DOMFO 07/01/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 07 DE JANEIRO DE 2021
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 9
âmbito da Assistência Social, estabelecendo os requisitos;
CONSIDERANDO a Resolução nº 34/2011, do Conselho
Nacional de Assistência Social, que define a habilitação e a
reabilitação da pessoa com deficiência e a promoção da inte-
gração à vida comunitária no campo da Assistência Social,
estabelecendo os requisitos; CONSIDERANDO a Resolução nº
9/2014, que ratifica e reconhece as ocupações e as áreas de
ocupações profissionais de ensino médio e fundamental do
Sistema Único de Assistência Social – SUAS, em consonância
com a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do
SUAS – NOB-RH/SUAS CONSIDERANDO a Resolução nº
14/2014, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS,
que define os parâmetros Nacionais para a inscrição de Enti-
dades e Organizações de Assistência Social, bem como de
Serviços, Programas, Projetos e Benefícios Socioassistenciais
nos Conselhos de Assistência Social; CONSIDERANDO a
Resolução nº 21/2016, do Conselho Nacional de Assistência
Social, que estabelece os requisitos para a celebração de par-
ceiras, conforme a Lei nº. 13.019/2014, entre o órgão gestor e
as entidades ou organizações de assistência social no âmbito
do Sistema Único de Assistência Social – SUAS; CONSIDE-
RANDO a Resolução nº 17/2016, do Conselho Municipal de
Assistência Social, que aprova o trabalho voluntário como mo-
dalidade de composição dos recursos humanos em entidades
atuantes no âmbito da Assistência Social; CONSIDERANDO a
atribuição legal de fiscalizar as Entidades e as Organizações de
Assistência Social, bem como os Serviços, os Programas, os
Projetos e os Benefícios inscritos no CMAS Fortaleza, no exer-
cício do controle social da Política de Assistência Social; CON-
SIDERANDO ainda, a Ata da VI Reunião Ordinária do CMAS-
Fortaleza, ponto de Pauta nº 3.1, ocorrida em 25 de novembro
de 2020. RESOLVE:
Capítulo I - Da Inscrição
Entidades e Organizações de Assistência Social
Art. 1º - Estabelecer os procedimentos para a
inscrição de Entidades e Organizações de Assistência Social,
bem como de Serviços, Programas, Projetos e Benefícios So-
cioassistenciais no Conselho Municipal de Assistência Social
de Fortaleza – CMAS Fortaleza. Art. 2º - Poderão ser inscritos
no Conselho Municipal de Assistência Social as entidades e
organizações de Assistência Social, sem fins lucrativos, que
possuam natureza e desenvolvam ações de acordo com o
artigo 3º da Lei 8.742 de 1993 dispostos no Decreto 6.308 de
2007 artigo 2º: I – de atendimento, entendidas como aquelas
que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam
serviços, executam programas ou projetos e concedem benefí-
cios de proteção social básica ou especial, dirigidos à família e
aos indivíduos em situações de vulnerabilidade ou de risco
social e pessoal, nos termos das normas vigentes; II – de
assessoramento, entendidas como aquelas que, de forma
continuada, permanente e planejada, prestam serviços e
executam programas ou projetos voltados, prioritariamente,
para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organiza-
ções de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigi-
dos ao público da política de assistência social, nos termos das
normas vigentes; III – de defesa e garantia de direitos, entendi-
das como aquelas que, de forma continuada, permanente e
planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos
voltados, prioritariamente, para a defesa e a efetivação dos
direitos socio-assistenciais, para a construção de novos direi-
tos, a promoção da cidadania, o enfrentamento das desigual-
dades sociais e a articulação com órgão públicos de defesa de
direitos, dirigido ao público da política de assistência social, nos
termos das normas vigentes.
Capítulo II - Do Atendimento
Art. 3º - A inscrição de entidades ou organizações
de assistência social e/ou de serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais no CMAS Fortaleza é requisito
obrigatório para o funcionamento no âmbito da Política Nacio-
nal de Assistência Social. § 1º - Os serviços de atendimento
deverão estar de acordo com a Resolução nº. 109/2009, que
trata da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
§ 2º - Os serviços de assessoramento, defesa e garantia de
direitos deverão ser prestados de acordo com o Decreto nº.
6.308/2007, que orienta sobre a regulamentação do art. 3º, da
Lei nº 8.742/93, bem como com a Resolução nº. 27/2011, do
CNAS. Art. 4º - No ato de solicitação de inscrição, as entidades
e as organizações de assistência social deverão comprovar:
§ 1º – Ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos,
devidamente constituída, que não distribui, entre os seus só-
cios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou
doadores, eventuais resultados, sobras, excedentes operacio-
nais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações
ou parcelas do seu patrimônio auferidos mediante o exercício
de suas atividades, e que os aplica, integralmente, no Território
Nacional, na consecução do respectivo objeto social, de forma
imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou
fundo de reserva; § 2º – Elaborar plano de ação anual, con-
tendo: I. Finalidades estatutárias; II. Objetivos; III. Origem dos
recursos; IV. Infraestrutura; V. Identificação de cada serviço,
programa, projeto e benefício socioassistencial, informando,
respectivamente: a) Público alvo; b) Capacidade de atendimen-
to; c) Recursos financeiros a serem utilizados; d) Recursos
humanos envolvidos; e) Abrangência territorial; f) Demonstra-
ção da forma como a entidade ou a organização de Assistência
Social fomentou, incentivou e qualificou a participação dos
usuários e/ou as estratégias que serão utilizadas em todas as
etapas do plano, quais sejam elaboração, execução, monitora-
mento e avaliação. § 3º – Explicitar no relatório de atividades: I.
Finalidades estatutárias; II. Objetivos; III. Origem dos recursos;
IV. Infraestrutura; V. Identificação de cada serviço, programa,
projeto e benefício socioassistencial, informando, respectiva-
mente: a) Público alvo; b) Capacidade de atendimento; c) Re-
cursos
financeiros
utilizados;
d)
Recursos
humanos
envolvidos; e) Abrangência territorial; f) Demonstração da forma
como a entidade ou a organização de Assistência Social
fomentou, incentivou e qualificou a participação dos usuários
e/ou as estratégias que serão utilizadas em todas as etapas do
plano, quais sejam elaboração, execução, monitoramento e
avaliação, tabela, contendo a metas programadas e executa-
das, bem como as dificuldades encontradas e as proposições
para superá-las. § 4º – Para fins de inscrição, é vedado ao
CMAS Fortaleza realizar análise de demonstrações contábeis,
bem como exigir, expressamente, alteração estatutária das
entidades ou organizações de assistência social.
Capítulo III
Critérios para inscrição das entidades ou organizações
de assistência social
Art. 5º - Os critérios estabelecidos para a inscri-
ção de entidades e organizações de assistência social, bem
como de serviços, programas, projetos e benefícios socioassis-
tenciais são, cumulativamente: I – Executar ações de caráter
continuado, permanente e planejado; II – Assegurar que os
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
sejam ofertados na perspectiva da autonomia e da garantia dos
direitos dos usuários; III – Garantir a gratuidade e a universali-
dade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais, ressalvando-se, no primeiro caso, o dispos-
to no art. 35, da Lei nº. 10.741/2003 – Estatuto do Idoso; IV –
Garantir a existência de processos participativos dos usuários
na busca pelo cumprimento da efetividade na execução dos
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Capítulo IV - Dos documentos para a inscrição Art. 6º - Para
fins de solicitação de inscrição junto ao CMAS Fortaleza, as
entidades e as organizações de assistência social que possu-
am sede e atuem neste município deverão apresentar a seguin-
te documentação: I – Ofício padrão de solicitação de inscrição,
conforme o modelo descrito no anexo I desta resolução; II –
Requerimento padrão de inscrição, conforme o modelo descrito
no anexo III desta resolução; III – Cópia dos atos constitutivos
(Estatuto Social) registrado no Cartório de Registro Civil das
Pessoas Jurídicas, acompanhada da Certidão de registro; IV –
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