DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 07 DE JANEIRO DE 2021 QUINTA-FEIRA - PÁGINA 9 âmbito da Assistência Social, estabelecendo os requisitos; CONSIDERANDO a Resolução nº 34/2011, do Conselho Nacional de Assistência Social, que define a habilitação e a reabilitação da pessoa com deficiência e a promoção da inte- gração à vida comunitária no campo da Assistência Social, estabelecendo os requisitos; CONSIDERANDO a Resolução nº 9/2014, que ratifica e reconhece as ocupações e as áreas de ocupações profissionais de ensino médio e fundamental do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, em consonância com a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS – NOB-RH/SUAS CONSIDERANDO a Resolução nº 14/2014, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que define os parâmetros Nacionais para a inscrição de Enti- dades e Organizações de Assistência Social, bem como de Serviços, Programas, Projetos e Benefícios Socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social; CONSIDERANDO a Resolução nº 21/2016, do Conselho Nacional de Assistência Social, que estabelece os requisitos para a celebração de par- ceiras, conforme a Lei nº. 13.019/2014, entre o órgão gestor e as entidades ou organizações de assistência social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS; CONSIDE- RANDO a Resolução nº 17/2016, do Conselho Municipal de Assistência Social, que aprova o trabalho voluntário como mo- dalidade de composição dos recursos humanos em entidades atuantes no âmbito da Assistência Social; CONSIDERANDO a atribuição legal de fiscalizar as Entidades e as Organizações de Assistência Social, bem como os Serviços, os Programas, os Projetos e os Benefícios inscritos no CMAS Fortaleza, no exer- cício do controle social da Política de Assistência Social; CON- SIDERANDO ainda, a Ata da VI Reunião Ordinária do CMAS- Fortaleza, ponto de Pauta nº 3.1, ocorrida em 25 de novembro de 2020. RESOLVE: Capítulo I - Da Inscrição Entidades e Organizações de Assistência Social Art. 1º - Estabelecer os procedimentos para a inscrição de Entidades e Organizações de Assistência Social, bem como de Serviços, Programas, Projetos e Benefícios So- cioassistenciais no Conselho Municipal de Assistência Social de Fortaleza – CMAS Fortaleza. Art. 2º - Poderão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social as entidades e organizações de Assistência Social, sem fins lucrativos, que possuam natureza e desenvolvam ações de acordo com o artigo 3º da Lei 8.742 de 1993 dispostos no Decreto 6.308 de 2007 artigo 2º: I – de atendimento, entendidas como aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefí- cios de proteção social básica ou especial, dirigidos à família e aos indivíduos em situações de vulnerabilidade ou de risco social e pessoal, nos termos das normas vigentes; II – de assessoramento, entendidas como aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados, prioritariamente, para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organiza- ções de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigi- dos ao público da política de assistência social, nos termos das normas vigentes; III – de defesa e garantia de direitos, entendi- das como aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados, prioritariamente, para a defesa e a efetivação dos direitos socio-assistenciais, para a construção de novos direi- tos, a promoção da cidadania, o enfrentamento das desigual- dades sociais e a articulação com órgão públicos de defesa de direitos, dirigido ao público da política de assistência social, nos termos das normas vigentes. Capítulo II - Do Atendimento Art. 3º - A inscrição de entidades ou organizações de assistência social e/ou de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no CMAS Fortaleza é requisito obrigatório para o funcionamento no âmbito da Política Nacio- nal de Assistência Social. § 1º - Os serviços de atendimento deverão estar de acordo com a Resolução nº. 109/2009, que trata da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. § 2º - Os serviços de assessoramento, defesa e garantia de direitos deverão ser prestados de acordo com o Decreto nº. 6.308/2007, que orienta sobre a regulamentação do art. 3º, da Lei nº 8.742/93, bem como com a Resolução nº. 27/2011, do CNAS. Art. 4º - No ato de solicitação de inscrição, as entidades e as organizações de assistência social deverão comprovar: § 1º – Ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, devidamente constituída, que não distribui, entre os seus só- cios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais resultados, sobras, excedentes operacio- nais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica, integralmente, no Território Nacional, na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; § 2º – Elaborar plano de ação anual, con- tendo: I. Finalidades estatutárias; II. Objetivos; III. Origem dos recursos; IV. Infraestrutura; V. Identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial, informando, respectivamente: a) Público alvo; b) Capacidade de atendimen- to; c) Recursos financeiros a serem utilizados; d) Recursos humanos envolvidos; e) Abrangência territorial; f) Demonstra- ção da forma como a entidade ou a organização de Assistência Social fomentou, incentivou e qualificou a participação dos usuários e/ou as estratégias que serão utilizadas em todas as etapas do plano, quais sejam elaboração, execução, monitora- mento e avaliação. § 3º – Explicitar no relatório de atividades: I. Finalidades estatutárias; II. Objetivos; III. Origem dos recursos; IV. Infraestrutura; V. Identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial, informando, respectiva- mente: a) Público alvo; b) Capacidade de atendimento; c) Re- cursos financeiros utilizados; d) Recursos humanos envolvidos; e) Abrangência territorial; f) Demonstração da forma como a entidade ou a organização de Assistência Social fomentou, incentivou e qualificou a participação dos usuários e/ou as estratégias que serão utilizadas em todas as etapas do plano, quais sejam elaboração, execução, monitoramento e avaliação, tabela, contendo a metas programadas e executa- das, bem como as dificuldades encontradas e as proposições para superá-las. § 4º – Para fins de inscrição, é vedado ao CMAS Fortaleza realizar análise de demonstrações contábeis, bem como exigir, expressamente, alteração estatutária das entidades ou organizações de assistência social. Capítulo III Critérios para inscrição das entidades ou organizações de assistência social Art. 5º - Os critérios estabelecidos para a inscri- ção de entidades e organizações de assistência social, bem como de serviços, programas, projetos e benefícios socioassis- tenciais são, cumulativamente: I – Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; II – Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e da garantia dos direitos dos usuários; III – Garantir a gratuidade e a universali- dade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, ressalvando-se, no primeiro caso, o dispos- to no art. 35, da Lei nº. 10.741/2003 – Estatuto do Idoso; IV – Garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca pelo cumprimento da efetividade na execução dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Capítulo IV - Dos documentos para a inscrição Art. 6º - Para fins de solicitação de inscrição junto ao CMAS Fortaleza, as entidades e as organizações de assistência social que possu- am sede e atuem neste município deverão apresentar a seguin- te documentação: I – Ofício padrão de solicitação de inscrição, conforme o modelo descrito no anexo I desta resolução; II – Requerimento padrão de inscrição, conforme o modelo descrito no anexo III desta resolução; III – Cópia dos atos constitutivos (Estatuto Social) registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, acompanhada da Certidão de registro; IV –Fechar