DOMFO 07/01/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 07 DE JANEIRO DE 2021 
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 11 
 
 
selho, em razão do Poder de Polícia, inerente das característi-
cas e das atribuições do CMAS Fortaleza. Art. 18 - Em caso de 
suspensão ou interrupção dos serviços, as entidades ou orga-
nizações de Assistência Social deverão comunicar ao Conselho 
Municipal de Assistência Social, no prazo de 30 (trinta) dias, 
contados das referidas datas, apresentando a motivação, as 
alternativas e as perspectivas para o atendimento do usuário, 
bem como o prazo para a retomada do atendimento. Parágrafo 
único – Os serviços não poderão ficar suspensos ou interrom-
pidos por prazo superior a 6 (seis) meses, sob pena de cance-
lamento da inscrição da entidade, da organização de Assistên-
cia Social, bem como dos serviços, programas, projetos e be-
nefícios socioassistenciais, respeitando os procedimentos des-
critos no art. 15, desta Resolução. 
 
Capítulo VII - Do Procedimento de inscrição 
 
 
Art. 19 - Atribui-se ao CMAS Fortaleza o recebi-
mento e a análise da documentação referente à solicitação de 
inscrição, devendo seguir o trâmite descrito adiante: I – Rece-
ber o requerimento de inscrição; II – Realizar a análise docu-
mental, jurídica e social; a) Quando da análise juridica ou social 
houver cumprimento parcial, a equipe técnica realizará diligen-
cia no sentido de informar a Entidade para que seja sanada a 
pendência. III – Efetuar visita técnica, a fim de atestar as infor-
mações contidas nos documentos; IV – Elaborar parecer na 
Comissão responsável; V – Submeter o referido parecer à 
apreciação da Plenária; VI – Publicar o resultado da delibera-
ção da Plenária no Diário Oficial do Município; VII – Emitir 
comprovante de inscrição. VIII – Enviar, em caso de aprovação, 
a documentação ao órgão Gestor da Política Municipal de   
Assistência Social para a inserção dos dados no Cadastro 
Nacional de Entidades de Assistência Social – CNEAS; IX – 
Notificar à entidade ou à organização de Assistência Social, via 
ofício, cujo recebimento será protocolizado na sede do CMAS, 
do teor da decisão; Parágrafo único. A execução do previsto 
neste artigo obedecerá à ordem cronológica de apresentação 
do requerimento de inscrição. 
 
Capítulo VIII - Da Manutenão da Inscrição 
 
 
Art. 20. As entidades e as organizações de    
Assistência Social inscritas no CMAS Fortaleza deverão apre-
sentar, anualmente, até o dia 30 (trinta) de abril: I – O plano de 
ação do exercício corrente, conforme o modelo disposto no 
anexo IV desta resolução; II – O relatório de atividades do 
exercício anterior, evidenciando o cumprimento do plano de 
ação e destacando as informações acerca do público atendido 
e dos recursos utilizados, conforme o modelo disposto no ane-
xo V desta resolução; III – Cópias dos instrumentos de convê-
nios, contratos e parcerias, porventura, firmados com órgãos e 
entidades, nacionais ou internacionais, referentes ao último 
exercício. a) Caso a Entidade não possua, deverá apresentar 
declaração afirmando não possuir, informando o motivo. Pará-
grafo único – O prazo de que trata o caput do presente disposi-
tivo não poderá ser prorrogado, sob pena de descumprimento 
do estipulado pelo Princípio da Legalidade Administrativa. Art. 
21 - Qualquer conselheiro, cidadão, órgão, da área de Assis-
tência Social ou não, poderá representar ao CMAS Fortaleza 
acerca de eventual descumprimento das condições e dos    
requisitos previstos nesta Resolução, indicando os fatos, as 
circunstâncias, os fundamentos legais e as provas, ou, a de-
pender do caso, a indicação de onde estas poderão ser obti-
das, observando o procedimento descrito adiante: I – O proto-
colo da referida documentação deverá ser realizado na Secre-
taria Executiva do CMAS Fortaleza, juntamente com a denún-
cia escrita; II – Recebida a representação, o Conselho notifica-
rá à entidade ou ao equipamento da rede socioassistencial, via 
ofício, cujo recebimento será protocolizado na sede do CMAS, 
acerca do inteiro teor do documento; III – Será facultada a 
apresentação de defesa, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, 
contados da data do recebimento da notificação; IV – Findo o 
referido lapso temporal, a Secretaria Executiva procederá à 
avaliação dos fatos, encaminhando, posteriormente, todos os 
dados obtidos à Comissão Temática responsável pela matéria a 
ser deliberada; V – O parecer emitido pela referida Comissão 
será posto à apreciação do Plenário, que proferirá decisão; VI – 
Da disposição do Colegiado, será notificada a entidade ou o 
equipamento da rede socioassistencial, via ofício, cujo recebi-
mento será protocolizado na sede do CMAS, facultando-lhe 
interpor recurso ao Conselho no prazo de 10 (dez) dias úteis, 
contados da data do recebimento da comunicação. Art. 22 - O 
CMAS Fortaleza poderá solicitar a outros órgãos do Poder 
Público que procedam à realização de diligência, in loco, nas 
entidades, bem como à apuração da existência e do regular 
funcionamento das instituições que possuem registro no Con-
selho. Art. 23 - Os prazos referidos nesta Resolução serão 
contados em dias úteis, excluindo-se o dia do início e incluindo 
o do vencimento. Art. 24 - Aos casos omissos ou não previstos 
por esta Resolução, bem como às dúvidas, porventura, existen-
tes deverão ser aplicadas as disposições da Resolução nº 
14/2014, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS. 
Parágrafo único – Subsistindo a omissão, a dúvida ou a ausên-
cia de previsão referidas no caput deste dispositivo, submeter-
se-á a matéria à Plenária do CMAS Fortaleza.  Art. 25 - Revo-
ga-se a Resolução nº. 105/2012, do CMAS Fortaleza. Art. 26 - 
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. 
Fortaleza, CE, 25 de novembro de 2020. Luís Narcíso Coelho 
de Oliveira - PRESIDENTE DO CMAS FORTALEZA -                
GESTÃO 2019-2021. 
*** *** *** 
 
RESOLUÇÃO Nº 98/2020. 
 
Aprova o Recurso Extra para 
benefícios eventuais - BEDE 
Fonte Estadual - FEAS com    
objetivo de Proteção social/               
Prevenção 
de 
Riscos 
e               
Agravos Sociais à População 
em Situação de Vulnerabilidade 
Social. 
 
 
O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL – CMAS FORTALEZA (GESTÃO 2019/2021), na VI 
Reunião Ordinária, realizada em 25 de novembro de 2020, no 
uso de suas competências legais, atribuídas pela Lei Municipal 
nº 8.404, de 24 de dezembro de 1999, regulamentada pelo 
Decreto nº. 10.731, de 27 de março de 2000, e pela Lei nº 
9.405 de 18 de julho de 2008; CONSIDERANDO o art° 22 da 
Lei 8.742/1993 – LOAS que dispõe sobre os Benefícios Even-
tuais e a organização da Assistência Social, que assegura 
provisões suplementares e provisórias que integram organica-
mente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e 
às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de 
vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. CONSI-
DERANDO o art° 13 da Lei 12.453/2011 que trata da destina-
ção de recursos financeiros aos Municípios, a título de partici-
pação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais de 
que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos res-
pectivos conselhos. CONSIDERANDO que é atribuição do 
CMAS Fortaleza a definição e a aprovação da Política Munici-
pal de Assistência Social, nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 
8.404/1999; CONSIDERANDO o art. 5º, V, da Lei Municipal n. 
8.404/1999, que determina que o CMAS Fortaleza deverá a-
companhar e avaliar a gestão dos recursos financeiros, bem 
como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e 
projetos aprovados; CONSIDERANDO o Parecer nº 17/2020, 
oriundo da VI Reunião Ordináriada Comissão Temática Perma-
nente de Gerenciamento do Fundo Municipal de Assistência 
Social - CTP GFMAS; CONSIDERANDO o subitem 4.1, da 
pauta da VI Reunião Ordinária do CMAS Fortaleza, ocorrida em 
25 de novembro de 2020. RESOLVE: Art. 1º - o Recurso extra 
para Benefícios Eventuais - BE de Fonte Estadual – FEAS, o 
repasse financeiro no valor de R$ 352.600,00, para o fim que 
especifica no âmbito do (SUAS), com objetivo de proteção 
social/prevenção de riscos e agravos sociais a população em 
situação de vulnerabilidade social. Art. 2º - Esta Resolução 

                            

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