DOMFO 07/01/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 07 DE JANEIRO DE 2021 
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 9 
 
 
âmbito da Assistência Social, estabelecendo os requisitos; 
CONSIDERANDO a Resolução nº 34/2011, do Conselho    
Nacional de Assistência Social, que define a habilitação e a 
reabilitação da pessoa com deficiência e a promoção da inte-
gração à vida comunitária no campo da Assistência Social, 
estabelecendo os requisitos; CONSIDERANDO a Resolução nº 
9/2014, que ratifica e reconhece as ocupações e as áreas de 
ocupações profissionais de ensino médio e fundamental do 
Sistema Único de Assistência Social – SUAS, em consonância 
com a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do 
SUAS – NOB-RH/SUAS CONSIDERANDO a Resolução nº 
14/2014, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, 
que define os parâmetros Nacionais para a inscrição de Enti-
dades e Organizações de Assistência Social, bem como de 
Serviços, Programas, Projetos e Benefícios Socioassistenciais 
nos Conselhos de Assistência Social; CONSIDERANDO a 
Resolução nº 21/2016, do Conselho Nacional de Assistência 
Social, que estabelece os requisitos para a celebração de par-
ceiras, conforme a Lei nº. 13.019/2014, entre o órgão gestor e 
as entidades ou organizações de assistência social no âmbito 
do Sistema Único de Assistência Social – SUAS; CONSIDE-
RANDO a Resolução nº 17/2016, do Conselho Municipal de 
Assistência Social, que aprova o trabalho voluntário como mo-
dalidade de composição dos recursos humanos em entidades 
atuantes no âmbito da Assistência Social; CONSIDERANDO a 
atribuição legal de fiscalizar as Entidades e as Organizações de 
Assistência Social, bem como os Serviços, os Programas, os 
Projetos e os Benefícios inscritos no CMAS Fortaleza, no exer-
cício do controle social da Política de Assistência Social; CON-
SIDERANDO ainda, a Ata da VI Reunião Ordinária do CMAS-
Fortaleza, ponto de Pauta nº 3.1, ocorrida em 25 de novembro 
de 2020. RESOLVE: 
 
Capítulo I - Da Inscrição 
Entidades e Organizações de Assistência Social 
 
 
Art. 1º - Estabelecer os procedimentos para a 
inscrição de Entidades e Organizações de Assistência Social, 
bem como de Serviços, Programas, Projetos e Benefícios So-
cioassistenciais no Conselho Municipal de Assistência Social 
de Fortaleza – CMAS Fortaleza. Art. 2º - Poderão ser inscritos 
no Conselho Municipal de Assistência Social as entidades e 
organizações de Assistência Social, sem fins lucrativos, que 
possuam natureza e desenvolvam ações de acordo com o 
artigo 3º da Lei 8.742 de 1993 dispostos no Decreto 6.308 de 
2007 artigo 2º: I – de atendimento, entendidas como aquelas 
que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam 
serviços, executam programas ou projetos e concedem benefí-
cios de proteção social básica ou especial, dirigidos à família e 
aos indivíduos em situações de vulnerabilidade ou de risco 
social e pessoal, nos termos das normas vigentes; II – de   
assessoramento, entendidas como aquelas que, de forma 
continuada, permanente e planejada, prestam serviços e             
executam programas ou projetos voltados, prioritariamente, 
para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organiza-
ções de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigi-
dos ao público da política de assistência social, nos termos das 
normas vigentes; III – de defesa e garantia de direitos, entendi-
das como aquelas que, de forma continuada, permanente e 
planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos 
voltados, prioritariamente, para a defesa e a efetivação dos 
direitos socio-assistenciais, para a construção de novos direi-
tos, a promoção da cidadania, o enfrentamento das desigual-
dades sociais e a articulação com órgão públicos de defesa de 
direitos, dirigido ao público da política de assistência social, nos 
termos das normas vigentes. 
 
Capítulo II - Do Atendimento 
 
 
Art. 3º - A inscrição de entidades ou organizações 
de assistência social e/ou de serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais no CMAS Fortaleza é requisito 
obrigatório para o funcionamento no âmbito da Política Nacio-
nal de Assistência Social. § 1º - Os serviços de atendimento 
deverão estar de acordo com a Resolução nº. 109/2009, que 
trata da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.          
§ 2º - Os serviços de assessoramento, defesa e garantia de 
direitos deverão ser prestados de acordo com o Decreto nº. 
6.308/2007, que orienta sobre a regulamentação do art. 3º, da 
Lei nº 8.742/93, bem como com a Resolução nº. 27/2011, do 
CNAS. Art. 4º - No ato de solicitação de inscrição, as entidades 
e as organizações de assistência social deverão comprovar:     
§ 1º – Ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, 
devidamente constituída, que não distribui, entre os seus só-
cios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou 
doadores, eventuais resultados, sobras, excedentes operacio-
nais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações 
ou parcelas do seu patrimônio auferidos mediante o exercício 
de suas atividades, e que os aplica, integralmente, no Território 
Nacional, na consecução do respectivo objeto social, de forma 
imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou 
fundo de reserva; § 2º  – Elaborar plano de ação anual, con-
tendo: I. Finalidades estatutárias; II. Objetivos; III. Origem dos 
recursos; IV. Infraestrutura; V. Identificação de cada serviço, 
programa, projeto e benefício socioassistencial, informando, 
respectivamente: a) Público alvo; b) Capacidade de atendimen-
to; c) Recursos financeiros a serem utilizados; d) Recursos 
humanos envolvidos; e) Abrangência territorial; f) Demonstra-
ção da forma como a entidade ou a organização de Assistência 
Social fomentou, incentivou e qualificou a participação dos 
usuários e/ou as estratégias que serão utilizadas em todas as 
etapas do plano, quais sejam elaboração, execução, monitora-
mento e avaliação. § 3º – Explicitar no relatório de atividades: I. 
Finalidades estatutárias; II. Objetivos; III. Origem dos recursos; 
IV. Infraestrutura; V. Identificação de cada serviço, programa, 
projeto e benefício socioassistencial, informando, respectiva-
mente: a) Público alvo; b) Capacidade de atendimento; c) Re-
cursos 
financeiros 
utilizados; 
d) 
Recursos 
humanos                     
envolvidos; e) Abrangência territorial; f) Demonstração da forma 
como a entidade ou a organização de Assistência Social            
fomentou, incentivou e qualificou a participação dos usuários 
e/ou as estratégias que serão utilizadas em todas as etapas do 
plano, quais sejam elaboração, execução, monitoramento e 
avaliação, tabela, contendo a metas programadas e executa-
das, bem como as dificuldades encontradas e as proposições 
para superá-las. § 4º – Para fins de inscrição, é vedado ao 
CMAS Fortaleza realizar análise de demonstrações contábeis, 
bem como exigir, expressamente, alteração estatutária das 
entidades ou organizações de assistência social. 
 
Capítulo III  
 Critérios para inscrição das entidades ou organizações                      
de assistência social 
 
 
Art. 5º - Os critérios estabelecidos para a inscri-
ção de entidades e organizações de assistência social, bem 
como de serviços, programas, projetos e benefícios socioassis-
tenciais são, cumulativamente: I – Executar ações de caráter 
continuado, permanente e planejado; II – Assegurar que os 
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais 
sejam ofertados na perspectiva da autonomia e da garantia dos 
direitos dos usuários; III – Garantir a gratuidade e a universali-
dade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais, ressalvando-se, no primeiro caso, o dispos-
to no art. 35, da Lei nº. 10.741/2003 – Estatuto do Idoso; IV – 
Garantir a existência de processos participativos dos usuários 
na busca pelo cumprimento da efetividade na execução dos 
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. 
Capítulo IV - Dos documentos para a inscrição Art. 6º - Para 
fins de solicitação de inscrição junto ao CMAS Fortaleza, as 
entidades e as organizações de assistência social que possu-
am sede e atuem neste município deverão apresentar a seguin-
te documentação: I – Ofício padrão de solicitação de inscrição, 
conforme o modelo descrito no anexo I desta resolução; II – 
Requerimento padrão de inscrição, conforme o modelo descrito 
no anexo III desta resolução; III – Cópia dos atos constitutivos 
(Estatuto Social) registrado no Cartório de Registro Civil das 
Pessoas Jurídicas, acompanhada da Certidão de registro; IV – 

                            

Fechar