificados no nível C, com atendimento de matrícula nos turnos manhã, tarde e noite, com no mínimo de 50 (cinquenta) alunos por turno, terão, para além do que lhe confere o seu nível, o núcleo gestor ampliado, agregando mais 1 (um) Coordenador Escolar. Art. 6º Os cargos de provimento em comissão da Secretaria da Educação do Ceará (Seduc) são os constantes no Anexo II deste Decreto. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de janeiro de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Ronaldo Lima Moreira Borges SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, RESPONDENDO Eliana Nunes Estrela SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO Nº33.897, DE 05 DE JANEIRO DE 2021 MUNICIPIOS INTEGRANTES DE CADA COORDENADORIA REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO DENOMINAÇÃO SEDE MUNICIPIOS INTEGRANTES QUANTIDADE MUNICÍPIOS Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação (Crede 1- Maracanaú) Maracanaú Aquiraz, Caucaia, Eusébio, Guaiúba, Itaitinga, Maracanaú, Maranguape e Pacatuba 08 Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação (Crede 2- Itapipoca) Itapipoca Amontada, Apuiarés, Itapajé, Itapipoca, Miraíma, Paracuru, Paraipaba, Pentecoste, São Gonçalo do Amarante, São Luis do Curu, Tejuçuoca, Trairi, Tururu, Umirim e Uruburetama 15 Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação (Crede 3– Acaraú) Acaraú Acaraú, Bela Cruz, Cruz, Itarema, Jijoca de Jericoacoara, Marco e Morrinhos 07 Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação (Crede 4– Camocim) Camocim Barroquinha, Camocim, Chaval, Granja, Martinópole e Uruoca 06 Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação (Crede 5– Tianguá) Tianguá Carnaubal, Croatá, Guaraciaba do Norte, Ibiapina, Ipu, São Benedito, Tianguá, Ubajara e Viçosa do Ceará 09 Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação (Crede 6– Sobral) Sobral Alcântaras, Cariré, Coreaú, Forquilha, Frecheirinha, Graça, Groaíras, Hidrolândia, Irauçuba, Massapê, Meruoca, Moraújo, Mucambo, Pacujá, Pires Ferreira, Reriutaba, Santana do Acaraú, Senador Sá, Sobral e Varjota 20 Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação (Crede 7– Canindé) Canindé Canindé, Caridade, General Sampaio, Itatira, Paramoti e Santa Quitéria 06 Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação (Crede 8– Baturité) Baturité Acarape, Aracoiaba, Aratuba, Barreira, Baturité, Capistrano, Guaramiranga, Itapiúna, Mulungu, Ocara, Pacoti, Palmácia e Redenção 13 Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação (Crede 9– Horizonte) Horizonte Beberibe, Cascavel, Chorozinho, Horizonte, Pacajus e Pindoretama 06 Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação (Crede 10– Russas) Russas Alto Santo, Aracati, Fortim, Icapuí, Itaiçaba, Jaguaruana, Limoeiro do Norte, Morada Nova, Palhano, Quixeré, Russas, São João do Jaguaribe e Tabuleiro do Norte 13 Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação (Crede 11– Jaguaribe) Jaguaribe Ererê, Iracema, Jaguaretama, Jaguaribara, Jaguaribe, Pereiro e Potiretama 07 Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação (Crede 12– Quixadá) Quixadá Banabuiú, Boa Viagem, Choró, Ibaretama, Ibicuitinga, Madalena, Quixadá e Quixeramobim 08 Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação (Crede 13– Crateús) Crateús Ararendá, Catunda, Crateús, Independência, Ipaporanga, Ipueiras, Monsenhor Tabosa, Nova Russas, Novo Oriente, Poranga e Tamboril 11 Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação (Crede 14– Senador Pompeu) Senador Pompeu Deputado Irapuan Pinheiro, Milhã, Mombaça, Pedra Branca, Piquet Carneiro, Senador Pompeu e Solonópole 07 Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação (Crede 15– Tauá) Tauá Aiuaba, Arneiroz, Parambu, Quiterianópolis e Tauá 05 Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação (Crede 16– Iguatu) Iguatu Acopiara, Cariús, Catarina, Iguatu, Jucás, Orós e Quixelô 07 Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação (Crede 17– Icó) Icó Baixio, Cedro, Icó, Ipaumirim, Lavras da Mangabeira, Umari e Várzea Alegre 07 Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação (Crede 18– Crato) Crato Altaneira, Antonina do Norte, Araripe, Assaré, Campos Sales, Crato, Nova Olinda, Potengi, Saboeiro, Salitre, Santana do Cariri e Tarrafas 12 Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação (Crede 19– Juazeiro do Norte) Juazeiro do Norte Barbalha, Caririaçu, Farias Brito, Juazeiro do Norte, Granjeiro e Jardim 06 Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação (Crede 20– Brejo Santo) Brejo Santo Abaiara, Aurora, Barro, Brejo Santo, Jati, Mauriti, Missão Velha, Milagres, Penaforte e Porteiras 10 ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 6º DO DECRETO Nº33.897, DE 05 DE JANEIRO DE 2021 CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO CEARÁ (SEDUC) QUADRO RESUMO SÍMBOLO DOS CARGOS QUANTIDADE DE CARGOS SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL SS-1 1 1 SS-2 4 4 DNS-1 2 2 DNS-2 44 44 DNS-3 920 920 6 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº005 | FORTALEZA, 07 DE JANEIRO DE 2021Fechar